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TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório do 1º Juizado Especial Criminal · Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de FERNANDO LUIS DE JESUS, vulgo LUIZINHO , imputando-lhe a prática das infrações penais descritas nos arts. 217-A, caput, c/c 226, inc. II, por inúmeras vezes, na forma do art. 71, todos do CP, e arts. 133, caput, na forma do 69, ambos do CP, sendo aquele na forma da Lei 8.072/1990 e, ambos na forma das Leis 11.340/2006 e 14.344/2022. Denúncia e cota no id. 03; R. O e aditamento às fls. 14/16, 49/51 e 145/148; Ficha de notificação por suspeita de violência contra criança e adolescente da Secretaria Municipal de Educação no id. 24; BAM da vítima no id. 31; Termo de declaração da testemunha Tamara no id. 35 e 66; Termo de declaração da testemunha Jonathan (guarda municipal) no id. 54; Termo de declaração do acusado no id. 55; Termo de declaração da testemunha Viviane (diretora da escola) no id. 57; Termo de declaração da testemunha Karoliny (conselheira tutelar) no id. 59; Laudo de exame de CC e ato libidinoso diverso no id. 61; Prints de conversas no id. 70; Relatório CATI-CA da vítima Queren no id. 75; Termo de declaração da testemunha Michele no id. 129 e 134; Termo de declaração da testemunha Ingrid no id. 140; Decisão de recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva do acusado, em 17/06/2026, no id. 159; Resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva no id. 168; Decisão mantendo o recebimento da denúncia no id. 188; Cota ministerial pelo indeferimento do pleito libertário no id. 196; Decisão mantendo a prisão preventiva no id. 220; Certidão única no id. 266; AIJ realizada no dia 03/08/2026, na forma da assentada em id. 270, ocasião em foram colhidos os depoimentos da vítima Queren, na forma da Lei n. 13431/17, e das testemunhas TAMARA MONTEIRO ROCHA SERRA, VIVIANE DA SILVA DE OLIVEIRA, KAROLINY FERREIRA MACHADO CAMPOS, na forma do art. 217 do CPP. Foi ouvida, ainda, a testemunha MICHELE DA SILVA ALVES SERRA e realizado o interrogatório do acusado. Foi homologado pedido de desistência da testemunha Jonathan; Alegações Finais do MP no id. 278; Alegações Finais da Defesa no id. 292 É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Depoimentos A vítima QUEREN FERNANDA TEIXEIRA, em juízo, ouvida na forma da Lei 13.431/17, narrou em síntese: que sabe o que veio contar hoje; que antes seu pai, seu ex-pai, ele ficou com a Michele; que quando ela ia para a casa da mãe dela, porque os dois ficavam brigando, a declarante ficava lá junto com ele; que ele comprava cerveja toda vez de noite, bebia e depois mandava a declarante ir dormir; que a declarante ia dormir; que ele acordava a declarante e mandava tirar a roupa e deitava em cima da declarante; que ele colocava lá dentro ; que a declarante falava que estava doendo; que ele fez com a declarante três vezes e depois foi duas vezes na boca e saiu um negócio branco; que ele deixava também faltar as coisas dentro de casa; que confirma (gesto de confirmação com a cabeça) que o primeiro aconteceu três vezes; questionada como foram as outras vezes, a declarante conta que foi igual e foi tudo a mesma coisa; que na segunda vez ele mandava ela deitar, tirava a roupa da declarante, deitava em cima da declarante e colocava lá dentro ; que a declarante falava que estava doendo e saía o negócio branco da boca; que na terceira vez também foi a mesma coisa; que ele mandava a declarante deitar, tirava a roupa da declarante, colocava lá dentro, a declarante falava que estava doendo e saía o negócio branco também; que quando diz que ele colocou lá dentro, foi na sua florzinha (apontando para baixo); que foram três vezes que ele colocou lá dentro e duas vezes foi na boca; que isso tudo aconteceu em três dias; que confirma que Michele saía de casa e a declarante ficava com o pai; que a Michele já ficava desconfiando de algumas coisas; questionada o motivo de achar isso, a declarante responde que Michele perguntou se estava acontecendo alguma coisa e também ensinou que quando acontecesse alguma coisa a declarante tinha que falar; que sua mãe falou que quando acontecesse alguma coisa a declarante podia ir contar para a diretora da escola que ela ia ajudar; que a diretora ajudou e ligou para o conselho; que o conselho foi e conversou com a declarante e sua mãe foi para o conselho; que sua mãe seria a Tamara; questionada se teve alguma vez que o pai e a madrasta saíram e ela precisou ficar sozinha, a declarante conta que foi só uma vez que o pai, a Michele e Kailane, porque ele não tinha muito dinheiro e saíram só os três, aí a declarante ficou em casa sozinha, que ele tinha que sair para resolver alguma coisa; que ele falou que ia ser rápido, mas foi mais ou menos; que nesse dia tinha pão e a declarante ficou deitada assistindo televisão; que o acusado chegou a ameaçar a declarante falando que se contasse para alguém, a declarante não ia ver a sua mãe mais e que ele também não deixava a declarante brincar na rua com medo de que contasse para alguém. A testemunha TAMARA MONTEIRO ROCHA SERRA, madrinha e atual responsável pela vítima, em juízo, narrou em síntese: que é madrinha da vítima; que está como representante legal; que na época em que esses abusos teriam acontecido a Queren estava com o pai; que a criança já tinha ficado sob os cuidados da declarante desde os 8 meses até os 5 anos de idade, período em que o pai estava preso; que quando o pai saiu da prisão, ele pegou a menina da declarante; que Queren ficou nos cuidados da declarante a partir dos 8 meses de idade; que confirmar saber onde a mãe da vítima está; que, no momento em que a declarante ficou com a vítima, ela passou no Conselho Tutelar e a mãe dela morava com a declarante; que depois a declarante arrumou a casa dela (mãe da vítima) e a Queren continuou com a declarante aos cuidados com o Conselho Tutelar até os 5 anos; que a mãe da vítima não estava mais com o pai da vítima; que a guarda ficaria com Taís, só que, pelo Conselho, continuou com a declarante até o pai dela sair; que, quando ele saiu, ele pegou a vítima da declarante; que a Queren não chegou a contar sobre esses abusos para a declarante; que a declarante teve conhecimento sobre os fatos quando o Conselho ligou, após a menina relatar na escola; que confirma que depois disso a Queren voltou para os cuidados da declarante e está com ela; que, depois que a vítima voltou a morar com ela, a declarante perguntou para a Queren o que tinha acontecido e ela relatou que o pai fazia as coisas com ela, tirava a roupa dela, acordava ela de madrugada, ejaculou na boca dela e tocava na boca dela; questionada se pelo que a vítima teria relatado os atos se limitariam ao sexo oral ou se teria tido conjunção carnal, a declarante responde que foram os dois, carnal do pai tirar a roupa dela de madrugada, foi o que a vítima relatou; questionada se a vítima chegou a relatar que teve penetração por parte dele, a declarante responde que ela falou que doía muito e pedia pro papai parar, que o papai falava que se ela contasse ia apanhar muito, que não poderia contar senão não teria contato com a mamãe mais, que seria eu ; que esses atos só aconteciam quando a Michele ia para a casa da mãe dela; que Michele é a companheira do acusado; que confirma que isso acontecia quando Michelle não estava em casa; que a menina disse que foram três vezes a parte de baixo e duas vezes oral; que após o ocorrido a Queren ficou muito sozinha, não quer ter muito contato