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Tribunal
TRT11
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set/2026
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Intimação
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001120-64.2016.5.11.0009 RECLAMANTE: SADY MENDES DE PAULA SOUZA RECLAMADO: ALTA TECNOLOGIA DA AMAZONIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e01379c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução trabalhista definitiva processada perante este Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, instaurada por SADY MENDES DE PAULA SOUZA em face da devedora principal ALTA TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA LTDA - ME e dos sócios devedores ANDRE LUIZ SOUSA e OLGA ROSANA SARAIVA DOS SANTOS SAKAMOTO, cujo débito judicialmente liquidado remanesce pendente de satisfação integral. A presente demanda individual foi distribuída em 01 de junho de 2016 e, após regular instrução probatória e julgamento meritório de parcial procedência, transitou em julgado o título executivo judicial condenatório. Inaugurada a fase de liquidação de sentença, foram homologados os cálculos de liquidação, expedindo-se as competentes notificações e mandados para adimplemento da dívida exequenda. Diante do insucesso das providências executivas inicialmente voltadas contra o patrimônio da pessoa jurídica originária, este Juízo determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade direta (ID 83643bd), culminando na prolação de decisão que reconheceu a responsabilidade patrimonial dos sócios ANDRE LUIZ SOUSA e OLGA ROSANA SARAIVA DOS SANTOS SAKAMOTO pelo montante executado. No desdobramento dos atos constritivos perpetrados em desfavor das pessoas físicas executadas, foram acionados os convênios judiciais disponíveis, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, eRIDFT e mandados executórios, obtendo-se apenas adimplementos parciais e sucessivos. Nesse percurso, realizaram-se penhoras parciais de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 57f4a00 e ID 4a5c3e0) e a apreensão percentual de rendimentos salariais e proventos de aposentadoria, com liberação de valores ao credor mediante expedição de alvarás judiciais eletrônicos nos valores de R$ 376,73 (ID ed21ce9), R$ 1.087,32 (ID 0e2f3a9) e R$ 2.196,85 (ID 8ccb919), além do recolhimento de parcelas mensais efetuadas pela empregadora do sócio executado. Nada obstante tais medidas coercitivas, a derradeira planilha de atualização da conta de liquidação elaborada pela Secretaria da Vara aponta a persistência de expressivo saldo devedor em aberto em favor do exequente (ID 45bd201). Diante da insuficiência do patrimônio pessoal dos sócios executados diretamente localizado para suportar a integralidade da execução, o exequente peticionou nos autos requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de sociedades empresárias das quais os devedores figuram no quadro societário (ID 74c4af4). Em decisão interlocutória antecedente (ID 42e72d9 e ID 9e3b012), este Juízo determinou a intimação da parte autora para complementar e detalhar sua pretensão incidental, adequando a fundamentação aos balizamentos normativos do artigo 50 do Código Civil e à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 da Repercussão Geral, com a indicação dos elementos concretos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica ou do uso de interpostas pessoas jurídicas para blindagem patrimonial. Em atendimento ao comando judicial, o exequente apresentou a manifestação substancial de ID b27b0fc, por meio da qual reiterou o pedido de deflagração da desconsideração inversa. Argumentou, em síntese, que os elementos coligidos nos autos, somados aos extratos de consultas cadastrais obtidos perante a Junta Comercial do Estado do Amazonas (ID b718a6e) e ao relatório financeiro do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional emitido pelo Banco Central do Brasil (ID 7792582), evidenciam a existência de vínculos societários ativos dos executados com outras pessoas jurídicas. Sustentou que o absoluto esvaziamento do patrimônio pessoal dos sócios executados, contrastado com a manutenção de atividade econômica e de movimentações em favor de sociedades empresárias interpostas, traduz fortes indícios de confusão patrimonial e de ocultação fraudulenta de bens, justificando a abertura do incidente com o chamamento das pessoas jurídicas indicadas para que integrem o procedimento incidental. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao processamento do incidente. Examina-se. A desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa constitui instituto de criação doutrinária, expressamente positivado no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 50, parágrafo 3º, do Código Civil e pelo artigo 133, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento voltado a coibir o desvio de finalidade e a manipulação indevida da autonomia patrimonial, permitindo que a responsabilidade executiva alcance o patrimônio da própria pessoa jurídica para a satisfação de obrigações contraídas por seus sócios ou administradores, nas hipóteses em que estes transferem, concentram ou blindam seus haveres pessoais sob o manto societário, frustrando dolosamente os direitos de seus credores. No âmbito da Justiça do Trabalho, a disciplina processual atinente à desconsideração da personalidade jurídica foi consolidada com a introdução do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual preconiza a incidência expressa e sistemática do procedimento estatuído nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ao processo laboral. Essa sistemática instrumentaliza o direito fundamental ao devido processo legal, assegurando que nenhum terceiro seja compulsoriamente integrado ao