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TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001120-54.2026.5.09.0014 AUTOR: PEDRO INOCENCIO PUCHALSKI RÉU: CENTRO MEDICO HOSPITALAR SUGISAWA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de63d9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 03/09/2026 ISABELLE GUSSO BORYCA FONSECA DA CRUZ servidor(a) Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA de Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para 25/01/2027 09:00, Sala 01 - Juíza Titular. A audiência será realizada de forma VIRTUAL através da plataforma ZOOM, cujo link e demais dados de acesso serão certificados nos autos até o dia anterior ao da audiência. A ausência do autor implicará no arquivamento dos autos e e do Réu em REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT. Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência, sendo que as testemunhas, no máximo de 2 (duas), deverão ser trazidas independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º, da CLT). Caso alguma das testemunhas resida fora da jurisdição poderá comparecer de forma telepresencial no mesmo ato, devendo a parte comprovar tal fato no prazo de até 5 dias antes da audiência, quando então será enviado o link e demais dados de acesso. Caso o Autor tenha optado pelo juízo 100% digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020 a Reclamada deverá se manifestar expressamente (concordando ou não), no prazo de 5 dias, através do aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em https://digital.trt9.jus.br. Havendo pedido de antecipação de tutela, a reclamada deverá se manifestar quanto a ele no prazo de 5 dias do recebimento da notificação. Caso seja apresentada exceção de incompetência territorial, tal peça deverá observar o prazo legal previsto no art. 800 da CLT, alterado pela lei 13.467/2017. A contestação deverá ser apresentada ATÉ O DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. Considerando o teor dos §§ 2º e 3º, do art. 22, da Resolução nº. 185/2017 do CSJT, este juízo esclarece, desde já, que todo e qualquer pedido de sigilo ou segredo de justiça (dos autos, de peças específicas ou de arquivos) deverá ser devidamente requerido por petição com a devida justificativa, para análise do juízo, sendo que a simples marcação em campo próprio do sistema PJe, não afasta a necessidade de requerimento escrito, ficando a Secretaria da Vara autorizada a retirar a referida anotação de segredo ou sigilo. Intimem-se. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO INOCENCIO PUCHALSKI
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