e quer ficar o tempo todo perto da declarante, meio com medo; que ela não era assim antes desses abusos acontecerem; que ela era mais sociável e agora tem medo de pessoas e de conviver; que confirma que a vítima está passando por acompanhamento psicológico; que a criança não gosta que fale no assunto; que confirma que perguntou diretamente para a criança sobre o pai ter colocado na boca dela; que não se lembra o dia; que no ano passado a Queren falou que para a declarante enquanto esta dava banho naquela que o papai para ela tinha morrido; que a declarante falou que ela não podia falar assim do pai porque uma hora ele iria parar de beber e usar droga; que a declarante imaginava que fosse por causa disso; que depois, não se recorda o mês certinho, a menina relatou que estava passando necessidade, fome; que nas férias de janeiro a criança passou com a declarante e Natal também; que entregou a vítima para o acusado no primeiro dia de aula à noite; que falou com a vítima: Essa semana mamãe não tem como entrar em contato com você, na outra semana a mamãe vai vir te buscar. Mas qualquer coisa que você tiver passando necessidade você pede ajuda ; que a declarante não entrou com ação de guarda; que não tem a guarda de fato da vítima, somente a provisória que o Conselho passou para ela. Em sede policial, a testemunha narrou (id. 66 - 07/02/26): Narra a declarante TAMARA MONTEIRO ROCHA relata que conheceu a mãe, TAIS, da QUEREN na igreja; QUE a época TAIS estava grávida da QUEREN; QUE a TAIS era na época dependente química; QUE TAIS deixou a filha QUEREN que há época tinha meses residindo com o FERNANDO; QUE FERNANDO foi preso e QUEREN foi morar com a declarante, dos oito meses de vida até os cinco anos de idade; QUE FERNANDO saindo da prisão pegou a QUEREN da declarante; QUE a declarante disse que ficou com medo de entrar na justiça para ficar com a QUEREN pois a o FERNANDO era envolvido no tráfico e já tinha sido preso; QUE desde então a declarante ajudava a QUEREN com assistência dando roupa, comida e etc; QUE em NOV2025 a declarante foi a casa do FERNANDO para buscar a QUEREN para passar um final de semana; QUE no domingo a QUEREN se arrumando para ir embora disse para a declarante MEU PAI MORREU PARA MIM e a declarante achou que era por causa da bebida e droga e disse que aquilo iria passar, a declarante não imaginava que ela estaria sendo abusada sexualmente pelo próprio pai; QUE nas férias escolares de DEZ2025 QUEREN passou na casa da declarante, passou natal com a declarante e o ano novo com o FERNANDO; QUE no dia 11 de janeiro de 2026 a MICHELLI (madrasta da QUEREN) saiu de casa e o FERNANDO levou a QUEREN para terminar as férias na casa da declarante; QUE no dia 01/02/2026 a MICHELLI enviou uma mensagem para a declarante dizendo para que ela perguntasse a QUEREN o que o FERNANDO tinha feito com ela para a QUEREN estar com tanto medo dele; QUE a declarante perguntou para QUEREN o que tinha acontecido e a QUEREN afirmou que o seu pai estava bêbado; QUE na segunda dia 02/02/2026 a QUEREN voltou para casa do FERNANDO pois as aulas na escola já iriam começar; QUE no dia 06/02/2026 a declarante recebeu uma ligação da do conselho tutelar pedindo para que fosse a sede do conselho; QUE ao chegar foi esclarecido o que tinha ocorrido; QUE no dia 07/02/2026 a declarante perguntou para a QUEREN o que tinha acontecido e a QUEREN respondeu LEMBRA QUE EU TINHA DITO QUE MEU PAI TINHA MORRIDO PRA MIM? É PORQUE JÁ TINHA ACONTECIDO e a declarante indagou novamente como foi e a QUEREN respondeu que ocorreu três meses e que FERNANDO sempre estava alcoolizado; QUE QUEREN acrescentou que o FERNANDO acordou a QUEREN de madrugada para dormir na cama dele, e a QUEREN disse para o FERNANDO que estava com sono; QUE QUEREN disse que mesmo não querendo o FERNANDO levou para a cama dele e tirou a roupa da QUEREN e a roupa dele; QUE a QUEREN disse que o FERNANDO passou o pênis na sua vagina e disse que doeu, e disse que sentiu dor e ficou doendo uns dias e após isso saiu um negócio lá que depois ele limpou; QUE a declarante ficou muito sensibilizada e não perguntou mais nada para a QUEREN; QUE QUEREN está sob os cuidados da declarante; QUE QUEREN chama a declarante de MÃE ; QUE a declarante diz que não imaginava que isso aconteceu pois até dois anos atrás o FERNANDO cuidava muito bem da QUEREN; QUE a declarante ainda perguntou para QUEREN se ela estava mentindo ; QUE a QUEREN diz a todo momento MEU PAI MORREU PRA MIM ELE É UM MONSTRO e ficou desesperada quando o FERNANDO ligou para declarante e QUEREN pediu para a declarante bloquear o FERNANDO; QUE a QUEREN não sabe precisar as datas dos abusos; QUE diante dos fatos a declarante deseja medidas protetivas para a QUEREN; QUE a QUEREN será encaminhada ao CATICA . (id. 35 - 17/02/26) - Narra a declarante TAMARA MONTEIRO ROCHA que retornou espontaneamente nesta unidade para acrescentar mais fatos que a QUEREN relatou para a declarante; QUE no dia 15/02/2026 a declarante disse para a QUEREN QUEQUE eu sei que é chato tocar nesse assunto, mas mamãe precisa saber o que aconteceu ; QUE QUEREN respondeu que o genitor FERNANDO TIROU MINHA ROUPA, PEDIU PARA EU DEITAR NA CAMA EU DEITAVA DE FRENTE E ABRIA A PERNINHA E MEU PAI FICAVA EM CIMA DE MIM ; QUE a declarante perguntou E ELE COLOCOU O PIU-PIU NA SUA BOCA? ; QUE QUEREN respondeu SIM, DUAS VEZES, PORQUE UMA VEZ SAIU UM NEGÓCIO NA MINHA BOCA E EU CUSPI TUDO NO CHÃO ; QUE a QUEREN já estava há três dias com feridas na boca e a declarante passando tomada; QUE a declarante após saber do ocorrido a declarante levou a QUEREN ao hospital no dia 16/02/2026 BAM 300551; E nada mais disse. A testemunha VIVIANE DA SILVA DE OLIVEIRA, diretora da escola em que a vítima estuda, em juízo, narrou em síntese: que no dia 6 de fevereiro a Queren chegou na escola procurando pela declarante; que, como a vítima não viu a declarante, ela conversou com a professora dela e falou que precisava conversar com a declarante; que a professora da Queren perguntou se podia ajudar e a vítima disse que queria conversar com a declarante; que no dia a declarante estava em substituição em uma turma que a professora faltou; que após o horário de dispensa da turma, a declarante chamou a menina e a levou para sua sala e disse que estava ali para ouvi-la; que a Queren pediu ajuda para poder morar com a tia; que a declarante perguntou o motivo e o que estava acontecendo, pois ela morava com o pai e a madrasta; que a Queren disse que a madrasta não estava mais morando com ela, estando apenas ela e o pai, e que o pai não estava cuidando dela; que a criança queria de todo jeito que a declarante a levasse para a Tia Tamara; que falou para ela: A tia não sabe quem é Tamara, não é assim ; que a criança disse: Mas tia, você vai me ajudar? ; que num primeiro momento a declarante entrou em contato com a Secretaria de Educação, que lhe orientaram falando que a princípio não era um motivo pois o pai tinha a guarda dela e só o fato de ela achar que o pai não estava cuidando dela não era motivo para morar com a tia; que deu o horário da saída e a vítima foi embora; que no mesmo dia, por volta de 11:40 a 11:45, a Queren retornou e procurou a declarante novamente na escola; que as meninas a levaram para a declarante; que a vítima disse para a declarante que precisava contar uma coisa para ela; que a declarante falou que ela podia e aí a vítima perguntou se a declarante sabia o que era estuprar ; que a declarante disse que sabia e a Queren relatou que o pai estava fazendo isso com ela; que