2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001120-86.2025.8.16.0097 Processo: 0001120-86.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO BATISTA GONÇALVES Réu(s): LUIZ CARLOS GIL Município de Ivaiporã/PR DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de avaliação psicológica cumulada com tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO BATISTA GONÇALVES, candidato à vaga destinada a pessoas com deficiência no cargo de Auxiliar Administrativo do Concurso Público nº 250/2022, em face do MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ, na qual se discute a validade da avaliação psicológica que o considerou inapto ao exercício do cargo. Superada a fase de saneamento, com a fixação dos pontos controvertidos e o reconhecimento da necessidade de realização de nova avaliação psicológica judicial, em observância ao entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1009 de Repercussão Geral, a nomeação do perito Anderson Neves de Souza (CRP 08/40383) foi suspensa por decisão de mov. 71.1. Na sequência, o autor indicou a psicóloga Rosângela Bacron (CRP 08/4941) para atuar como perita judicial (mov. 74.1), indicação impugnada pelo Município (mov. 80.1), ao fundamento de que a referida profissional já atuou como assistente técnica da parte autora, tendo elaborado laudo particular, datado de 11/11/2024, concluindo pela aptidão do requerente, o qual instrui a própria petição inicial. Registro, ainda, a notícia trazida pelo autor de que foram interpostos recursos especial e extraordinário no bojo do agravo de instrumento que discutiu a matéria (mov. 81). Tal circunstância, todavia, não impõe a suspensão do presente feito. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos, geralmente, não impedem a eficácia da decisão recorrida, sendo o efeito suspensivo excepcional e dependente de requerimento específico e de concessão expressa pelo tribunal competente, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 5º, do CPC, o que não consta demonstrado nos autos. Tampouco se trata de hipótese de sobrestamento nacional por repercussão geral pendente (art. 1.029, § 4º, CPC), porquanto o Tema 1009 do STF já se encontra definitivamente julgado, com trânsito em julgado certificado desde 2018. Assim, determino o regular prosseguimento do feito. Passo a decidir sobre a indicação da perita. A perícia judicial pressupõe a atuação de profissional equidistante das partes, investido da função de auxiliar do juízo e sujeito ao dever de imparcialidade, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil, aplicando-se-lhe, por analogia, as hipóteses de impedimento e suspeição dos magistrados (art. 148, II, CPC). Situação diversa é a do assistente técnico, profissional de confiança da própria parte, cuja atuação parcial é da essência de sua função (art. 466, § 1º, CPC). No caso, a Dra. Rosângela Bacron já atuou, nestes mesmos autos, como assistente técnica do autor, tendo produzido parecer conclusivo sobre o exato objeto da perícia ora determinada, a aptidão psicológica do requerente para o exercício do cargo, documento que, inclusive, integra o acervo probatório desde a petição inicial. Tal circunstância caracteriza comprometimento objetivo de sua imparcialidade para atuar, na mesma causa e sobre a mesma questão técnica, como perita do Juízo, comprometendo a credibilidade e a idoneidade da prova pericial a ser produzida, com risco concreto de nulidade. Assim, acolho a impugnação do Município e indefiro a nomeação da Dra. Rosângela Bacron como perita judicial, sem prejuízo de sua manutenção nos autos na qualidade de assistente técnica do autor, função plenamente compatível com sua atuação anterior. Verifico, por fim, que não há nos autos indicação conjunta de profissional pelas partes, tampouco consenso entre elas quanto a nome diverso dos já apresentados. Assim, em prestígio à cooperação processual (art. 6º, CPC) e à possibilidade de solução mais célere e consensual quanto à escolha do expert, entendo cabível conceder-lhes nova oportunidade para indicação conjunta, antes de se determinar nova busca unilateral pelo Juízo. Diante do exposto: 1. Determino o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 995, caput, do CPC, não obstante a notícia de interposição de recursos especial e extraordinário no incidente processado em agravo de instrumento. 2. Indefiro a nomeação da Dra. Rosângela Bacron (CRP 08/4941) como perita judicial, por comprometimento de sua imparcialidade decorrente de prévia atuação como assistente técnica da parte autora na mesma controvérsia, facultando-se sua manutenção nos autos nessa qualidade. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de comum acordo, profissional com qualificação e especialização compatíveis com o objeto da perícia, notadamente experiência em avaliação psicológica de candidatos com deficiência visual em contexto de concurso público, esclarecendo, desde logo, que a ausência de consenso ou de manifestação no prazo assinalado implicará a manutenção da nomeação do perito anteriormente indicado, Anderson Neves de Souza (CRP 08/40383), cuja atuação será retomada nos termos anteriormente deferidos. 4. Definido o perito, seja por indicação consensual das partes, seja pela retomada da nomeação anterior, intimem-se as partes para manifestação quanto a eventual impedimento ou suspeição, e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e, caso ainda não o tenham feito, indiquem seus respectivos assistentes técnicos. 5. Definido o perito e inexistindo impugnação, ou superada esta, intime-se o profissional para apresentação de proposta de honorários periciais, observando-se o rateio já fixado entre as partes. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito