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0001120-60.2025.5.07.0009

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001120-60.2025.5.07.0009 REQUERENTE: KLAIRTON AZEVEDO SALES REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ce5b3b proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001120-60.2025.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, tombado sob o nº 0001120-60.2025.5.07.0009 (fls. 598), decorrente do título judicial constituído na ação coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, figurando como exequente KLAIRTON AZEVEDO SALES (fls. 598). O exequente apresentou seus cálculos de liquidação pretendendo a satisfação dos créditos alusivos à supressão do intervalo intrajornada e consectários legais (fls. 600). Regularmente intimada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, após dilação deferida por este Juízo (fls. 598), a executada apresentou tempestiva impugnação fundamentada aos cálculos (fls. 600-631), aduzindo, em síntese: a) necessidade de estrita individualização do quantum debeatur; b) pronúncia da prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores a 03/11/2010, em razão da propositura da ação coletiva em 03/11/2015; c) perda superveniente da representatividade sindical a partir de 2018 pelo advento do SINCAB, postulando a limitação dos efeitos do título executivo àquele marco; d) inexigibilidade do título executivo ao argumento de que o autor exerceu cargo de confiança/gestão como "Coordenador de Rede Externa", enquadrado no art. 62, II, da CLT; e) impertinência da apuração da multa por descumprimento de obrigação de fazer por ausência de prova de descumprimento e sua cobrança em duplicidade; f) indevida apuração de horas intervalares em períodos de afastamento funcional e férias comprovadas nos autos; g) equívoco na base de cálculo adotada pelo credor, que incluiu férias com um terço e horas extras habituais; h) aplicação do art. 71, § 4º, da CLT pós-Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) a partir de 11/11/2017, afastando reflexos ante a feição indenizatória; i) excesso na apuração de feriados com cômputo concomitante a 70% e 100%; j) inobservância da Súmula nº 381 do TST quanto à época própria da correção monetária; k) incorreção dos índices de atualização monetária e juros moratórios, pugnando pela incidência da ADC 58 do STF; l) exclusão das custas processuais de conhecimento já quitadas na ação principal; e m) insurgência quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias e seus acréscimos legais moratórios. Apresentou conta alternativa no montante total de R$ 232.138,97 (fls. 631). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A executada suscita a declaração da prescrição quinquenal sobre todas as parcelas anteriores a 03/11/2010 (fls. 602), considerando que a ação coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009 teve sua propositura ocorrida em 03/11/2015 (fls. 602). Assiste plena razão à impugnante. Com efeito, a propositura da demanda coletiva pelo sindicato na condição de substituto processual interrompe a prescrição em favor dos membros da categoria profissional substituída, operando como marco interruptivo para a contagem do lapso previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Desse modo, tendo sido ajuizada a ação civil coletiva em 03/11/2015 (fls. 602), encontram-se inexoravelmente atingidas pelo manto da prescrição quinquenal todas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 03/11/2010, consoante a pacífica diretriz da Súmula nº 308, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que a individualização dos créditos do exequente em liquidação individual autoriza expressamente a delimitação temporal exata das parcelas fulminadas pela prescrição, obstando que verbas anteriores ao quinquênio da demanda coletiva componham a conta exequenda. Acolhe-se, portanto, a impugnação patronal no ponto para fixar como marco prescricional a data de 03/11/2010, devendo ser expurgadas da liquidação todas as rubricas anteriores. 2.2. DA LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL (ANO DE 2018) Defende a demandada a ineficácia dos efeitos do título judicial a partir do ano de 2018 (fls. 603-607), sustentando a perda superveniente da representatividade da categoria em face da atuação do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações (SINCAB). A pretensão patronal, contudo, não prospera. A legitimidade ad causam do ente sindical autor da ação de conhecimento nº 0001704-79.2015.5.07.0009 foi devidamente reconhecida e convalidada no título judicial exequendo já acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 879, § 1º, da CLT). A eventual alteração cadastral ou discussão posterior acerca do enquadramento sindical e da representação da categoria não tem o condão de desconstituir retroativamente os efeitos da condenação proferida na fase de conhecimento, sob pena de intolerável ofensa à coisa julgada. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reafirma a inadmissibilidade de inovações e alterações dos limites objetivos e subjetivos traçados pelo título judicial transitado em julgado: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. BASE TERRITORIAL. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS SOBRE REFLEXOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA EXECUTADA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por executada e exequente contra sentença proferida em execução individual oriunda de ação coletiva, que, em sede de impugnação à sentença de liquidação, arbitrou honorários sucumbenciais para a execução individual e manteve os critérios de cálculo quanto ao FGTS, sem se manifestar sobre erros materiais de enquadramento ao título executivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência de embargos à execução e o pagamento do débito operam preclusão sobre matérias que envolvem a observância da coisa julgada; (ii) determinar se os cálculos de liquidação observaram os limites objetivos e subjetivos do título executivo (lotação, jornada); (iii) estabelecer se são devidos honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva e sua eventual majoração; (iv) determinar se é possível a incidência de reflexos de FGTS não expressamente previstos no título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve estrita observância aos limites objetivos e subjetivos do título executivo, em respeito à coisa julgada material, matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal. 4. O título coletivo delimita expressamente os beneficiários como empregados da CEF lotados nas agências da base territorial do sindicato (Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha) e submetidos à jornada de 6 horas, sendo indevida a apuração para períodos em que o obreiro laborou fora da base territorial ou sob jornada de 8 horas. 