a criança ficou desesperada porque tinha que ir embora para casa antes do pai chegar, pois não tinha autorização para ficar na rua; que nesse meio tempo a declarante entrou com contato com a Secretaria de Educação e o Conselho Tutelar; que no mesmo dia a vítima retornou para a escola; que nisso a declarante a segurou na escola, pois já estava em contato com o Conselho Tutelar e a Secretaria de Educação e eles estavam indo para poder buscá-la; que acredita que o pai não estava em casa no momento do relato porque ela estava muito nervosa porque ela tinha que estar em casa antes dele, que foi o que ela relatou para a declarante; que, quando o Conselho Tutelar chegou na escola para buscá-la, a vítima não quis ir sozinha com o Conselho pois ela estava com medo do Conselho Tutelar devolvê-la para o pai em vez de entregar para essa tia; que a vítima pediu para que a declarante fosse junto com ela; que a declarante a acompanhou em todo processo; que quando foram na casa da vítima com a viatura da Guarda e o Conselho não tinha ninguém; que a vítima que estava com a chave da casa e ela que abriu a casa; que aí a vítima pegou as coisinhas dela, a declarante ficou aguardando, retornaram e foram para o Conselho Tutelar; questionada se a vítima chegou a relatar alguma situação dela ficar sozinha em casa, de não ter comida, passar fome ou algo assim, a declarante nega, que até em um dos momentos em que a vítima estava nervosa, que foi quando ela falou que precisava chegar em casa, que foi a segunda vez que ela voltou na escola e relatou que tinha que chegar antes do pai chegar, a declarante perguntou para ela se tinha comida na casa dela e a criança respondeu que o pai deixava pronto; que a declarante até ofereceu biscoitos, coisa que tem na cantina da escola, mas a menina ficou resistente em aceitar com medo de o pai ver, achando que ainda ficaria em casa com ele, que a declarante acredita nisso, pois a criança nem quis aceitar; questionada se a vítima chegou a lhe dar detalhes de como foi esses abusos e quantas vezes aconteceu, a declarante conta que, sobre a quantidade de abusos, a Queren não soube falar com precisão; que, quando a criança falou que o pai estava fazendo aquilo com ela, a declarante perguntou se a criança tinha certeza que o pai estava fazendo isso com ela e como o pai fazia isso com ela; que aí a menina relatou que às vezes estava dormindo em casa, o pai chegava bêbado, mandava ela tirar a roupa e deitava por cima dela; que a criança não soube falar para a declarante se foi uma vez, duas vezes; que a Queren relatou para a declarante que o pai colocava o órgão genital dele nela, mas não entrou em detalhes por estar muito nervosa; que não conhece a mãe da Queren e nunca foi na escola; que o que sabem da mãe é o relato que o pai trouxe quando fez a matrícula, que desde pequenininha ele que detinha a guarda; que a declarante até perguntou para a vítima e que Queren disse apenas que a mãe não podia ficar com ela, mas também não entrou em detalhes; que a declarante nem sabe quem é a mãe da vítima; questionada se notou alguma mudança no comportamento da vítima antes e depois dos abusos terem acontecido, a declarante nega e conta que foi até um choque o relato pois ela sempre foi uma criança muito tranquila e nunca deu trabalho na escola de comportamento ou aprendizagem; que não houve queixa anterior ou relato com a família sobre mudança de comportamento; que a vítima sempre foi uma criança muito tranquila, só nesse dia que ela estava muito agitada, o tempo todo perguntando para a professora se a declarante ia conversar com ela e que não era para a declarante não esquecer de conversar com ela; que, fora isso, a rotina dela era normal, não era faltosa, estava todos os dias na escola e estava sempre limpinha e com os materiais dela; que, após o dia do relato e acompanhamento no Conselho tutelar, a menina já ficou com a tia que ela tinha sinalizado; que o Conselho Tutelar fez contato, pois nem a declarante teve o contato dessa tia, foi a própria criança que tinha anotado em uma agendinha o número e ela trouxe para eles esse contato; que o Conselho Tutelar entrou em contato e conseguiu falar com essa tia, e aí, no Conselho Tutelar no dia 6, quando a declarante foi para a DEAM, a criança já foi Conselho com a tia e ela não retornou mais para o bairro; que então a declarante não sabe como foi o comportamento da criança na escola, pois ela já não teve mais contato com eles, ela foi morar com a tia no bairro que esta reside; que Queren não chegou a especificar para a declarante quando os abusos teriam acontecido; que a declarante chegou a perguntar sobre isso, mas a Queren não soube se organizar no tempo para dizer se foi ontem, anteontem ou há uma semana; que a criança não soube relatar para a declarante quando foi esse acontecimento. Em sede policial, a testemunha narrou (id. 57): Narra a declarante diretora da ESCOLA MUNICIPAL LIONS CLUBE que no dia 06/01/2026 quando estava recebendo os alunos na escola a aluna QUEREN de nove anos pediu para a sua professora que gostaria de falar com a TIA VIVIANE; QUE a professora da QUEREN chamou a declarante e relatou que aluna QUEREN gostaria de falar algo com ela; QUE por volta de 10h a declarante liberando os alunos foi falar com a QUEREN; QUE QUEREN disse TIA, VOCÊ PODE ME AJUDAR EU NÃO QUERO MORAR MAIS COM O MEU PAI QUERO MORAR COM MINHA TIA TAMARA ELE NÃO CUIDA BEM DE MIM ; QUE a QUEREN foi embora pois sua turma foi liberada; QUE por volta de 11h45min a QUEREN voltou para a escola e disse que tinha mais uma coisa para contar a declarante; QUE QUEREN disse a declarante TIA VOCÊ SABE O QUE É ESTUPRO ENTÃO...MEU PAI FAZ ISSO COMIGO a declarante perguntando como isso tinha ocorrido e a QUEREN disse que sempre acontece quando seu pai chega BEBADO e pede para a QUEREN tirar a roupa, mesmo ela não querendo e pedindo para que ela fique embaixo dele; QUE a declarante perguntou a QUEREN se ele mexeu nas suas partes intimas e ela confirmou que sim e acrescentou que seu pai tinha colocado as coisas dele lá e doeu; QUE QUEREN disse que isso aconteceu umas três vezes; QUE a QUEREN foi embora novamente; QUE após dez minutos a QUEREN volta e diz que queria contar mais uma coisa e disse que o PAI sentava na calçada cheirando junto com os meninos; QUE em todo momento a QUEREN se demostrava nervosa e perguntando se a declarante iria resolver; QUE a QUEREN retornou a escola por volta de 15h pedindo a declarante para ligar para a TAMARA; QUE a declarante já estava em contato com a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E O CONSELHO TUTELAR; QUE o conselho tutelar orientou a declarante a não deixar a QUEREN ir embora pois estavam a caminho da escola; QUE a QUEREN não quis acompanhar os conselheiros tutelares sozinhos, pedindo para que a declarante fosse, pois estava com medo de se devolvida para o pai novamente; QUE a QUEREN disse para a declarante que está morando sozinha com o pai pois a madrasta não está morando mais com eles, e até DEZEMRBO DE 2025 a madrasta ainda morava com ela; QUE a declarante não sabe relatar sobre a mãe biológica; E nada mais disse. A testemunha KAROLINY FERREIRA MACHADO CAMPOS, conselheira tutelar, em juízo, narrou em síntese: que é conselheira tutelar; que em Volta Redonda tem estabelecido o fluxo de enfrentamento à violência e uma das partes desse fluxo é quando a escola tem ciência a partir de declaração ou percebem algum tipo de violência, aí eles entram em contato com eles e, dependendo da situação, eles atuam; que no dia a