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0001123-31.2025.5.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001123-31.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: SANDRO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb4f18 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA. opôs embargos de declaração (ID 80a4628) em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 84cd0af). A embargante alegou a ocorrência de omissão no julgado no tocante à delimitação temporal da condenação ao pagamento dos minutos extraordinários residuais (ID 80a4628). Argumentou que, após o retorno do afastamento previdenciário, no período compreendido entre 01/08/2023 e 30/11/2023, o autor exerceu com exclusividade as atribuições de motorista manobreiro no âmbito interno da empresa, atividade na qual inexiste realização de vistoria prévia de itinerário ou prestação de contas de caixa ao término da jornada. Indicou que a matéria foi articulada em contestação e comprovada por meio dos espelhos funcionais (IDs 137E709, 1BE7FBA, DE085B2 e A56A284D) e pelo depoimento pessoal do reclamante (ID f3fb34e). Pugnou pelo acolhimento dos declaratórios com a concessão de efeitos infringentes, a fim de excluir expressamente o referido intervalo de quatro meses do cômputo da condenação em horas extraordinárias. Instada a se manifestar (ID 81eeea6), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 8308677). O reclamante sustentou que a decisão embargada apreciou a controvérsia atinente ao tempo à disposição e fixou o comando com base nos dias de efetivo labor, consubstanciando a insurgência patronal mera tentativa de reexame fático-probatório. Defendeu que o título formal do cargo não elide as atividades preparatórias e conclusivas e requereu a rejeição integral dos embargos ou, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos sem atribuição de efeitos modificativos. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença de embargos de declaração (ID 9bd36b1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos de declaração preenchem todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade: são tempestivos, contam com regular representação processual e foram manejados sob a invocação dos permissivos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A garantia do contraditório prévio restou plenamente assegurada, ante a regular notificação da parte contrária para apresentação de manifestação no prazo legal, nos termos preconizados pelo artigo 897-A, parágrafo 2º, da CLT e pela jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Conheço, pois, dos embargos declaratórios. Omissão na delimitação temporal das horas extras e exercício da função de motorista manobreiro Os embargos de declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes, bem como retificar erro material, conforme a dicção do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. A caracterização da omissão pressupõe a ausência de enfrentamento judicial de argumento ou circunstância fática oportunamente deduzida nos autos e capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC. Na hipótese vertente, assiste razão à embargante. A sentença embargada (ID 84cd0af) condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários extraordinários no período imprescrito (a partir de 15/10/2020), assentando o suporte fático da condenação na constatação de que o reclamante despendia 15 minutos que antecediam a escala em inspeção/vistoria prévia do coletivo e organização de troco e 15 minutos após o recolhimento na garagem para verificação de avarias e prestação de contas do numerário arrecadado das passagens. Ocorre que a decisão embargada deixou de examinar a peculiaridade fática atinente ao período compreendido entre 01/08/2023 e 30/11/2023, expressamente arguida pela reclamada em contestação escrita (ID 36d2e4a). Com efeito, a documentação funcional acostada aos autos comprova que, após a cessação do afastamento previdenciário e o retorno ao trabalho em 01/08/2023, o autor foi alocado no setor interno da garagem para atuar exclusivamente na função de motorista manobreiro durante os meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023 (IDs 137E709, 1BE7FBA, DE085B2 e A56A284D), reassumindo a condução em linha externa de passageiros somente a partir de dezembro de 2023. Essa realidade fática foi corroborada de modo expresso pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal colhido na audiência de instrução (ID f3fb34e), momento em que declarou que, durante os meses em que permaneceu exercendo atribuições de manobra interna de veículos, não realizava vistoria preparatória nem efetuava acerto ou prestação de contas de caixa, visto que não operava em linhas de transporte coletivo com arrecadação de tarifas. Considerando que a condenação ao pagamento dos minutos residuais se alicerçou na realização dessas duas tarefas específicas inerentes ao mister de motorista e cobrador de linha externa, a inexistência material dessas atividades no interregno de 01/08/2023 a 30/11/2023 retira o suporte fático do direito nesse período delimitado. A jurisprudência autoriza a concessão de efeitos infringentes aos declaratórios quando o saneamento de omissão relevante impuser, por decorrência lógica e inarredável, a retificação do dispositivo condenatório, nos moldes do entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 278: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado. Por conseguinte, impõe-se acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada para, sanando a omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, explicitar que do cômputo dos 30 minutos extras diários e respectivos reflexos fica integralmente excluído o período de 01/08/2023 a 30/11/2023, durante o qual o autor laborou como motorista manobreiro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA. e, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, com a concessão de EFEITOS MODIFICATIVOS, para: a) sanar a omissão apontada no tópico referente às horas extras e declarar que, durante o período de 01/08/2023 a 30/11/2023, o reclamante exerceu a função de motorista manobreiro, sem realização de vistoria prévia e prestação de contas; b) determinar a exclusão integral do interregno de 01/08/2023 a 30/11/2023 da condenação ao pagamento de 30 (trinta) minutos extras diários e respectivos reflexos legais; c) retificar a alínea "d" do dispositivo da sentença de mérito (ID 84cd0af), que passa a vigorar com a seguinte redação: "d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SANDRO SILVA DO NASCIMENTO em face de GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após a homologação dos cálculos de liquidação, 30 (trinta) minutos extras por dia de trabalho efetivo no período imprescrito (a partir de 15/10/2020), com exclusão do intervalo de 01/08/2023 a 30/11/2023, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em RSR, 13º salários, férias com um terço e FGTS (este a ser depositado na conta vinculada)." Ficam mantidas, em seus estritos termos, as demais disposições e cominações da sentença de ID 84cd0af. Intimem-se as partes da presente decisão. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001123-31.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: SANDRO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb4f18 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA. opôs embargos de declaração (ID 80a4628) em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 84cd0af). A embargante alegou a ocorrência de omissão no julgado no tocante à delimitação temporal da condenação ao pagamento dos minutos extraordinários residuais (ID 80a4628). Argumentou que, após o retorno do afastamento previdenciário, no período compreendido entre 01/08/2023 e 30/11/2023, o autor exerceu com exclusividade as atribuições de motorista manobreiro no âmbito interno da empresa, atividade na qual inexiste realização de vistoria prévia de itinerário ou prestação de contas de caixa ao término da jornada. Indicou que a matéria foi articulada em contestação e comprovada por meio dos espelhos funcionais (IDs 137E709, 1BE7FBA, DE085B2 e A56A284D) e pelo depoimento pessoal do reclamante (ID f3fb34e). Pugnou pelo acolhimento dos declaratórios com a concessão de efeitos infringentes, a fim de excluir expressamente o referido intervalo de quatro meses do cômputo da condenação em horas extraordinárias. Instada a se manifestar (ID 81eeea6), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 8308677). O reclamante sustentou que a decisão embargada apreciou a controvérsia atinente ao tempo à disposição e fixou o comando com base nos dias de efetivo labor, consubstanciando a insurgência patronal mera tentativa de reexame fático-probatório. Defendeu que o título formal do cargo não elide as atividades preparatórias e conclusivas e requereu a rejeição integral dos embargos ou, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos sem atribuição de efeitos modificativos. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença de embargos de declaração (ID 9bd36b1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos de declaração preenchem todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade: são tempestivos, contam com regular representação processual e foram manejados sob a invocação dos permissivos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A garantia do contraditório prévio restou plenamente assegurada, ante a regular notificação da parte contrária para apresentação de manifestação no prazo legal, nos termos preconizados pelo artigo 897-A, parágrafo 2º, da CLT e pela jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Conheço, pois, dos embargos declaratórios. Omissão na delimitação temporal das horas extras e exercício da função de motorista manobreiro Os embargos de declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes, bem como retificar erro material, conforme a dicção do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. A caracterização da omissão pressupõe a ausência de enfrentamento judicial de argumento ou circunstância fática oportunamente deduzida nos autos e capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC. Na hipótese vertente, assiste razão à embargante. A sentença embargada (ID 84cd0af) condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários extraordinários no período imprescrito (a partir de 15/10/2020), assentando o suporte fático da condenação na constatação de que o reclamante despendia 15 minutos que antecediam a escala em inspeção/vistoria prévia do coletivo e organização de troco e 15 minutos após o recolhimento na garagem para verificação de avarias e prestação de contas do numerário arrecadado das passagens. Ocorre que a decisão embargada deixou de examinar a peculiaridade fática atinente ao período compreendido entre 01/08/2023 e 30/11/2023, expressamente arguida pela reclamada em contestação escrita (ID 36d2e4a). Com efeito, a documentação funcional acostada aos autos comprova que, após a cessação do afastamento previdenciário e o retorno ao trabalho em 01/08/2023, o autor foi alocado no setor interno da garagem para atuar exclusivamente na função de motorista manobreiro durante os meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023 (IDs 137E709, 1BE7FBA, DE085B2 e A56A284D), reassumindo a condução em linha externa de passageiros somente a partir de dezembro de 2023. Essa realidade fática foi corroborada de modo expresso pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal colhido na audiência de instrução (ID f3fb34e), momento em que declarou que, durante os meses em que permaneceu exercendo atribuições de manobra interna de veículos, não realizava vistoria preparatória nem efetuava acerto ou prestação de contas de caixa, visto que não operava em linhas de transporte coletivo com arrecadação de tarifas. Considerando que a condenação ao pagamento dos minutos residuais se alicerçou na realização dessas duas tarefas específicas inerentes ao mister de motorista e cobrador de linha externa, a inexistência material dessas atividades no interregno de 01/08/2023 a 30/11/2023 retira o suporte fático do direito nesse período delimitado. A jurisprudência autoriza a concessão de efeitos infringentes aos declaratórios quando o saneamento de omissão relevante impuser, por decorrência lógica e inarredável, a retificação do dispositivo condenatório, nos moldes do entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 278: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado. Por conseguinte, impõe-se acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada para, sanando a omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, explicitar que do cômputo dos 30 minutos extras diários e respectivos reflexos fica integralmente excluído o período de 01/08/2023 a 30/11/2023, durante o qual o autor laborou como motorista manobreiro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA. e, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, com a concessão de EFEITOS MODIFICATIVOS, para: a) sanar a omissão apontada no tópico referente às horas extras e declarar que, durante o período de 01/08/2023 a 30/11/2023, o reclamante exerceu a função de motorista manobreiro, sem realização de vistoria prévia e prestação de contas; b) determinar a exclusão integral do interregno de 01/08/2023 a 30/11/2023 da condenação ao pagamento de 30 (trinta) minutos extras diários e respectivos reflexos legais; c) retificar a alínea "d" do dispositivo da sentença de mérito (ID 84cd0af), que passa a vigorar com a seguinte redação: "d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SANDRO SILVA DO NASCIMENTO em face de GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após a homologação dos cálculos de liquidação, 30 (trinta) minutos extras por dia de trabalho efetivo no período imprescrito (a partir de 15/10/2020), com exclusão do intervalo de 01/08/2023 a 30/11/2023, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em RSR, 13º salários, férias com um terço e FGTS (este a ser depositado na conta vinculada)." Ficam mantidas, em seus estritos termos, as demais disposições e cominações da sentença de ID 84cd0af. Intimem-se as partes da presente decisão. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO SILVA DO NASCIMENTO

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