5. A inclusão de períodos laborados fora da base territorial ou sob jornada distinta configura afronta à coisa julgada e exige retificação dos cálculos aos limites do título executivo judicial. 6. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e demanda atuação específica do advogado, legitimando a fixação de honorários sucumbenciais próprios. 7. A fixação dos honorários em 10% observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na CLT, inexistindo fundamento para majoração. 8. A execução deve observar fielmente o título executivo, sendo vedada a ampliação de seus efeitos, razão pela qual não se admite a incidência de reflexos de FGTS não discriminados no título judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do exequente desprovido. Recurso da executada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A observância dos limites da coisa julgada na fase de execução é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão. 2. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo coletivo, especialmente quando há expressa delimitação da base territorial e jornada de trabalho, sob pena de violação à coia julgada. 3. A execução individual de sentença coletiva admite fixação de honorários sucumbenciais. 4. É vedada a inclusão, em fase executiva, de reflexos não expressamente previstos no título, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §§ 1º e 2º; CLT, art. 791-A; Lei nº 8.036/90, art. 15. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0000564-69.2023.5.07.0028. Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR. Data de julgamento: 28/07/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.) Ademais, tratando-se de contrato de trabalho em curso ao tempo da propositura da ação coletiva, a eficácia do título condenatório se projeta enquanto persistirem as condições fáticas e jurídicas que ampararam o comando exequendo, não se admitindo a cisão artificial da condenação em liquidação sem respaldo expresso no acórdão liquidando. Rejeita-se, assim, a pretensão de limitar a condenação ao ano de 2018. 3. MÉRITO. 3.1. DO CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) A demandada assevera a inexigibilidade do título executivo ao argumento de que o exequente atuou como "Coordenador de Rede Externa" no período imprescrito (fls. 607-609), exercendo cargo de gestão isento de controle de horário (art. 62, II, da CLT), conforme dados funcionais anexados (fls. 632). Sem razão a executada. Conquanto a individualização dos créditos em sentença coletiva genérica viabilize a aferição da subsunção fática do substituído aos parâmetros da condenação, a alegação de exercício de cargo de confiança/gestão (art. 62, II, da CLT) consubstancia matéria tipicamente de defesa de mérito afeta à fase de conhecimento cognitivo. Outrossim, compulsando o histórico funcional acostado pela própria requerida (fls. 632), constata-se a expressa fixação de jornada de trabalho contratual do empregado, constando nominalmente: "08H DIARIA SEG A SEX - 02:00 INT - 04H SAB", perfazendo 44 horas semanais e 220 mensais (fls. 632). Portanto, o próprio registro funcional da empresa elide o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, demonstrando a plena submissão do obreiro ao regime de jornada de trabalho com previsão expressa de intervalo de descanso. Desse modo, na esteira do que dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, veda-se a modificação da coisa julgada para afastar a qualidade de beneficiário do trabalhador, rejeitando-se o pedido de inexigibilidade formulado pela impugnante. 3.2. DA MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER Insurge-se a requerida contra a inclusão da multa decorrente de obrigação de fazer no importe de R$ 1.000,00 mensais (fls. 609-611), bem como contra o seu cômputo em duplicidade (fls. 618-619). Assiste inteira razão à impugnante. Extrai-se dos próprios termos do comando exequendo transcrito nos autos que a condenação estipulou, a título de obrigação de fazer, a concessão do intervalo de uma hora aos empregados sob pena de multa de R$ 1.000,00 "a cada mês de descumprimento que vier a ser comprovado nos autos pela parte autora" (fls. 610). Constata-se, com nitidez solar, que a exigibilidade das astreintes ficou expressamente condicionada à comprovação formal, pela parte autora, do descumprimento do preceito cominatório mês a mês. Não havendo nos autos prova do descumprimento da obrigação de fazer imposta, tampouco pronunciamento judicial prévio atestando a inobservância da ordem, resulta flagrantemente indevida a liquidação automática da cominação pecuniária, sob pena de manifesta afronta à coisa julgada material. Outrossim, restou comprovada a indevida apuração em duplicidade da indigitada penalidade pela parte exequente na planilha apresentada (fls. 618), configurando intolerável bis in idem e enriquecimento sem causa. Acolhe-se a impugnação para determinar a exclusão integral da multa por descumprimento de obrigação de fazer dos cálculos liquidatórios. 3.3. DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO LABOR E DAS FÉRIAS A reclamada pugna pela exclusão dos dias de efetivo afastamento da atividade laboral, destacando que o credor liquidou o intervalo intrajornada computando indistintamente todos os dias úteis, inclusive durante gozo de férias e afastamentos médicos comprovados nos autos (fls. 611-613). Procede a insurgência. A indenização correspondente à supressão do intervalo intrajornada tem como pressuposto inarredável a efetiva prestação de serviços. Durante períodos de suspensão ou interrupção do liame empregatício, tais como fruição de férias regulares, licenças médicas e benefícios previdenciários, inexiste trabalho e, por conseguinte, inocorre supressão intervalar a ser indenizada. A apuração contínua e linear, desconsiderando a frequência real do trabalhador documentada na pasta funcional, gera enriquecimento sem causa do credor, repudiado pelo ordenamento jurídico. Acolhe-se a impugnação para determinar a dedução de todos os dias de afastamento comprovados nos autos, inclusive férias e licenças médicas, apurando-se o intervalo intrajornada estritamente sobre os dias de efetivo labor. 