Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001121-27.2026.5.09.0018 AUTOR: MARLON WILSON GOUVEIA RÉU: E.R.S. TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7f43d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA I. RELATÓRIO E.R.S. TRANSPORTES LTDA. apresentou EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, alegando que o excepto foi contratado e subordinado à sua sede em Paranaguá/PR, local onde deve tramitar o feito nos termos do art. 651 da CLT (#id:66bcd4c). O excepto manifestou-se em #id:e5cc851, requerendo a manutenção do feito em Londrina/PR, foro de seu domicílio, alegando hipossuficiência e que a distância até o litoral paranaense inviabilizaria seu acesso à Justiça. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1- DO PRECEDENTE VINCULANTE 215 DO TST - ACESSO À JUSTIÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA A competência territorial, embora regida ordinariamente pelo local da prestação dos serviços (art. 651, caput, CLT), deve ser interpretada à luz do princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Recentemente, o C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-0000240-58.2023.5.08.0126 (Precedente 215), fixou a tese de que a regra do art. 651 da CLT pode ser excepcionada para admitir o ajuizamento no foro do domicílio do trabalhador sempre que a tramitação em outro local tornar "desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça". No caso em tela, observa-se que a distância entre Londrina (domicílio do autor - #id:573588d) e Paranaguá (sede da ré) é de aproximadamente 480 quilômetros. Trata-se de distância considerável que, aliada à condição de hipossuficiência econômica do trabalhador motorista — que busca em juízo verbas de natureza alimentar após a ruptura contratual —, caracteriza a onerosidade desproporcional mencionada pelo precedente vinculante. Impor ao trabalhador o deslocamento para o litoral do Estado para acompanhar atos processuais ou produzir provas presenciais, caso necessário, restringe severamente sua capacidade de defesa. O acesso à justiça não pode ser meramente formal; deve ser efetivo. Embora as partes tenham optado pelo Juízo 100% Digital, tal ferramenta visa facilitar a celeridade e não pode servir como pretexto para afastar a garantia do foro do domicílio em situações de vulnerabilidade econômica, especialmente quando a distância entre as comarcas é apta a desestimular a persecução dos direitos trabalhistas. Nesse contexto, as condições pessoais de hipossuficiência do autor e a grande distância geográfica entre as cidades justificam a manutenção da competência no foro do domicílio do reclamante, em estrita observância à ratio decidendi do Precedente 215 do TST. Pelo exposto, rejeito a exceção de incompetência apresentada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve-se REJEITAR a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR apresentada por E.R.S. TRANSPORTES LTDA., declarando a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Tudo nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários nesta fase. Intimem-se as partes Decorrido o prazo, aguarde-se a audiência designada. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- E.R.S. TRANSPORTES LTDA.
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001121-27.2026.5.09.0018 AUTOR: MARLON WILSON GOUVEIA RÉU: E.R.S. TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7f43d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA I. RELATÓRIO E.R.S. TRANSPORTES LTDA. apresentou EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, alegando que o excepto foi contratado e subordinado à sua sede em Paranaguá/PR, local onde deve tramitar o feito nos termos do art. 651 da CLT (#id:66bcd4c). O excepto manifestou-se em #id:e5cc851, requerendo a manutenção do feito em Londrina/PR, foro de seu domicílio, alegando hipossuficiência e que a distância até o litoral paranaense inviabilizaria seu acesso à Justiça. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1- DO PRECEDENTE VINCULANTE 215 DO TST - ACESSO À JUSTIÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA A competência territorial, embora regida ordinariamente pelo local da prestação dos serviços (art. 651, caput, CLT), deve ser interpretada à luz do princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Recentemente, o C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-0000240-58.2023.5.08.0126 (Precedente 215), fixou a tese de que a regra do art. 651 da CLT pode ser excepcionada para admitir o ajuizamento no foro do domicílio do trabalhador sempre que a tramitação em outro local tornar "desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça". No caso em tela, observa-se que a distância entre Londrina (domicílio do autor - #id:573588d) e Paranaguá (sede da ré) é de aproximadamente 480 quilômetros. Trata-se de distância considerável que, aliada à condição de hipossuficiência econômica do trabalhador motorista — que busca em juízo verbas de natureza alimentar após a ruptura contratual —, caracteriza a onerosidade desproporcional mencionada pelo precedente vinculante. Impor ao trabalhador o deslocamento para o litoral do Estado para acompanhar atos processuais ou produzir provas presenciais, caso necessário, restringe severamente sua capacidade de defesa. O acesso à justiça não pode ser meramente formal; deve ser efetivo. Embora as partes tenham optado pelo Juízo 100% Digital, tal ferramenta visa facilitar a celeridade e não pode servir como pretexto para afastar a garantia do foro do domicílio em situações de vulnerabilidade econômica, especialmente quando a distância entre as comarcas é apta a desestimular a persecução dos direitos trabalhistas. Nesse contexto, as condições pessoais de hipossuficiência do autor e a grande distância geográfica entre as cidades justificam a manutenção da competência no foro do domicílio do reclamante, em estrita observância à ratio decidendi do Precedente 215 do TST. Pelo exposto, rejeito a exceção de incompetência apresentada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve-se REJEITAR a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR apresentada por E.R.S. TRANSPORTES LTDA., declarando a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Tudo nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários nesta fase. Intimem-se as partes Decorrido o prazo, aguarde-se a audiência designada. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLON WILSON GOUVEIA