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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001120-37.2023.5.07.0007 RECORRENTE: J SLEIMAN & CIA LTDA RECORRIDO: JEAN CARLOS DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff00d53 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001120-37.2023.5.07.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. J SLEIMAN & CIA LTDA SERGIO LUIS TAVARES MARTINS (CE0014259-A) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (CE11208) Recorrido: Advogado(s): JEAN CARLOS DE SOUSA SILVA FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR (CE28466) REBECA LIMA DA SILVA (CE37356) RECURSO DE: J SLEIMAN & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 9bccc80; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 7d8e76d). Representação processual regular (Id 9c44f73). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 6c76c78: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 6c76c78: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 481e7fd;1857f15: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id1857f15. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: IRR 00101 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ADICIONAL DEVIDO, SALVO PROVA DE ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS EXCEÇÕES LISTADAS POR NORMA REGULAMENTAR E FORMALIZAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO LAVRADO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Alegação(ões): Violação à CF: art. 5º, II Violação à CF: art. 5º, LIV Violação à CF: art. 5º, LV Violação à CF: art. 93, IX Violação à legislação infraconstitucional: art. 832 da CLT Violação à legislação infraconstitucional: art. 489, § 1º, do CPC Violação à legislação infraconstitucional: art. 1.022 do CPC Divergência jurisprudencial: TRT-3, RO nº 0010213-77.2018.5.03.0082 Divergência jurisprudencial: TRT-4, RO nº 0020293-53.2019.5.04.0821 Divergência jurisprudencial: TRT-19, RO nº 0000295-74.2018.5.19.0059 Fundamento de cabimento do RR: art. 896, “a” e “c”, da CLT A parte recorrente alega, em síntese: O Recurso de Revista é o ID 7d8e76d, interposto pela J Sleiman & Cia. Ltda. em 10/07/2025, com fundamento declarado no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, combinado com a IN nº 23/2003 do TST. A recorrente inicia sustentando a transcendência da causa. Expõe que a controvérsia não se restringe à situação individual do reclamante, porque envolve a definição da autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT e a necessidade ou não de regulamentação administrativa pelo Ministério do Trabalho e Emprego para que o adicional de periculosidade produza efeitos pecuniários. Afirma que a matéria apresenta transcendência política porque o acórdão regional estaria em desconformidade com julgados do TST que, antes da definição do Tema 101, condicionavam o pagamento à existência de regulamentação válida; e sustenta transcendência jurídica porque a própria questão havia sido afetada ao rito dos recursos repetitivos no IncJulgRREmbRep nº 0000229-71.2024.5.21.0013, posteriormente identificado como Tema 101. Segundo a recorrente, o art. 193, § 4º, da CLT não seria norma imediatamente autoaplicável. Sua tese é de que o § 4º deve ser interpretado conjuntamente com o caput do art. 193 e com o art. 196 da CLT. A partir dessa leitura, sustenta que a caracterização da atividade perigosa dependeria de regulamentação ministerial e que os efeitos pecuniários somente poderiam incidir a partir da inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho. Alega, nessa perspectiva, que a Lei nº 12.997/2014 teria criado a previsão legal da periculosidade do trabalho em motocicleta, mas que a efetivação do direito dependeria do Anexo 5 da NR-16, introduzido pela Portaria MTE nº 1.565/2014. A recorrente afirma, em seguida, que a validade e a eficácia da Portaria nº 1.565/2014 foram judicialmente questionadas por associações empresariais porque seu processo de elaboração não teria observado as etapas procedimentais e o sistema tripartite paritário previsto para a elaboração de normas de segurança e saúde do trabalho. Faz referência à Convenção nº 144 da OIT, à Portaria MTE nº 1.127/2003 e às ações processadas perante a Justiça Federal, sustentando que a 5ª Turma do TRF da 1ª Região teria reconhecido a nulidade da regulamentação por vício procedimental. Também invoca o processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400 como reforço dessa construção. Dentro desse contexto, a J Sleiman afirma possuir situação jurídica específica em razão de sua associação à Associação Cearense dos Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados — ACAD. Sustenta que documento juntado aos autos comprovaria a associação e que atos ministeriais posteriores teriam suspendido os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para empresas abrangidas pelas associações beneficiadas. A tese recursal é, portanto, a de que, se a regulamentação constitui pressuposto necessário para o nascimento dos efeitos pecuniários do adicional, e se essa regulamentação estava suspensa ou juridicamente ineficaz em relação à recorrente, não poderia subsistir a condenação. A peça apresenta, nesse ponto, algumas variações internas que convém registrar sem corrigi-las por inferência. Ao relatar o prequestionamento realizado nos embargos, inicialmente identifica a declaração comprobatória da associação à ACAD como ID 59fb125. Em passagem posterior, a mesma prova é indicada como ID 353fa35, ao lado da Portaria MTE nº 220/2015, referida como ID 55feb8e. A peça também alterna referências a Portaria nº 220/2015, nº 200/2015 e nº 05/2015 no desenvolvimento de sua argumentação. Essas variações pertencem ao próprio RR e, por isso, não devem ser artificialmente uniformizadas. Antes do mérito propriamente dito, a J Sleiman deduz preliminar autônoma de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma ter provocado o TRT por meio dos embargos declaratórios para que fossem enfrentados três pontos que reputa indispensáveis: se a documentação apresentada comprovava sua vinculação à ACAD; se a suspensão da Portaria nº 1.565/2014 ou os atos ministeriais subsequentes efetivamente alcançavam a recorrente; e se os efeitos pecuniários do adicional previsto no art. 193, § 4º, dependiam da regulamentação pelo MTE. Alega que o Regional, embora tenha reconhecido o erro material consistente em ter examinado processo e associação estranhos à tese defensiva, limitou-se a afirmar que isso não alterava a conclusão porque o adicional decorreria diretamente da lei, deixando, segundo a recorrente, de enfrentar de modo suficiente os fatos e fundamentos jurídicos que lhe haviam sido apresentados. A recorrente qualifica essa atuação como negativa de prestação jurisdicional porque, em sua perspectiva, o reconhecimento do erro material sem pronunciamento específico acerca da prova da filiação à ACAD, dos efeitos da suspensão da regulamentação e da relação entre os arts. 193 e 196 da CLT teria impedido a formação completa do prequestionamento necessário ao acesso ao TST. Sustenta que o julgador deveria enfrentar as questões relevantes capazes de influir no resultado e que a fundamentação não poderia ser substituída pela simples afirmação de que o erro reconhecido não modificaria a conclusão. Nessa preliminar, a J Sleiman invoca expressamente o art. 93, IX, da Constituição, o art. 832 da CLT e os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, além de relacionar a deficiência de fundamentação às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa do art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Utiliza a Súmula 297 do TST como referência ao prequestionamento, argumentando que a oposição dos embargos se destinou justamente a obter tese explícita sobre os pontos omitidos. Alega que a manutenção das omissões torna impossível o adequado controle extraordinário e pede a nulidade do acórdão de embargos com retorno dos autos ao TRT para complementação da prestação jurisdicional. Superada a preliminar, a recorrente desenvolve o mérito sob o enfoque principal da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição. Sustenta que a 1ª Turma, ao reconhecer a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, e reputar juridicamente irrelevantes a suspensão ou anulação da Portaria regulamentadora, teria recusado aplicação ao regime formado pelos arts. 193 e 196 da CLT. Segundo a recorrente, essa recusa implicaria sujeição da empresa a obrigação pecuniária não exigível pelo ordenamento jurídico, em ofensa ao princípio da legalidade. A J Sleiman procura separar a controvérsia jurídica de qualquer necessidade de revolvimento fático-probatório. Afirma expressamente que não pretende discutir se o reclamante utilizava motocicleta, em que período a utilizou, por quanto tempo ou se esse uso integrava sua rotina. Aceita, para fins do RR, a moldura fática fixada pelo Tribunal e sustenta que a questão seria exclusivamente jurídica: saber se, mesmo admitido o uso da motocicleta, pode haver condenação quando a norma regulamentadora necessária estaria suspensa ou anulada em relação à empregadora. A peça faz essa delimitação justamente para afastar eventual incidência da Súmula 126 do TST. No plano do prequestionamento do art. 5º, II, a recorrente também invoca a OJ 119 da SDI-1, argumentando que não seria exigível prequestionamento específico quando a alegada violação nasce da própria decisão recorrida. A Súmula 297 é igualmente tratada no recurso