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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001121-27.2025.5.07.0015 RECORRENTE: ERNANE ALVES MARQUES JUNIOR RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6adf0c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001121-27.2025.5.07.0015 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERNANE ALVES MARQUES JUNIOR JACIARA DE SOUSA GUIMARÃES LIMA (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE: ERNANE ALVES MARQUES JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id c4e1cb3; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 6cf4c89). Representação processual regular (Id 0aacc94 ). Preparo dispensado (Id e3d264b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. contrariedade à(ao): Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): Artigos 1º, inciso III; 5º, incisos V, X, XXXV e LIV; 7º, inciso XXIV; 93, inciso IX; e 202 da Constituição Federal. violação da(o): Artigos 186, 187, 389, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil; Artigos 17, 485, inciso VI, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil; Artigos 832 e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese que o acórdão regional, ao manter a extinção do pedido de indenização por danos materiais sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (contrato ativo), incorreu em negativa de prestação jurisdicional e erro de direito. Sustenta que o dano ao patrimônio previdenciário (FUNCEF) é atual e progressivo, pois a ausência de recolhimentos sobre a parcela "quebra de caixa" impede a capitalização atuarial e a rentabilidade da reserva matemática desde logo. Afirma que a aposentadoria é apenas o marco de exaustão dos efeitos, mas não o fato gerador do dano. Quanto aos danos morais, defende que a conduta omissiva reiterada da empregadora gera insegurança previdenciária e angústia que ultrapassam o mero dissabor patrimonial. A parte recorrente requer: A nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sucessivamente, a reforma da decisão para reconhecer o interesse de agir e a existência de dano material atual, condenando a recorrida à reparação integral mediante recomposição da reserva matemática e ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. MÉRITO 1. NATUREZA SALARIAL DA "QUEBRA DE CAIXA". INTEGRAÇÃO À FUNCEF. O recorrente requer a reforma da sentença no sentido de ver incluída a parcela "quebra de caixa" na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, sustentando que a sua natureza salarial (Súmula 247/TST) e a habitualidade do pagamento atraem a incidência do art. 19 do Regulamento do Novo Plano. Assiste-lhe razão. A natureza salarial da parcela "quebra de caixa" é matéria pacificada jurisprudencialmente, por meio da Súmula nº 247 do C.TST, que estabelece sua integração ao salário para todos os efeitos legais. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor percebe a rubrica de forma habitual e contínua, em razão do exercício das funções de caixa bancário, cargo para o qual foi admitido mediante concurso público. O Artigo 19 do Regulamento do Novo Plano da FUNCEF estabelece que o "Salário de Participação" deve corresponder às parcelas que constituem a remuneração do participante sobre as quais incidem as contribuições à Previdência Oficial (INSS). Ora, sendo a "quebra de caixa" uma parcela salarial habitual e sujeita à incidência de contribuição previdenciária oficial, sua exclusão da base de cálculo da previdência complementar configura descumprimento das próprias normas regulamentares da entidade. Diferente do que entendeu o Juízo de origem, a natureza de "salário-condição" não retira a habitualidade, nem a definitividade da parcela enquanto perdurar o exercício da função. O termo "temporário" ou "eventual" constante no § 1º do art. 19 do regulamento da FUNCEF diz respeito a pagamentos esporádicos e desprovidos de regularidade (como diárias de viagem ou abonos eventuais), o que não se confunde com gratificação paga mensalmente durante anos de contrato. A interpretação que exclui verbas salariais habituais da base de cálculo previdenciária esvazia a finalidade do plano de previdência complementar, que é assegurar ao trabalhador, na inatividade, proventos proporcionais aos rendimentos auferidos na ativa. A manutenção da sentença criaria um descompasso injustificado entre a remuneração tributada durante o contrato e o benefício a ser percebido no futuro. Ressalte-se que a própria Caixa Econômica Federal reconhece a natureza salarial da rubrica para outros fins, não subsistindo fundamento jurídico para segregá-la apenas no tocante ao salário de participação da FUNCEF. A conduta omissiva da patrocinadora ao não realizar os recolhimentos sobre tal verba configura ato ilícito e inadimplemento contratual. Diante do exposto, de reformar-se a sentença para reconhecer o direito do reclamante à inclusão da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF, de forma retroativa (observada a prescrição quinquenal já pronunciada) e vincenda, enquanto perdurar o pagamento da rubrica. