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0001123-38.2021.8.19.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única · Despacho

    1) CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de organizar o processamento do inventário. 2) Inicialmente, quanto ao imóvel objeto da venda à Sra. Simone de Oliveira Gonçalves Marques, esclareço que o negócio jurídico foi celebrado em vida pelo autor da herança, conforme instrumento particular já acostado aos autos, pelo qual foi ajustado o pagamento em 102 (cento e duas) parcelas mensais de R$ 600,00. Desse modo, aberta a sucessão, passou a integrar o acervo hereditário o crédito remanescente decorrente do referido negócio, correspondente às parcelas ainda não adimplidas na data do óbito, e não a parcela do imóvel anteriormente alienada. Nesse ponto, verifico que as primeiras declarações necessitam de adequação, inclusive porque fazem referência, em momentos distintos, ao valor integral do contrato e ao crédito efetivamente remanescente após o óbito. Ademais, considerando que já foi determinada a realização dos pagamentos diretamente em conta judicial, deverão os depósitos prosseguir dessa forma enquanto não ultimada a partilha. DISPENSO, contudo, a juntada mensal aos autos dos respectivos comprovantes, devendo cessar a apresentação sucessiva de petições destinadas exclusivamente a essa finalidade, que apenas ocasionam tumulto processual. Os comprovantes deverão ser preservados e apresentados somente se expressamente solicitados pelo Juízo. Aqui, consigno que eventual pretensão de prestação de contas relativamente aos valores anteriormente recebidos pela meeira, despesas por ela suportadas, compensações ou abatimentos controvertidos deverá, se necessário, ser deduzida em ação própria, diante da limitação cognitiva do procedimento de inventário. 3) Quanto ao imóvel situado na Rua Projetada F, nº 87, Ubás, Carapebus/RJ, deverá a inventariante esclarecer, documentalmente, a natureza do direito pertencente ao de cujus, considerando a notícia de que sua aquisição ocorreu mediante instrumento particular, esclarecendo se há propriedade registral em nome do falecido ou se o acervo é constituído apenas por direitos possessórios/aquisitivos. 4) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para alienação do veículo RENAULT DUSTER, placa KZE9775, porquanto embora admissível a alienação judicial de bens do espólio, mediante autorização judicial e prévia oitiva dos interessados, não foi demonstrada, no caso concreto, necessidade ou vantagem suficiente ao espólio que justifique a alienação antecipada, não bastando, para tanto, a alegação genérica de depreciação do automóvel e de incidência das despesas ordinárias inerentes à sua conservação. Inclusive, ressalto que a circunstância de o veículo permanecer sob a guarda da meeira não a exonera do dever de zelar por sua adequada conservação enquanto permanecer em sua posse, abstendo-se de praticar qualquer ato de disposição ou que possa comprometer o patrimônio. 5) INDEFIRO, ainda, o pedido de desentranhamento do exame de DNA, uma vez que o documento guarda pertinência direta com o presente inventário, posto que a definição da filiação repercute na própria composição subjetiva da sucessão e, consequentemente, na distribuição do monte. Ademais, já foi juntada aos autos sentença proferida na ação de investigação de paternidade nº 0026455-97.2021.8.19.0054, que julgou improcedente o pedido diante do resultado negativo do exame genético. Ressalvo, todavia, que eventual alteração da sentença proferida na ação de investigação de paternidade deverá ser oportunamente comprovada nos presentes autos pelas interessadas, para fins de repercussão na composição da sucessão e na elaboração da partilha. 6) EXPEÇA-SE mandado de constatação no imóvel situado na Rua Projetada F, nº 87, Ubás, Carapebus/RJ, devendo o OJA verificar quem atualmente ocupa o imóvel e as quitinetes nele existentes e a que título se dá a ocupação. 7) INTIME-SE a meeira Janete para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão de casamento com o de cujus, ou documento equivalente apto a comprovar a natureza da relação mantida entre ambos e o respectivo regime patrimonial. 8) Em relação a apuração dos valores existentes em nome do falecido junto à Caixa Econômica Federal, PROCEDA à consulta junto ao SISBAJUD sobre a existência de saldo ou ativo financeiro em favor do de cujus. 8.1) Remetam-se os autos ao local virtual AGEOF (DCP) e/ou inclua-se a Etiqueta AGEOF (PJE) para inclusão à fila de pesquisas e penhoras via o sistema acima referenciado. 9) Cumpridas as providências acima, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar primeiras declarações retificadas e consolidadas, contemplando, de forma clara e individualizada: a) todos os bens e direitos integrantes do espólio; b) a correta natureza jurídica do direito relativo ao imóvel situado na Rua Projetada F, nº 87; c) o crédito decorrente da alienação realizada em vida à Sra. Simone de Oliveira Gonçalves Marques, indicando o saldo vincendo desde a data da abertura da sucessão; d) os valores e ativos financeiros encontrados em nome do de cujus; e) o veículo integrante do acervo; f) o regime de bens do casamento do falecido e a correspondente meação; g) os herdeiros efetivamente habilitados, observado o resultado definitivo da ação de investigação de paternidade. 10) Por fim, CERTIFIQUE-SE o cartório, na forma do art. 303, inciso I, alínea c , itens 1 a 10, do Código de Normas da CGJ/TJRJ, indicando individualmente o id./folha em que cada documento se encontra juntado aos autos e apontando eventual ausência ou irregularidade. 11) Tudo cumprido, novamente conclusos.

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