3.4. DA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA A empresa alega descompasso na base de cálculo das horas intervalares, aduzindo a indevida inclusão de férias com um terço e horas extras habituais na apuração (fls. 613-614). Tem razão a impugnante. A base de cálculo da hora extraordinária decorrente da supressão do intervalo intrajornada é composta pelo salário-base acrescido das parcelas de feição manifestamente salarial (adicionais legais, como o de periculosidade efetivamente pago), na dicção da Súmula nº 264 do Colendo TST. Descabe incluir valores concernentes a férias gozadas e respectivo terço constitucional como integrantes da remuneração mensal base da hora extraordinária, porquanto tais rubricas constituem desdobramentos e reflexos do salário principal, e não contraprestação direta da hora laborada, evitando-se sobreposição indevida. De igual modo, a inclusão recíproca de horas extras habituais na própria base do intervalo intrajornada representa duplicidade, visto que ambas possuem natureza idêntica de sobrelabor extraordinário. Acolhe-se o pleito para fixar que a apuração do intervalo intrajornada deve pautar-se pela estrita evolução salarial mensal (salário-base e adicional legal aplicável), excluídas verbas de férias gozadas com um terço e sobrejornada da base de cálculo. 3.5. DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A LEI Nº 13.467/2017 (TEMA 23 DO TST) Sustenta a executada que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), o intervalo intrajornada suprimido passou a ostentar feição estritamente indenizatória por expressa disposição do art. 71, § 4º, da CLT, sendo indevidos quaisquer reflexos e encargos previdenciários a partir de tal marco temporal (fls. 614-616). Com razão a executada. O Plenário do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento vinculante do Tema nº 23 de Recursos Repetitivos (IRR 0010028-88.2019.5.03.0062), fixou a tese jurídica de que a Lei nº 13.467/2017 detém aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de 11/11/2017 quanto aos fatos geradores posteriores. Por força do novel art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a supressão do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017 transmudou-se em parcela de feição exclusivamente indenizatória, restrita ao tempo suprimido e despida de reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias com um terço, repouso semanal remunerado ou FGTS, afastando-se outrossim a incidência de contribuição previdenciária sobre os fatos geradores supervenientes à reforma. Acolhe-se a impugnação patronal para determinar que, a contar de 11/11/2017, a condenação alusiva ao intervalo intrajornada observe a natureza estritamente indenizatória, com a consequente exclusão de repercussões e encargos previdenciários a partir de referida data. 3.6. DO ADICIONAL DE FERIADOS: 70% E 100% Insurge-se a reclamada contra a cumulação de adicionais de 70% e 100% sobre o intervalo intrajornada nos feriados trabalhados sem folga (fls. 616-618). Procede a irresignação. O título exequendo estabeleceu expressamente: "a) incidência do adicional convencional de 70%, sobre hora normal, conforme CCT's de fls. 90/199, e de 100% para horas intervalares suprimidas aos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória" (fls. 617). Evidencia-se que o comando condenatório instituiu o adicional de 100% como índice específico e substitutivo para as horas intervalares sonegadas em domingos e feriados sem a respectiva folga compensatória, e não de forma cumulativa com o adicional de 70%. A apuração concomitante da mesma hora intervalar mediante cômputo da sobrejornada sob os adicionais de 70% e de 100% configura inaceitável dupla penalização pelo mesmo fato gerador. Acolhe-se o pleito para determinar que as horas de intervalo intrajornada suprimidas nos feriados trabalhados sem folga sejam remuneradas exclusivamente com o adicional de 100%, vedada a integração concomitante na rubrica do adicional de 70%. 3.7. DA ÉPOCA PRÓPRIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA Nº 381 DO TST) Aduz a executada que a correção monetária deve observar a incidência a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, em conformidade com o entendimento da Súmula nº 381 do TST (fls. 618-620). Com razão. O próprio acórdão exequendo determinou expressamente a observância das épocas próprias consagradas na Súmula nº 381 do TST (fls. 621-622). Segundo a inteligência do verbete sumular em testilha, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não se sujeita à correção; transposta essa data limite, incidirá o índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a contar do 1º dia. Acolhe-se a impugnação para determinar a aplicação da Súmula nº 381 do TST, acumulando-se os índices de correção monetária a partir do mês subsequente ao vencimento das parcelas salariais mensais. 3.8. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DA VINCULAÇÃO À ADC 58 DO STF A impugnante requer a retificação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, pugnando pela aplicação da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADCs 58 e 59 (fls. 620-622). Com razão a executada. Consoante se infere da fundamentação do acórdão de conhecimento colacionada aos autos (fls. 621-622), o comando judicial limitou-se a estipular que os valores deveriam ser corrigidos observando as épocas próprias da Súmula nº 381 do TST com incidência de juros de 1% ao mês, inexistindo a fixação expressa e conjunta de indexador monetário autônomo (como TR ou IPCA-E) associado aos juros. A jurisprudência pacífica e vinculante do Pretório Excelso, consolidada no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e da ADI nº 5.867, com eficácia erga omnes, estabeleceu que os processos sem definição conjunta e expressa de índice de correção monetária e juros em fase de cognição submetem-se aos parâmetros gerais fixados pela Suprema Corte. A 8ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho elucida a obrigatoriedade da observância da ADC 58 quando o título executivo fixa unicamente os juros de mora: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FIXAÇÃO APENAS DOS JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição,omissãoou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. 2. No caso , esta eg. Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para que fosse observada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, porquanto na decisão transitada em julgado houve fixação apenas dos juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas (1% ao mês). 3. Conforme a modulação firmada na ADC 58, a coisa julgada somente deve ser mantida quando expressamente determinar de forma conjunta tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não ocorreu no caso. 4. Não se evidencia ofensa à coisa julgada a reelaboração da conta para aplicação do índice conforme definido pelo STF, porquanto o levantamento de valores não se identifica à situação de valores pagos, na qual são mantidos os critérios de atualização, conforme definido na regra de modulação dos efeitos, fixada pelo STF. Precedentes. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010482-35.2020.5.15.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.) Desse modo, impõe-se a incidência do IPCA-E na fase pré-processual (desde a exigibilidade da verba até a notificação inicial/ajuizamento) e, a contar daí, a aplicação exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual congrega em seu bojo correção monetária e juros de mora, sendo descabida a acumulação simultânea com juros de 1% ao mês, em atenção aos estritos moldes modulatórios do STF. Ressalva-se que a partir de 30/08/2024 a atualização do saldo remanescente deverá seguir a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (IPCA acrescido da Taxa Legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA). Acolhe-se a impugnação patronal no particular. 3.9. DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE CONHECIMENTO Insurge-se a reclamada em face da inclusão de custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$31.262,77 (fls. 622-623). Assiste plena razão à insurgente. As custas do processo de conhecimento da ação coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009 foram oportunamente recolhidas pela executada quando da interposição do apelo revisional na lide originária (fls. 622). A cobrança individualizada de custas de conhecimento no cumprimento de sentença individual que já foram quitadas no bojo dos autos principais representa manifesto excesso de execução e exigência em duplicidade, sendo devidas na execução apenas as despesas específicas previstas no art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem satisfeitas ao término do procedimento. Acolhe-se a impugnação para excluir da conta exequenda o valor de R$31.262,77 lançado a título de custas processuais de conhecimento. 3.10. DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (JUROS E MULTA DO INSS) Sustenta a demandada a inconstitucionalidade do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, aduzindo que a mora previdenciária apenas se estabelece com o trânsito em julgado da liquidação trabalhista ou após a sentença definitiva de embargos (fls. 623-630). Sem razão a demandada. A matéria concernente ao fato gerador das contribuições previdenciárias e aos consectários legais de mora encontra-se expressamente disciplinada no art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 (com redação conferida pela Lei nº 11.941/2009) e pacificada pela Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, no tocante aos serviços prestados a partir de 05/03/2009 (período imprescrito em exame), o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre na data da efetiva prestação dos serviços, incidindo a correção monetária e os juros de mora a partir de cada competência laborada (regime de competência), nos moldes do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 e do item V da Súmula nº 368 do C. TST. Por outro lado, a incidência da multa de mora somente tem lugar caso não haja o recolhimento das importâncias previdenciárias apuradas após o término do prazo de citação para pagamento na execução trabalhista (Súmula nº 368, V, do TST). Rejeita-se, pois, a arguição patronal de inconstitucionalidade do preceito legal e o pedido de fixação do fato gerador a partir do trânsito em julgado da liquidação, mantendo-se a sistemática da Súmula nº 368 do TST. 3. DISPOSITIVO Isto posto e o mais que dos autos consta, este Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE resolve por conhecer da impugnação aos cálculos apresentada por VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A e, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual em Ação Coletiva nº 0001120-60.2025.5.07.0009, para: a) Declarar a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 03/11/2010, determinando a sua total exclusão dos cálculos de liquidação; b) Rejeitar a limitação dos efeitos do título executivo ao ano de 2018; c) Rejeitar a alegação de inexigibilidade do título executivo quanto ao exercício de cargo de gestão (art. 62, II, da CLT); d) Determinar a exclusão da multa decorrente de obrigação de fazer e afastar a sua cobrança em duplicidade; e) Determinar a exclusão dos períodos de afastamento comprovados nos autos (férias e licenças médicas) do cômputo do intervalo intrajornada, apurando-se apenas os dias de efetivo trabalho; f) Retificar a base de cálculo do intervalo intrajornada para que observe estritamente a evolução do salário-base e do adicional de periculosidade percebido, excluindo-se as férias gozadas com um terço e horas extras habituais; g) Reconhecer a natureza estritamente indenizatória do intervalo intrajornada a contar de 11/11/2017 (Lei nº 13.467/2017), expurgando os reflexos e encargos previdenciários a partir de tal data; h) Determinar que o intervalo intrajornada dos feriados trabalhados sem folga seja apurado de forma simples e exclusiva com o adicional de 100%, vedada a incidência cumulativa a 70%; i) Aplicar a Súmula nº 381 do TST no cômputo da correção monetária, considerada a época própria do mês subsequente ao da prestação dos serviços; j) Adequar os critérios de correção e juros aos parâmetros da ADC 58 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, sem acúmulo de juros de 1% ao mês), observada a Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024; k) Excluir as custas processuais da fase de conhecimento no montante de R$ 31.262,77; l) Manter a apuração das contribuições previdenciárias pelo regime de competência da prestação dos serviços nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST. Intime-se o exequente para apresentar nova conta de liquidação retificada em estrita observância às balizas fixadas nesta fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias. Custas processuais da execução a cargo da executada, no valor de R$ 55,34 (art. 789-A, VII, da CLT), a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes, através de seus procuradores judiciais constituídos e habilitados nos autos, sendo a demandada exclusivamente em nome do patrono indicado na petição de ID d1b50c0 (fls. 631). Cumpra-se. E, para constar, lavrei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLAIRTON AZEVEDO SALES