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O recorrente alega que a omissão da CEF em recolher sobre a "quebra de caixa" gerou prejuízo material mensurável, correspondente à defasagem em sua reserva individual e futura aposentadoria. É fato incontroverso que o reclamante permanece com o contrato de trabalho ativo e não auferiu, até o momento, qualquer benefício de complementação de aposentadoria. Nesse cenário, a pretensão indenizatória por "diferença de benefício" ou "perda de reserva matemática" carece de um elemento essencial para a reparação civil: a ocorrência de um dano atual, concreto e mensurável. De acordo com a teoria da actio nata, o direito à reparação de danos em benefícios previdenciários só emerge com a concessão da aposentadoria, momento em que poderá ser aferido a ocorrência de prejuízo consumado. Enquanto o empregado está na ativa, qualquer projeção de perda futura é meramente hipotética e incerta, pois depende da manutenção das regras vigentes do plano de benefícios até a data da jubilação, bem como da inexistência de eventuais superávits que possam recompor o fundo. Ademais, a concessão de indenização pecuniária direta ao empregado na ativa equivaleria a um resgate antecipado de valores que deveriam compor a reserva matemática do instituto previdenciário, o que desvirtuaria a natureza do sistema de capitalização e causaria enriquecimento sem causa. O remédio jurídico adequado para o trabalhador na ativa é a obrigação de fazer (recolhimento das contribuições para o fundo), medida já assegurada no tópico anterior do presente julgado. Seguir o entendimento do recorrente importaria na imposição de indenização de um dano incerto e futuro que pode nem mesmo ocorrer. A manutenção da condição de empregado ativo funciona, portanto, como uma condição suspensiva de efeitos danosos, impedindo a pretensão condenatória neste instante processual. Diante do exposto, nega-se provimento ao pleito indenizatório por perdas e danos e, de ofício, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de indenização substitutiva/recomposição da reserva matemática, por falta de interesse de agir. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a omissão prolongada nos recolhimentos à FUNCEF frustrou seu planejamento previdenciário e gerou insegurança quanto à sua aposentadoria. Sem razão. A reparação por dano extrapatrimonial, no âmbito das relações de trabalho, exige a comprovação inequívoca de conduta ilícita do empregador que atinja, de forma grave e direta, os direitos da personalidade do trabalhador, como sua honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou a controvérsia acerca da base de cálculo de parcelas, como ocorre no caso da integração da "quebra de caixa", resolve-se, em regra, na esfera patrimonial, mediante a condenação ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária. No caso em apreço, não restou demonstrada qualquer situação vexatória, humilhante ou constrangedora decorrente da não integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF. A discussão travada nos autos possui natureza eminentemente jurídica e interpretativa acerca da aplicação de normas coletivas e regulamentos internos. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que o prejuízo financeiro, por si só, não importa em dano moral in re ipsa (presumido), sendo necessária a prova bastante de que a conduta patronal tenha causado abalo psicológico ou comprometido a subsistência do trabalhador, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, a recomposição do patrimônio da parte autora já está assegurada pela condenação da Reclamada à integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF, em termos vencidos e vincendos, não havendo supedâneo fático ou jurídico para a imposição de indenização suplementar por danos morais. Nega-se provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da reforma da sentença e do provimento parcial dos pedidos formulados na petição inicial (integração da verba "quebra de caixa" na base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF), de se reconhecer a inversão da sucumbência. Nos termos do Art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, ainda que atue em causa própria, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ao fixar o percentual, este Juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso em tela, a demanda envolveu matéria de alta complexidade jurídica e técnica, abrangendo a intersecção entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário Complementar, exigindo do patrono do autor diligente atuação e acompanhamento processual. Assim, considerando a procedência total dos pedidos em sede recursal e a complexidade da matéria debatida, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Conclusão do recurso Conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente a presente ação, a fim de condenar a reclamada - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder a inclusão da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF, de forma retroativa (observada a prescrição quinquenal) e vincenda, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação (Art. 791-A da CLT). Juros e Correção Monetária em conformidade com as ADC's 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, fixo: (a) Na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros pela TR; (b) No ajuizamento até 29/08/2024, Taxa SELIC exclusiva; (c) A partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA), nos termos do novo Art. 406 do Código Civil. Custas processuais invertidas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de integração do adicional de "quebra de caixa" na base de cálculo das contribuições para a FUNCEF e de pagamento de indenizações por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a parcela seria eventual e condicionada ao exercício da função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de "quebra de caixa" possui natureza salarial e deve compor o salário de participação da FUNCEF; (ii) determinar se o empregado com contrato ativo possui interesse de agir para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de defasagem na reserva matemática; (iii) estabelecer se a ausência de recolhimentos previdenciários sobre a verba habitualmente paga configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de "quebra de caixa" possui natureza salarial e integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula nº 247 do TST. 4. O pagamento habitual e contínuo da rubrica, em razão do exercício da função de caixa bancário, afasta a classificação da verba como parcela "eventual" ou "temporária". 5. O Regulamento do Novo Plano da FUNCEF define o salário de participação com base nas parcelas remuneratórias que sofrem incidência de contribuição previdenciária oficial. 6. A manutenção do contrato de trabalho ativo impede a configuração de dano material atual e concreto, pois a eventual perda financeira na complementação de aposentadoria só se perfaz no momento da jubilação. 7. A ausência de prejuízo aferível e consumado retira o interesse de agir do reclamante quanto ao pleito de indenização substitutiva por perdas e danos enquanto permanece na ativa. 8. O descumprimento de obrigações trabalhistas e a divergência interpretativa sobre normas regulamentares resolvem-se na esfera patrimonial e não geram, por si sós, dano moral in re ipsa. 9. A reversão da sucumbência autoriza a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação, considerando a complexidade técnica da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O adicional de "quebra de caixa", pago com habitualidade, possui natureza salarial e integra a base de cálculo das contribuições destinadas à previdência complementar (FUNCEF). 2. Carece de interesse de agir o empregado que postula indenização por danos materiais decorrentes de reserva matemática insuficiente enquanto o contrato de trabalho permanece ativo. 3. O inadimplemento de verbas trabalhistas ou a exclusão de parcelas da base de cálculo previdenciária não configura dano moral sem a prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 485, VI; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Regulamento do Novo Plano da FUNCEF, art. 19. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 247; STJ, REsp nº 1.312.736/RS; STF, ADCs 58 e 59. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Os Embargos são tempestivos e estão subscritos por procurador habilitado, merecendo, pois, conhecimento. MÉRITO 1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) 1.1.COTA-PARTE DO EMPREGADO. CUSTEIO PARITÁRIO. OMISSÃO. Sustenta a embargante que o acórdão restou omisso ao determinar a integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo das contribuições à FUNCEF sem autorizar expressamente a dedução da quota-parte de responsabilidade do reclamante, o que violaria o regime de custeio paritário (art. 202, § 3º, da CF/88). Sem razão. Não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado, ao reconhecer a natureza salarial da verba e determinar sua inclusão no salário de participação "nos termos do Regulamento do Novo Plano da FUNCEF", adotou, por via de consequência, toda a sistemática de custeio prevista na referida norma interna. Uma vez que o regulamento da entidade de previdência complementar estabelece