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0001122-31.2012.5.01.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b7f97b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001122-31.2012.5.01.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA ANGELICA THEODORO SOARES SANTIAGO ANDRÉ HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA (RJ095437) CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO (RJ167749) CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA (RJ203365) RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (RJ039529) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. CRISTOVAO TAVARES DE MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) RECURSO DE: MARIA ANGELICA THEODORO SOARES SANTIAGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id eabe61b; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 99f0905). Representação processual regular (Id a04947d, 12b93b2 ). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade: Súmula nº 378 do TST. - violação: art. 9º da CLT; art. 168, II, da CLT; art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91; art. 118 da Lei nº 8.213/91; - divergência jurisprudencial. A recorrente postula a declaração de nulidade de sua dispensa, o restabelecimento do vínculo empregatício e a reintegração ao emprego. Sustenta que foi demitida de forma ilegal quando se encontrava doente e inapta para o trabalho, por ser portadora de doenças ocupacionais (LER/DORT) adquiridas e agravadas no ambiente laboral. Argumenta, ainda, que o empregador violou preceitos de ordem pública ao não realizar o exame médico demissional adequado (art. 168, II, da CLT) e que é detentora da garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e em norma coletiva dos bancários. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA THEODORO SOARES SANTIAGO

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