  2. Intimação

    TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001120-60.2025.5.07.0009 REQUERENTE: KLAIRTON AZEVEDO SALES REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ce5b3b proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001120-60.2025.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, tombado sob o nº 0001120-60.2025.5.07.0009 (fls. 598), decorrente do título judicial constituído na ação coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, figurando como exequente KLAIRTON AZEVEDO SALES (fls. 598). O exequente apresentou seus cálculos de liquidação pretendendo a satisfação dos créditos alusivos à supressão do intervalo intrajornada e consectários legais (fls. 600). Regularmente intimada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, após dilação deferida por este Juízo (fls. 598), a executada apresentou tempestiva impugnação fundamentada aos cálculos (fls. 600-631), aduzindo, em síntese: a) necessidade de estrita individualização do quantum debeatur; b) pronúncia da prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores a 03/11/2010, em razão da propositura da ação coletiva em 03/11/2015; c) perda superveniente da representatividade sindical a partir de 2018 pelo advento do SINCAB, postulando a limitação dos efeitos do título executivo àquele marco; d) inexigibilidade do título executivo ao argumento de que o autor exerceu cargo de confiança/gestão como "Coordenador de Rede Externa", enquadrado no art. 62, II, da CLT; e) impertinência da apuração da multa por descumprimento de obrigação de fazer por ausência de prova de descumprimento e sua cobrança em duplicidade; f) indevida apuração de horas intervalares em períodos de afastamento funcional e férias comprovadas nos autos; g) equívoco na base de cálculo adotada pelo credor, que incluiu férias com um terço e horas extras habituais; h) aplicação do art. 71, § 4º, da CLT pós-Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) a partir de 11/11/2017, afastando reflexos ante a feição indenizatória; i) excesso na apuração de feriados com cômputo concomitante a 70% e 100%; j) inobservância da Súmula nº 381 do TST quanto à época própria da correção monetária; k) incorreção dos índices de atualização monetária e juros moratórios, pugnando pela incidência da ADC 58 do STF; l) exclusão das custas processuais de conhecimento já quitadas na ação principal; e m) insurgência quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias e seus acréscimos legais moratórios. Apresentou conta alternativa no montante total de R$ 232.138,97 (fls. 631). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A executada suscita a declaração da prescrição quinquenal sobre todas as parcelas anteriores a 03/11/2010 (fls. 602), considerando que a ação coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009 teve sua propositura ocorrida em 03/11/2015 (fls. 602). Assiste plena razão à impugnante. Com efeito, a propositura da demanda coletiva pelo sindicato na condição de substituto processual interrompe a prescrição em favor dos membros da categoria profissional substituída, operando como marco interruptivo para a contagem do lapso previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Desse modo, tendo sido ajuizada a ação civil coletiva em 03/11/2015 (fls. 602), encontram-se inexoravelmente atingidas pelo manto da prescrição quinquenal todas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 03/11/2010, consoante a pacífica diretriz da Súmula nº 308, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que a individualização dos créditos do exequente em liquidação individual autoriza expressamente a delimitação temporal exata das parcelas fulminadas pela prescrição, obstando que verbas anteriores ao quinquênio da demanda coletiva componham a conta exequenda. Acolhe-se, portanto, a impugnação patronal no ponto para fixar como marco prescricional a data de 03/11/2010, devendo ser expurgadas da liquidação todas as rubricas anteriores. 2.2. DA LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL (ANO DE 2018) Defende a demandada a ineficácia dos efeitos do título judicial a partir do ano de 2018 (fls. 603-607), sustentando a perda superveniente da representatividade da categoria em face da atuação do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações (SINCAB). A pretensão patronal, contudo, não prospera. A legitimidade ad causam do ente sindical autor da ação de conhecimento nº 0001704-79.2015.5.07.0009 foi devidamente reconhecida e convalidada no título judicial exequendo já acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 879, § 1º, da CLT). A eventual alteração cadastral ou discussão posterior acerca do enquadramento sindical e da representação da categoria não tem o condão de desconstituir retroativamente os efeitos da condenação proferida na fase de conhecimento, sob pena de intolerável ofensa à coisa julgada. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reafirma a inadmissibilidade de inovações e alterações dos limites objetivos e subjetivos traçados pelo título judicial transitado em julgado: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. BASE TERRITORIAL. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS SOBRE REFLEXOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA EXECUTADA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por executada e exequente contra sentença proferida em execução individual oriunda de ação coletiva, que, em sede de impugnação à sentença de liquidação, arbitrou honorários sucumbenciais para a execução individual e manteve os critérios de cálculo quanto ao FGTS, sem se manifestar sobre erros materiais de enquadramento ao título executivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência de embargos à execução e o pagamento do débito operam preclusão sobre matérias que envolvem a observância da coisa julgada; (ii) determinar se os cálculos de liquidação observaram os limites objetivos e subjetivos do título executivo (lotação, jornada); (iii) estabelecer se são devidos honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva e sua eventual majoração; (iv) determinar se é possível a incidência de reflexos de FGTS não expressamente previstos no título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve estrita observância aos limites objetivos e subjetivos do título executivo, em respeito à coisa julgada material, matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal. 4. O título coletivo delimita expressamente os beneficiários como empregados da CEF lotados nas agências da base territorial do sindicato (Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha) e submetidos à jornada de 6 horas, sendo indevida a apuração para períodos em que o obreiro laborou fora da base territorial ou sob jornada de 8 horas. 