polo passivo ou sofra constrição patrimonial definitiva sem que lhe seja oportunizado o exercício prévio, pleno e efetivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Ao debruçar-se sobre os contornos constitucionais do direcionamento da execução trabalhista em face de pessoas jurídicas que não participaram da fase de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, correspondente ao Tema 1232 da Repercussão Geral, assentou premissas determinantes que delimitam a atuação jurisdicional na matéria: TEMA RG 1232: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. A diretriz fixada pela Suprema Corte no precedente qualificado acima confirma que o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase cognitiva constitui medida de caráter estritamente excepcional, autorizada apenas quando demonstrados os pressupostos materiais delineados no artigo 50 do Código Civil, mediante o rito formal previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Exige-se, portanto, a presença de elementos que indiquem o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, consistente na utilização da sociedade com o propósito deliberado de lesar credores, ou pela confusão patrimonial, consubstanciada no entrelaçamento fático e financeiro entre as esferas patrimoniais do sócio e da sociedade. Nesse cenário de estrita legalidade procedimental, convém distinguir com precisão o juízo de prelibação e admissibilidade para a instauração formal do incidente daquele juízo de mérito final que acolhe ou rejeita a desconsideração. Com efeito, a deflagração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não reclama, de plano, prova cabal e exauriente da fraude ou da confusão patrimonial, mas tão somente a apresentação de causa de pedir idônea e de substrato indiciário mínimo apto a justificar a instauração do procedimento e a viabilizar a dilação probatória sob o crivo do contraditório. Na hipótese vertente, o cotejo analítico do caderno processual evidencia que, conquanto frustradas inúmeras tentativas de excussão direta de bens de titularidade formal dos sócios executados ANDRE LUIZ SOUSA e OLGA ROSANA SARAIVA DOS SANTOS SAKAMOTO, foram identificados registros societários ativos vinculando referidas pessoas físicas a sociedades empresárias distintas, consoante certificado nos relatórios da Junta Comercial do Estado do Amazonas (ID b718a6e) e do sistema CCS (ID 7792582). A aparente inexistência de bens particulares livres e desembargados em nome dos devedores, em contraposição à subsistência de atividades econômicas operadas por meio dessas entidades empresariais, configura quadro indiciário suficiente a respaldar a tese formulada pelo exequente na petição de ID b27b0fc, no sentido de que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas correlatas pode estar sendo manejada como anteparo à quitação do crédito de natureza alimentar. Destarte, a instauração do incidente apresenta-se necessária e plenamente justificada, cumprindo exatamente a função republicana de permitir que as sociedades empresárias indicadas venham aos autos deduzir suas defesas, refutar as alegações de promiscuidade patrimonial e requerer as provas que entenderem pertinentes, preservando-se incólume a segurança jurídica e os postulados constitucionais que regem o processo do trabalho. Impõe-se, por conseguinte, o recebimento da petição de ID b27b0fc para determinar o processamento regular do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com a adoção das providências cartorárias e citatórias devidas. Nos relatórios patrimoniais anexados aos autos na mesma oportunidade — notadamente o relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS / Bacen, ID 7792582, fls. 1295/1296) —, foi identificada expressamente a seguinte pessoa jurídica vinculada ao executado André Luiz Sousa - Razão Social: ALS CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Quanto à executada Olga Rosana Saraiva dos Santos Sakamoto, os relatórios do CCS e INFOJUD anexados (IDs 441e0da e 7792582) não indicam outra pessoa jurídica com CNPJ específico além da devedora principal originária (Alta Tecnologia da Amazônia Ltda, CNPJ 17.071.517/0001-74). Ante o exposto e considerando a fundamentação supra, este Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face da pessoa jurídica ALS CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com fulcro no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil. Para a regular tramitação do feito, DETERMINO à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) proceda-se à citação e notificação da pessoa jurídica apontada pelo exequente como vinculadas aos executados ANDRE LUIZ SOUSA e OLGA ROSANA SARAIVA DOS SANTOS SAKAMOTO, ALS CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, no respectivo endereço societário constantes dos autos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação e requeira as provas que entenderem cabíveis, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil c/c artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; b) observe-se a suspensão do curso da execução principal unicamente quanto a eventuais medidas de constrição ou expropriação dirigidas às pessoas jurídicas ora suscitadas, até ulterior deliberação jurisdicional de mérito acerca do acolhimento ou rejeição da desconsideração inversa, prosseguindo-se os atos executórios em face dos devedores originários já integrados à lide, caso existentes outros bens ou créditos passíveis de apreensão; c) intimem-se o exequente e os executados originários, por meio de seus respectivos patronos cadastrados no sistema PJe, para que tomem ciência inequívoca dos termos da presente decisão. Cumpra-se com a celeridade e cautela de estilo. MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SADY MENDES DE PAULA SOUZA