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0001122-13.2026.5.23.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0001122-13.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: WILDER JOSE FUENTES CEDENO RECLAMADO: CENTRAL DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS E+8 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0a14c3 proferido nos autos. DESPACHO 1. De acordo com a certidão de Id. da88e44, não houve a liquidação dos pedidos constantes da petição inicial, a exemplo dos reflexos das horas extras. Ainda, a parte autora, apesar de eleger a tramitação pelo juízo 100% digital, deixou de fornecer seus próprios meios telemáticos. 2. Quanto à ausência de meios telemáticos, a Resolução nº 345 do CNJ, de 9 de outubro de 2020, dispôs que nos processos no âmbito do juízo 100% digital os atos processuais serão praticados exclusivamente por meios telemáticos e informatizados, conforme expresso no art 2º, parágrafo único, da citada resolução. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. (g.n.) 2.1 Esclareço que os dados telemáticos devem pertencer a própria parte e não ao advogado, tendo em vista que há certos atos processuais em que se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, não bastando a intimação por patrono (a título de exemplo, intimação pessoal da audiência de instrução - art. 385, § 1°, do CPC). 3. Em relação à ausência de liquidação de todos os pedidos, importante salientar que o artigo 840, §1º, da CLT é expresso ao exigir a liquidação de todos os pedidos condenatórios, não apenas dos pedidos principais, mas também de suas repercussões reflexas. Cada reflexo deve ser apresentado com seu respectivo valor estimado, permitindo ao juízo e à parte adversa a exata compreensão da pretensão econômica deduzida. 4. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias: a) informar seus próprios meios telemáticos e/ou informatizados, como e-mails, WhatsApp, telefones celulares, sob pena de se considerar que houve renúncia à tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital. Saliente-se que os meios telemáticos informados devem ser fidedignos, sendo de responsabilidade das partes a correta indicação dos dados. b) em consonância com o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC c/c art. 769, CLT), apresentar a liquidação individualizada e específica de cada pedido condenatório, incluindo os respectivos reflexos, discriminando os valores correspondentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 852-B, § 1°, da CLT). 5. Em caso de inércia da parte autora quanto à apresentação dos dados telemáticos, retifique-se a autuação a fim de desativar a adoção do "Juízo 100% Digital", certificando-se nos autos. 6. Apresentada a liquidação dos pedidos, inclua-se o feito na pauta de audiência inicial e notifiquem-se as partes com as cominações de praxe. 7. Em caso de inércia da parte autora quanto à liquidação dos valores, façam-se os autos conclusos para sentença. RONDONOPOLIS/MT, 09 de setembro de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILDER JOSE FUENTES CEDENO

  2. Lista de distribuição

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Distribuição

    Processo 0001122-13.2026.5.23.0021 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS na data 06/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/26090700300068900000047245982?instancia=1

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