5. A inclusão de períodos laborados fora da base territorial ou sob jornada distinta configura afronta à coisa julgada e exige retificação dos cálculos aos limites do título executivo judicial. 6. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e demanda atuação específica do advogado, legitimando a fixação de honorários sucumbenciais próprios. 7. A fixação dos honorários em 10% observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na CLT, inexistindo fundamento para majoração. 8. A execução deve observar fielmente o título executivo, sendo vedada a ampliação de seus efeitos, razão pela qual não se admite a incidência de reflexos de FGTS não discriminados no título judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do exequente desprovido. Recurso da executada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A observância dos limites da coisa julgada na fase de execução é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão. 2. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo coletivo, especialmente quando há expressa delimitação da base territorial e jornada de trabalho, sob pena de violação à coia julgada. 3. A execução individual de sentença coletiva admite fixação de honorários sucumbenciais. 4. É vedada a inclusão, em fase executiva, de reflexos não expressamente previstos no título, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §§ 1º e 2º; CLT, art. 791-A; Lei nº 8.036/90, art. 15. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0000564-69.2023.5.07.0028. Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR. Data de julgamento: 28/07/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.) Ademais, tratando-se de contrato de trabalho em curso ao tempo da propositura da ação coletiva, a eficácia do título condenatório se projeta enquanto persistirem as condições fáticas e jurídicas que ampararam o comando exequendo, não se admitindo a cisão artificial da condenação em liquidação sem respaldo expresso no acórdão liquidando. Rejeita-se, assim, a pretensão de limitar a condenação ao ano de 2018. 3. MÉRITO. 3.1. DO CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) A demandada assevera a inexigibilidade do título executivo ao argumento de que o exequente atuou como "Coordenador de Rede Externa" no período imprescrito (fls. 607-609), exercendo cargo de gestão isento de controle de horário (art. 62, II, da CLT), conforme dados funcionais anexados (fls. 632). Sem razão a executada. Conquanto a individualização dos créditos em sentença coletiva genérica viabilize a aferição da subsunção fática do substituído aos parâmetros da condenação, a alegação de exercício de cargo de confiança/gestão (art. 62, II, da CLT) consubstancia matéria tipicamente de defesa de mérito afeta à fase de conhecimento cognitivo. Outrossim, compulsando o histórico funcional acostado pela própria requerida (fls. 632), constata-se a expressa fixação de jornada de trabalho contratual do empregado, constando nominalmente: "08H DIARIA SEG A SEX - 02:00 INT - 04H SAB", perfazendo 44 horas semanais e 220 mensais (fls. 632). Portanto, o próprio registro funcional da empresa elide o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, demonstrando a plena submissão do obreiro ao regime de jornada de trabalho com previsão expressa de intervalo de descanso. Desse modo, na esteira do que dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, veda-se a modificação da coisa julgada para afastar a qualidade de beneficiário do trabalhador, rejeitando-se o pedido de inexigibilidade formulado pela impugnante. 3.2. DA MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER Insurge-se a requerida contra a inclusão da multa decorrente de obrigação de fazer no importe de R$ 1.000,00 mensais (fls. 609-611), bem como contra o seu cômputo em duplicidade (fls. 618-619). Assiste inteira razão à impugnante. Extrai-se dos próprios termos do comando exequendo transcrito nos autos que a condenação estipulou, a título de obrigação de fazer, a concessão do intervalo de uma hora aos empregados sob pena de multa de R$ 1.000,00 "a cada mês de descumprimento que vier a ser comprovado nos autos pela parte autora" (fls. 610). Constata-se, com nitidez solar, que a exigibilidade das astreintes ficou expressamente condicionada à comprovação formal, pela parte autora, do descumprimento do preceito cominatório mês a mês. Não havendo nos autos prova do descumprimento da obrigação de fazer imposta, tampouco pronunciamento judicial prévio atestando a inobservância da ordem, resulta flagrantemente indevida a liquidação automática da cominação pecuniária, sob pena de manifesta afronta à coisa julgada material. Outrossim, restou comprovada a indevida apuração em duplicidade da indigitada penalidade pela parte exequente na planilha apresentada (fls. 618), configurando intolerável bis in idem e enriquecimento sem causa. Acolhe-se a impugnação para determinar a exclusão integral da multa por descumprimento de obrigação de fazer dos cálculos liquidatórios. 3.3. DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO LABOR E DAS FÉRIAS A reclamada pugna pela exclusão dos dias de efetivo afastamento da atividade laboral, destacando que o credor liquidou o intervalo intrajornada computando indistintamente todos os dias úteis, inclusive durante gozo de férias e afastamentos médicos comprovados nos autos (fls. 611-613). Procede a insurgência. A indenização correspondente à supressão do intervalo intrajornada tem como pressuposto inarredável a efetiva prestação de serviços. Durante períodos de suspensão ou interrupção do liame empregatício, tais como fruição de férias regulares, licenças médicas e benefícios previdenciários, inexiste trabalho e, por conseguinte, inocorre supressão intervalar a ser indenizada. A apuração contínua e linear, desconsiderando a frequência real do trabalhador documentada na pasta funcional, gera enriquecimento sem causa do credor, repudiado pelo ordenamento jurídico. Acolhe-se a impugnação para determinar a dedução de todos os dias de afastamento comprovados nos autos, inclusive férias e licenças médicas, apurando-se o intervalo intrajornada estritamente sobre os dias de efetivo labor. 