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0001123-85.2025.5.07.0018

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001123-85.2025.5.07.0018 RECORRENTE: HAROLDO MARTINS DA SILVA RECORRIDO: MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS - ME EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO "POR FORA". INEXISTÊNCIA DE PROVA. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VALE-TRANSPORTE. QUITAÇÃO COMPROVADA. RESCISÃO INDIRETA. MORA NO RECOLHIMENTO DO FGTS. RECONHECIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer o labor clandestino, a existência de remuneração extrafolha, a insalubridade, a rescisão indireta por descumprimento de obrigações contratuais (FGTS) e a condenação da recorrida ao pagamento de verbas rescisórias, multas legais e honorários de sucumbência majorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os depósitos bancários sem identificação comprovam o vínculo empregatício anterior ao registro formal; (ii) estabelecer se as transferências financeiras comprovam o pagamento de salário à margem da folha; (iii) determinar se a atividade de preparador de superfície, sem contato com névoas atomizadas, enseja adicional de insalubridade; (iv) verificar se houve a entrega regular dos vales-transporte; (v) estabelecer se a irregularidade no recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta; (vi) definir o cabimento das multas do art. 477, § 8º, da CLT e a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao trabalhador o ônus de provar a existência de labor em data anterior, encargo do qual não se desincumbiu diante da ausência de prova testemunhal e da impossibilidade de vincular depósitos bancários não identificados à reclamada. 4. O pagamento de salário "por fora" exige prova robusta, não sendo verificada na hipótese, pois os valores transferidos pela empresa e seu sócio correspondem aos adiantamentos e saldos salariais contabilizados nos recibos de pagamento. 5. A ausência de insalubridade, constatada por perícia técnica especializada que atesta o fornecimento de EPIs e a inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, prevalece sobre a alegação obreira. 6. A comprovação documental, mediante recibos assinados pelo empregado, demonstra o regular fornecimento do vale-transporte e a ausência de óbice ao benefício, cumprindo a empresa seu dever legal. 7. A irregularidade sistemática e o inadimplemento dos depósitos fundiários constituem falta grave suficiente para a configuração da rescisão indireta, conforme tese fixada pelo TST (Tema 70), sendo desnecessária a imediatidade para o reconhecimento da ruptura culposa. 8. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não obsta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a mora rescisória decorre da culpa patronal. 9. A complexidade da causa e a atuação diligente do patrono autorizam a majoração dos honorários sucumbenciais ao percentual de 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os registros na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, sendo ônus do trabalhador provar o labor em período anterior à anotação. 2. Transferências bancárias desprovidas de identificação e que guardam correspondência com os valores contabilizados nos contracheques não comprovam o pagamento de salário extrafolha. 3. A prova técnica pericial, realizada por profissional habilitado, é o meio hábil para a caracterização da insalubridade, prevalecendo quando não infirmada por outras provas idôneas. 4. O inadimplemento ou a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual apto a configurar a rescisão indireta, independentemente do requisito da imediatidade. 5. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 457, § 1º, 477, § 8º, 483, "d", 791-A e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 479; Lei nº 7.418/1985, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TST; Súmula nº 460 do TST; Súmula nº 389, II, do TST; TST, Tema Repetitivo nº 70 (IRR-1000063-90.2024.5.02.0032); TST, Tema Repetitivo nº 52 (IRR-10000-84.2013.5.13.0004). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por HAROLDO MARTINS DA SILVA (ID 41d2ac4) em face da sentença de ID 517b174, proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de M & M COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Em suas razões recursais (ID 41d2ac4), o reclamante postula a reforma do julgado para que sejam acolhidos os seguintes capítulos e matérias recursais: a) reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro em carteira de trabalho (05/05/2021 a 03/10/2021); b) reconhecimento do pagamento de salário extrafolha no importe de R$ 500,00 mensais com integração à remuneração e reflexos; c) condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes químicos, ou subsidiariamente a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução pericial; d) condenação ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte; e) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no art. 483, "d", da CLT diante da irregularidade nos recolhimentos fundiários; f) subsidiariamente, a descaracterização do pedido de demissão presumido com o reconhecimento da dispensa imotivada e deferimento das verbas rescisórias correlatas; g) condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) aplicação da penalidade do art. 467 da CLT; i) liberação do saldo do FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%; j) deferimento das verbas rescisórias integrais e diferenças contratuais; k) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%; e l) adequação dos juros e correção monetária. Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte reclamada manteve-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo conhecimento. 2. MÉRITO 2.1. DO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS O recorrente se insurge contra o indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício clandestino no período compreendido entre 05/05/2021 e 03/10/2021, argumentando que a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ostenta presunção relativa de veracidade (ID 41d2ac4). Destaca a existência de depósitos bancários em sua conta poupança oriundos de operações via PIX e depósitos sem identificação expressa nos meses de julho e setembro de 2021 (ID 41d2ac4). O ordenamento jurídico trabalhista estabelece que os registros apostos pelo empregador no documento de identificação profissional do trabalhador possuem presunção juris tantum de veracidade, consoante o entendimento pacificado no Enunciado nº 12 da Súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, ao alegar a prestação de serviços subordinados em data antecedente à formalização anotada na carteira laboral, recai sobre o trabalhador o encargo probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Passando ao exame do acervo probatório constante dos autos, constata-se que o autor não produziu prova testemunhal para corroborar a tese de labor prestado a partir de 05/05/2021 (ID 9babfcb). Na esfera documental, os extratos de conta poupança encaminhados pela Caixa Econômica Federal (ID ba0109f) indicam o recebimento de crédito via PIX no valor de R$ 974,80 no dia 16/07/2021 e um depósito bancário de R$ 500,00 na data de 06/09/2021 (ID 517b174). Ocorre que tais lançamentos financeiros não contêm a identificação de autoria do remetente, inexistindo vínculo objetivo que conecte as quantias à pessoa jurídica reclamada ou aos seus sócios administradores. Em contrapartida, os documentos apresentados pela defesa, a exemplo da Ficha de Registro de Empregado (ID 599cbb5) e do Contrato de Experiência (ID 0ff4aa4), convergem para a data de admissão registrada em 04/10/2021 (ID 517b174). Sintetizando a apreciação da matéria, entende-se que as transações bancárias isoladas e desprovidas de identificação do pagador não possuem força probante bastante para afastar a presunção legal do registro formal de emprego, mantendo-se a conclusão de inexistência de vínculo em período clandestino. Nega-se provimento ao recurso, no particular. 2.2. DO SALÁRIO PAGO "POR FORA" O recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a percepção de salário suplementar sem registro contábil no valor de R$ 500,00 por mês, alegando que as transferências financeiras efetuadas tanto pelo CNPJ da empresa quanto pelo CPF do sócio fundador evidenciam a prática de remuneração extrafolha. Ao exame. A remuneração do trabalhador compreende não apenas o salário fixo estipulado, mas também todas as comissões, percentagens, gratificações, diárias e abonos pagos pelo empregador, a teor do art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, a alegação de quitação de valores à margem da folha de pagamento exige demonstração estreme de dúvidas por parte do empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Ao reexaminar as provas documentais encartadas aos autos, observa-se que os extratos bancários de ID ba0109f evidenciam a realização de transferências periódicas nos importes de R$ 1.200,00 e R$ 1.250,00 promovidas pelo CNPJ da ré e pela pessoa física de seu sócio administrador (ID 517b174). O confronto entre as movimentações financeiras e as fichas financeiras acostadas ao processo (ID ca38943) demonstra que o salário contratual era de R$ 2.400,00 a partir de 16/07/2024 e de R$ 2.556,00 a partir de 01/01/2025. Os comprovantes de rendimentos demonstram a concessão regular de adiantamento quinzenal no patamar de 50% do salário-base contratado. As quantias recebidas em conta bancária pelo empregado correspondem com exatidão aos adiantamentos salariais e aos saldos líquidos de quitação regular, não se verificando depósitos excedentes no valor habitual de R$ 500,00 postulados na exordial. Em síntese, a prova documental financeira demonstra que as transferências promovidas na conta do empregado correspondiam à estrita quitação dos adiantamentos salariais previstos e contabilizados nos contracheques, restando desacompanhada de suporte fático a tese de remuneração extrafolha. Nega-se provimento, no ponto. 2.3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, argumentando ter trabalhado exposto a tintas, vernizes e solventes de pintura no exercício da função de preparador de veículos. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da sentença por deficiência na prova pericial. Analisa-se. A caracterização e a classificação da insalubridade no ambiente de trabalho dependem obrigatoriamente de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho devidamente registrado, consoante imposição do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e parâmetros da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o afastamento da conclusão técnica exige fundamentação alicerçada em provas idôneas e contrárias de igual estatura. Analisando a prova técnica colhida nos autos, verifica-se que a vistoria in loco realizada pelo Engenheiro do Trabalho (ID c8b9eba), acompanhada de esclarecimentos prestados no ID 6447679, delimitou que o obreiro atuava como preparador de superfície, aplicando massa poliéster pontualmente e realizando o lixamento mecânico e manual de veículos em galpão de 500 m² com ventilação natural