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0001120-83.2019.8.17.1030

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª CÂMARA CRIMINAL Relator: DES. DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001120-83.2019.8.17.1030 COMARCA DE PALMARES — 1ª VARA CRIMINAL APELANTES: EDCLEIBSON JOÃO DA SILVA; EDCLEIDSON EVILÁSIO DA SILVA; CLEBSON RAMOS DE OLIVEIRA; ROBSON TEIXEIRA DE FRAGA; GLEISON GOMES DO NASCIMENTO; CHARLES PITER DA SILVA RODRIGUES; CARLOS DANIEL ALVES DOS SANTOS; FELIPE DA SILVA SANTOS; INGRID MICAELLA DA SILVA; MARIA BETÂNIA DA SILVA SANTOS; MATHEUS DA SILVA SANTOS; WEVERTON PEDRO DA SILVA; WEMISON FRANCISCO DE LUNA; JOSÉ ADRIANO DA SILVA; WELLINGTON SILVA DE LIMA; MARCELON ALVES DE SOUZA SILVA; JACIANE FRANCIELE FERREIRA DOS SANTOS; ELAINE MARIA GOMES DE SOUZA; MILTON ANTÔNIO DA SILVA; FILIPE LEANDRO CAVALCANTE ANASTASIO; ADELSON BEZERRA DA SILVA; LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA SILVA; ELIAS FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO; LINDINALDO JOSÉ SOARES DA SILVA JÚNIOR; JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA; ALEX JOSÉ SIQUEIRA DA SILVA; ELICLEISON LOURENÇO DA SILVA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REVISOR: DESEMBARGADOR EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: AGUINALDO FENELON DE BARROS EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. FEITO COM 30 (TRINTA) RÉUS E 27 (VINTE E SETE) APELANTES. JULGAMENTO CONJUNTO POR BLOCOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, BUSCA PREDATÓRIA E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADAS POR PRECLUSÃO. MATERIALIDADE DO TRÁFICO INDEPENDENTE DE APREENSÃO PESSOAL, DESDE QUE HAJA PROVA ESPECÍFICA DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA ESPECÍFICA IMPÕE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 33. BIS IN IDEM ENTRE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDO, DE OFÍCIO QUANTO A PARTE DOS APELANTES, POR ISONOMIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERROS MATERIAIS DE CÁLCULO EM BENEFÍCIO DO RÉU. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS NA FIXAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RECURSO DA PRÓPRIA DEFESA CONTRA DECISÃO INTEGRALMENTE FAVORÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por 27 (vinte e sete) dos 30 (trinta) réus condenados na origem pela prática, em concurso, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06) e organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/13), havendo, ainda, condenação de dois dos apelantes pelo crime de usurpação de função pública (art. 328, CP), decorrentes da denominada "Operação Didymos", que apurou a atuação da organização criminosa "Gêmeos de Gaibú" na Comarca de Palmares e região. 2. Os recursos, apresentados em cinco peças distintas — subscritas por advogados constituídos, individualmente ou em conjunto, e pela Defensoria Pública —, veiculam teses preliminares de nulidade (cerceamento de defesa, quebra de cadeia de custódia, busca predatória de interceptações, ausência de individualização das condutas) e teses de mérito (insuficiência probatória, ausência de materialidade, bis in idem entre associação para o tráfico e organização criminosa, impossibilidade fática de liderança a partir de unidades prisionais distintas), além de pedidos subsidiários quanto à dosimetria da pena, ao regime de cumprimento, à substituição da pena privativa de liberdade, ao tráfico privilegiado e à isonomia entre corréus na valoração de atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há questões preliminares comuns a vários apelantes, atinentes (i) à validade da cadeia de custódia das interceptações telefônicas e demais provas digitais; (ii) à alegada restrição de acesso da defesa ao material interceptado; e (iii) à suficiência da individualização das condutas na denúncia e na sentença, especificamente arguida por um dos apelantes como preliminar de nulidade. 4. No mérito, discute-se, para cada apelante, individualmente: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa, notadamente diante da ausência, em praticamente todos os casos, de apreensão pessoal de substância entorpecente; (ii) a configuração, ou não, de bis in idem entre a associação para o tráfico (art. 35) e a organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13); (iii) a correção da dosimetria aplicada em cada uma das três fases, incluindo eventuais erros materiais de cálculo e disparidades de tratamento entre corréus em situação análoga; e (iv) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena fixado para cada sentenciado, à luz da vedação à reformatio in pejus em recursos exclusivos da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As preliminares comuns de cerceamento de defesa, busca predatória e quebra de cadeia de custódia não foram arguidas na primeira oportunidade processual em que cabia às defesas falar nos autos, tendo sido suscitadas somente em sede de razões de apelação, após integralmente concluída a instrução. Sujeitam-se, portanto, à preclusão temporal, presumindo-se a regularidade dos atos processuais não impugnados a tempo. A preliminar autônoma de nulidade por denúncia genérica e ausência de individualização de conduta, por sua vez, não prospera: em crimes de autoria coletiva praticados no seio de organização criminosa complexa e hierarquizada, a peça acusatória cumpre a exigência de individualização quando descreve o liame concreto do agente com a estrutura criminosa e a função por ele desempenhada, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa, requisito atendido na espécie. 6. A ausência de apreensão pessoal de substância entorpecente não afasta, por si só, a materialidade do crime de tráfico, quando há prova de conduta específica — confissão, interceptação com conteúdo concreto sobre quantidade e destinação da droga, ou apreensão de terceiro comprovadamente vinculado ao agente por ordem direta e nominalmente atribuída. Distintamente, a ausência de qualquer prova de conduta específica de tráfico, restando apenas indícios de integração armada ou logística à organização, impõe a absolvição quanto ao art. 33, sem prejuízo da manutenção da condenação pelo art. 2º da Lei 12.850/13, quando esta se sustente em prova autônoma e específica dessa integração. 7. A condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06) e organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/13) configura bis in idem quando a conduta associativa do agente não se dissocia da própria estrutura da organização criminosa mais abrangente — cujo objeto pode superar o tráfico, abarcando outras infrações conexas, como homicídios e comércio de armas —, sem prova de associação distinta, com pluralidade de vínculos, envolvendo terceiros alheios a ela. Reconhecida essa hipótese, o tipo penal do art. 35 é absorvido pelo do art. 2º, ainda que a matéria não tenha sido expressamente arguida por todos os apelantes em situação idêntica, cabendo seu reconhecimento de ofício por isonomia entre corréus submetidos aos mesmos fatos. 8. A absolvição da associação para o tráfico não reabre, por si só, a elegibilidade à minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), quando o agente permanece condenado por organização criminosa — requisito impeditivo autônomo e cumulativo daquele benefício, independente da sorte do art. 35. 9. A ausência de fundamento objetivo, exposto na própria sentença, para tratamento diferenciado entre acusados igualmente confessos, quanto ao valor da atenuante de confissão espontânea, viola a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais e o princípio da individualização da pena, autorizando a equalização em favor do apelante prejudicado. 10. Erros materiais de soma aritmética identificados na dosimetria da sentença de origem — nos quais a soma das parcelas de pena por tipo penal não corresponde ao total anunciado no dispositivo — são corrigíveis de ofício em favor do réu, sem que a correção implique reforma das penas parciais corretamente fixadas em cada fase da dosimetria discriminada. 