Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Itaberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA HTE 0001121-71.2026.5.05.0201 REQUERENTES: J B SILVA PRODUCOES E EVENTOS LTDA REQUERENTES: JOSE SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec55181 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de ID 704206e, para que surta os efeitos jurídicos legais.Custas judiciais, pró rata, no importe de R$ 140,00, dispensada a cota parte do Requerente/empregado em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, por haver saciado os antecedentes do art. 790, § 4º, da CLT, devendo a Requerente/empregadora comprovar o recolhimento da sua cota parte (R$ 70,00), em cinco dias, sob pena de execução.O Requerente/empregado deverá informar, no prazo de CINCO dias, após o vencimento de cada parcela o seu cumprimento, implicando o seu silêncio em presunção de quitação.Visto que se trata de valor líquido, em caso de inadimplemento será deflagrada a execução, dispensada a citação, iniciando-se a constrição, preferencialmente através do sistema SISBAJUD.Fica a Secretaria da Vara autorizada a certificar a quitação das parcelas apenas no final do acordo.Ciência às partes que a homologação da presente transação extrajudicial com a cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável de todas as verbas rescisórias não abrangerá as pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; as pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; as pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e os títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO CNJ Nº 586, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.Expeça-se alvará para a habilitação do requerente/empregado no programa de seguro desemprego, cabendo ao órgão competente verificar o preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício. Advirta-se que não haverá conversão da obrigação em espécie indenizatória caso o autor não consiga habilitação no programa sobredito.Intimem-se as partes.Cumprido, arquivem-se os autos, caso contrário, execute-se. LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- J B SILVA PRODUCOES E EVENTOS LTDA
TRT5 · Vara do Trabalho de Itaberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA HTE 0001121-71.2026.5.05.0201 REQUERENTES: J B SILVA PRODUCOES E EVENTOS LTDA REQUERENTES: JOSE SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec55181 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de ID 704206e, para que surta os efeitos jurídicos legais.Custas judiciais, pró rata, no importe de R$ 140,00, dispensada a cota parte do Requerente/empregado em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, por haver saciado os antecedentes do art. 790, § 4º, da CLT, devendo a Requerente/empregadora comprovar o recolhimento da sua cota parte (R$ 70,00), em cinco dias, sob pena de execução.O Requerente/empregado deverá informar, no prazo de CINCO dias, após o vencimento de cada parcela o seu cumprimento, implicando o seu silêncio em presunção de quitação.Visto que se trata de valor líquido, em caso de inadimplemento será deflagrada a execução, dispensada a citação, iniciando-se a constrição, preferencialmente através do sistema SISBAJUD.Fica a Secretaria da Vara autorizada a certificar a quitação das parcelas apenas no final do acordo.Ciência às partes que a homologação da presente transação extrajudicial com a cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável de todas as verbas rescisórias não abrangerá as pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; as pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; as pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e os títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO CNJ Nº 586, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.Expeça-se alvará para a habilitação do requerente/empregado no programa de seguro desemprego, cabendo ao órgão competente verificar o preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício. Advirta-se que não haverá conversão da obrigação em espécie indenizatória caso o autor não consiga habilitação no programa sobredito.Intimem-se as partes.Cumprido, arquivem-se os autos, caso contrário, execute-se. LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SANTOS SILVA