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0001122-18.2026.8.16.0066

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Centenário do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0001122-18.2026.8.16.0066 Autor(s): ADEMIR HENRIQUE GONÇALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 - Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária/auxílio-doença acidentário. Incabível a conciliação nos termos do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Impõe-se então neste momento o saneamento do processo. Certa a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, principalmente o interesse de agir, eis que apresentado prévio requerimento administrativo no caso em tela, de acordo com o que prevê a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (grifou-se). Declaro, pois, saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos o atendimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado, observadas as regras ordinárias do ônus da prova – artigo 373 do Código de Processo Civil. 2- Necessária a produção da prova pericial. Nomeio o perito cadastrado no cartório/sistema Justiça Federal e CAJU, para o cargo de perito judicial independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Novo Código de Processo Civil). FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO IMPORTE de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) diante do contido na Resolução nº 305 de 2014 do Conselho da Justiça Federal, Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça e regulamentos posteriores, os quais serão adiantados pela parte ré, conforme disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/1993[1]. Ademais, no importe fixado não se deve considerar apenas o elevado número de quesitos a serem respondidos, mas se deve atender, também, ao princípio da moderação, analisando a complexidade da tarefa (exame completo e detalhado no autor, o lugar de sua realização (cidade do interior – em comarca distante do local de trabalho do perito), o tempo exigido para a execução, dentre outros. Portanto, este procedimento, guarda relevante complexidade, demandando considerável tempo para ser realizado, para, enfim, esclarecer os fatos com a maior segurança possível. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA. INSURGÊNCIA. VALOR BEM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAGISTRADO QUE, FIXAÇÃO DO QUANTUM EM REVISTA, NÃO ESTÁ ADSTRITO AO TABELAMENTO DE ENTIDADES DE CLASSE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021327-19.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 16.07.2019). Intime-se a parte ré para pagamento dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para a formulação de seus quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Atentem-se as partes quanto ao ônus da prova e ao fato de que não há quesitos formulados pelo juízo. Após, intime-se o perito nomeado, encaminhando-se os quesitos formulados e solicitando que indique dia, hora e local para a realização da prova pericial. A comunicação da indicação do dia ao juízo deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a perícia. Fixo em 60 (sessenta) dias o prazo para a apresentação do laudo pericial, contados a partir da realização da perícia (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). Deve ser observado o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Acostado o laudo intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento acerca da prova pericial produzida voltem conclusos imediatamente. Não havendo requerimento requisite-se o pagamento via sistema e, em seguida, conclusos. Diligências necessárias. Centenário do Sul, agosto de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.

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