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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001122-58.2025.5.10.0102 RECORRENTE: CD SARACAI COMERCIO DE ACAI E SORVETES LTDA RECORRIDO: JOYCE MIRELE ALVES ARRUDA PROCESSO n.º 0001122-58.2025.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: CD SARACAI COMERCIO DE ACAI E SORVETES LTDA ADVOGADO: AYLON ESTRELA NETO ADVOGADO: IGOR BECALE GODOY RECORRENTE: JOYCE MIRELE ALVES ARRUDA ADVOGADO: INGRYD LORRANE ARAUJO ROCHA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional inovatória obsta o conhecimento do recurso, no particular.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Constatado o trabalho de limpeza e higienização de banheiros em local de grande circulação, é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, por se tratar de contato habitual com lixo equiparável a urbano, e não doméstico. Incidência da Súmula 448, item II, do TST. JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO. 1. À autora incumbe demonstrar a prestação de trabalho na duração posta na inicial, bem como a ausência de fruição integral do intervalo, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias (art. 818, inciso I, da CLT). 2. Todavia, inexistindo a exibição dos controles de jornada válidos, tal ônus é deslocado para o empregador (Súmula 338, item I, do TST). 3. Por parcialmente satisfeito o encargo, são devidas as parcelas referidas, de acordo com as balizas traçadas no curso da instrução processual, e observada a dedução dos valores solvidos a idêntico título. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. Demonstrado o fato gerador do direito ao auxílio-alimentação, e inexistindo prova da satisfação oportuna do direito, é devido o correspondente pagamento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. Estabelecido o valor dos honorários periciais de acordo com os critérios traçados pela norma de regência, não há falar na redução da verba. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo grau de complexidade da causa, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, deve ser ratificado o importe fixado na r. sentença. Recursos conhecidos, sendo o da reclamante apenas em parte, com o seu parcial provimento. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. De resto, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, impondo às partes a satisfação de honorários advocatícios (fls. 189/197). Inconformada, a empresa interpõe recurso ordinário, defendendo a inexistência de trabalho insalubre, além de requerer, em ordem sucessiva, a redução dos honorários periciais (fls. 201/207). Comprovantes de pagamento das custas processuais e depósito recursal às fls. 208/212. A autora apresentou contrarrazões (fls. 215/22) e recorreu adesivamente, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, labor aos domingos e auxílio-alimentação, além da majoração dos honorários advocatícios (fls. 223/235). Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e o da empresa conta com regular preparo, detendo os sucumbentes recíprocos boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço, mas o da reclamante apenas em parte. Deixo de admiti-lo, por inovatório, na fração em que postulado o recebimento do trabalho aos domingos, dada a inobservância do art. 386 da CLT, fundamento não ventilado na petição inicial. Nela, a pretensão veio assentada apenas na supressão do descanso semanal remunerado, sem a devida compensação (fl. 03 e 04). A relação processual não é campo fértil para o império da surpresa e da perplexidade (MARCO AURÉLIO), como verdadeira caixa de Pandora a impactar uma das partes, a cada momento, ao alvedrio da outra. Logo, e na forma em que posta, a questão em tela não passa pelo crivo do conhecimento - há, no aspecto, inovação aos limites da lide, já que a autora não ventilou tal causa de pedir no momento processual próprio, e a inércia atrai os efeitos da preclusão ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO A reclamante relatou que, no exercício da função de atendente, realizava a limpeza de banheiro de grande circulação, utilizado por empregados e clientes. Postulou, assim, o recebimento de adicional de insalubridade (fls. 07/08). A reclamada acenou com a higienização de sanitários de uso restrito dos empregados, ressaltando que eles não eram de grande circulação e nem disponibilizados ao público (fls. 88/91). A r. sentença acolheu as conclusões do laudo pericial, deferindo a pretensão (fls. 192/194), e contra tal desfecho recorre a empresa (fls. 203/205). Prescreve o art. 189 da CLT que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O seu art. 190 estabelece incumbir ao Ministério do Trabalho a edição de quadro de atividades e operações insalubres, além da adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado. Atendendo ao comando consolidado, o