Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · Vara Única de Teixeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo 0001121-12.2013.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido originariamente por LUMA MAÍRA LEITE DE SOUSA, representada à época por sua genitora, em face de JOSÉ CLÁUDIO DE SOUSA MARTINS, decorrente de título executivo judicial homologado em juízo (ID 39864055, f. 10/11). Após diversas movimentações processuais, acordos parciais e quitações pretéritas com extinções correlatas e arquivamentos provisórios (ID 47537546, f. 1/2 e ID 48061853, f. 1), a exequente apresentou novo petitório cobrando prestações vencidas sob o rito da prisão civil (ID 63696644, f. 1/5). Por meio da sentença proferida no ID 115883645 (f. 1/2), foram acolhidos em parte embargos de declaração, ocasião em que restou reconhecida a superveniente maioridade civil da credora e determinada a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a adequação do rito procedimental da prisão civil para o de penhora e expropriação, bem como juntar cálculo atualizado do débito. Devidamente intimada via sistema eletrônico em 15/01/2026 (ID 131382569, f. 1/2), a parte credora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada nos autos em 01/04/2026 (ID 156882440, f. 1). É o relatório. Passo a decidir. O processo executivo, conquanto regido pelo princípio da utilidade em proveito do credor, submete-se ao postulado do impulso oficial temperado pela necessária atuação da parte interessada para a prática dos atos que lhe competem com exclusividade. Na hipótese vertente, restou expressamente determinada a adequação do rito do cumprimento de sentença, passando da coerção pessoal para a expropriação patrimonial, haja vista a superveniência da maioridade civil da exequente, ato privativo da credora consubstanciado na retificação da pretensão executória e na juntada de demonstrativo discriminado do crédito atualizado sob as balizas dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A determinação judicial de emenda e conformação procedimental (ID 115883645, f. 2) foi objeto de regular intimação eletrônica dirigida ao patrono constituído (ID 131382569, f. 1), tendo decorrido integralmente o lapso temporal assinalado sem nenhuma manifestação ou providência apta a conferir andamento ao feito (ID 156882440, f. 1). A inércia da exequente em cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento da demanda enseja a extinção do procedimento executivo, aplicando-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença as normas do processo de conhecimento, a teor do art. 771, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia injustificada diante de ordem judicial específica para regularização formal do rito e apresentação de conta atualizada impede a deflagração de atos de constrição patrimonial, revelando a ausência de interesse no prosseguimento deste incidente, sem prejuízo de eventual cobrança pelas vias ordinárias. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a inércia da parte exequente em atender comando judicial autoriza a extinção do feito executivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC E DA SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula 83 do STJ, em demanda originária de ação monitória em fase de execução/cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça estadual manteve sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente, que permaneceu inerte após intimação pessoal e intimação de seu patrono, afastando a aplicação da Súmula 240 do STJ em contexto de réu revel. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 921 do CPC na fase de cumprimento de sentença, bem como a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ por existir distinção entre o precedente utilizado e o caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal de origem ao não enfrentar temas invocados pela parte, especialmente quanto à aplicação dos arts. 485, III, e 921 do CPC na fase de cumprimento de sentença; e (ii) se é juridicamente possível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em fase executiva não embargada, sem requerimento expresso do executado, de modo a justificar a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as alegações suscitadas, inclusive nos embargos de declaração, explicitando a regularidade das intimações (pessoal e do patrono) e a inércia do exequente, razão pela qual não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, aplica-se de forma subsidiária ao processo de execução e à fase de cumprimento de sentença, sendo suficiente a comprovação da inércia do exequente após regular intimação para impulso do feito, o que se verificou no caso concreto. 8. Em fase executiva não embargada, a extinção por abandono prescinde de requerimento expresso do executado, podendo ser decretada de ofício pelo juízo, entendimento que afasta a aplicação da Súmula 240 do STJ em hipóteses de réu revel e que se harmoniza com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre abandono da causa na fase executiva e prescindibilidade de requerimento do executado, incide o óbice da Súmula 83 do STJ ao recurso especial, inexistindo distinção relevante capaz de afastar sua aplicação. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.429.395/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Desse modo, caracterizada a inércia continuada e desatendida a ordem emanada deste juízo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença e o consequente arquivamento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de instauração de contraditório pelo executado nesta fase. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo 0001121-12.2013.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido originariamente por LUMA MAÍRA LEITE DE SOUSA, representada à época por sua genitora, em face de JOSÉ CLÁUDIO DE SOUSA MARTINS, decorrente de título executivo judicial homologado em juízo (ID 39864055, f. 10/11). Após diversas movimentações processuais, acordos parciais e quitações pretéritas com extinções correlatas e arquivamentos provisórios (ID 47537546, f. 1/2 e ID 48061853, f. 1), a exequente apresentou novo petitório cobrando prestações vencidas sob o rito da prisão civil (ID 63696644, f. 1/5). Por meio da sentença proferida no ID 115883645 (f. 1/2), foram acolhidos em parte embargos de declaração, ocasião em que restou reconhecida a superveniente maioridade civil da credora e determinada a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a adequação do rito procedimental da prisão civil para o de penhora e expropriação, bem como juntar cálculo atualizado do débito. Devidamente intimada via sistema eletrônico em 15/01/2026 (ID 131382569, f. 1/2), a parte credora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada nos autos em 01/04/2026 (ID 156882440, f. 1). É o relatório. Passo a decidir. O processo executivo, conquanto regido pelo princípio da utilidade em proveito do credor, submete-se ao postulado do impulso oficial temperado pela necessária atuação da parte interessada para a prática dos atos que lhe competem com exclusividade. Na hipótese vertente, restou expressamente determinada a adequação do rito do cumprimento de sentença, passando da coerção pessoal para a expropriação patrimonial, haja vista a superveniência da maioridade civil da exequente, ato privativo da credora consubstanciado na retificação da pretensão executória e na juntada de demonstrativo discriminado do crédito atualizado sob as balizas dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A determinação judicial de emenda e conformação procedimental (ID 115883645, f. 2) foi objeto de regular intimação eletrônica dirigida ao patrono constituído (ID 131382569, f. 1), tendo decorrido integralmente o lapso temporal assinalado sem nenhuma manifestação ou providência apta a conferir andamento ao feito (ID 156882440, f. 1). A inércia da exequente em cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento da demanda enseja a extinção do procedimento executivo, aplicando-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença as normas do processo de conhecimento, a teor do art. 771, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia injustificada diante de ordem judicial específica para regularização formal do rito e apresentação de conta atualizada impede a deflagração de atos de constrição patrimonial, revelando a ausência de interesse no prosseguimento deste incidente, sem prejuízo de eventual cobrança pelas vias ordinárias. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a inércia da parte exequente em atender comando judicial autoriza a extinção do feito executivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC E DA SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula 83 do STJ, em demanda originária de ação monitória em fase de execução/cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça estadual manteve sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente, que permaneceu inerte após intimação pessoal e intimação de seu patrono, afastando a aplicação da Súmula 240 do STJ em contexto de réu revel. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 921 do CPC na fase de cumprimento de sentença, bem como a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ por existir distinção entre o precedente utilizado e o caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal de origem ao não enfrentar temas invocados pela parte, especialmente quanto à aplicação dos arts. 485, III, e 921 do CPC na fase de cumprimento de sentença; e (ii) se é juridicamente possível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em fase executiva não embargada, sem requerimento expresso do executado, de modo a justificar a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as alegações suscitadas, inclusive nos embargos de declaração, explicitando a regularidade das intimações (pessoal e do patrono) e a inércia do exequente, razão pela qual não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, aplica-se de forma subsidiária ao processo de execução e à fase de cumprimento de sentença, sendo suficiente a comprovação da inércia do exequente após regular intimação para impulso do feito, o que se verificou no caso concreto. 8. Em fase executiva não embargada, a extinção por abandono prescinde de requerimento expresso do executado, podendo ser decretada de ofício pelo juízo, entendimento que afasta a aplicação da Súmula 240 do STJ em hipóteses de réu revel e que se harmoniza com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre abandono da causa na fase executiva e prescindibilidade de requerimento do executado, incide o óbice da Súmula 83 do STJ ao recurso especial, inexistindo distinção relevante capaz de afastar sua aplicação. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.429.395/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Desse modo, caracterizada a inércia continuada e desatendida a ordem emanada deste juízo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença e o consequente arquivamento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de instauração de contraditório pelo executado nesta fase. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito