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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0001121-03.2014.8.14.0133 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE/EXEQUENTE(S): JOAO VALCIMOR SOARES ALVES REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): ERIVALDO DIAS DA SILVA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por João Valcimor Soares Alves em face de João Alfredo Rocha de Araújo e Erivaldo Dias da Silva, referente ao imóvel situado no Conjunto Residencial Vitória Régia, Quadra H, Lote 06, Alameda Rio Solimões, Bairro Decouville, Marituba-PA. A medida liminar possessória foi deferida na decisão inicial, no ano de 2014 (ID 36274847). Certidão positiva de citação/intimação de João Alfredo Rocha de Araújo e negativa de Erivaldo Dias da Silva, juntada no ID 36274863. Contestação de Armando Fabio Rocha de Araujo, no ID 36274863, alegando ser o possuidor legal do imóvel em discussão. Contestação de João Alfredo Rocha de Araújo, no ID 36274869, alegando ser o seu irmão o proprietário do imóvel em questão e que reside com aquele. Os recursos de Agravo de Instrumento interpostos pelos réus não obtiveram êxito. No entanto, a referida medida liminar não foi efetivamente cumprida até a presente data. Réplica nos autos. A Cooperativa Habitacional da Amazônia – COOHAMA requereu sua habilitação no feito, pleiteando a sua admissão na qualidade de assistente simples da parte ré, oportunidade em que apresentou farta documentação colimando demonstrar que o autor não detém a posse nem o domínio do imóvel, sustentando que o verdadeiro beneficiário do financiamento habitacional é o litisconsorte Armando Fábio Rocha de Araújo (ID 37249049). O autor apresentou réplica possessória e requereu a inclusão no polo passivo de Armando Fábio Rocha de Araújo, na condição de litisconsorte passivo necessário, o que foi deferido pelo Juízo. Recentemente, a tentativa de intimação/citação do litisconsorte Armando Fábio no endereço de Belém-PA restou infrutífera, tendo o respectivo Aviso de Recebimento (AR) retornado com a informação "Não Existe o Número". Os requeridos estão sem advogado habilitado nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. A COOHAMA pleiteia sua intervenção como assistente simples dos requeridos, com fulcro no art. 119 e seguintes do Código de Processo Civil. Demonstra-se flagrante o interesse jurídico da requerente, uma vez que figura como a Entidade Organizadora e incorporadora responsável pelo empreendimento habitacional em litígio, vinculada ao Programa Crédito Solidário junto à Caixa Econômica Federal. A definição sobre a legitimidade da posse e do contrato de financiamento do imóvel afeta diretamente as suas obrigações contratuais e institucionais. Ademais, o autor, embora tenha contestado os argumentos de mérito trazidos pela Cooperativa, não apresentou oposição formal à sua participação na qualidade de assistente. Deste modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de intervenção da COOPERATIVA HABITACIONAL DA AMAZÔNIA – COOHAMA na qualidade de assistente simples da parte requerida, devendo receber o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 119, parágrafo único, e art. 121 do CPC. Tratando-se de ação que visa debater a posse de imóvel cuja titularidade contratual é alegada pelo terceiro Armando Fábio Rocha de Araújo, a sua integração ao polo passivo é indispensável para a eficácia de eventual sentença de mérito, configurando hipótese típica de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Diante do retorno negativo do AR de intimação de Armando Fábio no endereço localizado na Rua dos Mundurucus, nº 130, São Brás, Belém-PA ("Não Existe o Número"), impõe-se a regularização do ato citatório/intimatório. Compulsando as informações e qualificações constantes do sistema PJe, verifica-se a existência de endereço cadastrado em nome do litisconsorte situado no Estado do Amazonas, a saber: Conjunto São José Operário, Manaus - AM, CEP: 69086-050. Passo a analisar o requerimento formulado no ID 105270707 acerca da necessidade de nova intimação pessoal do requerido João Alfredo Rocha de Araújo para regularização de sua representação processual. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a antiga patrona do réu João Alfredo, Dra. Tânia Laura da Silva Maciel, apresentou petição de renúncia ao mandato, tendo sido realizada a intimação pessoal do mesmo para regularizar sua representação, conforme certidão juntada no ID 36274885. Não obstante a regular intimação pessoal ocorrida em 2018 para constituir novo procurador no prazo de 5 (cinco) dias, o réu manteve-se silente e inerte por mais de 8 (oito) anos, permanecendo sem patrono habilitado. Nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC, descumprida a determinação de regularização da representação processual pela parte ré em primeiro grau de jurisdição, configura-se a revelia processual. Como corolário, aplica-se a regra do artigo 346, caput, do CPC, segundo a qual os prazos contra o réu revel que não possui patrono nos autos correm independentemente de intimação pessoal, fluindo diretamente da data de publicação do ato decisório no órgão oficial de imprensa. Ante o exposto: I. DEFIRO o pedido de ingresso da COOPERATIVA HABITACIONAL DA AMAZÔNIA – COOHAMA na lide, na condição de Assistente Simples dos requeridos, nos termos do art. 121 do CPC. À Secretaria para proceder às retificações necessárias na autuação e no sistema de informações processuais. II. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador legalmente habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Manifeste-se sobre o AR negativo de ID 171627049; Diga se tem interesse na citação do litisconsorte Armando Fábio Rocha de Araújo por meio de Carta Precatória direcionada ao endereço localizado em Manaus-AM (São José Operário, Manaus - AM - CEP: 69086-050); Indique, alternativamente, outro endereço idôneo do litisconsorte para viabilizar sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 115, parágrafo único, cumulado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. III. INDEFIRO o pedido de expedição de nova intimação pessoal formulado pela COOHAMA no ID 105270707 e RECONHEÇO a revelia processual de João Alfredo Rocha de Araújo, com fulcro no art. 76, § 1º, II, do CPC, determinando que os prazos e intimações corram em relação a ele diretamente pela publicação oficial dos atos no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC, restando dispensada qualquer nova intimação pessoal. IV. Findo o prazo sem manifestação, certifique-se e conclusos os autos imediatamente. Havendo manifestação tempestiva do autor e/ou com indicação de endereço, expeça-se o necessário para a citação e regularização da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
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