11. É vedado à instância recursal, em recurso exclusivo da defesa, agravar o regime de cumprimento de pena fixado na origem, ainda que a redução superveniente da pena total — decorrente de provimento parcial do próprio recurso, como a absolvição de um dos tipos penais cumulados — situe o novo quantum em faixa que, isoladamente considerada, comportaria regime mais gravoso. Prevalece, em qualquer hipótese, o regime mais benéfico já fixado na origem, ou o decorrente da ausência de fundamento concreto de gravidade já lançado na dosimetria de 1ª instância, vedada a introdução, nesta instância, de circunstância de agravamento não utilizada pelo Juízo a quo. 12. A decisão integralmente absolutória, ou a decisão que já concede ao acusado a via mais favorável possível dentro do processo — como a desclassificação para infração de menor gravidade cumulada com a extinção da punibilidade —, não comporta recurso da própria defesa, por ausência de interesse recursal decorrente da falta de sucumbência. 13. A alegação de impossibilidade fática de exercício de liderança de organização criminosa a partir de estabelecimentos prisionais distintos, fundada na ausência de procedimento disciplinar por posse de aparelho celular, não prospera quando (i) a omissão administrativa é consequência esperada do sigilo imprescindível à eficácia da investigação em curso; (ii) o conteúdo das interceptações identifica nominalmente os acusados, em contexto consistente ao longo de meses e com múltiplos interlocutores independentes entre si; e (iii) há corroboração por fato externo superveniente e verificável, absolutamente independente das próprias interceptações. 14. A condenação pelo crime de usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal) subsiste, como capítulo condenatório autônomo em relação ao tráfico e à organização criminosa, quando comprovado — por prova documental e pelo próprio interrogatório do agente — que este, sem estar regularmente investido em cargo público, atuava com aparência de função policial, obtendo informações e exercendo influência junto a repartição de polícia. 15. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena definitiva supera 4 (quatro) anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal), requisito objetivo cuja ausência obsta o benefício independentemente das demais condições; e a aferição fática da detração (art. 387, §2º, do CPP), quando não altera o regime inicial já adequadamente fixado à luz do quantum da pena, compete ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. A ausência de apreensão pessoal de droga não afasta a materialidade do tráfico quando há prova concreta de conduta específica de comercialização, guarda ou distribuição; a ausência de qualquer prova dessa natureza, todavia, impõe a absolvição quanto ao art. 33 da Lei 11.343/06, ainda que subsista a organização criminosa, sustentada em prova autônoma. 2. A condenação simultânea por associação para o tráfico e organização criminosa configura bis in idem quando a conduta associativa não se dissocia da estrutura da própria organização, sem associação distinta comprovada, sendo tal matéria cognoscível de ofício por isonomia entre corréus. 3. É vedado à instância recursal agravar, em recurso exclusivo da defesa, o regime de cumprimento de pena fixado na origem, ainda que a redução da pena, decorrente de provimento parcial do próprio recurso, situe o total em faixa que, isoladamente, comportaria regime mais severo. 4. A decisão integralmente favorável ao acusado — absolvição plena ou extinção de punibilidade já decretada pela via mais benéfica possível — não comporta recurso da própria defesa, por ausência de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: arts. 33, 35 e 41, todos da Lei 11.343/2006; art. 2º da Lei 12.850/2013; art. 328 do Código Penal; arts. 44, 59, 61, 65 e 68 do Código Penal; arts. 156, 209, 386 (incisos III e VII), 387, 563 e 617 do Código de Processo Penal; art. 93, inciso IX, e art. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001120-83.2019.8.17.1030, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos de Charles Piter da Silva Rodrigues e Wemison Francisco de Luna, por ausência de interesse recursal, e, quanto aos demais 25 (vinte e cinco) apelantes, em conhecer de todos os recursos, negando-lhes provimento quanto a Weverton Pedro da Silva, Marcelon Alves de Souza Silva, Adelson Bezerra da Silva, Alex José Siqueira da Silva e Filipe Leandro Cavalcante Anastasio, e dando-lhes parcial provimento quanto aos 20 (vinte) apelantes restantes, nos exatos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente acórdão. Recife, data do julgamento. Desembargador Demócrito Ramos Reinaldo Filho Relator

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