MTE editou a Norma Regulamentadora nº 15, que em seu Anexo nº 14 dispõe, in verbis: "AGENTES BIOLÓGICOS Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)" Ora, a norma de regência considera como trabalho em condições insalubres a atividade, ou operação, em contato permanente com lixo urbano - entenda-se, a clientela é composta daqueles profissionais que laboram diretamente no manuseio continuado desses agentes, seja na coleta ou no processo de industrialização. Isso não significa, por sua vez, que apenas os coletores ou operários das usinas e aterros sanitários façam jus à parcela, mas é necessário que o trabalho de outros profissionais guarde, quando menos, similitude com a situação descrita na regra. Diante desse cenário, o elemento de interesse reside na definição de urbano, de modo a permitir a equiparação entre as atividades aqui examinadas e aquelas previstas na norma mencionada. Consta da prova pericial que a reclamante integrava uma equipe de trabalho composta por 05 ou 06 atendentes, observado o sistema de rodízio para realização de limpeza dos banheiros ao final da jornada de trabalho, além de higienização geral, a qual durava cerca de trinta minutos, e da coleta de resíduos da loja e dos sanitários (fls. 157/158). O expert constatou, ainda, divergência entre as partes quanto ao número de clientes, registrando que a reclamada indicou a circulação de 40 a 50 pessoas durante o final de semana e 30 a 40 por jornada, durante a semana, enquanto a reclamante apontou, em audiência de instrução, uma média de 100 clientes durante a semana, podendo dobrar no final de semana (fl. 158). A par disso, e mesmo considerando o fluxo de pessoas indicados pela reclamada, o expert concluiu pela exposição da autora a agentes biológicos, ensejando o direito à percepção do adicional no seu grau máximo (fl. 169). Nesse aspecto, a primeira testemunha declarou que cada empregado realizava a limpeza dos banheiros de três a quatro vezes por semana, asseverando que, no período, circulavam entre 300 a 400 clientes no estabelecimento, e nos sábados e domingos dobrava o número de pessoas. Negou o recebimento de equipamentos de proteção individual, salvo luva descartável, esclarecendo que, inicialmente, o banheiro era de uso livre, sendo iniciado o procedimento de trancamento, com liberação da chave no caixa, somente em novembro de 2024. A segunda delas confirmou a limpeza de banheiros pelos empregados, em regime de revezamento, acrescentando que os sanitários eram para uso dos empregados, com liberação da chave para os clientes mediante solicitação no caixa, o que não ocorria com frequência. Afirmou que, em dias de maior movimento, circulavam uma média de 40 a 50 pessoas, asseverando o recebimento de luvas. Diante desse cenário, comungo com o entendimento de que a empregada procedia à limpeza dos sanitários de uso coletivo, higienizando-os e recolhendo os detritos, em local de grande circulação de usuários. Em ambientes como esses, o material produzido é semelhante - senão idêntico - àquele originário da rua, e em hipótese alguma pode ser considerado lixo doméstico. Tal circunstância é suficiente para gerar o direito à percepção do adicional pretendido, estando apta a configurar a insalubridade. Em suma, o entendimento cristalizado na Súmula 448 do TST, ad litteram: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." O contexto afasta, ainda, a eventualidade na execução da tarefa, uma vez que ela é tão contínua quanto a produção dos resíduos, que por sua vez é proporcional à quantidade de frequentadores. Importante realçar que não é o local da prestação de serviços que dará a tônica do enquadramento legal, mas sim a natureza das atividades, valendo transcrever o vetusto, mas atual, aresto, ad litteram: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS LOCALIZADOS EM ESCOLAS. MANUSEIO DE AGENTES BIOLÓGICOS VERIFICADO POR PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 04 DA SBDI-1. Inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 4 desta egrégia Subseção, devendo prevalecer o pagamento do adicional de insalubridade nas hipóteses em que a limpeza é feita em sanitários utilizados por grande número de usuários, inclusive banheiros de escolas, ou de acesso a grande circulação de indivíduos. Ressalte-se que a exposição a agentes biológicos foi constatada por laudo pericial. Nesse contexto, incide a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (E-RR - 477-68.2011.5.04.0303, Relator Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/05/2014) Em síntese, não há espaço para desqualificar a aferição realizada nestes autos, tampouco afirmar que a conclusão do perito acerca da exposição da obreira a riscos biológicos decorreu de mera presunção. Sem embargo do juiz não estar adstrito à conclusão da prova técnica, sua desconsideração exige a presença de