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0001123-52.2025.5.10.0002

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Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001123-52.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: SIMONE DE AREA LEAO SILVA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 889aa4c proferido nos autos. RECLAMANTE: SIMONE DE AREA LEAO SILVA, CPF: 702.160.701-63 RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 00.588.541/0001-82 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIEL ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, em 31 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição da parte reclamante informando o descumprimento do acordo homologado e requerendo o desarquivamento dos autos, sob a alegação de inexistência de prova de pagamento das parcelas ajustadas, conforme extratos bancários que colaciona. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, em 08/04/2026, com base na regra de presunção de cumprimento pactuada na própria ata de audiência e ante o decurso do prazo conferido à parte autora sem manifestação, declarou a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), sentença de ID c70855a, decisão esta devidamente publicada e contra a qual não houve a interposição de recurso oportuno, operando-se o trânsito em julgado. A segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais, consubstanciadas na coisa julgada material, impedem a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão máxima, mesmo que novos elementos probatórios sejam trazidos aos autos após o trânsito em julgado. O ordenamento jurídico processual prevê meios próprios e específicos para a desconstituição de decisões transitadas em julgado, não sendo a via da simples petição incidental adequada para tal fim, sob pena de violação ao devido processo legal e à própria estabilidade das relações jurídicas. Diante do exposto, indefiro o requerimento de desarquivamento e o reconhecimento de descumprimento do acordo, mantendo a decisão extintiva (ID c70855a) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que o feito já se encontra arquivado definitivamente, nada mais havendo a prover, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Intime-se a parte reclamante. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001123-52.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: SIMONE DE AREA LEAO SILVA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 889aa4c proferido nos autos. RECLAMANTE: SIMONE DE AREA LEAO SILVA, CPF: 702.160.701-63 RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 00.588.541/0001-82 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIEL ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, em 31 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição da parte reclamante informando o descumprimento do acordo homologado e requerendo o desarquivamento dos autos, sob a alegação de inexistência de prova de pagamento das parcelas ajustadas, conforme extratos bancários que colaciona. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, em 08/04/2026, com base na regra de presunção de cumprimento pactuada na própria ata de audiência e ante o decurso do prazo conferido à parte autora sem manifestação, declarou a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), sentença de ID c70855a, decisão esta devidamente publicada e contra a qual não houve a interposição de recurso oportuno, operando-se o trânsito em julgado. A segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais, consubstanciadas na coisa julgada material, impedem a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão máxima, mesmo que novos elementos probatórios sejam trazidos aos autos após o trânsito em julgado. O ordenamento jurídico processual prevê meios próprios e específicos para a desconstituição de decisões transitadas em julgado, não sendo a via da simples petição incidental adequada para tal fim, sob pena de violação ao devido processo legal e à própria estabilidade das relações jurídicas. Diante do exposto, indefiro o requerimento de desarquivamento e o reconhecimento de descumprimento do acordo, mantendo a decisão extintiva (ID c70855a) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que o feito já se encontra arquivado definitivamente, nada mais havendo a prover, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Intime-se a parte reclamante. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE AREA LEAO SILVA

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