abundante. O laudo pericial consignou expressamente que o autor não exercia a atividade de pintura automotiva e não adentrava na câmara de pintura. O perito do Juízo atestou que a massa poliéster e o catalisador manipulados em pequenas quantidades não geravam névoas atomizadas, registrando a utilização efetiva de equipamentos de proteção individual como luvas e máscaras dotadas de Certificado de Aprovação. Diante disso, o perito judicial concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades do trabalhador à luz da NR-15. Conclui-se, portanto, que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório mostrou-se conclusiva e abrangente quanto ao ambiente de trabalho e aos produtos manipulados, não subsistindo razões para a anulação da sentença ou para o deferimento do adicional postulado. Nada a prover quanto ao tema. 2.4. DO VALE-TRANSPORTE O recorrente postula o pagamento de indenização substitutiva referente ao vale-transporte, alegando que a reclamada deixou de comprovar o fornecimento integral dos bilhetes necessários ao seu deslocamento diário. Analisa-se. A concessão do vale-transporte constitui dever do empregador para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.418/1985. O c. TST consolidou o entendimento, por meio do Verbete Sumular nº 460, no sentido de que pertence ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não preenche os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício ou que manifestou desinteresse na sua percepção. Analisando os documentos juntados com a peça defensiva, verifica-se que a empresa reclamada acostou aos autos a opção formal pelo sistema de vale-transporte (ID aa1a51b) e os respectivos recibos de entrega dos vales-transporte assinados mensalmente pelo próprio trabalhador, acompanhados das folhas de pagamento com os devidos descontos legais (ID 3e7dde2). Diante da comprovação documental da entrega do benefício e da ausência de demonstração de diferenças de passagens não fornecidas, resta cumprida a obrigação legal pela empregadora. Assim, constata-se que a reclamada se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia, restando demonstrada a efetiva quitação e fornecimento dos vales-transporte ao empregado. Apelo desprovido, no capítulo. 2.5. DA RESCISÃO INDIRETA Pugna o autor pela reforma da decisão de origem para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho fundada no art. 483, "d", da CLT, argumentando que a condenação da ré à regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual evidencia falta grave patronal suficiente para motivar a ruptura culposa do pacto. Aprecia-se. A rescisão indireta do contrato de emprego configura modalidade de extinção motivada por justa causa praticada pelo empregador, quando este descumpre obrigações contratuais essenciais ou incorre em condutas graves previstas no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. A falta reiterada ou a ausência de recolhimento dos depósitos devidos à conta vinculada do FGTS constitui afronta direta a direito social fundamental do trabalhador, comprometendo a garantia de proteção nas hipóteses de desemprego involuntário e demais emergências legais. O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante sobre a matéria no Julgamento de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 70 (IRR-1000063-90.2024.5.02.0032): IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." No mesmo sentido caminha a jurisprudência pacificada da Corte Superior Trabalhista: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ARTIGO 483, "D", DA CLT. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria diz respeito à possibilidade de configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho quando constatado o descumprimento de obrigação pela reclamada quanto à regularidade dos depósitos do FGTS. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a irregularidade dos depósitos do FGTS configura a justa causa patronal para rescisão indireta. Transcendência política reconhecida, recurso de revista conhecido e provido." (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021259-84.2016.5.04.0024. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.) Na hipótese examinada, a própria sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a mora fundiária do empregador e determinou que a empresa reclamada efetue a regularização de todos os depósitos do FGTS relativos ao período de vigência do pacto laboral. Os extratos do FGTS acostados aos autos (ID 8502d38) indicam a omissão sistemática dos recolhimentos mensais ao longo do contrato, restando configurado o inadimplemento patronal grave exigido pelo diploma consolidado. Essa irregularidade fundiária continuada autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no art. 483, "d", da CLT, sendo irrelevante a ausência do requisito da imediatidade, consoante a jurisprudência consolidada. Assim, o inadimplemento reiterado das obrigações relativas aos depósitos do FGTS reconhecido pela sentença recorrido atrai a aplicação do entendimento vinculante do TST, impondo-se a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, na data de 16/07/2025. Apelo provido, no ponto. 2.6. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E SEGURO-DESEMPREGO Diante do acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com término em 16/07/2025, o recorrente postula o deferimento de todas as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, tais como aviso-prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS, liberação dos depósitos fundiários, guias do seguro-desemprego e das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (ID 41d2ac4). O reconhecimento do rompimento culposo do pacto laboral por falta grave do empregador gera ao empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, nos termos dos artigos 483 e 487, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No que concerne à sanção moratória prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o Colendo TST firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 52 (IRR-10000-84.2013.5.13.0004), no sentido de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da referida penalidade. Sustenta o Tribunal Superior do Trabalho acerca da incidência da multa rescisória na rescisão indireta: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART . 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. Com efeito, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da e . SBDI-1, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que somente quando o trabalhador der causa à mora no pagamento damultaprevista no art. 477, § 8º, da CLT, não será devido o seu pagamento. Na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, como no caso concreto, não restou evidenciada a culpa do empregado, mas sim a do empregador, em virtude do reconhecimento judicial de falta grave. Assim, conclui-se que o acórdão regional ao manter a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art . 477, § 8º, da CLT, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 00003762920225130001, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) Em decorrência do provimento da rescisão indireta em 16/07/2025, a condenação deve ser ampliada para deferir ao empregado: a) aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 39 dias (art. 1º da Lei nº 12.506/2011), com projeção do contrato para 24/08/2025; b) diferenças de férias proporcionais com 1/3 (1/12 pela projeção do aviso); c) diferenças de 13º salário proporcional (1/12 pela projeção do aviso); d) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante todo o pacto laboral; e) expedição de alvará judicial para o levantamento integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS; f) expedição de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, ou indenização equivalente em caso de obstáculo por culpa patronal (Súmula nº 389, II, do TST); e g) multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor equivalente a um salário contratual (R$ 2.556,00). Por outro lado, indefere-se o pleito referente à multa do art. 467 da CLT, porquanto a controvérsia instaurada quanto à modalidade de rescisão contratual afastou a existência de verbas rescisórias incontroversas ao tempo da realização da primeira audiência. Dá-se parcial provimento ao recurso, no tópico. 2.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O patrono do reclamante requer a majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar máximo de 15% sobre o valor da condenação, alegando a complexidade da causa e o grau de zelo profissional (ID 41d2ac4). Nas demandas submetidas à Justiça do Trabalho, a fixação dos honorários de sucumbência é regida pelo art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o julgador arbitrar o percentual entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nessa apuração, devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Atentando-se para o acolhimento da pretensão recursal referente à rescisão indireta e verbas decorrentes, a ampliação da condenação, bem como a atuação diligente dos advogados do autor no acompanhamento de perícia técnica, manifestações e interposição de recurso, revela-se adequada e razoável a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré ao advogado do obreiro para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação. Recurso provido, no particular. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/07/2025, fundada no art. 483, "d", da CLT; b) condenar a reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado de 39 dias com projeção contratual até 24/08/2025, diferenças de férias proporcionais com 1/3 (1/12), diferenças de 13º salário proporcional (1/12), indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto, e multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) determinar a expedição de alvará judicial para o levantamento do saldo do FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador, bem como a liberação das guias do seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva (Súmula nº 389, II, do TST); d) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. Custas processuais majoradas para R$ 500,00, calculadas sobre o novo valor atribuído à condenação, de R$ 25.000,00. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/07/2025, fundada no art. 483, "d", da CLT; b) condenar a reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado de 39 dias com projeção contratual até 24/08/2025, diferenças de férias proporcionais com 1/3 (1/12), diferenças de 13º salário proporcional (1/12), indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto, e multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) determinar a expedição de alvará judicial para o levantamento do saldo do FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador, bem como a liberação das guias do seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva (Súmula nº 389, II, do TST); d) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. Custas processuais majoradas para R$ 500,00, calculadas sobre o novo valor atribuído à condenação, de R$ 25.000,00. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS - ME