elementos capazes de infirmá-la. Em outros termos, é necessária a existência de elementos reveladores do labor em condições insalubres, como previsto na norma de regência, para ensejar o reconhecimento da insalubridade, o que ocorreu na hipótese. A propósito, assinalo que o rodízio e a intermitência na execução das atividades não afastam o direito à percepção do adicional de insalubridade (Súmula 47 do TST). Quanto à restrição de uso, paira dissenso acerca do momento em que houve a implementação da necessidade de solicitar a chave dos banheiros no caixa, mas, ainda que se considere a utilização restrita, a própria testemunha indicada pela reclamada confirmou a liberação aos clientes quando solicitado. Desse modo, o laudo técnico elaborado está em consonância com os demais elementos produzidos, emergindo, assim, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade e repercussões. Nego provimento ao recurso da reclamada. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. Segundo consta da inicial a empregada trabalhava de 15:00hs as 22:00hs, especialmente em dias de maior movimento, sem intervalo intrajornada. Requereu, assim, o recebimento de horas extras e da remuneração pelos intervalos sonegados (fls. 05/06). Resistida a pretensão (fls. 83/86) a instância de primeiro grau, após exame do acervo probatório, julgou improcedentes os pedidos (fls. 190/192), vindo o recurso da reclamante assentado na inidoneidade dos controles de jornada apresentados (fls. 226/230). O ônus do autor reside exatamente no de provar os fatos entendidos como fundamento da relação jurídica em controvérsia, a qual pretende ver reconhecida, para a seguir gerar o vínculo obrigacional em face da parte contrária (BETTI). A inexistência do fato gerador da ação não é objeto de prova, por parte do réu. Mas se este, sem excluir o contexto fático descrito pelo litigante adverso, ventila outro, que no seu entender elide os efeitos buscados pelo último, aí sim, o encargo da prova é deslocado para o polo passivo da angularidade processual (CHIOVENDA). Estabelecidos tais parâmetros, incumbiria à autora, de ordinário, demonstrar a realização do trabalho além dos limites fixados em lei, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Todavia, a empregadora trouxe à colação controles de jornada relativos a outra empregada (fls. 120/126), e, conquanto o nome seja semelhante ao da reclamante, o número do CPF identificado no cabeçalho revela que eles são de pessoa distinta, além da data de admissão também não coincidir (fls. 16 e 123/126). Assim, a contumácia injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, incumbindo à demandada o ônus de desconstituí-la (Súmula 338, item I, do TST). Logo, superada tal questão, imperioso o exame do acervo probatório no que tange à duração da jornada. Na hipótese, não paira dissenso no tocante ao horário de entrada, a saber, 15:00hs. Quanto ao de saída, enquanto a primeira testemunha acenou com o encerramento da jornada de trabalho entre 21:30 e 22:00hs, a segunda asseverou que tal fato ocorria as 21:00, sempre. No aspecto, esta última esclareceu que o estabelecimento fechava as 21:00hs, sendo que somente o gerente permanecia após esse horário, para fechamento do caixa. Ocorre que, na diligência pericial designada para aferição das condições do ambiente de trabalho, restou consignada que a organização do estabelecimento acontecia no final da jornada (fl. 157), sendo que as máximas da experiência revelam a necessidade de esvaziamento do local para término da limpeza. Diante dos relatos, e considerando que o estabelecimento fechava as 21:00hs, reputo razoável concluir que a jornada de trabalho findava às 21:30hs. Aliás, corrobora tal entendimento o fato de reclamante receber horas extras em alguns meses (fls. 108/119) - o que também fragiliza as informações prestadas pela segunda testemunha. Nesse ponto, registro que o contrato de trabalho da autora prevê jornada de 6 (seis) horas de trabalho, e duração de 36 (trinta e seis) semanais (fl. 106), devendo ser satisfeitas, como extras, aquelas excedentes de tal módulo. Lado outro, com relação ao intervalo intrajornada, ambas as testemunhas sinalizaram a fruição de quinze minutos diários e, embora a segunda ventile a supressão da pausa em dias de maior movimento, ela não soube precisar a frequência. Logo, reconheço a fruição de quinze minutos diários, mas com o elastecimento habitual da jornada, ultrapassando seis horas de trabalho, a obreira fazia jus a uma hora de pausa, devendo ser ressarcido o período suprimido. Diante desse panorama, fixo a jornada da reclamante das 15:00hs as 21:30hs, seis vezes na semana, com intervalo de 15 (quinze) minuto. Logo, demonstrado o labor em sobrejornada, faz jus a obreira à percepção como extras das horas que ultrapassarem a 6ª hora diária ou 36ª semanal, com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS e multa neles incidente. A base de cálculo para apuração das horas extras é a tratada na Súmula 264 do TST, observados, ainda, o divisor 180 e o adicional legal de 50% (cinquenta por cento). Ademais, no intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, conforme apurado na fase de liquidação de sentença, observados os recibos de pagamento acostados aos autos. Finalmente, e em virtude do desrespeito ao intervalo mínimo assegurado em lei, faz jus a empregada ao recebimento de 45 minutos por dia laborado, com o adicional de 50%, com natureza indenizatória, na forma do art. 71, §4º, da CLT, Dou parcial provimento ao recurso. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. Recorre a reclamante da fração da r. sentença que, por divisar ausente comprovação de jornada superior a seis horas, rejeitou o pedido de recebimento de valores a título de auxílio-alimentação (fl. 192). Em suas razões ela renova a pretensão, acenando com a inadequada apreciação do acervo probatório (fls. 232/233). A CCT vigente no período de 2024/2025 regula a questão da seguinte forma, in verbis: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO Os empregados com jornada diária superior a 6 horas receberão vale refeição ou vale alimentação conforme as seguintes hipóteses: A partir de 1º de maio de 2024, o Empregado receberá o seguinte valor por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 10% do valor do vale refeição. a) As empresas ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF, e que possuem mais de 15 empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ, concederão Vale Refeição/ Vale alimentação, aos seus empregados no valor de 21,00 (vinte e um reais) por dia trabalhado. b) Aos empregados associados ao SINDICOM/DF, que trabalhem nas empresas ASSOCIADAS AO SINDIVAREJISTA/DF, e que possuem mais de 15 (quinze) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ, concederão Vale Refeição/Vale alimentação, aos seus empregados no valor de 26,00 (vinte e seis reais) por dia trabalhado. c) As empresas NÃO ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF, e que possuem mais de 05 (cinco) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ, concederão Vale Refeição/Vale alimentação, aos seus empregados no valor de 30,50 (trinta e reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado." (fl. 32). Nesse cenário, aflora sereno o direito ao recebimento da parcela caso o empregado labore por mais de seis horas, o que restou demonstrado, nos termos do tópico acima - logo, a obreira faz jus ao recebimento da verba. À míngua de contraste da reclamada quanto ao seu enquadramento nas hipóteses previstas na norma coletiva - se associada ou não ao sindicato - prevaleceria o benefício máximo estabelecido na norma, mas, à vista limites do pedido (fl. 08), deve ser considerado o valor de R$ 27,00 por dia trabalhado por mais de seis horas, além de descontado o percentual autorizado. Dou provimento ao recurso da reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente no pedido sobre o qual recaiu a prova técnica, à reclamada foram impostos os honorários periciais, no valor de R$ 4.324,70 (fls. 196/197), quantia apontada como excessiva pela empresa, que busca sua redução. É certo que a elaboração do laudo apresentado, demandou tempo e dedicação do expert. Ora, o critério de fixação dos honorários tem assento no conteúdo do trabalho realizado. O que importa, na verdade, é que o grau de dificuldade e zelo técnico, aliado ao tempo despendido nos trabalhos, efetivamente revelam a adequação do valor fixado no primeiro grau de jurisdição. Desprovejo o apelo da empresa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no índice de 10% (dez por cento) - fl. 196 - e a reclamante busca a elevação da parcela (fls. 233/234). Quanto ao índice, e à luz do art. 791-A, § 2º e incisos, da CLT, analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação do procurador do reclamante, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser mantido o quantum fixado na instância de origem. Nego provimento ao recurso da obreira. CONDENAÇÃO. VALOR. Parcialmente provido o recurso da reclamante, fixo as custas processuais pela ré no importe de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), novo valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço dos recursos, sendo o da reclamante apenas em parte, e no mérito nego provimento ao da empresa, provendo em parte o da obreira para incluir nas condenatórias o pagamento de horas extras, com reflexos, indenização do intervalo intrajornada e do auxílio-alimentação, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos, sendo o da reclamante apenas em parte, e no mérito negar provimento ao da empresa, provendo em parte o da obreira, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE MIRELE ALVES ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001122-58.2025.5.10.0102 RECORRENTE: CD SARACAI COMERCIO DE ACAI E SORVETES LTDA RECORRIDO: JOYCE MIRELE ALVES ARRUDA PROCESSO n.º 0001122-58.2025.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: CD SARACAI COMERCIO DE ACAI E SORVETES LTDA ADVOGADO: AYLON ESTRELA NETO ADVOGADO: IGOR BECALE GODOY RECORRENTE: JOYCE MIRELE ALVES ARRUDA ADVOGADO: INGRYD LORRANE ARAUJO ROCHA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional inovatória obsta o conhecimento do recurso, no particular.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Constatado o trabalho de limpeza e higienização de banheiros em local de grande circulação, é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, por se tratar de contato habitual com lixo equiparável a urbano, e não doméstico. Incidência da Súmula 448, item II, do TST. JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO. 1. À autora incumbe demonstrar a prestação de trabalho na duração posta na inicial, bem como a ausência de fruição integral do intervalo, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias (art. 818, inciso I, da CLT). 2. Todavia, inexistindo a exibição dos controles de jornada válidos, tal ônus é deslocado para o empregador (Súmula 338, item I, do TST). 3. Por parcialmente satisfeito o encargo, são devidas as parcelas referidas, de acordo com as balizas traçadas no curso da instrução processual, e observada a dedução dos valores solvidos a idêntico título. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. Demonstrado o fato gerador do direito ao auxílio-alimentação, e inexistindo prova da satisfação oportuna do direito, é devido o correspondente pagamento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. Estabelecido o valor dos honorários periciais de acordo com os critérios traçados pela norma de regência, não há falar na redução da verba. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo grau de complexidade da causa, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, deve ser ratificado o importe fixado na r. sentença. Recursos conhecidos, sendo o da reclamante apenas em parte, com o seu parcial provimento. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. De resto, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, impondo às partes a satisfação de honorários advocatícios (fls. 189/197). Inconformada, a empresa interpõe recurso ordinário, defendendo a inexistência de trabalho insalubre, além de requerer, em ordem sucessiva, a redução dos honorários periciais (fls. 201/207). Comprovantes de pagamento das custas processuais e depósito recursal às fls. 208/212. A autora apresentou contrarrazões (fls. 215/22) e recorreu adesivamente, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, labor aos domingos e auxílio-alimentação, além da majoração dos honorários advocatícios (fls. 223/235). Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e o da empresa conta com regular preparo, detendo os sucumbentes recíprocos boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço, mas o da reclamante apenas em parte. Deixo de admiti-lo, por inovatório, na fração em que postulado o recebimento do trabalho aos domingos, dada a inobservância do art. 386 da CLT, fundamento não ventilado na petição inicial. Nela, a pretensão veio assentada apenas na supressão do descanso semanal remunerado, sem a devida compensação (fl. 03 e 04). A relação processual não é campo fértil para o império da surpresa e da perplexidade (MARCO AURÉLIO), como verdadeira caixa de Pandora a impactar uma das partes, a cada momento, ao alvedrio da outra. Logo, e na forma em que posta, a questão em tela não passa pelo crivo do conhecimento - há, no aspecto, inovação aos limites da lide, já que a autora não ventilou tal causa de pedir no momento processual próprio, e a inércia atrai os efeitos da preclusão ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO A reclamante relatou que, no exercício da função de atendente, realizava a limpeza de banheiro de grande circulação, utilizado por empregados e clientes. Postulou, assim, o recebimento de adicional de insalubridade (fls. 07/08). A reclamada acenou com a higienização de sanitários de uso restrito dos empregados, ressaltando que eles não eram de grande circulação e nem disponibilizados ao público (fls. 88/91). A r. sentença acolheu as conclusões do laudo pericial, deferindo a pretensão (fls. 192/194), e contra tal desfecho recorre a empresa (fls. 203/205). Prescreve o art. 189 da CLT que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O seu art. 190 estabelece incumbir ao Ministério do Trabalho a edição de quadro de atividades e operações insalubres, além da adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado. Atendendo ao comando consolidado, o MTE editou a Norma Regulamentadora nº 