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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001122-36.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: ANTONIO TELES DE MENEZES NETO RECLAMADO: FRANCISCO CHARLES DE ALMEIDA FROTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37a0881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória em epígrafe, salvo o de gratuidade judicial, que ora defiro. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo. Sucumbente a parte Reclamante, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamada no percentual de 15% do valor atribuído à demanda, na forma do art. 791-A, da CLT, devendo ser observado o julgamento proferido pelo Eg. STF na ADI 5766. Sendo a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita e considerando que a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu encargo permanece suspensa, de modo que inexiste interesse processual neste momento pela suspensão da exigibilidade, eventual apuração do valor deverá ser realizada pelo credor no momento em que provar a modificação da situação de insuficiência econômica. Informará, na mesma oportunidade, o valor do crédito e o cabimento da execução. Custas pela parte Reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas em face da gratuidade judicial deferida. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA CARIRI HOME CENTER LTDA - FRANCISCO CHARLES DE ALMEIDA FROTA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001122-36.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: ANTONIO TELES DE MENEZES NETO RECLAMADO: FRANCISCO CHARLES DE ALMEIDA FROTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37a0881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória em epígrafe, salvo o de gratuidade judicial, que ora defiro. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo. Sucumbente a parte Reclamante, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamada no percentual de 15% do valor atribuído à demanda, na forma do art. 791-A, da CLT, devendo ser observado o julgamento proferido pelo Eg. STF na ADI 5766. Sendo a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita e considerando que a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu encargo permanece suspensa, de modo que inexiste interesse processual neste momento pela suspensão da exigibilidade, eventual apuração do valor deverá ser realizada pelo credor no momento em que provar a modificação da situação de insuficiência econômica. Informará, na mesma oportunidade, o valor do crédito e o cabimento da execução. Custas pela parte Reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas em face da gratuidade judicial deferida. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TELES DE MENEZES NETO
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