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0001123-07.2025.5.11.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 8ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001123-07.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: MAURICIO VASCONCELOS DA SILVA RECLAMADO: NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3919a09 proferido nos autos. DESPACHO-PJe I - Notifique-se a reclamada, através de seu advogado com base no art. 523 do CPC/2015 - ou por mandado, se não houver advogado constituído para, no prazo de 8 dias, apresentar impugnação fundamentada, acompanhada de planilha, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT; II - No caso de inércia da reclamada, após escoado o prazo de 8 dias, fica homologado o cálculo ora apresentado pelo autor e ciente a reclamada de que, no prazo de 48h, deverá pagar ou garantir da execução no valor total do débito, nos termos do art. 880 da CLT, nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC/2015, consoante determina o art. 882 da CLT ou indicar conta para bloqueio sob pena de penhora através de SISBAJUD inscrição no BNDT. ESS MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. STELLA LITAIFF ISPER ABRAHIM CANDIDO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT11 · 8ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001123-07.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: MAURICIO VASCONCELOS DA SILVA RECLAMADO: NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b04949 proferido nos autos. DESPACHO - PJeJT Após a Reforma Trabalhista de 2017, a execução deverá ser promovida por iniciativa das partes, nos termos do Art. 878 da CLT, permitida a execução de ofício apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado. Desse modo, deve o Poder Judiciário manter-se inerte até a simples manifestação da parte. Diante da certidão de trânsito em julgado constante nos presentes autos, determino o arquivamento provisório da ação até ulterior deliberação. Fica a parte ciente do início da contagem do prazo constante no Art. 11-A da CLT, a contar da ciência do presente despacho, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo, inclusive quanto ao interesse na despersonalização jurídica. MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. STELLA LITAIFF ISPER ABRAHIM CANDIDO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO VASCONCELOS DA SILVA

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