15, que em seu Anexo nº 14 dispõe, in verbis: "AGENTES BIOLÓGICOS Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)" Ora, a norma de regência considera como trabalho em condições insalubres a atividade, ou operação, em contato permanente com lixo urbano - entenda-se, a clientela é composta daqueles profissionais que laboram diretamente no manuseio continuado desses agentes, seja na coleta ou no processo de industrialização. Isso não significa, por sua vez, que apenas os coletores ou operários das usinas e aterros sanitários façam jus à parcela, mas é necessário que o trabalho de outros profissionais guarde, quando menos, similitude com a situação descrita na regra. Diante desse cenário, o elemento de interesse reside na definição de urbano, de modo a permitir a equiparação entre as atividades aqui examinadas e aquelas previstas na norma mencionada. Consta da prova pericial que a reclamante integrava uma equipe de trabalho composta por 05 ou 06 atendentes, observado o sistema de rodízio para realização de limpeza dos banheiros ao final da jornada de trabalho, além de higienização geral, a qual durava cerca de trinta minutos, e da coleta de resíduos da loja e dos sanitários (fls. 157/158). O expert constatou, ainda, divergência entre as partes quanto ao número de clientes, registrando que a reclamada indicou a circulação de 40 a 50 pessoas durante o final de semana e 30 a 40 por jornada, durante a semana, enquanto a reclamante apontou, em audiência de instrução, uma média de 100 clientes durante a semana, podendo dobrar no final de semana (fl. 158). A par disso, e mesmo considerando o fluxo de pessoas indicados pela reclamada, o expert concluiu pela exposição da autora a agentes biológicos, ensejando o direito à percepção do adicional no seu grau máximo (fl. 169). Nesse aspecto, a primeira testemunha declarou que cada empregado realizava a limpeza dos banheiros de três a quatro vezes por semana, asseverando que, no período, circulavam entre 300 a 400 clientes no estabelecimento, e nos sábados e domingos dobrava o número de pessoas. Negou o recebimento de equipamentos de proteção individual, salvo luva descartável, esclarecendo que, inicialmente, o banheiro era de uso livre, sendo iniciado o procedimento de trancamento, com liberação da chave no caixa, somente em novembro de 2024. A segunda delas confirmou a limpeza de banheiros pelos empregados, em regime de revezamento, acrescentando que os sanitários eram para uso dos empregados, com liberação da chave para os clientes mediante solicitação no caixa, o que não ocorria com frequência. Afirmou que, em dias de maior movimento, circulavam uma média de 40 a 50 pessoas, asseverando o recebimento de luvas. Diante desse cenário, comungo com o entendimento de que a empregada procedia à limpeza dos sanitários de uso coletivo, higienizando-os e recolhendo os detritos, em local de grande circulação de usuários. Em ambientes como esses, o material produzido é semelhante - senão idêntico - àquele originário da rua, e em hipótese alguma pode ser considerado lixo doméstico. Tal circunstância é suficiente para gerar o direito à percepção do adicional pretendido, estando apta a configurar a insalubridade. Em suma, o entendimento cristalizado na Súmula 448 do TST, ad litteram: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." O contexto afasta, ainda, a eventualidade na execução da tarefa, uma vez que ela é tão contínua quanto a produção dos resíduos, que por sua vez é proporcional à quantidade de frequentadores. Importante realçar que não é o local da prestação de serviços que dará a tônica do enquadramento legal, mas sim a natureza das atividades, valendo transcrever o vetusto, mas atual, aresto, ad litteram: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS LOCALIZADOS EM ESCOLAS. MANUSEIO DE AGENTES BIOLÓGICOS VERIFICADO POR PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 04 DA SBDI-1. Inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 4 desta egrégia Subseção, devendo prevalecer o pagamento do adicional de insalubridade nas hipóteses em que a limpeza é feita em sanitários utilizados por grande número de usuários, inclusive banheiros de escolas, ou de acesso a grande circulação de indivíduos. Ressalte-se que a exposição a agentes biológicos foi constatada por laudo pericial. Nesse contexto, incide a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (E-RR - 477-68.2011.5.04.0303, Relator Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/05/2014) Em síntese, não há espaço para desqualificar a aferição realizada nestes autos, tampouco afirmar que a conclusão do perito acerca da exposição da obreira a riscos biológicos decorreu de mera presunção. Sem embargo do juiz não estar adstrito à conclusão da prova técnica, sua desconsideração exige a presença de elementos capazes de infirmá-la. Em outros