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TJSP · Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
Processo 0001123-58.2022.8.26.0294 (processo principal 1001574-37.2020.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - D.R.V. e outro - E.O. - Vistos. Verifica-se que o feitose encontraparalisado por inércia da parte, a quem incumbia promover os atos e diligências necessários ao seu regular andamento. Diante disso,INTIME-SEmais uma vez a parte autora,por meio de advogado(a), para que dê andamento ao feito em15(quinze) dias. Caso permaneça em silêncio, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil,INTIME-SE a parte autora, por carta, para que dê andamento ao feito em05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Registre-se, desde logo, que a intimação encaminhada ao endereço cadastrado nos autos reputar-se-á válida para todos os fins, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário,na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Após, exaurido o prazo, tornem conclusos. Em caso de silêncio do advogado/defensor, servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: TATIANA CRISTINA ANZOLIN PINTO MICHELS (OAB 65381SC/), NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
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