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001123-85.2025.5.07.0018 RECORRENTE: HAROLDO MARTINS DA SILVA RECORRIDO: MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS - ME EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO "POR FORA". INEXISTÊNCIA DE PROVA. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VALE-TRANSPORTE. QUITAÇÃO COMPROVADA. RESCISÃO INDIRETA. MORA NO RECOLHIMENTO DO FGTS. RECONHECIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer o labor clandestino, a existência de remuneração extrafolha, a insalubridade, a rescisão indireta por descumprimento de obrigações contratuais (FGTS) e a condenação da recorrida ao pagamento de verbas rescisórias, multas legais e honorários de sucumbência majorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os depósitos bancários sem identificação comprovam o vínculo empregatício anterior ao registro formal; (ii) estabelecer se as transferências financeiras comprovam o pagamento de salário à margem da folha; (iii) determinar se a atividade de preparador de superfície, sem contato com névoas atomizadas, enseja adicional de insalubridade; (iv) verificar se houve a entrega regular dos vales-transporte; (v) estabelecer se a irregularidade no recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta; (vi) definir o cabimento das multas do art. 477, § 8º, da CLT e a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao trabalhador o ônus de provar a existência de labor em data anterior, encargo do qual não se desincumbiu diante da ausência de prova testemunhal e da impossibilidade de vincular depósitos bancários não identificados à reclamada. 4. O pagamento de salário "por fora" exige prova robusta, não sendo verificada na hipótese, pois os valores transferidos pela empresa e seu sócio correspondem aos adiantamentos e saldos salariais contabilizados nos recibos de pagamento. 5. A ausência de insalubridade, constatada por perícia técnica especializada que atesta o fornecimento de EPIs e a inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, prevalece sobre a alegação obreira. 6. A comprovação documental, mediante recibos assinados pelo empregado, demonstra o regular fornecimento do vale-transporte e a ausência de óbice ao benefício, cumprindo a empresa seu dever legal. 7. A irregularidade sistemática e o inadimplemento dos depósitos fundiários constituem falta grave suficiente para a configuração da rescisão indireta, conforme tese fixada pelo TST (Tema 70), sendo desnecessária a imediatidade para o reconhecimento da ruptura culposa. 8. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não obsta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a mora rescisória decorre da culpa patronal. 9. A complexidade da causa e a atuação diligente do patrono autorizam a majoração dos honorários sucumbenciais ao percentual de 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os registros na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, sendo ônus do trabalhador provar o labor em período anterior à anotação. 2. Transferências bancárias desprovidas de identificação e que guardam correspondência com os valores contabilizados nos contracheques não comprovam o pagamento de salário extrafolha. 3. A prova técnica pericial, realizada por profissional habilitado, é o meio hábil para a caracterização da insalubridade, prevalecendo quando não infirmada por outras provas idôneas. 4. O inadimplemento ou a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual apto a configurar a rescisão indireta, independentemente do requisito da imediatidade. 5. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 457, § 1º, 477, § 8º, 483, "d", 791-A e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 479; Lei nº 7.418/1985, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TST; Súmula nº 460 do TST; Súmula nº 389, II, do TST; TST, Tema Repetitivo nº 70 (IRR-1000063-90.2024.5.02.0032); TST, Tema Repetitivo nº 52 (IRR-10000-84.2013.5.13.0004). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por HAROLDO MARTINS DA SILVA (ID 41d2ac4) em face da sentença de ID 517b174, proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de M & M COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Em suas razões recursais (ID 41d2ac4), o reclamante postula a reforma do julgado para que sejam acolhidos os seguintes capítulos e matérias recursais: a) reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro em carteira de trabalho (05/05/2021 a 03/10/2021); b) reconhecimento do pagamento de salário extrafolha no importe de R$ 500,00 mensais com integração à remuneração e reflexos; c) condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes químicos, ou subsidiariamente a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução pericial; d) condenação ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte; e) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no art. 483, "d", da CLT diante da irregularidade nos recolhimentos fundiários; f) subsidiariamente, a descaracterização do pedido de demissão presumido com o reconhecimento da dispensa imotivada e deferimento das verbas rescisórias correlatas; g) condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) aplicação da penalidade do art. 467 da CLT; i) liberação do saldo do FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%; j) deferimento das verbas rescisórias integrais e diferenças contratuais; k) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%; e l) adequação dos juros e correção monetária. Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte reclamada manteve-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo conhecimento. 2. MÉRITO 2.1. DO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS O recorrente se insurge contra o indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício clandestino no período compreendido entre 05/05/2021 e 03/10/2021, argumentando que a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ostenta presunção relativa de veracidade (ID 41d2ac4). Destaca a existência de depósitos bancários em sua conta poupança oriundos de operações via PIX e depósitos sem identificação expressa nos meses de julho e setembro de 2021 (ID 41d2ac4). O ordenamento jurídico trabalhista estabelece que os registros apostos pelo empregador no documento de identificação profissional do trabalhador possuem presunção juris tantum de veracidade, consoante o entendimento pacificado no Enunciado nº 12 da Súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, ao alegar a prestação de serviços subordinados em data antecedente à formalização anotada na carteira laboral, recai sobre o trabalhador o encargo probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Passando ao exame do acervo probatório constante dos autos, constata-se que o autor não produziu prova testemunhal para corroborar a tese de labor prestado a partir de 05/05/2021 (ID 9babfcb). Na esfera documental, os extratos de conta poupança encaminhados pela Caixa Econômica Federal (ID ba0109f) indicam o recebimento de crédito via PIX no valor de R$ 974,80 no dia 16/07/2021 e um depósito bancário de R$ 500,00 na data de 06/09/2021 (ID 517b174). Ocorre que tais lançamentos financeiros não contêm a identificação de autoria do remetente, inexistindo vínculo objetivo que conecte as quantias à pessoa jurídica reclamada ou aos seus sócios administradores. Em contrapartida, os documentos apresentados pela defesa, a exemplo da Ficha de Registro de Empregado (ID 599cbb5) e do Contrato de Experiência (ID 0ff4aa4), convergem para a data de admissão registrada em 04/10/2021 (ID 517b174). Sintetizando a apreciação da matéria, entende-se que as transações bancárias isoladas e desprovidas de identificação do pagador não possuem força probante bastante para afastar a presunção legal do registro formal de emprego, mantendo-se a conclusão de inexistência de vínculo em período clandestino. Nega-se provimento ao recurso, no particular. 2.2. DO SALÁRIO PAGO "POR FORA" O recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a percepção de salário suplementar sem registro contábil no valor de R$ 500,00 por mês, alegando que as transferências financeiras efetuadas tanto pelo CNPJ da empresa quanto pelo CPF do sócio fundador evidenciam a prática de remuneração extrafolha. Ao exame. A remuneração do trabalhador compreende não apenas o salário fixo estipulado, mas também todas as comissões, percentagens, gratificações, diárias e abonos pagos pelo empregador, a teor do art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, a alegação de quitação de valores à margem da folha de pagamento exige demonstração estreme de dúvidas por parte do empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Ao reexaminar as provas documentais encartadas aos autos, observa-se que os extratos bancários de ID ba0109f evidenciam a realização de transferências periódicas nos importes de R$ 1.200,00 e R$ 1.250,00 promovidas pelo CNPJ da ré e pela pessoa física de seu sócio administrador (ID 517b174). O confronto entre as movimentações financeiras e as fichas financeiras acostadas ao processo (ID ca38943) demonstra que o salário contratual era de R$ 2.400,00 a partir de 16/07/2024 e de R$ 2.556,00 a partir de 01/01/2025. Os comprovantes de rendimentos demonstram a concessão regular de adiantamento quinzenal no patamar de 50% do salário-base contratado. As quantias recebidas em conta bancária pelo empregado correspondem com exatidão aos adiantamentos salariais e aos saldos líquidos de quitação regular, não se verificando depósitos excedentes no valor habitual de R$ 500,00 postulados na exordial. Em síntese, a prova documental financeira demonstra que as transferências promovidas na conta do empregado correspondiam à estrita quitação dos adiantamentos salariais previstos e contabilizados nos contracheques, restando desacompanhada de suporte fático a tese de remuneração extrafolha. Nega-se provimento, no ponto. 2.3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, argumentando ter trabalhado exposto a tintas, vernizes e solventes de pintura no exercício da função de preparador de veículos. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da sentença por deficiência na prova pericial. Analisa-se. A caracterização e a classificação da insalubridade no ambiente de trabalho dependem obrigatoriamente de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho devidamente registrado, consoante imposição do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e parâmetros da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o afastamento da conclusão técnica exige fundamentação alicerçada em provas idôneas e contrárias de igual estatura. Analisando a prova técnica colhida nos autos, verifica-se que a vistoria in loco realizada pelo Engenheiro do Trabalho (ID c8b9eba), acompanhada de esclarecimentos prestados no ID 6447679, delimitou que o obreiro atuava como preparador de superfície, aplicando massa poliéster pontualmente e realizando o lixamento mecânico e manual de veículos em galpão de 500 m² com ventilação natural abundante. O laudo pericial consignou expressamente que o autor não exercia a