Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0001121-61.2016.5.09.0411 AUTOR: CLAUDINEIA FERREIRA DA ROSA RÉU: E. CORDEIRO & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e221fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor DESPACHO 1 – A fim de dar efetividade ao princípio do contraditório, assegurado constitucionalmente, dê-se vista à parte autora acerca do protocolo de ID f1c449b, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 – A executada DANIELA PEREIRA requer o desbloqueio da quantia de R$ 950,00, sob o argumento de que o numerário é proveniente do benefício assistencial Bolsa Família. Embora o extrato apresentado demonstre o crédito do referido valor em 31/7/2026 e a ausência de outras movimentações no período de 28/7/2026 a 27/8/2026, entendo necessária a complementação da documentação para adequada apreciação da alegada impenhorabilidade. Com efeito, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe à executada comprovar a impenhorabilidade do numerário constrito. Considerando a natureza da verba alegadamente recebida e a necessidade de aferir sua efetiva destinação, INTIME-SE a executada DANIELA PEREIRA para, em 5 (cinco) dias, apresentar extrato bancário completo da conta alcançada pela constrição, referente aos 06 (seis) meses anteriores ao bloqueio, compreendendo o período de fevereiro a julho de 2026, a fim de possibilitar a verificação da origem dos créditos, da eventual existência de outras fontes de recursos e da movimentação dos valores recebidos a título de benefício social. 3 – Registre-se que o valor constrito já foi transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme extrato de ID 3e3f314, permanecendo à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. 4 – Com a manifestação da parte autora e a juntada do extrato pela executada, ou decorrido o prazo assinado, voltem conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio. PARANAGUA/PR, 09 de setembro de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA PEREIRA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0001121-61.2016.5.09.0411 AUTOR: CLAUDINEIA FERREIRA DA ROSA RÉU: E. CORDEIRO & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e221fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor DESPACHO 1 – A fim de dar efetividade ao princípio do contraditório, assegurado constitucionalmente, dê-se vista à parte autora acerca do protocolo de ID f1c449b, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 – A executada DANIELA PEREIRA requer o desbloqueio da quantia de R$ 950,00, sob o argumento de que o numerário é proveniente do benefício assistencial Bolsa Família. Embora o extrato apresentado demonstre o crédito do referido valor em 31/7/2026 e a ausência de outras movimentações no período de 28/7/2026 a 27/8/2026, entendo necessária a complementação da documentação para adequada apreciação da alegada impenhorabilidade. Com efeito, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe à executada comprovar a impenhorabilidade do numerário constrito. Considerando a natureza da verba alegadamente recebida e a necessidade de aferir sua efetiva destinação, INTIME-SE a executada DANIELA PEREIRA para, em 5 (cinco) dias, apresentar extrato bancário completo da conta alcançada pela constrição, referente aos 06 (seis) meses anteriores ao bloqueio, compreendendo o período de fevereiro a julho de 2026, a fim de possibilitar a verificação da origem dos créditos, da eventual existência de outras fontes de recursos e da movimentação dos valores recebidos a título de benefício social. 3 – Registre-se que o valor constrito já foi transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme extrato de ID 3e3f314, permanecendo à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. 4 – Com a manifestação da parte autora e a juntada do extrato pela executada, ou decorrido o prazo assinado, voltem conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio. PARANAGUA/PR, 09 de setembro de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEIA FERREIRA DA ROSA