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0001123-88.2026.8.16.0070

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0001123-88.2026.8.16.0070(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame:I.1. O acórdão julgou parcialmente procedente o recurso inominado interposto, apenas para readequar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a sentença pelos próprios fundamentos.I.2. A embargante sustenta a ocorrência de: a) omissões quanto à autoria da gravação e divulgação do vídeo, à ciência da captação, ao contexto político-eleitoral, à ausência de intenção de ofender e à distinção entre a fala isolada e o dano moral indenizável; b) contradição interna quanto ao valor da indenização; c) prequestionamento. II. Questões em discussão: II.1. A ocorrência de omissão acerca da autoria da gravação e divulgação do vídeo, da ciência da embargante quanto à captação, do contexto político-eleitoral, da ausência de intenção de ofender e da distinção entre a fala e o dano moral reconhecido;I.2. A existência de contradição quanto ao valor da indenização; III.3. Necessidade de prequestionamento.III. Razões de decidir: III.1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. III.2. Inicialmente, destaca-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza o julgamento conforme proferido. Considerando que em sede de Juizados Especiais vigoram os princípios da informalidade, celeridade e simplicidade, bem como ante a autorização legal no sentido da possibilidade de manutenção pelos próprios fundamentos, inexiste qualquer nulidade no acórdão. III.3. Ademais, saliento que a decisão foi fundamentada de maneira sucinta, sendo desnecessária a análise de cada uma das teses trazidas no recurso da parte. III.4. Ademais, na decisão restou devidamente analisada a caracterização do dano moral, uma vez que a proteção ampliada à crítica política não é absoluta, sendo mitigada quando a manifestação, embora dirigida a agente político, traduz-se em ataque pessoal dissociado de interesse público, hipótese em que prevalece a tutela dos direitos da personalidade.No caso, extraiu-se do conjunto probatório, sobretudo do vídeo acostado ao mov. 1.3, que a embargante, ciente da gravação, proferiu expressões manifestamente ofensivas e desvinculadas de qualquer debate político, configurando ataque pessoal. A autoria da fala e a ciência quanto à captação decorrem do próprio conteúdo audiovisual, sendo desnecessária a demonstração de participação da embargante na posterior divulgação, pois a lesão advém da conduta por ela praticada.III.5. Quanto ao valor da indenização, verifica-se que a decisão colegiada foi clara ao minorar o valor do dano moral de R$5.000,00 para R$2.000,00, eis que o valor inicialmente arbitrado não condizia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. III.6. No presente caso constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que o acórdão proferido foi contrário aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. III.7. Por fim, o embargante pleiteou que fosse realizado o prequestionamento da matéria, todavia, a exigência deste requisito para a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores incumbe à parte suscitante, não havendo obrigatoriedade ao julgador de fazer referência explícita aos dispositivos legais e/ou constitucionais utilizados na fundamentação do julgado, desde que tenha respondido todas as questões suscitadas. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016.

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