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0001120-49.2026.8.16.0098

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001120-49.2026.8.16.0098 Processo: 0001120-49.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$17.325,84 Autor(s): FLAVIA FERRARI FONSECA Réu(s): BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por FLAVIA FERRARI FONSECA em face de Banco Digio S.A., na qual a parte autora sustenta não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado que ensejaram descontos em seu benefício/rendimentos, alegando a ocorrência de contratação fraudulenta e requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão das cobranças impugnadas. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria da cognição sumária inerente ao presente momento processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre da negativa expressa da parte autora quanto à contratação dos empréstimos discutidos nos autos, acompanhada da alegação de inexistência de manifestação válida de vontade e da impugnação específica de eventual assinatura física ou eletrônica atribuída à sua pessoa. Ademais, observa-se que os descontos controvertidos recaem sobre verba de natureza alimentar, circunstância que recomenda maior cautela na preservação dos direitos da consumidora até o esclarecimento da controvérsia. Cumpre destacar que as relações estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessas hipóteses, a instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente mediante a apresentação dos instrumentos contratuais, comprovantes de liberação do crédito e demais elementos aptos a evidenciar a autenticidade da avença. De outro lado, o perigo de dano também se encontra caracterizado, porquanto a manutenção dos descontos impugnados poderá acarretar prejuízo contínuo à subsistência da parte autora, diante da redução mensal de renda destinada à satisfação de necessidades essenciais. Ressalte-se que a providência ora deferida possui caráter meramente conservatório e reversível, não importando em reconhecimento definitivo da inexistência da dívida, matéria que será apreciada após a regular instrução processual e observância do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que promova, em 72 horas, a suspensão dos descontos relacionados aos contratos impugnados na petição inicial, abstendo-se de efetuar novas cobranças decorrentes das respectivas avenças até ulterior deliberação deste Juízo. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 30 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação por este Juízo, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 3, § 1°, da Resolução n.° 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, fica o Réu cientificado que a escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, inclusive na contestação. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito

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