3.4. DA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA A empresa alega descompasso na base de cálculo das horas intervalares, aduzindo a indevida inclusão de férias com um terço e horas extras habituais na apuração (fls. 613-614). Tem razão a impugnante. A base de cálculo da hora extraordinária decorrente da supressão do intervalo intrajornada é composta pelo salário-base acrescido das parcelas de feição manifestamente salarial (adicionais legais, como o de periculosidade efetivamente pago), na dicção da Súmula nº 264 do Colendo TST. Descabe incluir valores concernentes a férias gozadas e respectivo terço constitucional como integrantes da remuneração mensal base da hora extraordinária, porquanto tais rubricas constituem desdobramentos e reflexos do salário principal, e não contraprestação direta da hora laborada, evitando-se sobreposição indevida. De igual modo, a inclusão recíproca de horas extras habituais na própria base do intervalo intrajornada representa duplicidade, visto que ambas possuem natureza idêntica de sobrelabor extraordinário. Acolhe-se o pleito para fixar que a apuração do intervalo intrajornada deve pautar-se pela estrita evolução salarial mensal (salário-base e adicional legal aplicável), excluídas verbas de férias gozadas com um terço e sobrejornada da base de cálculo. 3.5. DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A LEI Nº 13.467/2017 (TEMA 23 DO TST) Sustenta a executada que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), o intervalo intrajornada suprimido passou a ostentar feição estritamente indenizatória por expressa disposição do art. 71, § 4º, da CLT, sendo indevidos quaisquer reflexos e encargos previdenciários a partir de tal marco temporal (fls. 614-616). Com razão a executada. O Plenário do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento vinculante do Tema nº 23 de Recursos Repetitivos (IRR 0010028-88.2019.5.03.0062), fixou a tese jurídica de que a Lei nº 13.467/2017 detém aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de 11/11/2017 quanto aos fatos geradores posteriores. Por força do novel art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a supressão do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017 transmudou-se em parcela de feição exclusivamente indenizatória, restrita ao tempo suprimido e despida de reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias com um terço, repouso semanal remunerado ou FGTS, afastando-se outrossim a incidência de contribuição previdenciária sobre os fatos geradores supervenientes à reforma. Acolhe-se a impugnação patronal para determinar que, a contar de 11/11/2017, a condenação alusiva ao intervalo intrajornada observe a natureza estritamente indenizatória, com a consequente exclusão de repercussões e encargos previdenciários a partir de referida data. 3.6. DO ADICIONAL DE FERIADOS: 70% E 100% Insurge-se a reclamada contra a cumulação de adicionais de 70% e 100% sobre o intervalo intrajornada nos feriados trabalhados sem folga (fls. 616-618). Procede a irresignação. O título exequendo estabeleceu expressamente: "a) incidência do adicional convencional de 70%, sobre hora normal, conforme CCT's de fls. 90/199, e de 100% para horas intervalares suprimidas aos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória" (fls. 617). Evidencia-se que o comando condenatório instituiu o adicional de 100% como índice específico e substitutivo para as horas intervalares sonegadas em domingos e feriados sem a respectiva folga compensatória, e não de forma cumulativa com o adicional de 70%. A apuração concomitante da mesma hora intervalar mediante cômputo da sobrejornada sob os adicionais de 70% e de 100% configura inaceitável dupla penalização pelo mesmo fato gerador. Acolhe-se o pleito para determinar que as horas de intervalo intrajornada suprimidas nos feriados trabalhados sem folga sejam remuneradas exclusivamente com o adicional de 100%, vedada a integração concomitante na rubrica do adicional de 70%. 3.7. DA ÉPOCA PRÓPRIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA Nº 381 DO TST) Aduz a executada que a correção monetária deve observar a incidência a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, em conformidade com o entendimento da Súmula nº 381 do TST (fls. 618-620). Com razão. O próprio acórdão exequendo determinou expressamente a observância das épocas próprias consagradas na Súmula nº 381 do TST (fls. 621-622). Segundo a inteligência do verbete sumular em testilha, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não se sujeita à correção; transposta essa data limite, incidirá o índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a contar do 1º dia. Acolhe-se a impugnação para determinar a aplicação da Súmula nº 381 do TST, acumulando-se os índices de correção monetária a partir do mês subsequente ao vencimento das parcelas salariais mensais. 3.8. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DA VINCULAÇÃO À ADC 58 DO STF A impugnante requer a retificação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, pugnando pela aplicação da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADCs 58 e 59 (fls. 620-622). Com razão a executada. Consoante se infere da fundamentação do acórdão de conhecimento colacionada aos autos (fls. 621-622), o comando judicial limitou-se a estipular que os valores deveriam ser corrigidos observando as épocas próprias da Súmula nº 381 do TST com incidência de juros de 1% ao mês, inexistindo a fixação expressa e conjunta de indexador monetário autônomo (como TR ou IPCA-E) associado aos juros. A jurisprudência pacífica e vinculante do Pretório Excelso, consolidada no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e da ADI nº 5.867, com eficácia erga omnes, estabeleceu que os processos sem definição conjunta e expressa de índice de correção monetária e juros em fase de cognição submetem-se aos parâmetros gerais fixados pela Suprema Corte. A 8ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho elucida a obrigatoriedade da observância da ADC 58 quando o título executivo fixa unicamente os juros de mora: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FIXAÇÃO APENAS DOS JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição,omissãoou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. 2. No caso , esta eg. Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para que fosse observada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, porquanto na decisão transitada em julgado houve fixação apenas dos juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas (1% ao mês). 