atividade de pintura automotiva e não adentrava na câmara de pintura. O perito do Juízo atestou que a massa poliéster e o catalisador manipulados em pequenas quantidades não geravam névoas atomizadas, registrando a utilização efetiva de equipamentos de proteção individual como luvas e máscaras dotadas de Certificado de Aprovação. Diante disso, o perito judicial concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades do trabalhador à luz da NR-15. Conclui-se, portanto, que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório mostrou-se conclusiva e abrangente quanto ao ambiente de trabalho e aos produtos manipulados, não subsistindo razões para a anulação da sentença ou para o deferimento do adicional postulado. Nada a prover quanto ao tema. 2.4. DO VALE-TRANSPORTE O recorrente postula o pagamento de indenização substitutiva referente ao vale-transporte, alegando que a reclamada deixou de comprovar o fornecimento integral dos bilhetes necessários ao seu deslocamento diário. Analisa-se. A concessão do vale-transporte constitui dever do empregador para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.418/1985. O c. TST consolidou o entendimento, por meio do Verbete Sumular nº 460, no sentido de que pertence ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não preenche os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício ou que manifestou desinteresse na sua percepção. Analisando os documentos juntados com a peça defensiva, verifica-se que a empresa reclamada acostou aos autos a opção formal pelo sistema de vale-transporte (ID aa1a51b) e os respectivos recibos de entrega dos vales-transporte assinados mensalmente pelo próprio trabalhador, acompanhados das folhas de pagamento com os devidos descontos legais (ID 3e7dde2). Diante da comprovação documental da entrega do benefício e da ausência de demonstração de diferenças de passagens não fornecidas, resta cumprida a obrigação legal pela empregadora. Assim, constata-se que a reclamada se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia, restando demonstrada a efetiva quitação e fornecimento dos vales-transporte ao empregado. Apelo desprovido, no capítulo. 2.5. DA RESCISÃO INDIRETA Pugna o autor pela reforma da decisão de origem para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho fundada no art. 483, "d", da CLT, argumentando que a condenação da ré à regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual evidencia falta grave patronal suficiente para motivar a ruptura culposa do pacto. Aprecia-se. A rescisão indireta do contrato de emprego configura modalidade de extinção motivada por justa causa praticada pelo empregador, quando este descumpre obrigações contratuais essenciais ou incorre em condutas graves previstas no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. A falta reiterada ou a ausência de recolhimento dos depósitos devidos à conta vinculada do FGTS constitui afronta direta a direito social fundamental do trabalhador, comprometendo a garantia de proteção nas hipóteses de desemprego involuntário e demais emergências legais. O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante sobre a matéria no Julgamento de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 70 (IRR-1000063-90.2024.5.02.0032): IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." No mesmo sentido caminha a jurisprudência pacificada da Corte Superior Trabalhista: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ARTIGO 483, "D", DA CLT. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria diz respeito à possibilidade de configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho quando constatado o descumprimento de obrigação pela reclamada quanto à regularidade dos depósitos do FGTS. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a irregularidade dos depósitos do FGTS configura a justa causa patronal para rescisão indireta. Transcendência política reconhecida, recurso de revista conhecido e provido." (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021259-84.2016.5.04.0024. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.) Na hipótese examinada, a própria sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a mora fundiária do empregador e determinou que a empresa reclamada efetue a regularização de todos os depósitos do FGTS relativos ao período de vigência do pacto laboral. Os extratos do FGTS acostados aos autos (ID 8502d38) indicam a omissão sistemática dos recolhimentos mensais ao longo do contrato, restando configurado o inadimplemento patronal grave exigido pelo diploma consolidado. Essa irregularidade fundiária continuada autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no art. 483, "d", da CLT, sendo irrelevante a ausência do requisito da imediatidade, consoante a jurisprudência consolidada. Assim, o inadimplemento reiterado das obrigações relativas aos depósitos do FGTS reconhecido pela sentença recorrido atrai a aplicação do entendimento vinculante do TST, impondo-se a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, na data de 16/07/2025. Apelo provido, no ponto. 2.6. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E SEGURO-DESEMPREGO Diante do acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com término em 16/07/2025, o recorrente postula o deferimento de todas as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, tais como aviso-prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS, liberação dos depósitos fundiários, guias do seguro-desemprego e das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (ID 41d2ac4). O reconhecimento do rompimento culposo do pacto laboral por falta grave do empregador gera ao empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, nos termos dos artigos 483 e 487, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No que concerne à sanção moratória prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o Colendo TST firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 52 (IRR-10000-84.2013.5.13.0004), no sentido de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da referida penalidade. Sustenta o Tribunal Superior do Trabalho acerca da incidência da multa rescisória na rescisão indireta: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART . 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. Com efeito, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da e . SBDI-1, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que somente quando o trabalhador der causa à mora no pagamento damultaprevista no art. 477, § 8º, da CLT, não será devido o seu pagamento. Na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, como no caso concreto, não restou evidenciada a culpa do empregado, mas sim a do empregador, em virtude do reconhecimento judicial de falta grave. Assim, conclui-se que o acórdão regional ao manter a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art . 477, § 8º, da CLT, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 00003762920225130001, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) Em decorrência do provimento da rescisão indireta em 16/07/2025, a condenação deve ser ampliada para deferir ao empregado: a) aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 39 dias (art. 1º da Lei nº 12.506/2011), com projeção do contrato para 24/08/2025; b) diferenças de férias proporcionais com 1/3 (1/12 pela projeção do aviso); c) diferenças de 13º salário proporcional (1/12 pela projeção do aviso); d) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante todo o pacto laboral; e) expedição de alvará judicial para o levantamento integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS; f) expedição de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, ou indenização equivalente em caso de obstáculo por culpa patronal (Súmula nº 389, II, do TST); e g) multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor equivalente a um salário contratual (R$ 2.556,00). Por outro lado, indefere-se o pleito referente à multa do art. 467 da CLT, porquanto a controvérsia instaurada quanto à modalidade de rescisão contratual afastou a existência de verbas rescisórias incontroversas ao tempo da realização da primeira audiência. Dá-se parcial provimento ao recurso, no tópico. 2.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O patrono do reclamante requer a majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar máximo de 15% sobre o valor da condenação, alegando a complexidade da causa e o grau de zelo profissional (ID 41d2ac4). Nas demandas submetidas à Justiça do Trabalho, a fixação dos honorários de sucumbência é regida pelo art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o julgador arbitrar o percentual entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nessa apuração, devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Atentando-se para o acolhimento da pretensão recursal referente à rescisão indireta e verbas decorrentes, a ampliação da condenação, bem como a atuação diligente dos advogados do autor no acompanhamento de perícia técnica, manifestações e interposição de recurso, revela-se adequada e razoável a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré ao advogado do obreiro para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação. Recurso provido, no particular. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/07/2025, fundada no art. 483, "d", da CLT; b) condenar a reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado de 39 dias com projeção contratual até 24/08/2025, diferenças de férias proporcionais com 1/3 (1/12), diferenças de 13º salário proporcional (1/12), indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto, e multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) determinar a expedição de alvará judicial para o levantamento do saldo do FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador, bem como a liberação das guias do seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva (Súmula nº 389, II, do TST); d) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. Custas processuais majoradas para R$ 500,00, calculadas sobre o novo valor atribuído à condenação, de R$ 25.000,00. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/07/2025, fundada no art. 483, "d", da CLT; b) condenar a reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado de 39 dias com projeção contratual até 24/08/2025, diferenças de férias proporcionais com 1/3 (1/12), diferenças de 13º salário proporcional (1/12), indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto, e multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) determinar a expedição de alvará judicial para o levantamento do saldo do FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador, bem como a liberação das guias do seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva (Súmula nº 389, II, do TST); d) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. Custas processuais majoradas para R$ 500,00, calculadas sobre o novo valor atribuído à condenação, de R$ 25.000,00. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - HAROLDO MARTINS DA SILVA

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