Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Criminal de Paraíso do Norte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6601 - Celular: (44) 3259-6601 - E-mail: pn-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001120-59.2026.8.16.0127 Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DARIO LIMA RUSSI em face de decisão de mov. 14.1, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão, ao argumento de que não teria sido delimitado se o risco de reiteração mencionado decorre da existência de fatos anteriores investigados ou da ocorrência de sucessivos descumprimentos das medidas protetivas de urgência. Alega, ainda, omissão quanto à análise específica da possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar de monitoração eletrônica cumulada (mov. 21.1). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos ou por sua rejeição (mov. 17.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. RECEBO os presentes embargos, posto que são tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou de erro material. Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela defesa. A decisão embargada expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais foi mantida a prisão preventiva. Consta expressamente da fundamentação que a custódia cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública e para a preservação da integridade física e psicológica da vítima, diante dos elementos que indicam, em tese, o descumprimento das medidas protetivas de urgência regularmente impostas. Ao mencionar o risco concreto de reiteração de comportamentos lesivos, a decisão não se fundamentou na existência de condenações anteriores ou em supostos descumprimentos sucessivos das medidas protetivas. A conclusão decorreu do contexto fático examinado nos autos, especialmente da alegação de que o acusado, mesmo regularmente cientificado das restrições impostas em favor da ofendida, voltou a se aproximar dela, circunstância considerada suficiente para demonstrar a atualidade do perigo decorrente de sua liberdade. Assim, não há obscuridade ou omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante com a valoração jurídica conferida aos elementos constantes dos autos. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto à monitoração eletrônica. A decisão embargada foi expressa ao concluir que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostravam adequadas ou suficientes ao caso concreto, justamente porque medidas restritivas anteriormente impostas para proteção da vítima não foram capazes, em tese, de impedir nova aproximação do acusado. Embora a defesa sustente a necessidade de análise individualizada da monitoração eletrônica, o magistrado não está obrigado a enfrentar isoladamente cada cautelar sugerida pela parte quando já apresentou fundamentação suficiente para concluir, de forma motivada, pela inadequação das medidas alternativas em relação ao grau de risco verificado no caso concreto. A pretensão deduzida nos embargos busca, em verdade, nova apreciação acerca da suficiência da monitoração eletrônica e das demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, matéria já analisada na decisão embargada e insuscetível de rediscussão pela via dos aclaratórios. Verifica-se, portanto, que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Desse modo, os embargos constituem mera manifestação de inconformismo da defesa com o teor da decisão proferida, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 4. Nada mais havendo ARQUIVE-SE o presente, ante o exaurimento de seu objeto. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.