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0001121-43.2025.5.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001121-43.2025.5.21.0013 RECORRENTE: ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO RECORRIDO: CICERA CRISTINA FERREIRA LOBO RECURSO ORDINÁRIO N. 0001121-43.2025.5.21.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MOSSORÓ ADVOGADO: LUCAS MOREIRA ROSADO RECORRIDA: CICERA CRISTINA FERREIRA LOBO ADVOGADOS: ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA E GABRIEL CONRADO PEREIRA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Em decisão monocrática, foi indeferido o benefício da justiça gratuita à recorrente, tendo sido-lhe concedido prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se o recurso ordinário preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente o preparo recursal, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita; b) se as contrarrazões constituem meio processual hábil para postular a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais ou a reforma da decisão de primeiro grau.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de justiça gratuita impõe à parte recorrente o ônus de efetuar o recolhimento do preparo recursal para a viabilização do apelo. 4. A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo assinalado pelo Juízo impede o conhecimento do recurso interposto, em razão da deserção. 5. As contrarrazões destinam-se exclusivamente a impugnar as razões do recurso interposto pela parte adversa, não se prestando como via processual adequada para formular pedido de reforma do julgado ou de fixação/majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O percentual dos honorários sucumbenciais já fora fixado em sentença no percentual máximo permitido no Processo do Trabalho (15%). A ausência de recurso interposto pela reclamante ensejou a preclusão consumativa quanto ao tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Pedido formulado pela reclamante em contrarrazões não conhecido. Tese de julgamento: 1. "O indeferimento do benefício da justiça gratuita à recorrente, sem a posterior comprovação do preparo recursal no prazo concedido, enseja o não conhecimento do recurso por deserção." 2. "As contrarrazões são inadequadas para pleitear a reforma da sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais, operando-se a preclusão consumativa caso a parte não tenha interposto recurso próprio ou adesivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-20485-41.2018.5.04.0523. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MOSSORÓ, contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz CARLITO ANTONIO DA CRUZ (Id. eee0777), titular da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CICERA CRISTINA FERREIRA LOBO, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: I - diferenças do adicional de insalubridade, no percentual de 20% do salário mínimo, do início do período imprescrito até o mês de maio de 2023 (inclusive), tudo com reflexos em férias com o terço constitucional e 13º salário, FGTS e multa de 20%, considerando que a extinção do contrato de trabalho se deu de comum acordo. II - [...] honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor requerido de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a sentença, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348. Foram opostos embargos de declaração pela reclamada (Id. ce77af7), que não foram conhecidos pela sentença de Id. 3197a5c, com condenação da reclamada ao pagamento dos seguintes valores: 1 - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa; 2 - o valor correspondente às sanções previstas no art. 81, do CPC, que fixo também no percentual de mais 5% sobre o dito valor da causa; 3 - indenização, pelos prejuízos causados pelo retardo indevido no processo, no valor da remuneração do reclamante/embargado, base de cálculos; 4 - [...] honorários advocatícios, em favor dos advogados da parte embargada, no importe de 20% sobre o total da condenação, considerada esta a soma do da condenação, constante da planilha anexa, após o trânsito em julgado desta sentença. Em suas razões recursais (Id. abb079c), a reclamada pede a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a justificativa de que não possui condições para arcar com as despesas processuais. Impugna a sua condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, argumentando que tal título já era pago à reclamante e que houve acordo de valores relativos a tal verba em favor da reclamante nos autos da ação coletiva nº 000203-21.2020.5.21.0011. Rechaça as penalidades aplicadas em seu desfavor em sede de sentença de embargos de declaração, asseverando que opôs os declaratórios apenas para sanar omissão objetiva, sem o intuito protelar o feito. Postula a "declaração de nulidade da Sentença nos Embargos (ID 3197a5c) e a determinação de retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida com fundamentação adequada", ou, alternativamente, que "o Egrégio Tribunal afaste integralmente as condenações sancionatórias por ausência de base jurídica concreta". A parte reclamante apresentou contrarrazões (Id. ac54c8b), com pedido de condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Registre-se que, em decisão de Id. d8a1ba0, esta Relatora indeferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. No prazo assinalado, a reclamada principal não se manifestou. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81, I, do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RECLAMADA Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Entretanto, o apelo em comento não comporta conhecimento, em virtude de deserção. Conforme exposto em relatório, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente em seu recurso ordinário fora indeferido (Id. d8a1ba0). Em consequência direta de tal decisão, surgiu para a recorrente a obrigação de efetuar o recolhimento do preparo recursal, ônus esse que não foi observado. A ausência da apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento do preparo recursal, no prazo assinalado pela decisão que denegou a justiça gratuita, configura vício insanável que obsta a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, em razão da manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade - o preparo devidamente comprovado -, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada. Recurso ordinário não conhecido. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, a reclamante pede a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Ocorre que tal matéria já teve o seu mérito devidamente apreciado, estando as razões de decidir expressamente expostas na sentença que fixou o pagamento de honorários advocatícios em 15% (Id. eee0777) - que, aliás, já é o percentual máximo no direito processual do trabalho - logo, caberia à parte reclamante interpor recurso próprio para impugnar a decisão, uma vez que as contrarrazões não constituem meio processual hábil à reforma da decisão de primeiro grau, operando-se, pois, a preclusão consumativa quanto à referida matéria com relação à parte autora. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Ausente recurso obreiro quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da sucumbência recíproca na causa, operou-se a preclusão consumativa e o trânsito em julgado da sentença quanto a este tema. Contrarrazões não constitui instrumento processual adequado para pedir a reforma da decisão judicial que lhe foi desfavorável. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20485-41.2018.5.04.0523, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Assim, eventual pleito de reforma do julgado deveria ser formulado em recurso ordinário ou em sede de recurso adesivo, devidamente fundamentado, restando manifestamente incabível, portanto, a apreciação de tal pretensão em sede de contrarrazões. Ante o exposto, não conheço do pedido formulado pelo reclamante, em sede de contrarrazões, relativo à condenação de honorários sucumbenciais, por inadequação da via eleita. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MOSSORÓ, por deserção, e não conheço do pedido de condenação de honorários sucumbenciais formulado em contrarrazões, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MOSSORÓ, por deserção, e, por unanimidade, não conhecer do pedido de condenação de honorários sucumbenciais formulado em contrarrazões, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001121-43.2025.5.21.0013 RECORRENTE: ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO RECORRIDO: CICERA CRISTINA FERREIRA LOBO RECURSO ORDINÁRIO N. 0001121-43.2025.5.21.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MOSSORÓ ADVOGADO: LUCAS MOREIRA ROSADO RECORRIDA: CICERA CRISTINA FERREIRA LOBO ADVOGADOS: ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA E GABRIEL CONRADO PEREIRA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Em decisão monocrática, foi indeferido o benefício da justiça gratuita à recorrente, tendo sido-lhe concedido prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se o recurso ordinário preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente o preparo recursal, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita; b) se as contrarrazões constituem meio processual hábil para postular a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais ou a reforma da decisão de primeiro grau.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de justiça gratuita impõe à parte recorrente o ônus de efetuar o recolhimento do preparo recursal para a viabilização do apelo. 4. A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo assinalado pelo Juízo impede o conhecimento do recurso interposto, em razão da deserção. 5. As contrarrazões destinam-se exclusivamente a impugnar as razões do recurso interposto pela parte adversa, não se prestando como via processual adequada para formular pedido de reforma do julgado ou de fixação/majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O percentual dos honorários sucumbenciais já fora fixado em sentença no percentual máximo permitido no Processo do Trabalho (15%). A ausência de recurso interposto pela reclamante ensejou a preclusão consumativa quanto ao tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Pedido formulado pela reclamante em contrarrazões não conhecido. Tese de julgamento: 1. "O indeferimento do benefício da justiça gratuita à recorrente, sem a posterior comprovação do preparo recursal no prazo concedido, enseja o não conhecimento do recurso por deserção." 2. "As contrarrazões são inadequadas para pleitear a reforma da sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais, operando-se a preclusão consumativa caso a parte não tenha interposto recurso próprio ou adesivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-20485-41.2018.5.04.0523. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MOSSORÓ, contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz CARLITO ANTONIO DA CRUZ (Id. eee0777), titular da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CICERA CRISTINA FERREIRA LOBO, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: I - diferenças do adicional de insalubridade, no percentual de 20% do salário mínimo, do início do período imprescrito até o mês de maio de 2023 (inclusive), tudo com reflexos em férias com o terço constitucional e 13º salário, FGTS e multa de 20%, considerando que a extinção do contrato de trabalho se deu de comum acordo. II - [...] honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor requerido de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a sentença, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348. Foram opostos embargos de declaração pela reclamada (Id. ce77af7), que não foram conhecidos pela sentença de Id. 3197a5c, com condenação da reclamada ao pagamento dos seguintes valores: 1 - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa; 2 - o valor correspondente às sanções previstas no art. 81, do CPC, que fixo também no percentual de mais 5% sobre o dito valor da causa; 3 - indenização, pelos prejuízos causados pelo retardo indevido no processo, no valor da remuneração do reclamante/embargado, base de cálculos; 4 - [...] honorários advocatícios, em favor dos advogados da parte embargada, no importe de 20% sobre o total da condenação, considerada esta a soma do da condenação, constante da planilha anexa, após o trânsito em julgado desta sentença. Em suas razões recursais (Id. abb079c), a reclamada pede a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a justificativa de que não possui condições para arcar com as despesas processuais. Impugna a sua condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, argumentando que tal título já era pago à reclamante e que houve acordo de valores relativos a tal verba em favor da reclamante nos autos da ação coletiva nº 000203-21.2020.5.21.0011. Rechaça as penalidades aplicadas em seu desfavor em sede de sentença de embargos de declaração, asseverando que opôs os declaratórios apenas para sanar omissão objetiva, sem o intuito protelar o feito. Postula a "declaração de nulidade da Sentença nos Embargos (ID 3197a5c) e a determinação de retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida com fundamentação adequada", ou, alternativamente, que "o Egrégio Tribunal afaste integralmente as condenações sancionatórias por ausência de base jurídica concreta". A parte reclamante apresentou contrarrazões (Id. ac54c8b), com pedido de condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Registre-se que, em decisão de Id. d8a1ba0, esta Relatora indeferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. No prazo assinalado, a reclamada principal não se manifestou. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81, I, do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RECLAMADA Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Entretanto, o apelo em comento não comporta conhecimento, em virtude de deserção. Conforme exposto em relatório, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente em seu recurso ordinário fora indeferido (Id. d8a1ba0). Em consequência direta de tal decisão, surgiu para a recorrente a obrigação de efetuar o recolhimento do preparo recursal, ônus esse que não foi observado. A ausência da apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento do preparo recursal, no prazo assinalado pela decisão que denegou a justiça gratuita, configura vício insanável que obsta a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, em razão da manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade - o preparo devidamente comprovado -, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada. Recurso ordinário não conhecido. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, a reclamante pede a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Ocorre que tal matéria já teve o seu mérito devidamente apreciado, estando as razões de decidir expressamente expostas na sentença que fixou o pagamento de honorários advocatícios em 15% (Id. eee0777) - que, aliás, já é o percentual máximo no direito processual do trabalho - logo, caberia à parte reclamante interpor recurso próprio para impugnar a decisão, uma vez que as contrarrazões não constituem meio processual hábil à reforma da decisão de primeiro grau, operando-se, pois, a preclusão consumativa quanto à referida matéria com relação à parte autora. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Ausente recurso obreiro quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da sucumbência recíproca na causa, operou-se a preclusão consumativa e o trânsito em julgado da sentença quanto a este tema. Contrarrazões não constitui instrumento processual adequado para pedir a reforma da decisão judicial que lhe foi desfavorável. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20485-41.2018.5.04.0523, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Assim, eventual pleito de reforma do julgado deveria ser formulado em recurso ordinário ou em sede de recurso adesivo, devidamente fundamentado, restando manifestamente incabível, portanto, a apreciação de tal pretensão em sede de contrarrazões. Ante o exposto, não conheço do pedido formulado pelo reclamante, em sede de contrarrazões, relativo à condenação de honorários sucumbenciais, por inadequação da via eleita. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MOSSORÓ, por deserção, e não conheço do pedido de condenação de honorários sucumbenciais formulado em contrarrazões, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MOSSORÓ, por deserção, e, por unanimidade, não conhecer do pedido de condenação de honorários sucumbenciais formulado em contrarrazões, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERA CRISTINA FERREIRA LOBO

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