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0001123-15.2026.8.26.0360

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mococa - 2ª Vara

    Processo 0001123-15.2026.8.26.0360 (processo principal 1003621-38.2024.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - F.H.K. - C.P.G. - Vistos. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Conforme novo § 3º do art. 82 do CPC: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0001054-80.2026.8.26.0360, o valor do débito neste processo é de R$ 12.299,85 (doze mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos). Cópias da planilha de fl. 24, e desta decisão servirão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte exequente. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, por publicação, se tiver procurador nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Se o executado não tiver procurador nos autos principais, ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, devendo ser consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e para cada CPF ou CNPJ. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: FABIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP), FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP)

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