as alíquotas e a forma de contribuição tanto da patrocinadora quanto do participante, a determinação de observância ao normativo é suficiente para garantir o equilíbrio atuarial e a paridade contributiva na fase de execução. Ressalte-se que a definição pormenorizada de valores, percentuais de retenção e a operacionalização dos descontos históricos sobre os créditos do autor constituem matéria afeta à fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a apuração aritmética do julgado. Assim, a ausência de um comando redundante no título executivo acerca de regra regulamentar já integrada à condenação não caracteriza vício de fundamentação (art. 1.022 do CPC). Pretende a embargante, em verdade, o pré-julgamento de critérios de cálculo, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Rejeita-se. 2.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 2.1.DANOS MATERIAIS. TITULARIDADE DA INDENIZAÇÃO. TEMA 955 DO STJ. OMISSÃO. O embargante sustenta que o v. acórdão restou omisso ao extinguir o pedido de danos materiais sem resolução do mérito, deixando de observar o Tema Repetitivo 955 do STJ, que autorizaria o recebimento direto da reparação civil pela reserva matemática insuficiente. Sem razão. Inexiste vício de fundamentação no julgado. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma lógica e completa ao consignar que a pretensão indenizatória carece de atualidade e certeza enquanto o contrato de trabalho permanecer ativo. Ficou assentado que, no sistema de capitalização da previdência complementar, o dano material só se concretiza no momento da concessão do benefício (jubilação), ocasião em que se perfaz o direito à complementação de aposentadoria (actio nata). Diferente do que sugere o embargante, a tese firmada no Tema 955 do STJ refere-se a situações em que o trabalhador já é beneficiário ("assistido"), hipótese em que a inviabilidade de recomposição atuarial do benefício em curso autoriza a conversão em perdas e danos. No caso dos autos, estando o reclamante em pleno exercício de suas funções, a tutela específica de obrigação de fazer (depósito das contribuições) é o remédio jurídico integral e adequado para garantir a higidez da reserva matemática futura. Portanto, ao reconhecer a ausência de interesse de agir para a via indenizatória direta neste instante processual, o Colegiado adotou tese jurídica explícita e fundamentada. A insistência na aplicação de precedente impertinente à moldura fática do caso (contrato ativo) revela apenas o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, o que desafia recurso próprio. 2.2.DANO MORAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. OMISSÃO. Alega o reclamante a existência de omissão quanto à análise da conduta patronal sob a ótica dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à segurança previdenciária, sustentando a configuração de dano in re ipsa. Sem razão. O acórdão apreciou a matéria de forma exauriente, concluindo que o descumprimento de obrigações acessórias decorrentes da interpretação de normas regulamentares e contratuais resolve-se na esfera estritamente patrimonial. Restou fundamentado que a divergência jurídica acerca da base de cálculo do salário de participação não possui, por si só, gravidade suficiente para atingir o patrimônio ideal do trabalhador ou sua integridade moral. O julgador não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais invocados pela parte se a fundamentação jurídica apresentada for suficiente para resolver a lide (Princípio do Livre Convencimento Motivado). No caso, ao afastar a tese do dano moral presumido, o Colegiado rechaçou, por via de consequência, a alegação de violação direta aos arts. 1º, III, 5º, V e X e 7º, XXIV da CF/88. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante é a reforma do mérito por meio de nova valoração jurídica dos fatos, finalidade para a qual são inadequados os aclaratórios. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. Conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e pelo reclamante (ERNANE ALVES MARQUES JUNIOR) e, no mérito, decide-se rejeitá-los. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. QUEBRA DE CAIXA. INTEGRAÇÃO. CUSTEIO PARITÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO ATIVO. TEMA 955 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração recíprocos opostos em face de acórdão que reconheceu a natureza salarial da parcela "quebra de caixa" e determinou sua integração na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, mantendo o indeferimento de indenizações por danos materiais e morais. A reclamada alega omissão quanto ao desconto da cota-parte do empregado. O reclamante sustenta omissão sobre a titularidade direta da indenização (Tema 955 do STJ) e sobre a configuração de dano moral por violação a direitos fundamentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a determinação de observância ao Regulamento do Plano supre a omissão sobre o custeio paritário; (ii) estabelecer se há interesse de agir para indenização por danos materiais (reserva matemática) enquanto o contrato de trabalho permanece ativo; e (iii) definir se o inadimplemento de obrigação acessória previdenciária configura dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto ao custeio paritário quando o julgado determina a integração da verba "nos termos do Regulamento do Plano", visto que tal comando remete à aplicação integral das normas de custeio e alíquotas ali previstas, cuja operacionalização aritmética é afeta à liquidação. 4. O entendimento firmado no Tema 955 do STJ pressupõe a condição de "assistido" (aposentado) do participante, não se aplicando ao empregado com contrato ativo, cuja lesão é sanável mediante obrigação de fazer (depósitos), restando mantida a ausência de interesse de agir quanto à via indenizatória direta (actio nata). 5. A divergência interpretativa sobre a base de cálculo de contribuições para previdência complementar resolve-se na esfera patrimonial e não gera dano moral in re ipsa, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, inexistente no caso. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de teses jurídicas ou à reforma do mérito por insatisfação com o desfecho da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A remissão ao regulamento de plano de benefícios em decisão judicial supre a necessidade de comando específico sobre o regime de custeio paritário entre patrocinadora e participante. O interesse de agir para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de reserva matemática insuficiente apenas se perfaz com a jubilação do trabalhador. O descumprimento de deveres contratuais acessórios relativos à previdência complementar, por si só, não configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; CPC, arts. 485, VI e 1.022; CF/1988, art. 202, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 955; TST, Súmula nº 247. À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que, embora tenha reconhecido a natureza salarial da parcela "quebra de caixa" e determinado sua integração na base de cálculo das contribuições para a FUNCEF, extinguiu sem resolução de mérito o pleito de indenização por danos materiais e indeferiu a reparação por danos morais. O cerne da controvérsia reside na definição do interesse de agir e da ocorrência do dano em contratos de trabalho ainda vigentes, bem como na caracterização do abalo extrapatrimonial decorrente do inadimplemento de obrigações previdenciárias acessórias. No que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recurso não merece prosperar. A Corte Regional manifestou-se de forma clara e exauriente sobre os fundamentos que alicerçaram sua convicção, enfrentando a tese do "dano atuarial atual" ao consignar que a lesão em planos de benefício definido ou contribuição variável só se materializa com a jubilação (teoria da actio nata). O fato de o juízo decidir contrariamente aos interesses da parte não configura omissão ou ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT, restando incólumes os dispositivos processuais invocados. Quanto ao mérito do interesse de agir e dos danos materiais, a decisão regional alinha-se à lógica do sistema de previdência complementar. Estando o contrato de trabalho ativo, a determinação judicial de inclusão da verba na base de cálculo com o devido aporte das contribuições (obrigação de fazer) recompõe o fundo de forma específica, sanando a irregularidade antes da fruição do benefício. A tese de "perda de capitalização" como dano autônomo e imediato carece de suporte jurídico para fins de indenização direta ao empregado, sob pena de enriquecimento sem causa e desvirtuamento do regime de capitalização mútua. A inexistência de dano atual e mensurável atrai a correta aplicação dos artigos 17 e 485, VI, do CPC. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais ou a divergência interpretativa sobre a natureza jurídica de verbas não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Não demonstrada nos autos qualquer circunstância vexatória ou lesão concreta aos direitos da personalidade, a controvérsia resolve-se na esfera estritamente patrimonial. Incabível, portanto, a reforma pretendida ante a ausência de violação literal aos arts. 5º, V e X, da CF ou 186 do Código Civil, bem como pela inespecificidade dos paradigmas colacionados que não guardam identidade fática estrita com a ratio decidendi regional. Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 20, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERNANE ALVES MARQUES JUNIOR
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