diretora entrou em contato com o plantão relatando sobre as falar que Queren trouxe, perguntando se a diretora sabia o que era estupro e falando que o pai estava estuprando ela; que diante da gravidade foram imediatamente à escola para conversar com a criança e entender o que estava acontecendo; que, ao chegarem, a Queren estava aguardando, já havia terminado o período de aula na parte da manhã, sendo isso já na parte da tarde; que a criança estava na sala da diretora, se abrindo e contando algumas situações; que, durante o atendimento, para além dessa situação, a diretora fez sinal mostrando que a criança estava com a chave de casa; que aí perguntaram o porquê de estar com a chave de casa; que foi quando a criança revelou que estava sozinha e ficava sozinha em casa; que disse que saía da escola, passava na casa de uma tia para pegar a chave e ia para sua residência e falou que o pai às 17 horas; que tal situação caracterizou flagrante abandono; que entraram em contato com a Patrulha da Criança da Guarda Municipal e, na companhia deles, se direcionaram para a casa; que ele fez o flagrante do abandono, verificou que realmente não tinha ninguém na casa; que, diante de tudo que Queren falou do que estava acontecendo e do medo que demonstrou de continuar com o pai, viram a necessidade de solicitar outro responsável; que já iam levar a criança para o Conselho para começar a entender melhor o que estava acontecendo; que a criança entrou em casa, pegou alguns pertences pessoais dela e eles a levaram para o Conselho já fazendo contato com a Tamara para se encontrarem lá; que, por conta de toda a movimentação na frente da casa, alguns vizinhos tentaram falar com a criança, tiveram que conter alguns vizinhos; que provavelmente alguém avisou o Fernando, pois ele foi diretamente ao Conselho encontrar a equipe; que a Guarda Municipal já havia solicitado um reforço na segurança do Conselho, porque não possuem nenhum reforço policial lá, e aí chegou lá e um Patrulha da Guarda Municipal conduziu o senhor Fernando para a delegacia e aí deram início ao registro da ocorrência; que a diretora da escola também compareceu para o registro; que a partir dali fizeram o termo de responsabilidade, a solicitação de medida protetiva e levaram ao IML; que a partir daquele momento, na aplicação da medida de segurança, a Queren passou a ficar com a dona Tamara; que o registro foi feito e aí passaram a acompanhar a burocracia; que confirma que a Queren relatou que voltava da escola e ficava sozinha todo dia até às 17 horas, momento em que o pai retornava; que não houve relatos de que a criança passava fome; questionada se a criança chegou a relatar detalhes sobre de que forma os abusos aconteciam e quantas vezes aconteceu, a declarante conta que a Queren mencionou que o pai mandava ela tirar a roupa e deitar na cama e depois ele vinha e deitava nela; que a criança disse que tinha vezes que ele pedia para ela deitar de costas e que quando ela deitava de costas doía; que para eles foram basicamente esse relato na hora; que ficaram sabendo que posteriormente, na casa da Tamara, ela relatou fatos não soube explicar mas que a declarante entendeu ser a prática de sexo oral, pois a menina falava que ficava com nojo porque ele enfiava alguma coisa na boca dela e ela saía correndo para lavar a boca; que no dia ela apenas relatou a situação do acusado pedir para ela tirar a roupa e deitar na cama; que a Queren falou que o pai fazia isso quando chegava em casa bêbado; que a declarante não conhecia a Queren pessoalmente, mas já tinha tido contato com a família por uma situação de negligência de cuidados pessoais por parte da mãe e que o pai não participava muito; que, na ocasião, solicitaram a visita do CRAS e naquele momento não foi visto algo que solicitava uma medida mais contundente do Conselho; que foi feita a orientação, o acompanhamento pelo CRAS, mas ficou por isso; que aí depois que a situação veio na hora nem tinham se tocado de que era a mesma pessoa, só quando a declarante teve contato com a Tamara que se recordou dela e lembrou dessa situação; questionada quando foi isso, a declarante responde que tem um tempo significativo, talvez mais de seis meses antes; questionada se Queren chegou a especificar quando que esses abusos teriam acontecido, a declarante conta que, quando a criança falava alguma coisa em relação a isso, dava a entender que tinha sido recente, mas a declarante acha que essa questão de criança não ter muita percepção de tempo tinha hora que Queren falava que tinha sido há dois dias ou há uma semana; que deu a entender que tinha pouco tempo que tinha ocorrido. Em sede policial, a testemunha narrou (id. 59): Narra a declarante KAROLINY que é conselheira tutelar que no dia 06/01/2026 recebeu através da Diretora do Colégio Municipal Lions Clube que uma aluna QUEREN de nove anos estava sofrendo abusos sexuais pelo seu pai; QUE a declarante juntamente com patrulha da criança e do adolescente foram a escola e encontraram a QUEREN; QUE a QUEREN foi conduzida a residência na presença da DIRETORA, CONSELHO TUTELAR E A GUARDA MUNICIPAL; QUE a casa estava vazia e consequentemente a QUEREN estava sozinha; QUE pegaram uns pertences da QUEREN; QUE a QUEREN ao entrar no carro disse EU SABIA QUE IA VALER A PENA PEDIR AJUDA, e perguntou VOCÊS VÃO PRENDER MEU EX PAI, PORQUE EU NÃO QUERO QUE ELE SEJA MAIS O MEU PAI; QUE ao chegar na sede do conselho fizeram com a tia THAMARA MONTEIRO ROCHA que se prontificou a ir ao conselho; QUE logo após o PAI da QUEREN, FERNANDO, chegou ao conselho e o mesmo foi conduzido a esta unidade pela GUARDA MUNICIPAL; E nada mais disse. A testemunha de defesa MICHELE DA SILVA ALVES SERRA, em juízo, narrou em síntese: que é esposa do Fernando; que confirma que mantinha e ainda mantém um relacionamento com o acusado; que estão junto há mais de 5 anos; que confirma que a Queren morava com eles; que a casa onde moravam era um quarto só, mas que a Queren sempre teve a cama dela; que confirma que tinha a cama deles e a cama da vítima; que nunca presenciou o Fernando tendo algum momento de intimidade que seria inapropriado entre pai e filha; que nunca viu nenhum carinho que fosse além do adequado; que nega que a Queren em algum momento contou para a declarante que estava sofrendo algum tipo de abuso por parte do Fernando; que já chegou a conversar com a Queren e, em uma dessas vezes, a menina questionou se para ela morar com a madrinha Tamara o pai dela teria que ser preso; que questionou o motivo e a vítima disse que queria morar com a tia/madrinha; que a declarante explicou para a Queren que não existia isso e que para o pai ser preso ele teria que fazer uma coisa muito séria e grave, e que ele não estava fazendo nada disso; que a vítima disse que queria; que a Tamara já tinha pedido várias vezes para a declarante conversar com o Fernando para ele passar a guarda para ela; questionada se a declarante perguntou à vítima se o Fernando tinha feito alguma coisa com ela ou se ela perguntou alguma coisa sobre estupro ou sobre abuso, a declarante conta que Queren nunca falou isso; que a declarante questionou por que a Queren queria tanto morar com a madrinha e se ela ou o pai tinham feito algo que a menina não gostou; que a Queren respondeu que nem a declarante nem o pai nunca tinham feito nada com ela; que a declarante sempre falava para a vítima que se ela estivesse mentindo Deus castigaria e que era para ela falar a verdade; que a declarante questionou Queren se ela ou o pai já haviam feito algo para ela e a