nesse contexto. Essas referências não são apresentadas como objetos de contrariedade, mas como instrumentos de sustentação da admissibilidade. Para demonstrar divergência jurisprudencial, a empresa reproduz julgados de outros Tribunais Regionais que teriam reconhecido a necessidade de regulamentação para a eficácia do art. 193, § 4º, ou afastado o adicional durante períodos de suspensão das Portarias. Entre os paradigmas estão o TRT da 3ª Região, RO nº 0010213-77.2018.5.03.0082; o TRT da 4ª Região, RO nº 0020293-53.2019.5.04.0821; e o TRT da 19ª Região, RO nº 0000295-74.2018.5.19.0059. A recorrente afirma que os arestos foram extraídos de repositório oficial autorizado, o Juris Síntese Online, e invoca a Súmula 337 do TST para sustentar o atendimento aos requisitos formais da divergência. Também cita precedentes de Turmas do próprio TST que, no período anterior à fixação do Tema 101, haviam condicionado a eficácia do art. 193, § 4º, à regulamentação pelo Ministério do Trabalho. A parte recorrente requer: [...] Em caráter preliminar, a recorrente requer a decretação de nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com restituição dos autos ao TRT da 7ª Região para que o órgão julgador se pronuncie efetivamente sobre os vícios e questões que a empresa afirma terem permanecido sem exame, especialmente sua condição de associada da ACAD, os efeitos da suspensão da regulamentação e a dependência ou não dos efeitos pecuniários do adicional em relação à atuação normativa do Ministério do Trabalho. No mérito, caso superada a preliminar, a J Sleiman requer a reforma do acórdão para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta e, por consequência, os consectários decorrentes dessa parcela. A própria peça encerra esse capítulo afirmando que a reforma seria postulada “apenas por ofensa ao art. 5º, II, da CF/88”, embora toda a argumentação antecedente utilize os arts. 193 e 196 da CLT para construir a alegada violação constitucional. Processualmente, a recorrente requer o regular processamento do Recurso de Revista e sua remessa ao Tribunal Superior do Trabalho, para conhecimento e julgamento das matérias devolvidas. Na petição de interposição, declara expressamente que o recurso se funda no art. 896, “a” e “c”, da CLT. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 25), sendo dispensado o preparo, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, consoante deferido em sentença. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. Merece conhecimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A sentença de origem indeferiu o adicional de periculosidade, por considerar que, com a anulação da portaria do MTE, "não há espaço para falar em adicional de periculosidade em favor do reclamante, pois, ausente a regulação do labor em condição perigosa, consoante explicitado no artigo 193, da CLT" (fl. 136). O reclamante, irresignado, inicialmente requer a declaração de nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Aduz que o indeferimento da oitiva de sua testemunha, teria tolhido o seu direito. Avançando em seu arrazoado, adentra no mérito e argumenta o que segue (fl. 1376): "A reclamada anexa uma simples Declaração da ACAD, tentando se eximir do pagamento do adicional de insalubridade, somente se sustentando nisso, pois sequer nega utilização e imposição de deslocamento em motocicleta de seus funcionários. Sendo assim, mesmo que a contestante seja associada à tal ACAD, não pode um suposta Decisão Judicial se sobrepor à Lei, visto que o adicional de periculosidade encontra-se previsto na CLT de forma expressa e de aplicabilidade/eficácia plena. A recorrida sustenta em sua tese esdrúxula de que a Decisão, EM SEDE LIMINAR, no processo 0089075-79.2014.4.01.3400, serve como suspensão ainda nos dias atuais à empresas associadas à ACAD. Ora Excelências, a recorrida se digladia contra o texto legal! Existe sim norma regulamentadora, qual seja, Portaria 1.565/2014 do MTE, a qual é aplicada para todas as empresas! O que houve foi uma suspensão TEMPORÁRIA dos seus efeitos às empresas associadas à ACAD, em Decisão Liminar processual. Contudo, o processo no qual a Decisão liminar foi concedida, já fora julgado, tendo sua Sentença de mérito sido improcedente. Com isso, a Liminar concedida, que beneficiava a recorrida caiu por terra, fulminando a suspensão outrora deferida! Assim vejamos o julgado didático do Juízo a quo em outra demanda:" Analisa-se. O juízo de origem, em relação a tal tema, assim decidiu (fls. 1361/1366): "5. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É obrigatória a realização de perícia para aferição de insalubridade ou periculosidade nos termos do artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. Saliente-se, ainda, que a portaria nº 1565/2014, foi declarada nula por sentença transitada em julgado no processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400. Esta decisão anulou a portaria, em virtude de vício formal e determinou que a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, reiniciasse o procedimento para regulamentação do anexo 5, da Norma Regulamentadora nº 16, respeitando as disposições da Portaria nº 1127/2003. Com a nulidade de referida portaria, não há espaço para falar em adicional de periculosidade em favor do reclamante, pois, ausente a regulação do labor em condição perigosa, consoante explicitado no artigo 193, da CLT. Indefiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e incidências. 5. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Persegue o reclamante o pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o valor do seu salário e incidências, aduzindo que utilizava diariamente a motocicleta para prestar seus serviços. A contestação sustentou que a motocicleta era utilizada apenas para os deslocamentos de um local de trabalho para outro, os quais eram pertos, que a Portaria nº 1286/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego suspendeu os efeitos da Portaria 1565/2014, que também restou nula por força de decisão da Justiça Federal. A prova do processo revela que a empregadora quitava o combustível gasto pelo reclamante nos seus deslocamentos (confissão do preposto da empregadora). O fato da empregadora não ter exigido que a prestação de serviços ocorresse com os deslocamentos feitos pela motocicleta são impertinentes, pois, ela pagava os custos de combustível. Se pagava combustível para utilização da ferramenta de trabalho é indicativo que anuía com tal fato, mormente porque otimizava a prestação dos serviços do reclamante. Por outro lado, a portaria nº 1.565/2014, foi declarada nula por sentença transitada em julgado no processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400. Esta decisão anulou a portaria, em virtude de vício formal e determinou que a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, reiniciasse o procedimento para regulamentação do anexo 5, da Norma Regulamentadora nº 16, respeitando as disposições da Portaria nº 1127/2003. Com a nulidade de referida portaria, não há espaço para falar em adicional de periculosidade em favor do reclamante, pois, ausente a regulação do labor em condição perigosa, consoante explicitado no artigo 193, da CLT. Nem se argumente que o parágrafo 4º, do artigo 193, da CLT é autoaplicável, não necessitando de regulamentação. Entendimento em tal sentido faria com que todas as atividades previstas no artigo 193 da CLT também fossem consideradas periculosas, independentemente de qualquer regulação pelo MTE. (...)" De fato, verifica-se que a Portaria MTE 1.565/2014 (a qual regulamenta o adicional de periculosidade pelo uso de moto) foi suspensa, quanto ao Instituto Nordeste Cidadania, com base em decisão proferida no Processo nº 0800934-68.2015.4.05.8100: "Portaria MTE Nº 1286 DE 30/09/2015 O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0800934-68.2015.4.05.8100, que tramita na 6ª Vara Federal do Ceará, Resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação ao INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no âmbito do processo 0800934-68.2015.4.05.8100, que tramita na 6ª Vara Federal do Ceará. (sublinhou-se)" Analisando-se os referidos autos, constata-se, por outro lado, que a referida decisão foi anulada: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA SUSPENDENDO A EFICÁCIA DA PORTARIA 1.565/20014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, VII, DA CF/88. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSITÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de AGTR interposto pela União em face de decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a aplicação da Portaria MTE nº 1.565/2014, em relação ao autor, ora agravado, por ilegalidade (qual seja, precipitação do trâmite burocrático no Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação do Anexo V do referido diploma legal), que passou a considerar perigosa a atividade do trabalhador em motocicleta, concedendo-lhe um adicional de 30% sobre o salário. 2. A jurisprudência desta Corte Regional já fixou entendimento no sentido de que, versando o pedido sobre a invalidação da eficácia de portaria relativa a adicional de periculosidade de empregado, de cuja não observância é passível a imposição de sanção administrativa, é forçoso reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, porquanto não se justificaria, em detrimento da segurança jurídica, a bipartição do poder jurisdicional, estando a competência do aparato jurisdicional trabalhista justificada pela interpretação do art. 114, VII da Lei Maior, com lastro na teoria dos poderes implícitos. 3. Precedente: AC 0800636-76.2015.4.05.8100, Rel. Des. Federal EDILSON NOBRE, julgado em 12.05.2015. 4. Reconhecimento da incompetência da justiça federal para apreciação e julgamento do feito em apreço. Remessa dos autos à justiça trabalhista. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5, AGTR n. 0804398-53.2015.4.05.0000, 1.ª Turma, Relator: Desembargador MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 24/09/2015) Já em 20/09/2016, quando da apreciação da apelação interposta nos autos do Processo n. 0800934-68.2015.4.05.8100, ante os termos do acórdão transitado em julgado proferido no AGTR n. 0804398-53.2015.4.05.0000, o Relator, em decisão monocrática, anulou a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará, julgou prejudicada a apelação da União e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2018). Como decorrência lógica desse julgamento, não mais subsiste a suspensão da Portaria n. 1.286/2015 do MTE. (...) (TRT 21ª Região, Processo Nº RORSum-0000077-96.2019.5.21.0013; Relator RONALDO MEDEIROS DE SOUZA; DEJT de 12.09.2019) (sublinhou-se) Em consulta ao PJE, verifica-se que a referida ação declaratória para anulação da Portaria 1.565, de 13 de outubro de 2014, tramita neste Regional com o nº 0001853-26.2016.5.07.0014, tendo sido julgada improcedente, e o agravo de instrumento interposto em face do recurso de revista sido improvido, sem a interposição de recurso. Assim, data venia o entendimento adotado pela origem, não se aplica a suspensão mencionada à reclamada, sendo impositiva a aplicabilidade da referida Portaria, a qual regulamenta o art. 193, §4, da CLT, em especial quanto às atividades laborais com uso de motocicleta. No mais, a reclamada não comprova que atuou como parte na decisão do TRF da 01ª Região, que anulou a portaria 1.565/2014. De todo modo, frise-se que eventual anulação da Portaria n° 1.565/2014 não tem o condão de retirar o direito à percepção do adicional de periculosidade, uma vez que este decorre da lei (art. 193, §4° da CLT). Pois bem. A CLT, em seu art. 193, estabelece: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) "§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." O parágrafo transcrito foi incluído pela Lei nº 12.997, de 2014. Regulamentando a matéria, a Port MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, publicada no DOU de 14/10/2014, aprovou o Anexo 5, Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978. Referido Anexo é expresso: 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. A regulamentação é, salta aos olhos, restritiva onde não deve. Apenas para se ter uma ideia, um motoboy que, por exemplo, use uma motocicleta que não exija emplacamento, ou carteira de habilitação, está, sem sombra de dúvidas, sujeito aos mesmos riscos de quem dirige uma motocicleta convencional, mas, mesmo assim, é excluído do benefício, apenas por força de uma norma de trânsito, que em relação ao risco não influencia em nada. Entretanto, tal não é a hipótese dos autos, não cabendo deslinde mais aprofundado, valendo destacar, no entanto, que, analisando as normas acima transcritas, com mais vagar, não parece a este julgador que o intento da lei foi o de conceder o adicional a todo trabalhador que use motocicleta em seus deslocamentos, que, no caso, seja um meio de transporte, substituível por outro, sem afetar a atividade em si, mas, na verdade, àquele trabalhador em cuja atividade a motocicleta seja ínsita à sua consecução. Reconhece-se que a norma é por demais genérica e dá ensejo a interpretações as mais diversas, mas, buscando deslindar a vontade do legislador, este julgador verificou que o PLS (Projeto de Lei do Senado) 193/2003, o qual gerou o PL(Projeto de Lei) 2865/2011, que, por sua vez, resultou na Lei Ordinária nº 12.997/2014, a qual inclui o parágrafo em comento, tinha objetivo expresso de alterar o caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de transporte de passageiros e mercadorias e os serviços comunitários de rua, regulamentados pela Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e dar outras providências. A redação inicialmente proposta seria a seguinte: "Art. 193. São consideradas atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem permanente contato com inflamáveis e explosivos e as atividades de mototaxista, de motoboy e de motofrete, bem como o serviço comunitário de rua, regulamentados pela Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009. (negrito nosso) A CTASP - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público) apresentou substitutivo que visava adequar o texto do PL às modificações introduzidas na CLT pelas Leis nº 12.009/99 e 12.740/2012. Referido substitutivo retirou a referência ao serviço comunitário de rua, por entender não ser tecnicamente aceitável o acréscimo de um artigo à CLT, garantindo a percepção de adicional de periculosidade para uma atividade que não era legalmente reconhecida. É que o Poder Executivo vetou o parágrafo único, do art. 3º, da Lei 12.009, de 2009, o qual instituía esse serviço comunitário. Já a CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, alterou novamente a redação, com a seguinte justificativa do relator: "A proposição é jurídica, pois está em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor no País e com os princípios gerais de Direito. No que se refere à técnica legislativa, o Substitutivo adotado pela CTASP tem uma falha na redação da ementa, uma vez que o substitutivo não altera o caput do artigo 193 da CLT, mas apenas acrescenta um parágrafo 4º ao artigo. Por outro lado, o substitutivo da CTASP também peca na redação ao especificar e discriminar quais categorias profissionais serão contempladas com o adicional. A técnica adotada pela CLT prescreve a designação genérica da atividade, senão vejamos: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; Vê-se, pois, que a lei protege genericamente a atividade exercida e não uma categoria específica de trabalhador, basta estar exposto a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Isto para não cometer injustiça a uma categoria que, embora esteja sujeita às mesmas condições de periculosidade, não seria contemplada em face da restrição legal. Nesse sentido, substituímos a expressão "mototaxista, de motoboy e de motofrete" pela expressão "trabalhador em motocicleta", o que evitará demandas judiciais de trabalhadores que solicitarão o tratamento isonômico." Ao final, a Lei nº 12.997, de 2014, incluiu o atual parágrafo 4º, do art. 193, com a seguinte redação, já transcrita anteriormente: "§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." É inarredável, portanto, a conclusão de que a vontade do legislador não foi a de assegurar ao trabalhador o adicional pelo só fato de usar motocicleta em seus deslocamentos, mesmo durante a jornada de trabalho, mas àquele trabalhador em que esse uso seja ínsito à própria atividade, em condições semelhantes às que ocorrem com os motoboys, mototaxistas, moto-frete, motoqueiros-entregadores em geral, em relação aos quais o uso da motocicleta é uma exigência contínua. Tanto é assim que a Portaria do MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, acima referida, exclui expressamente os trabalhadores que utilizam a motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela e aqueles cujo uso de motocicleta se dê de forma eventual, ou fortuita e - importante destacar -, que, mesmo sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, tempo que, por certo, deve ser comparado com a jornada de trabalho. Um trabalhador externo que, por exemplo, ainda que use a motocicleta para se deslocar da empresa para o cliente, naturalmente em via pública, mas que, junto ao cliente, exercerá sua atividade de, por exemplo, vendedor, não pode ser, no entender deste julgador, sempre considerado como um trabalhador que tem ínsita em sua atividade o risco, pois sua atividade preponderante é a de vendas, sendo a moto o meio de deslocamento, que poderia ser perfeitamente substituído por um carro, ônibus, etc., além de poder ser, mesmo que use a motocicleta, considerado como um uso por tempo extremamente reduzido, em relação à sua jornada. Este sempre foi o entendimento pessoal deste Relator, o qual, todavia, não pode olvidar as vicissitudes inerentes a hipótese ora apreciada - ressaltando-se a predominância do elemento realidade, inerente à seara jus laboral. No caso, resta incontroverso o uso da motocicleta para o desempenho das atividades do obreiro. O próprio preposto da reclamada, aliás, em seu depoimento pessoal, confessa que o autor recebia ajuda de custos para combustível, reforçando a tese do uso da motocicleta Por esta razão, inclusive, o primeiro grau dispensou a oitiva das testemunhas convidadas pelas partes. Daí, não se aplica ao autor a excludente do anexo V, que fala em "atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido", na medida que a utilização de motocicleta se dava de forma diária para consecução do desiderato previsto em contrato de trabalho. Sobre a temática assim vem decidindo as turmas desta Justiça especializada: RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NO TRABALHO. DEVIDO. As atividades alcançadas pela alteração legislativa promovida através da Lei 12.997/2014, que acresceu o parágrafo 4º ao art. 193 da CLT, são aquelas desenvolvidas mediante a utilização de motocicletas. Assim, à falta de restrições legais, qualquer que seja sua função, haverá a incidência do adicional de periculosidade se houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais. ... Processo:0000325-86.2019.5.07.0034. Redator(a): Nepomuceno, Regina Glaucia Cavalcante. Órgão Julgador:1ª Turma. Incluído/Julgado em: 21 ago. 2019. Publicado em: 22 ago. 2019.) Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1436723] "DA JORNADA DE TRABALHO EXTERNO. ART. 62,I, DA CLT. O fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no art. 62, inciso I, da CLT. Assim, considerando o reconhecimento constitucional dos acordos coletivos de trabalho (art. 7.º XXVI, da CF) a inexistência de pedido de nulidade das citadas cláusulas, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados a título de horas extras e intervalo intrajornada, por aplicação do art. 62, I, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. Mesmo que fosse possível a utilização de outros meios de transporte para o deslocamento, ou que o uso teria caráter espontâneo, o reclamante, no presente caso, efetivamente utilizava moto no exercício de suas atividades laborais. Desse modo, tendo sido demonstrado que o autor utilizava motocicleta quando do desempenho de suas atividades em favor da ré, certo que o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Reformada a sentença nesse tópico. ... Acórdão. Processo:0001753-55.2017.5.07.0008. Redator(a): Silva, Francisco Jose Gomes da. Órgão Julgador:2ª Turma. Incluído/Julgado em: 02 set. 2019. Publicado em: 03 set. 2019. Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1442009] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO PELO USO DE MOTOCICLETA em VIA PÚBLICA. Comprovado nos autos que o reclamante estava exposto a riscos em decorrência da utilização rotineira de motocicleta para a execução de suas atividades laborais, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade com os devidos reflexos, nos termos do art. 193, §4º, da CLT c/c o item 1 do Anexo 5 da NR 16. Recurso conhecido e improvido. Acórdão. Processo:0000267-40.2019.5.07.0016. Redator(a): Girão, Maria Jose. Órgão Julgador:3ª Turma. Incluído/Julgado em: 14 nov. 2019. Publicado em: 14 nov. 2019. Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1472151] Desta feita, impõe-se o deferimento do adicional de periculosidade perseguido pelo autor. Assim, nesse contexto, deferindo-se o pleito autoral, não há como conceber-se que tenha o obreiro amargado prejuízo ante o indeferimento da oitiva de sua testemunha, levando-se em conta, especialmente, que não há controvérsia acerca do uso da moto pelo empregado, não tendo a dispensa da prova pelo juiz, acarretado, portanto, prejuízo concreto à parte. Neste sentido, colacionam-se os pertinentes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I . No Processo do Trabalho, não se declara nulidade sem a comprovação de que o ato impugnado ocasionou efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 794 da CLT. II . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que "os aludidos documentos sequer foram apreciados, tanto é assim que no acórdão não houve qualquer condenação ou outro prejuízo a embargante" . III . Diante da ausência de prejuízo à Reclamante, decorrente da juntada extemporânea de documentos pela Reclamada, inviável o reconhecimento da nulidade processual e, por conseguinte, do processamento do recurso de revista. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .(TST - Ag-AIRR: 11105920125240086, Data de Julgamento: 16/05/2018, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PÚBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Apesar de reconhecer que houve a juntada aos autos de documentos sem a oitiva da parte contrária, o acórdão é expresso ao referir que o juízo de primeiro grau não formou seu convencimento a partir deles. Segundo o Tribunal Regional, o julgador não levou em conta nem a sentença, nem os depoimentos transcritos em tais documentos para fundamentar seu entendimento, mas em outros elementos de prova contidos nos autos. Conforme restou consignado na decisão de segunda instância, só há pronúncia de nulidade quando o ato impugnado tiver causado prejuízo à parte ( CLT, art. 794). Sendo assim, a partir das premissas delineadas no acórdão recorrido, não verificado prejuízo à parte pela ausência de determinação de abertura de prazo para manifestação, não há nulidade a ser declarada, nem, por conseguinte, afronta aos artigos 795 da CLT, 245 e 398 do CPC, e 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 20562020115020202, Relator: Francisco Rossal De Araujo, Data de Julgamento: 16/09/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2015) NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Segundo o princípio da transcendência das nulidades estampado no art. 794 da CLT, somente se declara a nulidade processual se houver efetivo prejuízo à parte. Inexistindo, ipso facto, qualquer vulneração aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não há falar em nulidade processual. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT-2 10022482820165020050 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021) Dá-se, pois, provimento ao apelo do autor, para deferir o adicional de periculosidade perseguido. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por: conhecer do recurso ordinário da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré no adicional de periculosidade perseguido, nos termos da fundamentação supra. Arbitrado, para fins de custas, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$200,00 (duzentos reais). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. O art. 193, § 4º, da CLT estabelece, como fato gerador do pagamento do adicional de periculosidade, o exercício de atividade laboral em motocicleta. A vontade do legislador não foi a de assegurar ao trabalhador o adicional pelo só fato de usar motocicleta em seus deslocamentos, mesmo durante a jornada de trabalho, mas àquele trabalhador em que esse uso seja ínsito à própria atividade, em condições semelhantes às que ocorrem com os motoboys, mototaxistas, moto-frete, motoqueiros-entregadores em geral, em relação aos quais o uso da motocicleta é uma exigência contínua. Ocorre que, do contexto fático probatório dos autos, conclui-se que ao autor não era factível a possibilidade de escolha/substituição do uso de motocicleta por qualquer outro meio de transporte, para a execução dos seus serviços profissionais, demandando a utilização permanente de moto. Entende-se devido, portanto, dadas as particularidades do caso, o adicional de periculosidade, com amparo no art. 193, §1º, da CLT. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). PLAUTO CARNEIRO PORTO / Gab. Des. Plauto Carneiro Porto Vota-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos, "in verbis": "5. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É obrigatória a realização de perícia para aferição de insalubridade ou periculosidade nos termos do artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. Saliente-se, ainda, que a portaria nº 1565/2014, foi declarada nula por sentença transitada em julgado no processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400. Esta decisão anulou a portaria, em virtude de vício formal e determinou que a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, reiniciasse o procedimento para regulamentação do anexo 5, da Norma Regulamentadora nº 16, respeitando as disposições da Portaria nº 1127/2003. Com a nulidade de referida portaria, não há espaço para falar em adicional de periculosidade em favor do reclamante, pois, ausente a regulação do labor em condição perigosa, consoante explicitado no artigo 193, da CLT. Indefiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e incidências. 5, DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Persegue o reclamante o pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o valor do seu salário e incidências, aduzindo que utilizava diariamente a motocicleta para prestar seus serviços. A contestação sustentou que a motocicleta era utilizada apenas para os deslocamentos de um local de trabalho para outro, os quais eram pertos, que a Portaria nº 1286/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego suspendeu os efeitos da Portaria 1565/2014, que também restou nula por força de decisão da Justiça Federal. A prova do processo revela que a empregadora quitava o combustível gasto pelo reclamante nos seus deslocamentos (confissão do preposto da empregadora). O fato da empregadora não ter exigido que a prestação de serviços ocorresse com os deslocamentos feitos pela motocicleta são impertinentes, pois, ela pagava os custos de combustível. Se pagava combustível para utilização da ferramenta de trabalho é indicativo que anuía com tal fato, mormente porque otimizava a prestação dos serviços do reclamante. Por outro lado, a portaria nº 1.565/2014, foi declarada nula por sentença transitada em julgado no processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400. Esta decisão anulou a portaria, em virtude de vício formal e determinou que a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, reiniciasse o procedimento para regulamentação do anexo 5, da Norma Regulamentadora nº 16, respeitando as disposições da Portaria nº 1127/2003. Com a nulidade de referida portaria, não há espaço para falar em adicional de periculosidade em favor do reclamante, pois, ausente a regulação do labor em condição perigosa, consoante explicitado no artigo 193, da CLT. Nem se argumente que o parágrafo 