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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Gab. Des. José Antonio Parente da Silva · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001124-10.2025.5.07.0038 RECORRENTE: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS RECORRIDO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24ba599 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA — PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL 1. RELATÓRIO Em sede de Recurso Ordinário, o reclamado, INSTITUTO PARA GESTÃO DE SAÚDE DE SOBRAL – IGS, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, a isenção do depósito recursal, alegando ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos. Para tanto, junta aos autos o Estatuto Social e a Portaria SAES/MS n.º 3.009, de 04 de julho de 2025, que concede o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 899, § 10, da CLT estabelece a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Quanto à pessoa jurídica, a Súmula n.º 463, II, do TST é cristalina ao determinar que não basta a mera declaração para a concessão da gratuidade judiciária, sendo indispensável a demonstração cabal da insuficiência econômica. De igual modo, o art. 790, § 4º, da CLT reforça que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. No caso, o recorrente instruiu seu pedido com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Contudo, a jurisprudência consolidada do TST diferencia a natureza de entidade beneficente da natureza de entidade filantrópica. Nem toda entidade que possui CEBAS é, necessariamente, filantrópica para fins de isenção total, especialmente quando a entidade presta serviços mediante convênios públicos que, em tese, garantem o custeio de suas atividades. Embora o recorrente afirme que a prestação de serviço é 100% destinada ao SUS e que não possui receitas próprias, a mera posse do CEBAS, sem a demonstração inequívoca e atualizada da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não autoriza, de imediato, a concessão da gratuidade judiciária ou a isenção integral do preparo. A situação econômica atual da instituição deve ser robustamente demonstrada por meio de balanços patrimoniais e DREs contemporâneos, não bastando a natureza jurídica ou a certificação beneficente para afastar a presunção de capacidade contributiva decorrente de sua atividade de gestão pública. Destaco que, conforme precedentes do C. TST, a ausência de prova cabal da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica impõe o indeferimento da gratuidade de justiça. Portanto, diante da necessidade de comprovação robusta, indefiro, neste momento, o benefício da justiça gratuita e a isenção integral do preparo. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1/TST, indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, fixando prazo para que o recorrente efetue o preparo (depósito recursal e custas processuais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e a isenção de preparo formulados pelo recorrente. Notifique-se o INSTITUTO PARA GESTÃO DE SAÚDE DE SOBRAL – IGS para que efetue o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas processuais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos os autos. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS
TRT7 · Gab. Des. José Antonio Parente da Silva · Distribuição
Processo 0001124-10.2025.5.07.0038 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Antonio Parente da Silva na data 31/08/2026
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