vítima respondeu: Não, tia. Você e meu pai nunca fez nada não ; que então indagou o motivo dela querer ir morar tanto com a madrinha e que a Queren disse que É porque lá, tia, eu tenho liberdade, a minha madrinha me dá as coisas, eu como do bom e do melhor, que nem a Kailane, que come do bom e do melhor, que a avó dela manda dinheiro para comprar as coisas para Kailane. Lá eu vou pra churrasco, vou pra shopping ; que Kailane é filha da declarante com o acusado; que a mãe da declarante manda dinheiro para Kailane; que indagou a criança se então ela queria ir porque lá tem uma liberdade que não tem com a declarante e o pai; que a criança respondeu: Não, tia. Só quero morar com a minha madrinha ; questionada se no final do ano passado e início desse ano teria se separado do acusado em algum momento, a declarante responde que sempre estiveram juntos; que a declarante nunca trabalhou fora e durante o dia e a tarde ficava em casa; que a Queren não ficava sozinha quando voltava da escola porque a declarante sempre estava lá; que no dia em que o Conselho Tutelar esteve na casa a declarante se encontrava na casa dos seus pais; questionada se existia a situação de a Queren ficar sozinha com o Fernando quando a declarante ia visitar seus familiares, a declarante responde que não porque ele trabalhava, a Queren estudava e, quando ela saía da escola, ela ia para a casa da tia Mariana até o Fernando chegar do serviço; questionada se era comum ter dias em que ela não dormia em casa por estar visitando algum familiar, a declarante conta que só quando ia visitar os pais, o que era raro, sendo a coisa mais difícil; que não se recorda de ter passado algum dia foram para visitá-los nessa época de janeiro e fevereiro; que não se lembra; que quando a declarante estava dormindo em casa nunca viu o Fernando fazendo algo com a Queren; que quando a Queren estava tomando banho e pedia sabão ou shampoo pro pai, o Fernando pedia para a declarante pegar e ele nem sequer entrava no banheiro, nunca entrou; que quando a declarante se ausentava a Mariana era a responsável por ficar com a menina até o pai chegar; que confirma que durante o período que morou com o Fernando nunca desconfiou de nenhum comportamento abusivo, falta de respeito com a Queren ou a filha do casal; que a Queren mudou muito a atitude quando a filha da declarante nasceu e começou a ter ciúmes do pai; que, quando o acusado foi morar com a declarante no Rio, lá tinha uma quadra e a Queren pegava um montinho de areia da quadra e jogou na cabeça da irmã; que a Queren chegava da escola e falava para a irmã cheirar o seu sovaco e lamber o pé dela; que a Kailane queria uma pipa e ganhou dos pais da declarante; que a Queren rasgou a pipa e colocou a culpa na irmã, mas a declarante viu que foi ela que rasgou; que a Queren chegava da escola e falava que a professora Selma não ensinava nada e falava da vida particular; que chegou num ponto que estava ficando complicado acreditar nas coisas que a Queren dizia; que sobre os abusos supostamente sofridos ela nunca relatou nada para a declarante; que a história de que o pai teria que ser preso para ela morar com a tia aconteceu quando estavam subindo do mercadinho que fica na parte de baixo e a vítima virou para a declarante e falou Ô, tia. Pra eu poder morar com a minha madrinha, meu pai teria que ser preso? Mas só que se meu pai sair eu vou ter que voltar pra ele né e eu não quero ; que, ao questioná-la, a vítima disse que queria ir para lá para ter iberdade. Em sede policial, a testemunha narrou (id. 129 - 11/03/20256): QUE a declarante comparece nesta unidade por meio de intimação; Narra a declarante que toda vez que o FERNANDO bebe muito a declarante não dorme na mesma cama que o FERNANDO; QUE a declarante não sabe precisar a data, mas teve um dia que isso ocorreu e a QUEREN não quis dormir na cama com o FERNANDO e a declarante dormiu na cama da QUEREN com a filha; QUE a declarante disse que QUEREN queria muito morar com a TAMARA e uma vez até disse para a declarante PARA EU MORAR COM A TAMARA MEU PAI TINHA QUE SER PRESO NE? ; QUE a declarante achou estranho que a QUEREN não relatou nada durante as férias só depois que chegou em casa; QUE a declarante desconfia do ocorrido; QUE a declarante relata que a convivência da QUEREN com FERNANDO era saudável e nunca viu algo estranho, no entanto que onde o FERNANDO ia a QUEREN queria ir também, porém a QUEREN tinha muito ciúmes da filha da declarante com o FERNANDO; E nada mais disse. (id. 134 - 14/05/2026): Narra a declarante que pela manhã do dia 14/05/2026 a irmã CARLA MARIANA do FERNANDO ligou para a declarante dizendo que a polícia estava à procura do mesmo; QUE a declarante dirigiu-se ao trabalho do FERNANDO mas não o encontrou; QUE a declarante acrescenta que na TERÇA brigaram e FERNANDO saiu de casa mas volta e dorme em quarto separado; QUE a declarante retornando para casa foi abordada pela equipe desta unidade ao ser indagada sobre o FERNANDO narrou o fato anterior; QUE a declarante acompanhou a equipe até esta unidade para que fosse tomado seu termo formalmente; QUE a declarante diz não saber o contato e o endereço do FERNANDO; QUE a declarante franqueou acesso ao seu aparelho celular atestando que não teve contato com o FERNANDO; E nada mais disse. O acusado, em seu interrogatório, narrou em síntese: que vai começar um dia antes de saber o que aconteceu; que sua filha ficou o Natal e as férias todinha com a Tamara; que era para ela ter voltado no domingo para começar a estudar na segunda de manhã, no seu primeiro dia para conhecer a turma; que a Tamara não mandou a Queren; que na segunda o interrogado ligou, discutiu com ela e falou que era para levar de qualquer jeito; que ela levou a vítima até o interrogado com a cara fechada; que a Queren já estava estranha e não conversava direito, ficando só olhando de rabo de olho; que a semana todinha foi assim; que na sexta do ocorrido a sua esposa ligou falando que a conselheira tutelar tinha pegado a sua filha lá; que o interrogado trabalhava no São Luís no trevo e a madrinha dela trabalhava um pouco à frente; que o interrogado entrou no carro com o cunhado para ir pro Conselho Tutelar; que parou onde a madrinha dela trabalha para falar o que estava acontecendo; que ela falou que já sabia e rindo para a cara do interrogado; que entrou no carro e foi pro conselho; que chegou lá e falou que tinha que ir na DEAM; que na DEAM foi saber que estava sendo acusado de estrupo e de abandono de incapaz; que sua filha não ficava sozinha e ela ficava pra sua irmã; que faltando 10 minutos sua irmã mandava ela ir com a chave; que sua irmã mora próxima; que ficou uns três meses de investigação e foi para casa; que a primeira coisa que fez foi chamar o pessoal do tráfico responsável e passou o que estava acontecendo; que eles falaram que conhecem o interrogado e, apesar de não estar envolvido mais, podia ficar tranquilo que ninguém ia encostar a mão nele; que sabiam o que o interrogado fazia para cuidar da filha e não queriam fazer nada com ele; que se apresentou na delegacia por conta própria; que na sexta de manhã e a doutora inspetora Bruna o tirou da cela da 93; que ela falou que teria uma denúncia de que na sua casa tinha um computador com coisa ilícita; que o interrogado disse que podia ir; que no momento que o botaram no carro, ficou uma mulher com telefone na mão; que ela deu a volta perto do Raulino e voltou, sendo só para fazer a filmagem porque sabia que não tinha nada, já que no dia anterior revistaram toda a casa do