termos, é necessária a existência de elementos reveladores do labor em condições insalubres, como previsto na norma de regência, para ensejar o reconhecimento da insalubridade, o que ocorreu na hipótese. A propósito, assinalo que o rodízio e a intermitência na execução das atividades não afastam o direito à percepção do adicional de insalubridade (Súmula 47 do TST). Quanto à restrição de uso, paira dissenso acerca do momento em que houve a implementação da necessidade de solicitar a chave dos banheiros no caixa, mas, ainda que se considere a utilização restrita, a própria testemunha indicada pela reclamada confirmou a liberação aos clientes quando solicitado. Desse modo, o laudo técnico elaborado está em consonância com os demais elementos produzidos, emergindo, assim, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade e repercussões. Nego provimento ao recurso da reclamada. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. Segundo consta da inicial a empregada trabalhava de 15:00hs as 22:00hs, especialmente em dias de maior movimento, sem intervalo intrajornada. Requereu, assim, o recebimento de horas extras e da remuneração pelos intervalos sonegados (fls. 05/06). Resistida a pretensão (fls. 83/86) a instância de primeiro grau, após exame do acervo probatório, julgou improcedentes os pedidos (fls. 190/192), vindo o recurso da reclamante assentado na inidoneidade dos controles de jornada apresentados (fls. 226/230). O ônus do autor reside exatamente no de provar os fatos entendidos como fundamento da relação jurídica em controvérsia, a qual pretende ver reconhecida, para a seguir gerar o vínculo obrigacional em face da parte contrária (BETTI). A inexistência do fato gerador da ação não é objeto de prova, por parte do réu. Mas se este, sem excluir o contexto fático descrito pelo litigante adverso, ventila outro, que no seu entender elide os efeitos buscados pelo último, aí sim, o encargo da prova é deslocado para o polo passivo da angularidade processual (CHIOVENDA). Estabelecidos tais parâmetros, incumbiria à autora, de ordinário, demonstrar a realização do trabalho além dos limites fixados em lei, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Todavia, a empregadora trouxe à colação controles de jornada relativos a outra empregada (fls. 120/126), e, conquanto o nome seja semelhante ao da reclamante, o número do CPF identificado no cabeçalho revela que eles são de pessoa distinta, além da data de admissão também não coincidir (fls. 16 e 123/126). Assim, a contumácia injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, incumbindo à demandada o ônus de desconstituí-la (Súmula 338, item I, do TST). Logo, superada tal questão, imperioso o exame do acervo probatório no que tange à duração da jornada. Na hipótese, não paira dissenso no tocante ao horário de entrada, a saber, 15:00hs. Quanto ao de saída, enquanto a primeira testemunha acenou com o encerramento da jornada de trabalho entre 21:30 e 22:00hs, a segunda asseverou que tal fato ocorria as 21:00, sempre. No aspecto, esta última esclareceu que o estabelecimento fechava as 21:00hs, sendo que somente o gerente permanecia após esse horário, para fechamento do caixa. Ocorre que, na diligência pericial designada para aferição das condições do ambiente de trabalho, restou consignada que a organização do estabelecimento acontecia no final da jornada (fl. 157), sendo que as máximas da experiência revelam a necessidade de esvaziamento do local para término da limpeza. Diante dos relatos, e considerando que o estabelecimento fechava as 21:00hs, reputo razoável concluir que a jornada de trabalho findava às 21:30hs. Aliás, corrobora tal entendimento o fato de reclamante receber horas extras em alguns meses (fls. 108/119) - o que também fragiliza as informações prestadas pela segunda testemunha. Nesse ponto, registro que o contrato de trabalho da autora prevê jornada de 6 (seis) horas de trabalho, e duração de 36 (trinta e seis) semanais (fl. 106), devendo ser satisfeitas, como extras, aquelas excedentes de tal módulo. Lado outro, com relação ao intervalo intrajornada, ambas as testemunhas sinalizaram a fruição de quinze minutos diários e, embora a segunda ventile a supressão da pausa em dias de maior movimento, ela não soube precisar a frequência. Logo, reconheço a fruição de quinze minutos diários, mas com o elastecimento habitual da jornada, ultrapassando seis horas de trabalho, a obreira fazia jus a uma hora de pausa, devendo ser ressarcido o período suprimido. Diante desse panorama, fixo a jornada da reclamante das 15:00hs as 21:30hs, seis vezes na semana, com intervalo de 15 (quinze) minuto. Logo, demonstrado o labor em sobrejornada, faz jus a obreira à percepção como extras das horas que ultrapassarem a 6ª hora diária ou 36ª semanal, com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS e multa neles incidente. A base de cálculo para apuração das horas extras é a tratada na Súmula 264 do TST, observados, ainda, o divisor 180 e o adicional legal de 50% (cinquenta por cento). Ademais, no intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, conforme apurado na fase de liquidação de sentença, observados os recibos de pagamento acostados aos autos. Finalmente, e em virtude do desrespeito ao intervalo mínimo assegurado em lei, faz jus a empregada ao recebimento de 45 minutos por dia laborado, com o adicional de 50%, com natureza indenizatória, na forma do art. 71, §4º, da CLT, Dou parcial provimento ao recurso. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. Recorre a reclamante da fração da r. sentença que, por divisar ausente comprovação de jornada superior a seis horas, rejeitou o pedido de recebimento de valores a título de auxílio-alimentação (fl. 192). Em suas razões ela renova a pretensão, acenando com a inadequada apreciação do acervo probatório (fls. 232/233). A CCT vigente no período de 2024/2025 regula a questão da seguinte forma, in verbis: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO Os empregados com jornada diária superior a 6 horas receberão vale refeição ou vale alimentação conforme as seguintes hipóteses: A partir de 1º de maio de 2024, o Empregado receberá o seguinte valor por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 10% do valor do vale refeição. a) As empresas ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF, e que possuem mais de 15 empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ, concederão Vale Refeição/ Vale alimentação, aos seus empregados no valor de 21,00 (vinte e um reais) por dia trabalhado. b) Aos empregados associados ao SINDICOM/DF, que trabalhem nas empresas ASSOCIADAS AO SINDIVAREJISTA/DF, e que possuem mais de 15 (quinze) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ, concederão Vale Refeição/Vale alimentação, aos seus empregados no valor de 26,00 (vinte e seis reais) por dia trabalhado. c) As empresas NÃO ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF, e que possuem mais de 05 (cinco) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ, concederão Vale Refeição/Vale alimentação, aos seus empregados no valor de 30,50 (trinta e reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado." (fl. 32). Nesse cenário, aflora sereno o direito ao recebimento da parcela caso o empregado labore por mais de seis horas, o que restou demonstrado, nos termos do tópico acima - logo, a obreira faz jus ao recebimento da verba. À míngua de contraste da reclamada quanto ao seu enquadramento nas hipóteses previstas na norma coletiva - se associada ou não ao sindicato - prevaleceria o benefício máximo estabelecido na norma, mas, à vista limites do pedido (fl. 08), deve ser considerado o valor de R$ 27,00 por dia trabalhado por mais de seis horas, além de descontado o percentual autorizado. Dou provimento ao recurso da reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente no pedido sobre o qual recaiu a prova técnica, à reclamada foram impostos os honorários periciais, no valor de R$ 4.324,70 (fls. 196/197), quantia apontada como excessiva pela empresa, que busca sua redução. É certo que a elaboração do laudo apresentado, demandou tempo e dedicação do expert. Ora, o critério de fixação dos honorários tem assento no conteúdo do trabalho realizado. O que importa, na verdade, é que o grau de dificuldade e zelo técnico, aliado ao tempo despendido nos trabalhos, efetivamente revelam a adequação do valor fixado no primeiro grau de jurisdição. Desprovejo o apelo da empresa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no índice de 10% (dez por cento) - fl. 196 - e a reclamante busca a elevação da parcela (fls. 233/234). Quanto ao índice, e à luz do art. 791-A, § 2º e incisos, da CLT, analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação do procurador do reclamante, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser mantido o quantum fixado na instância de origem. Nego provimento ao recurso da obreira. CONDENAÇÃO. VALOR. Parcialmente provido o recurso da reclamante, fixo as custas processuais pela ré no importe de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), novo valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço dos recursos, sendo o da reclamante apenas em parte, e no mérito nego provimento ao da empresa, provendo em parte o da obreira para incluir nas condenatórias o pagamento de horas extras, com reflexos, indenização do intervalo intrajornada e do auxílio-alimentação, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos, sendo o da reclamante apenas em parte, e no mérito negar provimento ao da empresa, provendo em parte o da obreira, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CD SARACAI COMERCIO DE ACAI E SORVETES LTDA