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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Socorro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001122-54.2024.8.26.0601/SP EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB SP133443) EXECUTADO: GUSTAVO MORAES DE FARIA ADVOGADO(A): ISABELA DONÁ (OAB SP519809) ADVOGADO(A): MARCIO DANILO DONÁ (OAB SP261709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 107.1. Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores formulada pela parte executada, ao argumento de que a quantia constrita, no importe de R$ 310,64 (trezentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), seria ínfima diante do valor da execução, além de comprometer sua subsistência, requerendo o imediato desbloqueio do numerário. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação e pela conversão do bloqueio em penhora, sustentando que a satisfação do crédito constitui prerrogativa do credor e que o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada impenhorabilidade ou comprometimento do mínimo existencial (113.1). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de constrição, em razão de sua liquidez e maior efetividade na satisfação do crédito. Por sua vez, o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao executado comprovar eventual impenhorabilidade das quantias constritas. Nesse cenário, não basta a mera alegação de dificuldade financeira ou comprometimento da subsistência, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem a incidência de hipótese legal de impenhorabilidade. No caso concreto, embora o executado sustente atravessar situação financeira delicada e afirme utilizar os recursos existentes em suas contas para custear despesas ordinárias próprias e de seu núcleo familiar, não foram juntados documentos capazes de demonstrar a natureza específica do numerário constrito, tampouco que a constrição recaiu sobre valores absolutamente indispensáveis à manutenção pessoal da parte executada. A alegação permaneceu em plano meramente abstrato, desprovida de prova mínima. Também não procede a alegação de que a constrição de quantia reduzida justificaria, por si só, o desbloqueio. A circunstância de o bloqueio ter recaído sobre valor modesto não afasta sua penhorabilidade, especialmente porque a execução se desenvolve no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), sendo legítima a constrição de ativos financeiros para abatimento, ainda que parcial, do débito exequendo. Por fim, não há afronta ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), que deve ser aplicado em harmonia com a efetividade da execução. Ademais, o executado não indicou meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito. Por todo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e, por consequência, converto em penhora o valor bloqueado de R$ 310,64 (trezentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), o qual deve ser transferido para conta judicial vinculada a este processo. Aguarde-se a estabilização desta decisão. Após, com a transferência do valor para os autos, expeça-se mandado eletrônico em favor da parte exequente, que deverá apresentar formulário respectivo no prazo de 05 (cinco) dias. Com o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar em termos de prosseguimento e apresentar nova memória de cálculo discriminada e atualizada, com a indicação do índice de correção monetária, da forma de cálculo dos juros, dos termos inicial e final, bem como deduzindo o valor já levantado. Intime-se. Socorro, data da assinatura eletrônica.
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