interrogado; que na sexta-feira mesmo foi pra delegacia e não foi direto, subindo para a `cela do terceiro; que conseguiu pegar a folha; que, quando se chega lá, vai ver que eles colocam um `t de terceiro; que ninguém fez absolutamente nada; que só falaram que o interrogado não ia poder ficar ali por causa do estatuto do terceiro, mas que um outro saindo ele voltava; que não teria problema porque conhecem e sabem quantos caras lá fora estão o abraçando; que, apesar de não ser envolvido com mais nada há anos, só trabalha e cuida da filha; que o que pode fazer por ela e o ruim de ser é que ela está querendo ficar com a madrinha dela; que tem uma pequenininha que depende dele como a esposa também . Crime do art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CP A materialidade e a autoria podem ser extraídas do registro de ocorrência e aditamento às fls. 14/16, 49/51 e 145/148, da Ficha de Notificação da Secretaria Municipal de Educação no id. 24, do BAM da vítima no id. 31, dos termos de declaração das testemunhas Tamara (id. 35 e 66), Jonathan (id. 54), Viviane (id. 57), Karoliny (id. 59), Michele (id. 129 e 134) e Ingrid (id. 140), do Laudo de exame de CC e Ato Libidinoso no id. 61, dos prints de conversas no id. 70, do Relatório CATI-CA no id. 75 e dos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Relatório de Escuta Especializada realizado no CATI-CA, em id. 75, no dia 24/02/2026, pelas psicólogas Isabel Fernandes e Lilian, registrou que a infante, ouvida em entrevista não estruturada, relatou espontaneamente que o acusado fazia uso de drogas e bebida alcóolica e que teria sido estuprada pelo pai , revelando que o acusado teria tirado suas roupas e se colocado sobre ela também sem roupas, por mais de uma vez (três vezes) . Num segundo atendimento, a vítima relatou que o acusado teria colocado o pênis dele em na boca dela. Informou, ainda, que por vezes sentiu-se com fome enquanto ainda residia com o acusado, a madrasta e sua irmã mais nova. Durante a escuta a criança se encontrava com humor estável e bastante atenta ao procedimento, porém, com aparente tristeza e teria verbalizou por duas vezes ter medo de ver o acusado e ter que voltar a residir com ele. O relatório conclui que os atendimentos à criança vêm sendo prestado com frequência semanal pela psicologia, assim como as orientações à responsável e assistência pela enfermagem, ressaltando-se a intensa preocupação tanto da atual responsável Tamara quanto da criança com a relação à possibilidade de rever o acusado, mesmo com medidas protetivas de urgência. Consoante as provas dos autos e os depoimentos, verifica-se que em período que não foi possível atestar, mas ocorridos há três meses dos conhecimentos dos fatos pela testemunha Tamara, madrinha da vítima, ou seja, por volta do dia 07/11/2025 (id. 66, datado de 07/02/26), o acusado, em sua residência, prevalecendo-se da condição de pai e da autoridade natural que exercia, submeteu a vítima, sua filha Queren (9 anos de idade), a reiterados atos de violência sexual (pelo menos três), consubstanciados em passar o pênis pela vagina da vítima, deitar-se nu sobre ela e forçá-la a praticar sexo oral, inclusive ejaculando uma das vezes em sua boca. Segundo apurado, a vítima estuda na Escola Municipal Lions Clube, nesta comarca, e procurou a diretora da unidade escolar, Viviane, em tom de desespero, disse-lhe TIA, VOCÊ PODE ME AJUDAR? EU NÃO QUERO MORAR MAIS COM O MEU PAI. ELE NÃO CUIDA BEM DE MIM . Apesar da situação, a vítima foi para casa, mas retornou ao colégio em menos de duas horas, quando revelou fato ainda mais grave, perguntando à Viviane: TIA, VOCÊ SABE O QUE É ESTUPRO? . E, sem aguardar a resposta, complementou ENTÃO... MEU PAI FAZ ISSO COMIGO . Os relatos revelam que os abusos ocorriam sempre que seu genitor chegava embriagado, ocasiões em que ele determinava que a criança tirasse a própria roupa, mesmo contra sua vontade, e se deitasse sob seu corpo. Indagada se o genitor havia tocado em suas partes íntimas, a vítima confirmou, acrescentando que ele colocou as coisas dele lá e doeu . Os fatos se deram por umas três vezes segundo relatos da vítima. O Conselho Tutelar e a Guarda Municipal foram acionados e dirigiram-se à residência da vítima, ocasião em que a encontraram completamente só, sem qualquer adulto responsável. Ao ser colocada no veículo oficial, a criança afirmou EU SABIA QUE IA VALER A PENA PEDIR AJUDA. VOCÊS VÃO PRENDER MEU EX-PAI? . Os fatos foram apresentados à DEAM, que iniciou a investigação, revelando-se um histórico de vulnerabilidade extrema da vítima. A genitora Taís, dependente química, abandonou-a ainda bebê e o acusado foi preso quando ela tinha apenas oito meses de vida. A vítima, então, passou a residir com a madrinha Tamara, que a criou até os cinco anos de idade. Ao sair do sistema prisional, o acusado retomou a guarda da filha e Tamara, por temer as relações do acusado com a facção criminosa local, não ingressou com ação de guarda. Contudo, em novembro de 2025, a vítima passou um final de semana com a madrinha e, ao se arrumar para voltar para casa, disse MEU PAI MORREU PARA MIM . À época, Tamara atribuiu a frase ao alcoolismo do genitor, pois não sabia que a filha já vinha sendo abusada sexualmente. No dia 07/02/2026, Tamara, já ciente dos fatos, indagou-a novamente a fim de saber o que realmente havia ocorrido e a menina respondeu LEMBRA QUE EU TINHA DITO QUE MEU PAI TINHA MORRIDO PRA MIM? É PORQUE JÁ TINHA ACONTECIDO . A vítima relatou que os abusos ocorreram há três meses, narrando que em uma madrugada o acusado a acordou e determinou que dormisse em sua cama, que disse que queria ficar onde estava, mas o acusado a carregou, retirou sua roupa e passou o pênis na vagina dela, causando-lhe dor intensa que perdurou por alguns dias. Acrescentou que SAIU UM NEGÓCIO LÁ QUE DEPOIS ELE LIMPOU . Em 15/02/2026, Tamara perguntou novamente sobre os abusos e a menina revelou a prática de sexo oral, afirmando que o pai COLOCOU O PIU-PIU NA MINHA BOCA, POR DUAS VEZES, PORQUE UMA VEZ SAIU UM NEGÓCIO NA MINHA BOCA E EU CUSPI TUDO NO CHÃO . Tamara havia observado, de fato, que Queren apresentava feridas na boca há três dias e, diante de tal revelação, conduziu a menor ao Hospital Municipal Dr. Munir Rafful, onde foi realizado o exame médico e confirmada a lesão aftosa em orofaringe. A equipe hospitalar iniciou protocolo de Profilaxia Pós-Exposição (PEP), medida clínica adotada em casos de suspeita de exposição a fluidos corpóreos contaminados, corroborando objetivamente o relato de abuso sexual oral (BAM no id. 31). Em derradeiro, também foi acostado à investigação o Relatório de Atendimento Multiprofissional do CATI-CA, que ratificou integralmente a veracidade dos relatos da criança, destacando o trauma psicológico profundo e o medo intenso de retornar ao convívio com o genitor . A Defesa, em sede alegações finais, sustentou a insuficiência do conjunto probatório apto a ensejar um decreto condenatório, tendo em vista que o laudo não atestou qualquer lesão de conjunção carnal e/ou ato libidinoso na vítima e que os depoimentos das testemunhas de acusação, que não presenciaram os fatos, devem ser analisados com cautela pelo juízo. Aduziu, ainda, que o depoimento da testemunha de defesa Michele, companheira do acusado e que residia com ele e com a vítima, reveste-se de especial relevância para a defesa, na medida em que se trata da pessoa que efetivamente convivia diariamente com o núcleo familiar e que, por isso, teria condições reais de perceber qualquer anormalidade