3. Conforme a modulação firmada na ADC 58, a coisa julgada somente deve ser mantida quando expressamente determinar de forma conjunta tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não ocorreu no caso. 4. Não se evidencia ofensa à coisa julgada a reelaboração da conta para aplicação do índice conforme definido pelo STF, porquanto o levantamento de valores não se identifica à situação de valores pagos, na qual são mantidos os critérios de atualização, conforme definido na regra de modulação dos efeitos, fixada pelo STF. Precedentes. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010482-35.2020.5.15.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.) Desse modo, impõe-se a incidência do IPCA-E na fase pré-processual (desde a exigibilidade da verba até a notificação inicial/ajuizamento) e, a contar daí, a aplicação exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual congrega em seu bojo correção monetária e juros de mora, sendo descabida a acumulação simultânea com juros de 1% ao mês, em atenção aos estritos moldes modulatórios do STF. Ressalva-se que a partir de 30/08/2024 a atualização do saldo remanescente deverá seguir a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (IPCA acrescido da Taxa Legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA). Acolhe-se a impugnação patronal no particular. 3.9. DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE CONHECIMENTO Insurge-se a reclamada em face da inclusão de custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$31.262,77 (fls. 622-623). Assiste plena razão à insurgente. As custas do processo de conhecimento da ação coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009 foram oportunamente recolhidas pela executada quando da interposição do apelo revisional na lide originária (fls. 622). A cobrança individualizada de custas de conhecimento no cumprimento de sentença individual que já foram quitadas no bojo dos autos principais representa manifesto excesso de execução e exigência em duplicidade, sendo devidas na execução apenas as despesas específicas previstas no art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem satisfeitas ao término do procedimento. Acolhe-se a impugnação para excluir da conta exequenda o valor de R$31.262,77 lançado a título de custas processuais de conhecimento. 3.10. DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (JUROS E MULTA DO INSS) Sustenta a demandada a inconstitucionalidade do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, aduzindo que a mora previdenciária apenas se estabelece com o trânsito em julgado da liquidação trabalhista ou após a sentença definitiva de embargos (fls. 623-630). Sem razão a demandada. A matéria concernente ao fato gerador das contribuições previdenciárias e aos consectários legais de mora encontra-se expressamente disciplinada no art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 (com redação conferida pela Lei nº 11.941/2009) e pacificada pela Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, no tocante aos serviços prestados a partir de 05/03/2009 (período imprescrito em exame), o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre na data da efetiva prestação dos serviços, incidindo a correção monetária e os juros de mora a partir de cada competência laborada (regime de competência), nos moldes do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 e do item V da Súmula nº 368 do C. TST. Por outro lado, a incidência da multa de mora somente tem lugar caso não haja o recolhimento das importâncias previdenciárias apuradas após o término do prazo de citação para pagamento na execução trabalhista (Súmula nº 368, V, do TST). Rejeita-se, pois, a arguição patronal de inconstitucionalidade do preceito legal e o pedido de fixação do fato gerador a partir do trânsito em julgado da liquidação, mantendo-se a sistemática da Súmula nº 368 do TST. 3. DISPOSITIVO Isto posto e o mais que dos autos consta, este Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE resolve por conhecer da impugnação aos cálculos apresentada por VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A e, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual em Ação Coletiva nº 0001120-60.2025.5.07.0009, para: a) Declarar a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 03/11/2010, determinando a sua total exclusão dos cálculos de liquidação; b) Rejeitar a limitação dos efeitos do título executivo ao ano de 2018; c) Rejeitar a alegação de inexigibilidade do título executivo quanto ao exercício de cargo de gestão (art. 62, II, da CLT); d) Determinar a exclusão da multa decorrente de obrigação de fazer e afastar a sua cobrança em duplicidade; e) Determinar a exclusão dos períodos de afastamento comprovados nos autos (férias e licenças médicas) do cômputo do intervalo intrajornada, apurando-se apenas os dias de efetivo trabalho; f) Retificar a base de cálculo do intervalo intrajornada para que observe estritamente a evolução do salário-base e do adicional de periculosidade percebido, excluindo-se as férias gozadas com um terço e horas extras habituais; g) Reconhecer a natureza estritamente indenizatória do intervalo intrajornada a contar de 11/11/2017 (Lei nº 13.467/2017), expurgando os reflexos e encargos previdenciários a partir de tal data; h) Determinar que o intervalo intrajornada dos feriados trabalhados sem folga seja apurado de forma simples e exclusiva com o adicional de 100%, vedada a incidência cumulativa a 70%; i) Aplicar a Súmula nº 381 do TST no cômputo da correção monetária, considerada a época própria do mês subsequente ao da prestação dos serviços; j) Adequar os critérios de correção e juros aos parâmetros da ADC 58 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, sem acúmulo de juros de 1% ao mês), observada a Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024; k) Excluir as custas processuais da fase de conhecimento no montante de R$ 31.262,77; l) Manter a apuração das contribuições previdenciárias pelo regime de competência da prestação dos serviços nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST. Intime-se o exequente para apresentar nova conta de liquidação retificada em estrita observância às balizas fixadas nesta fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias. Custas processuais da execução a cargo da executada, no valor de R$ 55,34 (art. 789-A, VII, da CLT), a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes, através de seus procuradores judiciais constituídos e habilitados nos autos, sendo a demandada exclusivamente em nome do patrono indicado na petição de ID d1b50c0 (fls. 631). Cumpra-se. E, para constar, lavrei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A

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