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0001121-90.2026.5.07.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001121-90.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: MARIA IRENILDE DOS SANTOS RECLAMADO: KAILA BARROSO DE ANDRADE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8c2738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide CONCEDER a justiça gratuidade à reclamante, DECLARAR a inépcia da inicial quanto ao acúmulo de função, vale-transporte e indenização por danos morais, extinguindo-os sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC) e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para, reconhecendo o pedido de demissão em 30/04/26, condenar a reclamada KAILA BARROSO ANDRADE MEDEIROS, a pagar a reclamante MARIA IRENILDE DOS SANTOS, no prazo legal, as seguintes parcelas: 1/12 de 13º salário proporcional de 2025;1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3;FGTS de out/25, a ser depositado na conta vinculada obreira (sem multa de 40% e sem saque). Determina-se que a ré proceda à retificação da CTPS digital obreira, fazendo constar a data de admissão em 13/10/25, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão e, no mesmo prazo, deve juntar aos autos o comprovante da anotação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00, revertida à autora. Decorrido o prazo supra, se ainda omissa a acionada, autoriza-se a Secretaria da Vara a proceder a retificação da CTPS obreira, sem prejuízo da penalidade já arbitrada. Condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 791-A da CLT) da seguinte forma: A reclamada pagará ao patrono da reclamante 10% sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos do empregado (IR e INSS cota-parte obreira), mas excluída a cota patronal. A autora pagará ao patrono da ré 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (multa do art. 477 da CLT). Contudo, sendo a obreira beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desta verba permanecerá suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão do STF, na ADI nº 5766. SENTENÇA LÍQUIDA, cujos cálculos apensos integram este dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora, custas processuais (calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação, a cargo da ré), contribuições fiscais e previdenciárias. Quando da execução do julgado, deve a sentença ser atualizada oportunamente através do PJE-CALC, com a incidência dos consectários legais. Notifiquem-se as partes. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAILA BARROSO DE ANDRADE MEDEIROS

  2. Intimação

    TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001121-90.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: MARIA IRENILDE DOS SANTOS RECLAMADO: KAILA BARROSO DE ANDRADE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8c2738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide CONCEDER a justiça gratuidade à reclamante, DECLARAR a inépcia da inicial quanto ao acúmulo de função, vale-transporte e indenização por danos morais, extinguindo-os sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC) e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para, reconhecendo o pedido de demissão em 30/04/26, condenar a reclamada KAILA BARROSO ANDRADE MEDEIROS, a pagar a reclamante MARIA IRENILDE DOS SANTOS, no prazo legal, as seguintes parcelas: 1/12 de 13º salário proporcional de 2025;1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3;FGTS de out/25, a ser depositado na conta vinculada obreira (sem multa de 40% e sem saque). Determina-se que a ré proceda à retificação da CTPS digital obreira, fazendo constar a data de admissão em 13/10/25, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão e, no mesmo prazo, deve juntar aos autos o comprovante da anotação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00, revertida à autora. Decorrido o prazo supra, se ainda omissa a acionada, autoriza-se a Secretaria da Vara a proceder a retificação da CTPS obreira, sem prejuízo da penalidade já arbitrada. Condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 791-A da CLT) da seguinte forma: A reclamada pagará ao patrono da reclamante 10% sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos do empregado (IR e INSS cota-parte obreira), mas excluída a cota patronal. A autora pagará ao patrono da ré 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (multa do art. 477 da CLT). Contudo, sendo a obreira beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desta verba permanecerá suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão do STF, na ADI nº 5766. SENTENÇA LÍQUIDA, cujos cálculos apensos integram este dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora, custas processuais (calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação, a cargo da ré), contribuições fiscais e previdenciárias. Quando da execução do julgado, deve a sentença ser atualizada oportunamente através do PJE-CALC, com a incidência dos consectários legais. Notifiquem-se as partes. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IRENILDE DOS SANTOS

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