no relacionamento entre pai e filha. Não assiste razão à Defesa. Isso porque nos crimes ocorridos na clandestinidade, o depoimento da vítima ostenta especial relevância, na medida em que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem no interior da residência e longe dos olhos de qualquer outra pessoa. De toda forma, o depoimento da vítima, para gozar da distinta atenção, deve estar alinhado às outras provas produzidas durante a instrução, o que ocorreu no caso. Embora o laudo, em id. 61, não tenha constatado lesão de conjunção carnal ou vestígio físico de violência sexual, o perito registrou expressamente que deixou de colher material para exame biológico em razão da dinâmica do evento, paciente virgem, já tendo tomado banho após contato com o suposto agressor , circunstância que explica, e não infirma, a ausência de vestígios, entendimento que se encontra pacificado pelo STJ, sendo certo que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico direto ou a existência de vestígio para a sua configuração, notadamente em atos libidinosos que não deixam vestígios. No presente, a vítima relatou a tentativa de penetração, quando sentiu dor, o contato do pênis com a vagina e a prática de sexo oral, hipóteses claras de condutas sexuais sem vestígios. Soma-se os depoimentos de Tamara, Viviane e Karoliny, que, apesar de constituírem prova indireta, corroboram o depoimento da vítima, que que não restou isolado. Ressalta-se que a vítima relatou os fatos de maneira espontânea à diretora Viviane e à conselheira tutelar Karoliny, antes de qualquer contato com o sistema de justiça criminal. Além disso, no dia do relato à diretora e à conselheira tutelar, a vítima recebeu atendimento médico (BAM - id. 31), pelo qual foi contatada lesão aftosa em orofaringe e máculas hiperemiadas em lábio superior , que se mostra compatível com o relato de sexo oral, o que motivou protocolo de profilaxia pós-exposição. Por fim, ainda há as mensagens trocadas entre Michele e Tamara contemporâneas aos fatos. A negativa do acusado, embora deva ser considerada, mostra-se isolada de todo o conjunto probatório, não tendo a defesa apresentado qualquer elemento concreto capaz de infirmar os relatos coerentes e reiterados da vítima, corroborados pelas testemunhas Viviane e Karoliny, que colheram a revelação espontânea da criança antes de qualquer intervenção estatal, e pela testemunha Michele em momento anterior ao processo, conforme id. 70. Nesse passo, a versão apresentada em juízo pela testemunha Michele, companheira do acusado, apresenta-se contraditória com o teor das mensagens (prints de WhatsApp trocadas com Tamara em id. 70) e deve ser sopesada com a devida cautela quanto ao possível interesse na causa, sendo certo que a contradição apontada, por si só, é suficiente para retirar a força probante de sua negativa quanto ao desconhecimento dos fatos. Assim, destaco que não merece prosperar a alegada fragilidade do conjunto probatório, já que consistente o núcleo da narrativa da vítima ao longo de todas as oitivas, tanto em sede policial, perante a diretora da escola, a conselheira tutelar e a madrinha, quanto em juízo, com variações laterais ao cerne da imputação, o que se mostra absolutamente esperado e compreensível diante da tenra idade da ofendida, de modo que os fatos se mostram provados para além da dúvida razoável. Tipicidade. Embora o Ministério Público tenha imputado ao acusado condutas capituladas como estupro de vulnerável dentro do período entre 07/11/2025 e 06/02/2026, é imprescindível a demonstração mais específica do momento das condutas em razão da alteração legislativa promovida pela Lei n. 15.280/2025 de 05/12/2025. Nessa linha, é possível extrair do depoimento da vítima Queren que ocorreram condutas em três dias distintos, mas não foi possível inserir as condutas em dia ou mês específico, porém, pelo depoimento da testemunha Tamara, prestado em 07/02/2025, é possível inserir os fatos em novembro de 2025, pois afirmou que conversou com a afilhada e ela disse que os fatos teriam ocorrido há três meses, o que remete ao mês de novembro. Assim, o preceito secundário do tipo será o vigente à alteração legislativa, em hipótese de ultratividade. Causa de aumento. Incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP, na medida em que o acusado é genitor (ascendente) da vítima, circunstância incontroversa e amplamente comprovada nos autos. Crime continuado. Os atos libidinosos relatados pela vítima (três consistentes tentativas de conjunção carnal e dois em sexo oral) foram praticados nas mesmas condições de tempo (janela de três dias, segundo a própria vítima), lugar (a residência da família) e maneira de execução (aproveitamento do horário noturno, do estado de embriaguez do acusado e da ausência de Michele da residência, seguido de ordem para a vítima despir-se e deitar-se), circunstâncias que atraem a incidência do art. 71, caput, do CP. Considerando a existência de, ao menos, três condutas praticadas em três dias distintos, sendo a conduta mais grave a tentativa de conjunção carnal com a pratica de sexo oral), a fração de exasperação, segundo a jurisprudência do STJ para o número de infrações reconhecidas, deve ser fixada em 1/5 (um quinto). A partir das provas produzidas, verifica-se que o acusado, em data não precisada, mas certamente a partir do dia 07/11/2025, na residência situada na rua João Guimarães, n. 61-A, bairro Três Poços, nesta Comarca, consciente e voluntariamente, imbuído de tendência libidinosa, praticou, mediante violência presumida e grave ameaça, pelo menos 03 (três) vezes, atos libidinosos diverso de conjunção carnal com a vítima QUEREN FERNANDA TEIXEIRA, sua filha, nascida em 20/09/2016, consistente em passar o pênis em sua vagina, tentar penetração vaginal, deitar sobre ela nu e praticar sexo oral com ejaculação no interior da boca. Crime do art. 133, caput, do CP A materialidade e a autoria decorrem, sobretudo, dos depoimentos da vítima e das testemunhas Karoliny e Viviane, que relataram que a vítima, ao ser indagada sobre a posse da chave da residência, revelou que ficava sozinha diariamente, da saída da escola, por volta do meio-dia, às 17h, quando o acusado retornava do trabalho. Note-se que há relatos de que ao se dirigirem à residência em 06/02/2026, efetivamente a encontraram vazia, sem qualquer adulto responsável, caracterizando o que a testemunha Karoliny denominou flagrante do abandono . O próprio registro de ocorrência (fls. 14/16) e seus aditamentos (fls. às fls. 49/51 e 145/148) capitulam o fato como abandono de incapaz, com data e horário precisos, ou seja, 06/02/2026, das 10h às 16h. A defesa, por meio do depoimento de Michele, sustentou que a vítima jamais ficava sozinha, permanecendo sob os cuidados da tia Mariana até o retorno do acusado. Tal versão, contudo, não encontra respaldo em nenhum outro elemento dos autos e é diretamente contrariada pelo relato da própria vítima a duas testemunhas institucionais distintas, Viviane e Karoliny, em momentos e locais diversos, de forma harmônica entre si, além de corroborada pela constatação objetiva, por agentes públicos, de que a residência se encontrava vazia quando ali compareceram. Por fim, ressalto que não há qualquer vedação ao uso de depoimentos em sede policial, já que o art. 155, caput, do CPP veda apenas a condenação com base exclusivamente em elementos do inquérito, o que não foi ocaso, já que as provas juntadas aos autos endossam a prova oral produzida, assim como que o estado de embriaguez, voluntária