Publicações do processo

0001124-13.2024.5.06.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001124-13.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: DESCARTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E RECICLAVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8c7d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA em face de DESCARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E RECICLÁVEIS LTDA, ROMEU SERAFIM DA SILVA, PRISCILLA KARLLA DA SILVA e SERAFIM CONTABILIDADE EMPRESARIAL LTDA, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa, acolho em parte a arguição de irregularidade de representação, apenas quanto à terceira reclamada, decreto a revelia da terceira reclamada, PRISCILLA KARLLA DA SILVA, sem os efeitos da confissão ficta quanto aos fatos comuns controvertidos pelos demais reclamados, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para Condenar a primeira reclamada, DESCARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E RECICLÁVEIS LTDA, solidariamente com a quarta reclamada, SERAFIM CONTABILIDADE EMPRESARIAL LTDA, e subsidiariamente o segundo reclamado, ROMEU SERAFIM DA SILVA, e a terceira reclamada, PRISCILLA KARLLA DA SILVA, estes com observância do benefício de ordem em relação aos bens da primeira e da quarta reclamadas, sendo a responsabilidade solidária e a subsidiária excluídas quanto às obrigações de natureza personalíssima da empregadora (fornecimento das guias do seguro-desemprego, fornecimento das guias e chave de conectividade do FGTS e comprovação das declarações relativas ao abono salarial), sem prejuízo da responsabilidade pelas indenizações substitutivas, nas seguintes obrigações: I. Pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não cumulativamente, durante todo o período contratual (10/11/2022 a 21/01/2024), conforme a jornada fixada no item "E.1" da fundamentação (de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h20 em quatro dias da semana e das 8h às 18h em um dia da semana, com 1 hora de intervalo intrajornada; e em três sábados por mês, das 8h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada), com adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo composta pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade, observada a evolução salarial anotada na CTPS Digital, declarada a invalidade do regime de compensação de jornada e do banco de horas, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário integral de 2023, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%, observada a modulação temporal fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 9 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024), da seguinte forma: (a) para as horas extras trabalhadas de 10/11/2022 a 19/03/2023, veda-se a integração do repouso semanal remunerado majorado em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, na forma da redação anterior da OJ 394 da SDI-1; (b) para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o repouso semanal remunerado majorado deve repercutir nas férias + 1/3, no 13º salário, no aviso prévio indenizado e no FGTS + 40%, conforme a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST; autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras e da integração de horas extras nas férias registrada no TRCT (R$ 208,32); b) 13º salário integral de 2023 (12/12), calculado sobre a remuneração de dezembro de 2023 (salário de R$ 1.320,00 acrescido do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo), com a integração da média das horas extras habituais, autorizada a dedução de valores comprovados nos autos como pagos especificamente a esse título; c) aviso prévio indenizado de 33 dias, calculado sobre a remuneração para fins rescisórios fixada no item "G.2" da fundamentação (R$ 1.694,40 acrescidos da média das horas extras habituais com o reflexo em repouso semanal remunerado), com a projeção do contrato até 23/02/2024 para todos os efeitos legais; d) 13º salário proporcional de 2024, à razão de 2/12, calculado sobre a remuneração para fins rescisórios fixada no item "G.2" da fundamentação; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.694,40 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), equivalente ao salário da reclamante (salário-base de R$ 1.412,00 acrescido do adicional de insalubridade de R$ 282,40), na forma do item "G.4" da fundamentação. II. Recolher, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, o FGTS (8%) incidente sobre: a) a remuneração paga e devida nas competências de novembro de 2022 a outubro de 2023 e de janeiro de 2024; b) o período do aviso prévio indenizado (Súmula 305/TST), deduzido o depósito rescisório comprovado no extrato de ID 30aabe0; c) as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença (13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional de 2024); bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS (exceto aviso prévio indenizado, na forma da OJ 42 da SDI-1/TST), deduzido o valor de R$ 369,07 já depositado a esse título. Não há incidência neste item sobre as horas extras e seus reflexos, visto que os reflexos fundiários destas parcelas já foram deferidos no item I, alínea "a", nem sobre o aviso prévio indenizado como parcela salarial, as férias e a multa do art. 477 da CLT, dada sua natureza indenizatória. Após a comprovação do recolhimento, fornecer as guias para levantamento dos valores (com o código de movimentação 01 e a respectiva chave de conectividade), sob pena de execução direta. Os valores devem ser depositados na conta vinculada da reclamante, ainda que em caso de execução direta. Fica vedado o pagamento direto à reclamante dos valores de FGTS e da indenização de 40%, devendo todo recolhimento ser realizado na conta vinculada, inclusive em caso de execução direta, sem prejuízo da expedição/fornecimento das guias e chave de conectividade quando a modalidade rescisória autorizar o saque. III. Fornecer as guias de seguro-desemprego à reclamante, no prazo de cinco dias úteis da intimação do trânsito em julgado da presente, sob pena de indenização correspondente, na forma da Súmula 389, II, do C. TST, na forma do item "G.7" da fundamentação. IV. Comprovar nos autos, no prazo de 30 dias úteis da intimação do trânsito em julgado, a entrega das declarações (RAIS ou eSocial) relativas aos anos-base 2022 e 2023 com os dados corretos da reclamante, sob pena de, em caso de descumprimento, pagar-lhe indenização substitutiva do abono salarial correspondente a cada ano-base cuja declaração não seja comprovada, no valor de R$ 220,00 quanto ao ano-base 2022 e de R$ 1.412,00 quanto ao ano-base 2023, indenização que somente será exigível se, comprovada a omissão, a reclamante demonstrar, na fase de liquidação, não ter recebido o abono salarial do respectivo ano-base, na forma do item "G.8" da fundamentação. V. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (diferença do adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais, saldo de salário de fevereiro de 2024, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e multa do art. 467 da CLT), com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, somente podendo ser executados se, nesse prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o transcurso do prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, c/c ADI nº 5.766 do STF), vedada a dedução ou compensação com os créditos obtidos nesta ou em outra ação. Deferidos à reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Arbitram-se os honorários do Sr. Perito do Juízo, Paulo José Pereira da Cunha Júnior, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos parâmetros do art. 790-B da CLT e da Resolução nº 247/2019 do CSJT, a serem custeados pelo fundo criado pelo TRT para este fim, atualizáveis na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do C. TST, devendo a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, emitir a Requisição de Honorários Periciais em favor do perito, observado o limite máximo da Resolução CSJT nº 247/2019 e da norma regulamentar do TRT da 6ª Região. Juros e Correção Monetária na forma do item "K" da fundamentação. Os valores de FGTS a serem recolhidos na conta vinculada deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros (JAM) conforme os critérios específicos da Lei nº 8.036/90 e legislação complementar, não se aplicando os índices gerais de correção trabalhista a estes depósitos. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do item "L" da fundamentação, incidentes sobre as horas extras e seus reflexos em repouso semanal remunerado e em 13º salário integral de 2023, o 13º salário integral de 2023 e o 13º salário proporcional de 2024, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, observada a Súmula 368, II, III e V, do C. TST. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 520,00, calculadas sobre o valor de R$ 26.000,00, arbitrado à condenação, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observados os parâmetros do item "O" da fundamentação. Demais pleitos improcedentes. Observe a Secretaria da Vara que as intimações e publicações dirigidas à reclamante sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Maykom Willames Barros de Carvalho, OAB/PE 26.380, na forma da Súmula 427 do C. TST. Intimem-se as partes, a reclamante e a primeira, o segundo e a quarta reclamados por meio de seus advogados, via DEJT, e a terceira reclamada, revel e sem advogado constituído nos autos, por via postal. Nada mais. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DESCARTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E RECICLAVEIS LTDA - ME - SERAFIM CONTABILIDADE EMPRESARIAL LTDA - ROMEU SERAFIM DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001124-13.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: DESCARTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E RECICLAVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8c7d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA em face de DESCARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E RECICLÁVEIS LTDA, ROMEU SERAFIM DA SILVA, PRISCILLA KARLLA DA SILVA e SERAFIM CONTABILIDADE EMPRESARIAL LTDA, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa, acolho em parte a arguição de irregularidade de representação, apenas quanto à terceira reclamada, decreto a revelia da terceira reclamada, PRISCILLA KARLLA DA SILVA, sem os efeitos da confissão ficta quanto aos fatos comuns controvertidos pelos demais reclamados, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para Condenar a primeira reclamada, DESCARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E RECICLÁVEIS LTDA, solidariamente com a quarta reclamada, SERAFIM CONTABILIDADE EMPRESARIAL LTDA, e subsidiariamente o segundo reclamado, ROMEU SERAFIM DA SILVA, e a terceira reclamada, PRISCILLA KARLLA DA SILVA, estes com observância do benefício de ordem em relação aos bens da primeira e da quarta reclamadas, sendo a responsabilidade solidária e a subsidiária excluídas quanto às obrigações de natureza personalíssima da empregadora (fornecimento das guias do seguro-desemprego, fornecimento das guias e chave de conectividade do FGTS e comprovação das declarações relativas ao abono salarial), sem prejuízo da responsabilidade pelas indenizações substitutivas, nas seguintes obrigações: I. Pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não cumulativamente, durante todo o período contratual (10/11/2022 a 21/01/2024), conforme a jornada fixada no item "E.1" da fundamentação (de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h20 em quatro dias da semana e das 8h às 18h em um dia da semana, com 1 hora de intervalo intrajornada; e em três sábados por mês, das 8h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada), com adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo composta pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade, observada a evolução salarial anotada na CTPS Digital, declarada a invalidade do regime de compensação de jornada e do banco de horas, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário integral de 2023, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%, observada a modulação temporal fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 9 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024), da seguinte forma: (a) para as horas extras trabalhadas de 10/11/2022 a 19/03/2023, veda-se a integração do repouso semanal remunerado majorado em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, na forma da redação anterior da OJ 394 da SDI-1; (b) para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o repouso semanal remunerado majorado deve repercutir nas férias + 1/3, no 13º salário, no aviso prévio indenizado e no FGTS + 40%, conforme a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST; autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras e da integração de horas extras nas férias registrada no TRCT (R$ 208,32); b) 13º salário integral de 2023 (12/12), calculado sobre a remuneração de dezembro de 2023 (salário de R$ 1.320,00 acrescido do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo), com a integração da média das horas extras habituais, autorizada a dedução de valores comprovados nos autos como pagos especificamente a esse título; c) aviso prévio indenizado de 33 dias, calculado sobre a remuneração para fins rescisórios fixada no item "G.2" da fundamentação (R$ 1.694,40 acrescidos da média das horas extras habituais com o reflexo em repouso semanal remunerado), com a projeção do contrato até 23/02/2024 para todos os efeitos legais; d) 13º salário proporcional de 2024, à razão de 2/12, calculado sobre a remuneração para fins rescisórios fixada no item "G.2" da fundamentação; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.694,40 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), equivalente ao salário da reclamante (salário-base de R$ 1.412,00 acrescido do adicional de insalubridade de R$ 282,40), na forma do item "G.4" da fundamentação. II. Recolher, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, o FGTS (8%) incidente sobre: a) a remuneração paga e devida nas competências de novembro de 2022 a outubro de 2023 e de janeiro de 2024; b) o período do aviso prévio indenizado (Súmula 305/TST), deduzido o depósito rescisório comprovado no extrato de ID 30aabe0; c) as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença (13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional de 2024); bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS (exceto aviso prévio indenizado, na forma da OJ 42 da SDI-1/TST), deduzido o valor de R$ 369,07 já depositado a esse título. Não há incidência neste item sobre as horas extras e seus reflexos, visto que os reflexos fundiários destas parcelas já foram deferidos no item I, alínea "a", nem sobre o aviso prévio indenizado como parcela salarial, as férias e a multa do art. 477 da CLT, dada sua natureza indenizatória. Após a comprovação do recolhimento, fornecer as guias para levantamento dos valores (com o código de movimentação 01 e a respectiva chave de conectividade), sob pena de execução direta. Os valores devem ser depositados na conta vinculada da reclamante, ainda que em caso de execução direta. Fica vedado o pagamento direto à reclamante dos valores de FGTS e da indenização de 40%, devendo todo recolhimento ser realizado na conta vinculada, inclusive em caso de execução direta, sem prejuízo da expedição/fornecimento das guias e chave de conectividade quando a modalidade rescisória autorizar o saque. III. Fornecer as guias de seguro-desemprego à reclamante, no prazo de cinco dias úteis da intimação do trânsito em julgado da presente, sob pena de indenização correspondente, na forma da Súmula 389, II, do C. TST, na forma do item "G.7" da fundamentação. IV. Comprovar nos autos, no prazo de 30 dias úteis da intimação do trânsito em julgado, a entrega das declarações (RAIS ou eSocial) relativas aos anos-base 2022 e 2023 com os dados corretos da reclamante, sob pena de, em caso de descumprimento, pagar-lhe indenização substitutiva do abono salarial correspondente a cada ano-base cuja declaração não seja comprovada, no valor de R$ 220,00 quanto ao ano-base 2022 e de R$ 1.412,00 quanto ao ano-base 2023, indenização que somente será exigível se, comprovada a omissão, a reclamante demonstrar, na fase de liquidação, não ter recebido o abono salarial do respectivo ano-base, na forma do item "G.8" da fundamentação. V. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (diferença do adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais, saldo de salário de fevereiro de 2024, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e multa do art. 467 da CLT), com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, somente podendo ser executados se, nesse prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o transcurso do prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, c/c ADI nº 5.766 do STF), vedada a dedução ou compensação com os créditos obtidos nesta ou em outra ação. Deferidos à reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Arbitram-se os honorários do Sr. Perito do Juízo, Paulo José Pereira da Cunha Júnior, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos parâmetros do art. 790-B da CLT e da Resolução nº 247/2019 do CSJT, a serem custeados pelo fundo criado pelo TRT para este fim, atualizáveis na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do C. TST, devendo a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, emitir a Requisição de Honorários Periciais em favor do perito, observado o limite máximo da Resolução CSJT nº 247/2019 e da norma regulamentar do TRT da 6ª Região. Juros e Correção Monetária na forma do item "K" da fundamentação. Os valores de FGTS a serem recolhidos na conta vinculada deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros (JAM) conforme os critérios específicos da Lei nº 8.036/90 e legislação complementar, não se aplicando os índices gerais de correção trabalhista a estes depósitos. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do item "L" da fundamentação, incidentes sobre as horas extras e seus reflexos em repouso semanal remunerado e em 13º salário integral de 2023, o 13º salário integral de 2023 e o 13º salário proporcional de 2024, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, observada a Súmula 368, II, III e V, do C. TST. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 520,00, calculadas sobre o valor de R$ 26.000,00, arbitrado à condenação, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observados os parâmetros do item "O" da fundamentação. Demais pleitos improcedentes. Observe a Secretaria da Vara que as intimações e publicações dirigidas à reclamante sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Maykom Willames Barros de Carvalho, OAB/PE 26.380, na forma da Súmula 427 do C. TST. Intimem-se as partes, a reclamante e a primeira, o segundo e a quarta reclamados por meio de seus advogados, via DEJT, e a terceira reclamada, revel e sem advogado constituído nos autos, por via postal. Nada mais. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.