4º, do artigo 193, da CLT é autoaplicável, não necessitando de regulamentação. Entendimento em tal sentido faria com que todas as atividades previstas no artigo 193 da CLT também fossem consideradas periculosas, independentemente de qualquer regulação pelo MTE. Nesta toada, a simples alegação de trabalhar com inflámavel, explosivo ou enérgia elétrica conferiria direito ao empregado receber adicional de periculosidade. Não haveria necessidade de qualquer regulamentação para o labor em tais atividades, o que não se sustenta juridicamente, pois, o artigo 195, da CLT, além de exigir a prova técnica, não se contenta somente com ela, solicita ainda que haja necessidade de que a atividade esteja regulamenta pelo MTE, nos termos do inciso |, da súmula 448, do C. TST, entendimento que se aplica analogicamente à periculosidade. A norma tanto necessitava de regulamentação que o MTE explicitou os casos em que entendia que a atividade era ou não perigosa. Se não fosse necessário regulamentação, pode-se afirmar que o deslocamento dentro do campo fabril (local privado) daria ensejo ao adicional. À utilização da motocicleta para um único deslocamento por cerca de 2 ou 3 minutos também justificaria o pagamento do adicional. Por quais motivos o adicional não seria devido nestes casos, se o parágrafo 4º, do artigo 193 da CLT não estima tempo necessário e nem o local de deslocamento (público ou privado)? Ademais, o artigo 196 da CLT não deixa espaço para interpretação destoante daquela que exige a regulamentação, já que expressamente dispõe que os efeitos pecuniários da periculosidade somente serão devidos a partir do momento da inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo MTE. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões tomadas pelo C. TST: "(..) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, S$ 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Controvérsia recursal sobre a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho para o pagamento do adicional de periculosidade em face da atividade com motocicleta. No caso em tela, o debate acerca do adicional de periculosidade, detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, 8 1º, Ill, da CLT. Extrai-se do art. 193, caput e 8 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, 'na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do 8 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação porquanto não possui aplicabilidade imediata. Esta Corte adotava o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade, aos trabalhadores que exerciam suas atividades por meio de motocicleta, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art. 193, 8 4º, da CLT. Constata-se que , em face da suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE, não há falar em direito ao adicional de periculosidade por exercício de atividade com motocicleta no período de 15/jan/2014 a 2/mai/2016, vigência do contrato de trabalho do reclamante, na medida em que não existe regulamentação do art. 193, 8 4º, da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Reconhecida a transcendência social do apelo, recurso de revista conhecido e não provido." (ARR-11725-89.2016.5.03.0042 , 6º Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/09/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. Trata-se de insurgência da reclamada contra a sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista após o advento da Portaria nº 5/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014. De fato, o entendimento desta Corte é de que a validade do artigo 193, caput , da CLT está condicionada à sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que era devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizavam suas atividades com a utilização de motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta. No entanto, em 8/1/2015, o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, a qual determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Assim, embora a Portaria não possa, em princípio, contrariar o previsto em lei, na hipótese o próprio artigo 193 da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual a categoria do reclamante não teria direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Suspensa tal regulamentação em relação à reclamada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento em exame. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-279-79.2017.5.09.0659 , 2º Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2019). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. Em face da possível ofensa ao art. 7º, XXIIl, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. O 8 4º do art. 193 da CLT possuía eficácia limitada , porque pendente de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, e foi aperfeiçoado com a publicação da Portaria nº 1.565/2014. Referida portaria foi totalmente suspensa até 7/1/2015, pela Portaria nº 1.930/2014, e após referida data, por meio da Portaria nº 5/2015 (e várias que se sucederam), restou mantida a suspensão somente para determinadas categorias de empregadores. Nessa senda, em 4/3/2015, foi publicada a Portaria nº 220/2015 suspendendo os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, também em relação às empresas associadas à AFREBRAS - Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, e às empresas associadas a outras associações e sindicatos, dentre os quais está incluída a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ABAD. Nesse contexto, conforme se extrai da sentença, que foi mantida pelos seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, a reclamada é associada à ABAD, razão pela qual é indevida a condenação ao adicional de periculosidade para o interregno compreendido entre 4/3/2015 e 19/6/2018. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-20332- 22.2019.5.04.0701 , 8º Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2020)". "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015 ( NOVO CPC). ADICIONAL DE ATIVIDADE. MOTOCICLISTA. LEI N.º 12.997/2014. ART. 193, 8 4.º, DA CLT. VIGÊNCIA A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Cinge-se a controvérsia a saber se os termos do caput do artigo 896 da CLT são autoaplicáveis aos trabalhadores que exercem atividades como a de motociclista, ou seja, se o disposto no 8 4.º do art. 193 da CLT se aplica a partir do dia 20/6/2014, data de publicação da Lei n.º 12.997/2014, que o instituiu no mundo jurídico, ou da regulamentação dessa norma pela Portaria MTE n.º 1.565/2014. Na diretriz do caput do artigo 193 da CLT, 'são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a [...]'. Ademais, na forma do 8 4.º desse dispositivo da CLT, 'são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Como se vê, consta expressamente na indigitada norma que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, 'na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", não havendo de se falar na aplicabilidade imediata da norma. Desse modo, o referido benefício não é autoaplicável, pois carece da regulamentação do órgão competente. Verifica-se, assim, que o deferimento do adicional de periculosidade no período não regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma preconizada no artigo 193 da CLT, fere o próprio espírito da referida norma. Recurso de Revista conhecido e provido." ( RR - 11011-21.2015.5.15.0046 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 7/12/2016, 4º Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016). Assim, indefiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e incidências." […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 59), sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade recursal. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merece conhecimento. MÉRITO. A embargante, de início, pugna pela suspensão dos autos, invocando Incidente de Recurso Repetitivo. Em avanço, sustenta que ocorreu erro material no julgado ao mencionar o Instituto Nordeste Cidadania, ao invés da Associação Cearense dos Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ACAD, associação da qual a reclamada faz parte, bem como processo distinto do invocado por ela em contrarrazões. Pois bem. Quanto ao pedido de suspensão, em consulta ao link do próprio TST, indicado pela embargante em seu remédio processual, observa que não há determinação de sobrestamento dos processos que tratam sobre o tema. De mais a mais, da análise da decisão, verifica-se que, de fato, ocorreu erro material na fundamentação, quando indicado, na decisão colegiada, número do processo, bem como parte alheia aos mencionados em contrarrazões pela reclamada. Entretanto, tal indicação não altera a conclusão do decisum, como expressamente consignado no acórdão, uma vez que o deferimento do adicional tem respaldo legal. Senão vejamos: "De todo modo, frise-se que eventual anulação da Portaria n° 1.565/2014 não tem o condão de retirar o direito à percepção do adicional de periculosidade, uma vez que este decorre da lei (art. 193, §4° da CLT)." CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos declaratórios da parte reclamada e, no mérito, rejeitá-los. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTOS. Constatado erro material na premissa fática adotada, devem os aclaratórios ser providos, para sanear o vício, sem, no entanto, imprimir-lhes efeitos infringentes. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. […] Fundamentos do acórdão de retratação/conformação: […] Vistos, etc., Inicialmente, destaca-se que a reapreciação da matéria, para eventual retratação, ou não, da decisão proferida pela 1ª Turma nos presentes autos, decorre, no caso, do despacho da r. Presidente deste E. TRT7 (Id. ca18ca1), o qual assim se pronunciou: “Vistos, etc. A vinculação dos temas com tese firmada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 927, incisos III e IV, e aplicável subsidiariamente ao rito processual trabalhista, impõe aos julgadores de todas as instâncias o dever de observar o entendimento consolidado ao deliberar sobre casos cujas circunstâncias fáticas e jurídicas se assemelham ao paradigma estabelecido. Essa obrigatoriedade de aderência visa a garantir a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica. Contudo, a eficácia vinculante da tese não se traduz em uma aplicação automática e irrestrita. Para assegurar a correta aplicação do precedente, o julgador deve proceder à análise crítica acerca da possibilidade de "distinção" (distinguishing), identificando se o caso concreto diverge substancialmente do tema firmado. Constou decidido no acórdão principal de ID 6c76c78: a Turma, por maioria, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, entendendo que o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável e que, sendo a utilização da motocicleta diária e necessária à atividade, é irrelevante a discussão sobre a vigência da regulamentação administrativa ou eventuais exceções decorrentes de decisões judiciais pretéritas. Constou decidido no acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID c6939c1: o Tribunal acolheu os embargos apenas para sanar erro material quanto à identificação da associação (ACAD) e do processo mencionado, mantendo, contudo, a fundamentação de que a anulação ou suspensão da Portaria não retira o direito ao adicional, visto que este decorre diretamente da lei. Os argumentos recursais da empresa J SLEIMAN & CIA LTDA apontam para a necessidade de observância do Tema 101 do TST, que estabelece diretrizes específicas para o enquadramento do adicional de periculosidade em atividades com motocicleta, destacando a importância da regulamentação (NR-16) e do laudo técnico para a formalização de exceções. Conclui-se, portanto, que a matéria relativa ao adicional de periculosidade por uso de motocicleta encontra-se devidamente prequestionada nos autos, e o recurso de revista aponta para divergência com o entendimento consolidado no Tema 101 do TST. Considerando a tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema 101, sob o rito dos recursos repetitivos: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Considerando que o acórdão recorrido versa sobre questão decidida em tema de observância obrigatória, com conclusão aparentemente dissonante da tese jurídica vinculante; Encaminho os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido (1ª Turma deste Regional), a fim de que se manifeste, por intermédio da relatoria originária, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, e da diretriz jurisprudencial firmada pelo TST no julgamento do Tema 101, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação à matéria tratada no recurso de revista. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, após o trânsito em julgado da decisão que acolher a retratação e antes da baixa do processo à origem, os autos serão enviados à OJC de Recursos para anotação estatística. Essa anotação registrará a prejudicialidade do recurso de revista interposto contra o acórdão substituído pelo novo acórdão prolatado em juízo de retratação positivo, por perda superveniente do objeto. Ao final, os autos serão remetidos diretamente ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Caso o órgão julgador originário, prolator do acórdão recorrido, utilizando-se da distinção de que trata o parágrafo 16º, do art. 896-C, da CLT, decidir por não se retratar ou se o recurso de revista abordar temas que vão além daquele abrangido pelo precedente qualificado acima referenciado, os autos retornarão à Presidência para exame das questões remanescentes ou, eventualmente, para análise de Recurso de Revista interposto contra o novo acórdão prolatado em juízo de retratação positivo, restando, nessa hipótese, prejudicado em sua integralidade o primeiro recurso de revista, por perda superveniente do objeto. À Secretaria Judiciária, para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se as partes. Considerando a natureza meramente ordinatória da presente comunicação, que visa tão somente dar andamento ao feito, fica registrado que a mesma não implica na reabertura ou ampliação de qualquer prazo processual.” Vejamos. A possibilidade de retratação de decisões judiciais passou a ser admitida no Ordenamento Jurídico Pátrio, com esteio na eficácia vinculante de determinados tipos de decisões adotadas pelos tribunais superiores, notadamente pelo STF, STJ e TST. Com efeito, o art. 927, “caput” do CPC estabeleceu que os juízes e tribunais deverão observar, quando dos julgamentos, todas aquelas decisões colegiadas, que relaciona, a saber: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Dentre elas, destaca-se, em face do caso concreto, as hipóteses do inciso III, que são “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. A partir de tal necessária observância pelos julgadores, o art. 1.030, II, do CPC, prevê que, antes de analisar a admissibilidade de novo recurso para os Tribunais Superiores, deve ser feito o encaminhamento do processo ao órgão julgador do recurso recorrido, para realização do juízo de retratação, caso o acórdão esteja em divergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Vejamos, então, a possibilidade de retratação, no caso concreto. Inicialmente convém destacar que o Tema 101, realmente - tal como consta do r. despacho presidencial - firmou a Tese de que: “Tese Firmada: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.“ A data do julgamento do Tema foi 17/04/2026 e a data de publicação do acórdão correspondente foi 28/03/2025. Consta ainda Embargos de Declaração que foram ajuizados e, posteriormente, acolhidos parcialmente para retificar erro material em 27/06/2025. E o destaque dessas datas se dá pelo fato de que, ao ver deste relator, a vinculação dos juízes aos precedentes estabelecidos em acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, assim como aqueles proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, inicia-se a partir da publicação da tese jurídica fixada pelo tribunal superior (STF, STJ ou TST). Tanto é assim que o mesmo dispositivo do art. 927, do CPC, em seu parágrafo primeiro, estabelece: “Art. 927. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.” E o art. 10 do CPC é de meridiana clareza ao preceituar: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” É o entendimento do STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie,julgamento. "DJ" de 20.8.2004. III. - Agravo não provido. (Rcl 3473 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-02 PP-00296 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 239-243) Esse marco temporal decorre da publicidade oficial do julgado, que estabelece o novo precedente, ou seja, a partir do momento em que a tese é divulgada nos termos da lei, além, naturalmente, da obviedade de não se poder exigir cumprimento de precedente que sequer havia sido firmado. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão, a menos que haja uma modulação temporal específica dos efeitos da decisão por parte do próprio tribunal, no entanto, é impossível se levar em conta e, menos ainda, retratar- se de decisão proferida, invocando-se imposição inexistente à época em que proferida. Logo, os juízes e tribunais regionais têm o dever de observar esses precedentes em todos os casos futuros e, em certos casos, também nos processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica, a fim de garantir a segurança jurídica, a isonomia e a estabilidade da jurisprudência. O acórdão proferido no presente feito, que se entendeu de acordo com a Tese acima, foi julgado anteriormente ao Tema, o que inviabilizaria, diante da própria ordem natural e cronológica das decisões, mencionar o precedente e mesmo retratar-se da decisão, caso tivesse sido decidido de forma dissonante ao Tema, como se tivesse sido inobservada uma Tese que sequer ainda fora firmada. Frise-se ademais, ainda que se superasse o óbice processual relativo à cronologia da publicação do precedente, o juízo de retratação permaneceria inviável por absoluta ausência de divergência. Compulsando o acórdão de mérito proferido por esta Turma, verifica-se que o colegiado decidiu a controvérsia exatamente nos moldes do que veio a ser consolidado pelo C. TST. Ao consignar que o adicional de periculosidade é devido em razão da autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, independentemente de suspensões de portarias regulamentadoras, este Tribunal Regional antecipou a tese fixada no item 1 do Tema 101/TST, que garante o direito ao adicional a todos os trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas como norma de eficácia plena. Portanto, a decisão desta 1ª Turma não apenas respeita o espírito do precedente vinculante, como guarda com ele total harmonia. Não se vislumbra, assim, qualquer "dissonância" que justifique a reforma do julgado, uma vez que a solução jurídica adotada nestes autos é a mesma imposta pela Corte Superior em sede de recursos repetitivos. Em sendo inviável a retratação, sob o ponto de vista processual e de mérito, determino o retorno dos autos à Presidência deste Regional, para o que julgar adequado. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por J SLEIMAN & CIA. LTDA., por meio do qual a recorrente suscita, preliminarmente, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade em razão da utilização de motocicleta pelo reclamante no desempenho de suas atividades laborais. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente sustenta nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, indicando violação dos arts. 832 da CLT, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma, em síntese, que, embora tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria examinado de maneira suficiente questões que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a comprovação de sua condição de associada à Associação Cearense dos Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados — ACAD, os efeitos da suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 relativamente aos associados da referida entidade e a tese segundo a qual os efeitos pecuniários do adicional previsto no art. 193, § 4º, da CLT dependeriam de prévia regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A insurgência não prospera. Com efeito, o acórdão originário incorreu em erro material ao fazer referência ao Instituto Nordeste Cidadania e a processo diverso daquele efetivamente invocado pela reclamada em suas contrarrazões. A recorrente suscitou expressamente a questão nos embargos declaratórios, sustentando que sua tese dizia respeito ao processo nº 89075-79.2014.4.01.3400 e à sua alegada vinculação à ACAD. O Tribunal Regional, contudo, não permaneceu silente diante da insurgência. Reconheceu a existência do erro material na premissa adotada, mas esclareceu que sua correção não possuía aptidão para modificar a conclusão alcançada, uma vez que a condenação ao adicional de periculosidade encontrava fundamento autônomo no próprio art. 193, § 4º, da CLT. A documentação processual registra, inclusive, o saneamento do erro material sem atribuição de efeitos infringentes. Não se verifica, portanto, ausência de prestação jurisdicional. O fato de o órgão julgador não ter acolhido a consequência jurídica pretendida pela parte não se confunde com ausência ou insuficiência de fundamentação. A obrigação constitucional de motivação exige que sejam explicitadas as razões suficientes para a solução da controvérsia, mas não impõe ao julgador o dever de responder favoravelmente a todas as premissas defendidas pela parte quando já adotado fundamento jurídico suficiente e incompatível com a consequência pretendida. No caso concreto, o Regional foi inequívoco ao afirmar que, independentemente da discussão acerca da validade ou suspensão da Portaria nº 1.565/2014, o direito ao adicional decorria diretamente do art. 193, § 4º, da CLT. A questão juridicamente determinante foi, assim, efetivamente resolvida. A superveniente definição do Tema 101 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho torna ainda mais evidente a inexistência de prejuízo juridicamente relevante decorrente das questões que a recorrente afirma terem permanecido sem pronunciamento específico. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0000229-71.2024.5.21.0013, afetado precisamente para definir se o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista previsto no art. 193, § 4º, da CLT estava condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego, fixou tese vinculante no sentido de que o referido dispositivo é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional aos trabalhadores que executam atividade laboral com utilização de motocicletas em vias públicas. O precedente estabeleceu, ainda, que eventual exceção ao enquadramento legal, desde que prevista em norma regulamentadora, deve ser formalizada mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho; que eventual enquadramento patronal posterior em hipótese excepcional não possui efeitos retroativos; e que, em juízo, o ônus de demonstrar a incidência da exceção compete à parte que a invoca. Mais especificamente quanto à tese desenvolvida pela recorrente, o inteiro teor do precedente afastou expressamente a possibilidade de se atribuir à Portaria nº 1.565/2014 natureza constitutiva do direito. O Tribunal Pleno assentou que uma Portaria, como ato administrativo subordinado à lei, não pode suspender os efeitos de comando legal autoaplicável e concluiu expressamente que nem a anulação da Portaria nº 1.565/2014 por vícios formais nem a edição de novo ato normativo são capazes de restringir os efeitos imediatos do art. 193, § 4º, da CLT. Nesse cenário, ainda que se admitisse, para exclusivo efeito argumentativo, a integralidade das premissas cuja explicitação pretende a recorrente — inclusive sua associação à ACAD e a incidência, sobre os respectivos associados, de ato administrativo de suspensão dos efeitos da antiga Portaria —, tais circunstâncias não conduziriam à consequência jurídica perseguida no Recurso de Revista. A tese vinculante eliminou justamente a premissa normativa de que dependia a argumentação patronal: a regulamentação administrativa não constitui condição para a eficácia do art. 193, § 4º, da CLT. Não se está, por isso, a subsumir artificialmente a preliminar de negativa de prestação jurisdicional ao Tema 101. A questão processual conserva autonomia formal. O precedente vinculante, entretanto, demonstra que as matérias cuja ausência de pronunciamento é apontada pela recorrente não possuem, no estado atual do direito aplicável, aptidão para modificar o resultado do julgamento. A própria jurisprudência reproduzida pela recorrente em seu Recurso de Revista confirma a relevância dessa distinção. Em precedente invocado para sustentar nulidade por negativa de prestação jurisdicional em caso análogo, reconheceu-se a possível relevância da associação empresarial e da extensão de determinada Portaria justamente porque tais circunstâncias poderiam repercutir no resultado “caso afastada a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT”. Essa condição jurídica não mais subsiste. O Tema 101 resolveu a questão em sentido exatamente oposto, reconhecendo a autoaplicabilidade do dispositivo. Por conseguinte, não se identifica omissão juridicamente relevante, tampouco prejuízo processual apto a justificar a nulidade pretendida. A prestação jurisdicional foi entregue de modo suficiente e a superveniente formação do precedente obrigatório confirma que eventual pronunciamento complementar sobre as circunstâncias indicadas pela recorrente não possuiria capacidade de alterar o enquadramento jurídico da controvérsia. Não se configuram, assim, as alegadas violações aos arts. 832 da CLT, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST No mérito, a recorrente pretende afastar a condenação ao adicional de periculosidade. Sustenta, em essência, que o art. 193, § 4º, da CLT não seria norma autoaplicável e que o pagamento do adicional dependeria de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Argumenta que, estando suspensos ou anulados os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 relativamente à categoria empresarial na qual afirma estar inserida, inexistiria norma regulamentadora válida capaz de sustentar a condenação. A partir dessa construção, aponta ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. A própria recorrente, ao interpor o Recurso de Revista em 10/07/2025, reconheceu a identidade da controvérsia com o então pendente Incidente de Recursos Repetitivos nº 0000229-71.2024.5.21.0013, invocando-o como fundamento de transcendência jurídica e reproduzindo precisamente a questão submetida ao Tribunal Pleno: saber se o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista previsto no art. 193, § 4º, da CLT estaria condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A aderência ao Tema 101, portanto, é direta, integral e inequívoca. Sobreveio o julgamento do incidente, tendo o Tribunal Pleno fixado a seguinte disciplina vinculante: o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividade laboral mediante utilização de motocicleta em vias públicas; eventual exceção regulamentar deve ser formalizada por laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho; o enquadramento patronal posterior em exceção não possui efeitos retroativos; e a prova da exceção incumbe, em juízo, à parte que a alega. O precedente não se limitou a responder abstratamente à questão da autoaplicabilidade. O Tribunal Pleno esclareceu que a inserção do § 4º no art. 193 da CLT representou qualificação legal direta da atividade realizada com motocicleta como perigosa, razão pela qual a regulamentação administrativa não constitui pressuposto de eficácia do direito. À atuação regulamentar do Poder Executivo compete apenas delimitar, mediante critérios técnicos, situações excepcionais nas quais não se verifica o risco que fundamenta a regra legal. A tese defendida no Recurso de Revista é, portanto, frontalmente incompatível com o precedente obrigatório. A recorrente afirma que a regulamentação constitui condição necessária para o pagamento. O Tema 101 afirma que o art. 193, § 4º, é autoaplicável. A recorrente sustenta que a suspensão ou anulação da Portaria nº 1.565/2014 impede a exigibilidade do adicional. O Tema 101 afirma expressamente que a anulação da Portaria não suspende nem restringe os efeitos imediatos da lei. A recorrente procura atribuir à alegada condição de associada à ACAD efeito impeditivo do direito, sob o fundamento de que a regulamentação teria sido suspensa relativamente aos associados. O Tema 101 estabelece que a regulamentação não constitui a fonte do direito e somente pode disciplinar hipóteses técnicas excepcionais de não incidência. A recorrente sustenta, finalmente, que a condenação viola o art. 5º, II, da Constituição porque imporia obrigação sem suporte normativo válido. O precedente vinculante parte justamente da conclusão oposta: a fonte normativa suficiente é o próprio art. 193, § 4º, da CLT. A incompatibilidade entre a tese recursal e o precedente é tão objetiva que, no julgamento do Tema 101, a corrente vencida propôs precisamente que o pagamento do adicional estivesse condicionado à prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego e que o art. 193, § 4º, não fosse considerado autoaplicável. Essa proposição foi expressamente rejeitada pela maioria do Tribunal Pleno. O acórdão regional, por sua vez, está em conformidade com a tese vinculante. A 1ª Turma consignou que eventual anulação da Portaria nº 1.565/2014 não retiraria o direito ao adicional de periculosidade, porque este decorreria diretamente do art. 193, § 4º, da CLT. Quanto à moldura fática, registrou que era incontroverso o uso da motocicleta no desempenho das atividades, que a própria preposta reconhecera o fornecimento de ajuda de custo para combustível e que a utilização do veículo ocorria de forma diária para a consecução das atividades previstas no contrato de trabalho. Por essa razão, afastou expressamente a hipótese excepcional de uso eventual ou, embora habitual, por tempo extremamente reduzido. Tais premissas harmonizam-se com a disciplina firmada no Tema 101, segundo a qual o uso laboral da motocicleta em vias públicas constitui, como regra, atividade perigosa, ressalvadas hipóteses excepcionais regulamentarmente definidas. É certo que o Relator regional desenvolveu, no acórdão originário, consideração no sentido de que a finalidade legislativa não seria alcançar indiscriminadamente qualquer trabalhador que utilizasse motocicleta como meio substituível de deslocamento, enfatizando situações nas quais o uso se integrasse funcionalmente à atividade. Essa consideração não produz distinguishing capaz de afastar a incidência do Tema 101. Primeiro, porque o precedente repetitivo adotou proteção ainda mais ampla do que aquela formulada pelo acórdão regional. Segundo, porque, no caso concreto, a própria Turma concluiu que as circunstâncias efetivamente comprovadas afastavam qualquer hipótese de utilização meramente fortuita, eventual ou por tempo extremamente reduzido, reconhecendo o uso diário do veículo na execução das atividades laborais. Assim, eventual maior restritividade abstrata de parcela da fundamentação regional não levou a resultado incompatível com o precedente. O dispositivo e a ratio efetivamente determinantes para a solução concreta permanecem plenamente conformes ao Tema 101. Também os itens 2 e 4 da tese vinculante reforçam a conclusão. O Tema estabelece que eventual hipótese regulamentar de descaracterização da periculosidade deve ser formalizada mediante laudo técnico e que o ônus de demonstrar essa exceção é da parte que a invoca. O Recurso de Revista não se estrutura, contudo, sobre a demonstração de hipótese técnica específica de inexistência do risco formalizada nos moldes estabelecidos pelo precedente. Sua argumentação funda-se predominantemente na alegada associação à ACAD, na suspensão administrativa e na invalidade da antiga Portaria nº 1.565/2014. Essas circunstâncias não se confundem, por si sós, com as exceções técnico-materiais disciplinadas pelo Tema 101. A conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante, ademais, já foi objeto do mecanismo próprio de juízo de retratação. Quando o Tema 101 ainda se encontrava pendente, a Presidência deste Tribunal identificou a aderência direta e determinou o sobrestamento do feito com fundamento nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, fazendo referência expressa às diretrizes do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025. Após o julgamento do Tema e a retirada do processo do regime de sobrestamento, os autos foram encaminhados ao órgão prolator do acórdão para eventual exercício do juízo de retratação. Ao proceder ao cotejo, o Relator da 1ª Turma concluiu expressamente pela inexistência de divergência entre o acórdão recorrido e o Tema 101. Consignou que o Colegiado havia decidido a controvérsia “exatamente nos moldes” posteriormente consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho e que, ao reconhecer a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, independentemente das suspensões das Portarias regulamentadoras, o Regional havia antecipado a tese fixada no item 1 do Tema 101. Concluiu, por isso, que a decisão guardava “total harmonia” com o precedente e determinou o retorno dos autos à Presidência. Não há, portanto, espaço para novo juízo de retratação, novo sobrestamento ou distinguishing. O mecanismo de conformidade foi integralmente percorrido e resultou na constatação expressa de aderência entre o acórdão regional e a tese vinculante. Nesse contexto, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do apelo. A recorrente constrói a alegada violação à legalidade a partir da premissa de que não existiria norma apta a impor a obrigação sem prévia regulamentação ministerial. Entretanto, o Tribunal Pleno definiu justamente que o art. 193, § 4º, da CLT é norma completa e autoaplicável. Desaparece, assim, a premissa jurídica necessária à alegação constitucional. Ademais, a própria construção do Recurso de Revista demonstra que a suposta ofensa constitucional depende previamente da interpretação a ser conferida aos arts. 193 e 196 da CLT, apresentando, sob esse aspecto, caráter meramente reflexo ou mediato. Também não prospera o recurso por divergência jurisprudencial. Os arestos provenientes dos Tribunais Regionais da 3ª, 4ª e 19ª Regiões reproduzidos no apelo sustentam precisamente a orientação segundo a qual o art. 193, § 4º, dependeria de regulamentação administrativa e a suspensão da Portaria impediria a percepção do adicional. A controvérsia jurisprudencial foi supervenientemente uniformizada pelo Tribunal Pleno do TST em sentido contrário à tese dos paradigmas apresentados. Não subsiste, portanto, divergência atual apta a justificar o processamento do Recurso de Revista, incidindo, como reforço, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Registre-se, finalmente, que a Súmula nº 126 do TST não constitui fundamento principal para a solução da controvérsia jurídica acerca da autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, por se tratar de questão de direito já resolvida pelo Tema 101. Todavia, eventual pretensão de modificar a conclusão regional segundo a qual a motocicleta era utilizada diariamente no desempenho das atividades, de forma não eventual e não restrita a tempo extremamente reduzido, exigiria necessariamente revolvimento da moldura fático-probatória fixada no acórdão, providência inviável em sede extraordinária. A incidência da Súmula nº 126 constitui, portanto, óbice subsidiário apenas na extensão em que a insurgência procure reconstruir os fatos para enquadrar a situação concreta em hipótese excepcional de não incidência. Diante de todo o exposto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101 dos Recursos Repetitivos. A questão material devolvida pelo Recurso de Revista já foi uniformizada em sede de precedente obrigatório, precisamente em sentido contrário à tese defendida pela recorrente. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista quanto ao capítulo referente ao adicional de periculosidade. CONCLUSÃO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas não satisfeitos os pressupostos intrínsecos necessários ao processamento do apelo, DENEGO INTEGRALMENTE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por J SLEIMAN & CIA. LTDA. A denegação integral decorre de fundamentos autônomos e convergentes. Quanto à preliminar processual, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional reconheceu e saneou o erro material suscitado e adotou fundamento jurídico suficiente para a manutenção do resultado, inexistindo, ademais, prejuízo juridicamente relevante decorrente das questões cuja explicitação adicional pretende a recorrente, especialmente diante da tese vinculante supervenientemente firmada no Tema 101 do TST. Quanto ao capítulo material, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade direta com o Tema 101, que reconheceu a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, afastou a regulamentação administrativa como condição constitutiva do direito e rejeitou precisamente a interpretação jurídica sustentada no Recurso de Revista. A divergência jurisprudencial invocada encontra-se superada pela tese vinculante, incidindo complementarmente o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. O procedimento de conformidade e eventual retratação já foi regularmente observado, tendo o órgão prolator concluído expressamente pela total harmonia entre o acórdão recorrido e o Tema 101, razão pela qual inexiste fundamento para nova remessa à Turma, novo sobrestamento ou qualquer providência antecedente ao presente juízo de admissibilidade. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 101, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J SLEIMAN & CIA LTDA
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