ou culposa, derivado de álcool e drogas não exclui a imputabilidade penal, na forma do art. 28, II, do CP, que adotou a teoria da actio libera in causa , a qual não se limita à embriaguez preordenada. A partir das provas produzidas, verifica-se que o acusado, no dia 06/02/2026, às 16h00, na residência situada na rua João Guimarães, n. 61-A, bairro Três Poços, nesta Comarca, consciente e voluntariamente, abandonou a vítima QUEREN FERNANDA TEIXEIRA, sua filha, nascida em 20/09/2016, pessoa que estava sob seu cuidado, guarda, vigilância e autoridade, e incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Desse modo, as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do réu é típica, amoldando-se perfeitamente à descrição legal dos arts. 217-A, caput, c/c 226, inc. II, por 3 (três) vezes, na forma do 71; e 133, caput, na forma do art. 69, todos do CP. A ação do acusado é, ainda, antijurídica, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude, e culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa. Concurso material Considerando que o acusado praticou, mediante duas ações autônomas e distintas, de um lado, os atos sexuais reiterados contra a vítima, e, de outro, o abandono da criança em 06/02/2026, crimes previstos em tipos penais diversos e sem relação de dependência entre si, aplica-se a regra do concurso material do art. 69, caput, do CP. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado às penas do art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, por 3 (três) vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 133, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, que passo a calcular, observado o sistema trifásico do art. 68 do CP. Crime do art. 217-A do CP 1ª Fase (art. 59 do CP): a culpabilidade não está alinhada à pena mínima fixada em abstrato, na medida em que o acusado, aproveitando-se do período noturno e da ausência de Michele da residência, tentou praticar conjunção carnal com a própria filha de 9 anos e, após não conseguir, a obrigou a praticar sexo oral até a ejaculação, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta; as circunstâncias do crime não estão alinhadas à pena mínima fixada em abstrato, na medida em que o acusado ameaçou a vítima de não ver mais a mãe caso contasse os fatos, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta; as consequências do crime não estão alinhadas à pena mínima fixada em abstrato, na medida em que a vítima, segundo os depoimentos, demonstrou medo intenso do acusado e necessidade de acompanhamento psicológico continuado; somado, a conduta expôs a criança a risco de infecção sexualmente transmissível, que exigiu protocolo de profilaxia pós-exposição (BAM - id. 31). Destarte, considerando a previsão do art. 59, II, do CP, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. 2ª Fase: há a agravante prevista no art. 61, I, do CP, conforme certidão única em id. 266, precisamente os itens 01 e 03 (proc. 0005077-30.2013.8.19.0066, TJ em 29/08/19 e proc. 0011252-98.2017.8.19.0066, trânsito em julgado em 22/10/2019. Não há atenuante, logo, fixo a pena intermediária em 14 (quatorze) anos de reclusão. 3ª Fase: incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP, porquanto o acusado é genitor da vítima, elevando a pena na fração de 1/2 (metade), tal como expressamente imputado na denúncia. Não há outra causa de aumento ou de diminuição a considerar neste fato específico. Fixo, portanto, a pena deste crime em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Crime continuado Considerando a aplicação do art. 71, caput, do CP e a exasperação na fração máxima de 1/5, fixo a pena definitiva do acusado em 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Crime do art. 133, caput, do CP 1ª Fase (art. 59 do CP): a culpabilidade não está alinhada à pena mínima fixada em abstrato, na medida em que o abandono não configurou episódio isolado, mas rotina diária e reiterada, segundo relataram as testemunhas Karoliny e Viviane, expondo uma criança de 9 anos a permanecer sozinha por longos períodos diários, aproximadamente 6 horas por dia. Destarte, considerando a previsão do art. 59, II, do CP, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase: incidem as agravantes do art. 61, I e II, h , do CP, na medida em que o acusado é reincidente, conforme certidão única em id. 266, precisamente os itens 01 e 03 (proc. 0005077-30.2013.8.19.0066, TJ em 29/08/19 e proc. 0011252-98.2017.8.19.0066, trânsito em julgado em 22/10/2019, e por se tratar de crime praticado contra criança, circunstância que não integra as elementares do tipo penal (que se refere genericamente a pessoa ), não configurando bis in idem. Não há atenuantes a considerar. Assim, a pena intermediária deve ser fixada em 3 (três) anos de reclusão. 3ª Fase: não há causas de aumento ou de diminuição a considerar. Fixo, portanto, a pena deste crime em 3 (três) anos de reclusão. Concurso de crimes Considerando a aplicação do art. 69 do Código Penal, a pena definitiva do acusado é de 28 (vinte e oito) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Regime Inicial de Cumprimento Considerando a pena aplica, as circunstâncias judiciais e a qualificação como crime hediondo, o regime inicial adequado é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º do CP. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Considerando a pena aplicada, não preenche o acusado os requisitos para a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP, muito menos dos requisitos para a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do CP. Prisão Preventiva Considerando a pena aplicada, o regime inicial fixado, a necessidade de aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, no sentido de gravidade em concreto dos fatos, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, na forma do art. 312 do CPP. Art. 387, IV, do CPP O Ministério Público, em sede de denúncia, requereu a fixação de indenização a título de reparação do dano, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em montante não inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Assiste razão ao MP. Considerando a gravidade do crime; que o autor violou a integridade psíquica de sua filha, por meio de tentativa de conjunção carnal e atos libidinosos, por até três vezes, praticados contra a vítima Queren, gerando nela profundo trauma psicológico, segundo depoimentos; que a integridade física e psíquica são direitos da personalidade; que danos aos direitos da personalidade são extrapatrimoniais, ou seja, não mensuráveis economicamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC c/c art. 387, IV, do CPP, para CONDENAR o acusado FERNANDO LUIS DE JESUS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reis), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA da data do fato até a sentença, quando passará a incidir a taxa Selic de maneira integral. Comunicações Finais Comunique-se ao TRE/RJ para os fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 72, §2º do Código Eleitoral; Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação para a anotação da condenação do réu; Condeno o acusado na forma do art. 804 do CPP; Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, por meio do DJEN; Expeça-se CES provisória; Intime-se o acusado da sentença; Intime-se a vítima da sentença na pessoa de seu representante legal. Após o trânsito em julgado, expedida a CES definitiva à VEP, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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