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TRT13 · Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro · Distribuição
Processo 0001122-55.2026.5.13.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300365000000018125613?instancia=2
TRT13 · Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO MSCiv 0001122-55.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: ANDREIA FERNANDES DE LIMA E OUTROS (10) AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9497a23 proferida nos autos. LITISCONSORTE: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE DECISÃO LIMINAR Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREIA FERNANDES DE LIMA E OUTROS (09) contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001051-75.2026.5.13.0025, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à manutenção da escala de trabalho 24x72. Os impetrantes sustentam, em síntese, que o ACT 2025/2026 assegura a escala 24x72 aos empregados admitidos até 1º/03/2025 e estabelece que, uma vez iniciada a escala, sua alteração somente poderá ocorrer mediante acordo entre as partes. Alegam que a PB Saúde pretende modificar unilateralmente o regime para 12x36 ou jornada diarista, com implementação anunciada para outubro de 2026, sem a anuência dos trabalhadores. Invocam a força normativa do acordo coletivo e o art. 468 da CLT, aduzindo que a alteração acarretará prejuízos relacionados aos períodos de descanso, deslocamentos, organização familiar e compatibilidade com outros vínculos profissionais. Requerem, liminarmente, que a PB SAUDE de se abstenha de alterar a escala 24x72, mantendo-a durante a tramitação da ação originária ou, subsidiariamente, até nova apreciação da tutela pelo Juízo de origem após a formação do contraditório. Caso a mudança já tenha ocorrido, postulam o imediato restabelecimento da escala anterior. Passo à análise. A via eleita se mostra adequada à situação trazida à análise pelo impetrante, uma vez que nenhuma outra medida processual viabilizaria a urgência necessária à discussão da questão (art. 5º da Lei nº 12.016/2009). Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final. A medida vindicada pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No mandado de segurança, exige-se, igualmente, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. De início, deve-se considerar que a ação originária é plúrima, envolvendo diversos trabalhadores, de modo que a situação funcional e contratual de cada um deles deve ser examinada individualmente. A simples formulação conjunta da pretensão não permite presumir que todos os reclamantes estejam submetidos à mesma situação fática quanto à escala originalmente praticada, à eventual alteração da jornada e ao momento em que esta teria ocorrido. Nesse aspecto, a documentação apresentada não demonstra, em cognição sumária, uma situação uniforme entre os impetrantes. Com efeito, em relação à reclamante EDINALDA VIEIRA RODRIGUES MARTINS, os documentos indicam que já se encontrava submetida à escala 12x36 desde 18/08/2026 (fl.39), portanto em momento anterior à alteração anunciada para outubro de 2026, que constitui a premissa fática central exposta na petição inicial e reiterada no presente writ. Além disso, à exceção de EDINALDA VIEIRA, MARIA HELENA SOARES DA NÓBREGA e MARIA JOSÉ VITAL DO NASCIMENTO, os demais reclamantes sequer constam das escalas de trabalho apresentadas nos autos às fls. 39, 44, 45, 95 e 105. Tal circunstância impede, neste momento, a constatação segura de qual regime de jornada era efetivamente praticado por cada trabalhador e, consequentemente, se houve ou está na iminência de ocorrer alteração unilateral da respectiva escala. Cumpre ressaltar que em relação às funções para quais foram contratados os reclamantes, em diversas ações já examinadas por este Relator, a jornada de trabalho praticada é diversa, ou seja, tanto pode ser 12x36 ou 24x72, out até mesmo mista, como em vários casos já vistos anteriormente. Também não foram apresentados os contratos individuais de trabalho, documentos relevantes para a aferição da escala para a qual cada reclamante foi contratado ou daquela inicialmente implementada no respectivo vínculo. A própria norma coletiva invocada pelos impetrantes estabelece que, uma vez iniciada a escala, sua alteração dependerá de acordo entre as partes, circunstância que torna necessária, antes de tudo, a identificação do regime efetivamente adotado em relação a cada trabalhador. A Cláusula 22ª, §§ 3º e 4º, é justamente o principal fundamento normativo da impetração. Não há, portanto, elementos suficientes para concluir, em relação a todos os impetrantes, que a escala 24x72 constituía o regime efetivamente praticado e que sua alteração para 12x36 ou jornada diarista tenha sido concretamente determinada ou implementada pela empregadora, em sede de cognição sumária. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a existência de determinação concreta de mudança da escala (consoante comunicado enviado a cada um dos reclamantes), tal circunstância, isoladamente, não seria suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Seria necessário examinar, individualmente, se a empregadora está efetivamente impedida de promover a alteração nas circunstâncias específicas de cada vínculo e se a modificação pretendida configura alteração contratual ilícita ou lesiva, à luz do ACT 2025/2026 e do art. 468 da CLT. Cumpre destacar que inclusive em algumas ações apresentadas pelos trabalhadores contratados pela PB SAUDE, quanto a validade da jornada praticada e/ou sua alteração, já há determinação de que a parte ré que se abstenha de alterar a jornada de trabalho da parte autora, mantendo-se a escala 24x72, a exemplo da RT nº 0000550-24.2026.5.13.0025 (autor LUCAS SEVERINO DA SILVA), constante nos presentes autos às fl. 550. Portanto, as questões aqui trazidas confundem-se com o próprio mérito da controvérsia e demandam análise mais aprofundada do instrumento coletivo, dos contratos individuais de trabalho, das escalas efetivamente cumpridas e das circunstâncias específicas de cada impetrante, não comportando conclusão segura neste momento de cognição sumária. A própria decisão apontada como coatora destacou a necessidade de esclarecimento acerca da efetiva incorporação da jornada anteriormente praticada, da existência de eventual prejuízo decorrente da alteração, da interpretação e extensão das normas coletivas e da legalidade da conduta patronal, concluindo pela insuficiência dos elementos então disponíveis para a concessão da tutela. Também não se evidencia, com a necessária intensidade, o periculum in mora. Embora os impetrantes afirmem que a mudança estaria prevista para outubro de 2026, a prova apresentada não permite concluir, de forma uniforme e individualizada, que todos eles estejam atualmente submetidos à escala 24x72 e que exista determinação concreta e iminente de modificação do regime de cada trabalhador. Ao contrário, como visto, há reclamante que já cumpria jornada 12x36 anteriormente à data indicada na inicial, enquanto os demais, em sua maioria, sequer figuram nas escalas juntadas. Nesse contexto, a alegação genérica de futura alteração da jornada não é suficiente, por si só, para caracterizar situação de urgência concreta e atual apta a justificar, inaudita altera pars, a concessão de medida destinada a impor à empregadora a manutenção da escala 24x72 para todos os impetrantes. Assim, os elementos disponíveis não evidenciam, neste momento processual, nem o fumus boni iuris nem o periculum in mora em intensidade suficiente para a concessão da medida postulada, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia após a formação do contraditório e por ocasião do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Providencie o GDWM: 1) a ciência aos impetrantes; 2) a notificação da litisconsorte – reclamante na ação trabalhista nº 0001051-75.2026.5.13.0025 –, na pessoa de seu advogado constituído nos mencionados autos, via DEJT, para que integre a lide e ofereça resposta ao mandamus, querendo, no prazo legal, e 3) a notificação do Ministério Público do Trabalho, para manifestação, no prazo legal. Providencie a SEGEJUD: a notificação da autoridade coatora do inteiro teor desta decisão, inclusive para os fins previstos no artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. GDWM/FH JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAILTON DE FRANCA LIMA - MARIA JOSE VITAL DO NASCIMENTO - MARCONE CANDIDO DA SILVA - IURY BEZERRA GONCALVES - ANDREIA FERNANDES DE LIMA - PATRICIA ALMEIDA PEREIRA VIRGOLINO - ELISAMA FERREIRA PAIVA - SAMARA FAUSTINO SARMENTO - MARIA HELENA SOARES DA NOBREGA - EDINALDA VIEIRA RODRIGUES MARTINS - THAYNA LEITE CORREIA
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