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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001121-05.2015.8.17.2810 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EXECUTADO(A): B G COMERCIO EIRELI DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no ID 235810476, em face da decisão de ID 233773909, que, diante do encerramento da pessoa jurídica executada por liquidação voluntária, reconheceu a sucessão processual e determinou a inclusão da ex-sócia JULIANA GODOY MAIA no polo passivo, ressalvando que sua responsabilidade estaria limitada ao valor de eventuais ativos recebidos durante a liquidação. Na mesma decisão, considerando que a execução já havia permanecido suspensa pelo prazo de um ano e que não haviam sido encontrados bens penhoráveis, determinou-se o arquivamento definitivo dos autos, consignando-se que eventual retomada dependeria da indicação de bens passíveis de penhora, vedada a realização de novas pesquisas genéricas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à extensão da responsabilidade patrimonial da ex-sócia e de contradição entre o reconhecimento da sucessão processual e a determinação de arquivamento do feito, pois a inclusão de novo sujeito no polo passivo restaria desprovida de utilidade se não fosse possível realizar pesquisas patrimoniais em seu nome. Requer o prosseguimento da execução contra a sucessora, com utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial, bem como o afastamento da limitação estabelecida na decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser acolhidos. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria pronunciar-se o Juízo. No caso, efetivamente há necessidade de integração e correção do pronunciamento anterior. A decisão embargada reconheceu a extinção da pessoa jurídica B G COMÉRCIO EIRELI, decorrente de liquidação voluntária, e, em consequência, admitiu a sucessão processual pela ex-sócia JULIANA GODOY MAIA. Há, portanto, contradição interna na decisão ao determinar, de um lado, a inclusão da ex-sócia no polo passivo e, de outro, impedir imediatamente a prática dos atos executivos inerentes ao prosseguimento da execução em relação à nova integrante da relação processual. Também merece integração o pronunciamento quanto à extensão da responsabilidade patrimonial da ex-sócia. Nesse contexto, o pedido deve ser recebido como emenda ou aditamento voltado à modificação do polo passivo, providência admitida pelo art. 329 do Código de Processo Civil, especialmente quando preservados o pedido, a causa de pedir e o título executivo, assegurando-se ao sujeito incluído o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a extinção da sociedade não impede a modificação subjetiva da relação processual em favor ou em face do ex-sócio que suceda a pessoa jurídica nas relações patrimoniais remanescentes, devendo prevalecer os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE. EXTINÇÃO. EX-SÓCIO. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIOS. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFESA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. Os direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade extinta são transmitidos aos ex-sócios, sendo permitida a modificação da primeira por um dos segundos no polo ativo, mesmo após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.737.230/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Com efeito, a extinção da sociedade empresária e a transmissão das relações patrimoniais aos ex-sócios constituem fatos supervenientes que autorizam a adequação subjetiva da demanda, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir e seja assegurada defesa integral àquele que passa a compor o processo. No presente caso, a inclusão requerida não modifica o título judicial, o crédito executado ou a causa da obrigação. A inclusão do ex-sócio, entretanto, não importa reconhecimento antecipado de responsabilidade pessoal ilimitada, nem autoriza, desde logo, a constrição indiscriminada de seu patrimônio particular. O alcance de sua responsabilidade deverá observar os bens e direitos eventualmente recebidos em razão da dissolução e liquidação da sociedade, sem prejuízo da apreciação de outras causas de responsabilização que venham a ser regularmente alegadas e demonstradas, assegurando-se lhe contraditório. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 235810476, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e a contradição apontadas e, em consequência: a) mantenho a inclusão de JULIANA GODOY MAIA no polo passivo do cumprimento de sentença; b) torno sem efeito a determinação de arquivamento definitivo constante da decisão de ID 233773909, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente em relação à ex-sócia incluída; c) proceda a Diretoria à retificação da autuação, incluindo JULIANA GODOY MAIA no polo passivo; d) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC; Após, intime-se a nova executada, no endereço de ID. 220183522 - pag. 09 para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 523 do CPC, ficando advertida de que o inadimplemento ensejará a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo; Consigne-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, oportunidade em que a sucessora poderá discutir, inclusive, sua legitimidade, a existência e extensão da sucessão patrimonial e os limites de sua responsabilidade. Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer as medidas executivas que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito
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