Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001120-82.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: FRANKNEY DE ORNELAS SILVA DIASSIS RECLAMADO: MQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 052c764 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GLEIVA FREITAS GOMIDE DE ARAUJO, em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de encargos incidentes sobre a conciliação e honorários periciais que não foram pagos pela executada. Decorrido o prazo sem que a execução fosse garantida, determino: 1- Proceda-se a solicitação de bloqueio de contas por meio do convênio com o SISBAJUD no importe total de R$10.503,97, dos executados; Sendo bloqueados valores ínfimos em relação ao total da execução fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. 2- Negativa a medida, determino a diligência por meio do convênio com o SNIPER - sistema que atualmente permite a identificação de bens, inclusive de veículos, anexando-se aos autos em sigilo, com vista liberada aos procuradores do(a) exequente. Em sendo localizados veículos livres e desembaraçados, efetive-se o bloqueio via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e remoção, devendo recair, preferencialmente, sobre os referidos veículos; 3- Sendo negativa a diligência inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT; 4- Expeça-se mandado de protesto em desfavor dos devedores, o que gerará, também, a inclusão da(s) referidas parte(s) nos órgãos de restrição de crédito; 5- Registrado o protesto, sobrestem-se os autos. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ
- MQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001120-82.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: FRANKNEY DE ORNELAS SILVA DIASSIS RECLAMADO: MQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARCO TULIO DE ARAUJO QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 052c764 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GLEIVA FREITAS GOMIDE DE ARAUJO, em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de encargos incidentes sobre a conciliação e honorários periciais que não foram pagos pela executada. Decorrido o prazo sem que a execução fosse garantida, determino: 1- Proceda-se a solicitação de bloqueio de contas por meio do convênio com o SISBAJUD no importe total de R$10.503,97, dos executados; Sendo bloqueados valores ínfimos em relação ao total da execução fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. 2- Negativa a medida, determino a diligência por meio do convênio com o SNIPER - sistema que atualmente permite a identificação de bens, inclusive de veículos, anexando-se aos autos em sigilo, com vista liberada aos procuradores do(a) exequente. Em sendo localizados veículos livres e desembaraçados, efetive-se o bloqueio via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e remoção, devendo recair, preferencialmente, sobre os referidos veículos; 3- Sendo negativa a diligência inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT; 4- Expeça-se mandado de protesto em desfavor dos devedores, o que gerará, também, a inclusão da(s) referidas parte(s) nos órgãos de restrição de crédito; 5- Registrado o protesto, sobrestem-se os autos. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANKNEY DE ORNELAS SILVA DIASSIS