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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/MTM/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A GARANTIA DE APORTE FINANCEIRO PARA OS ÓRGÃOS FEDERAIS DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - O recurso de revista do Ministério Público do Trabalho foi provido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. 2 - A União alega omissão quanto às regras de competência previstas nos arts. 109, I, e art. 114, VII, da Constituição Federal, Tema 698 de Repercussão Geral do STF e também quanto aos fatos supervenientes. 3 - Todavia, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum vício. Constou da fundamentação do acórdão embargado que, considerando todo o conjunto normativo envolvendo a temática do trabalho escravo, e ainda a sólida jurisprudência desta Corte pela competência desta Especializada para apreciar ações coletivas que buscam a implementação de políticas públicas, resta patente a competência para apreciar o presente feito, que discute pedidos relativos ao enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo. 4 - Por outro lado, a aplicação do tema 698 de Repercussão Geral do STF e a apreciação dos fatos supervenientes invocados pela União como ensejadores da perda do objeto da presente ação estão relacionadas ao mérito da demanda, razão pela qual deverão ser apreciadas pela Vara de Trabalho de origem a fim de não configurar supressão de instância. 5 - A decisão proferida por esta Turma julgadora encontra-se devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-1120-21.2017.5.10.0021, em que é Embargante UNIÃO (PGU) e é Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO.
A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito.
A União opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho em acórdão assim ementado:
(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A GARANTIA DE APORTE FINANCEIRO PARA OS ÓRGÃOS FEDERAIS DE FISCALIZAÇÃO. 1. No caso dos autos, a pretensão do Ministério Público do Trabalho é garantir que a União viabilize financeiramente as operações promovidas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, em valores suficientes para tornar possível a atuação de combate ao trabalho escravo. 2. A Emenda Constitucional nº 45/2004 representou um marco na competência da Justiça do Trabalho, desvinculando-a de uma compreensão restrita às relações estritamente de emprego e ampliando-a para abranger litígios que envolvem trabalho humano em suas diversas manifestações. Nesse contexto, a jurisdição trabalhista está autorizada a apreciar demandas que visam o cumprimento de normativos protetivos específicos, como aqueles relativos ao enfrentamento ao trabalho escravo, uma vez que fundamentados na proteção do trabalhador e na garantia de direitos fundamentais no âmbito laboral, independentemente de vínculo formal estabelecido. 3. O Brasil ratificou as Convenções 29 e 105 da OIT, bem como o Protocolo de 2014 à Convenção 29, reforçando o compromisso com a erradicação do trabalho forçado. A Agenda 2030 da ONU (ODS 8) e a Resolução CSJT 367/2023 também corroboram a importância do enfrentamento ao trabalho escravo contemporâneo. 4. Considerando todo o conjunto normativo envolvendo a temática do trabalho escravo, não é possível que esta Justiça Especializada se furte a analisar demandas relativas ao enfrentamento dessa perniciosa prática que ainda persiste na sociedade, ainda que envolva obrigação de fazer destinada aos entes federativos. 5. Aplica-se ao caso a mesma exegese da jurisprudência pacífica do TST em relação às demandas que envolvem políticas públicas de erradicação do trabalho infantil. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
A União alega que o acórdão embargado foi omisso em relação à regra de competência estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, sob o argumento de que a matéria, por versar sobre repasses orçamentários e políticas públicas de natureza administrativa da União, seria de competência da Justiça Federal.
Alega, ainda, que o julgado silenciou quanto à inaplicabilidade do art. 114, VII, da Constituição Federal, o qual não autorizaria a intervenção do Judiciário Trabalhista na gestão orçamentária do Poder Executivo.
Acresce que houve omissão em relação aos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da Repercussão Geral, bem como quanto aos fatos supervenientes à propositura da demanda que acarretam a perda do objeto da presente ação.
Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. A seu turno, o parágrafo único do referido dispositivo da CLT ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes.
Contudo, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum vício.
Constou da fundamentação do acórdão embargado que, considerando todo o conjunto normativo envolvendo a temática do trabalho escravo, e ainda a sólida jurisprudência desta Corte pela competência desta Especializada para apreciar ações coletivas que buscam a implementação de políticas públicas, resta patente a competência para apreciar o presente feito, que discute pedidos relativos ao enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo.
Por outro lado, a aplicação do tema 698 de Repercussão Geral do STF e a apreciação dos fatos supervenientes invocados pela União como ensejadores da perda do objeto da presente ação estão relacionadas ao mérito da demanda, razão pela qual deverão ser apreciadas pela Vara de Trabalho de origem a fim de não configurar supressão de instância.
Portanto, a decisão proferida por esta Turma julgadora encontra-se devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/MTM/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A GARANTIA DE APORTE FINANCEIRO PARA OS ÓRGÃOS FEDERAIS DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - O recurso de revista do Ministério Público do Trabalho foi provido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. 2 - A União alega omissão quanto às regras de competência previstas nos arts. 109, I, e art. 114, VII, da Constituição Federal, Tema 698 de Repercussão Geral do STF e também quanto aos fatos supervenientes. 3 - Todavia, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum vício. Constou da fundamentação do acórdão embargado que, considerando todo o conjunto normativo envolvendo a temática do trabalho escravo, e ainda a sólida jurisprudência desta Corte pela competência desta Especializada para apreciar ações coletivas que buscam a implementação de políticas públicas, resta patente a competência para apreciar o presente feito, que discute pedidos relativos ao enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo. 4 - Por outro lado, a aplicação do tema 698 de Repercussão Geral do STF e a apreciação dos fatos supervenientes invocados pela União como ensejadores da perda do objeto da presente ação estão relacionadas ao mérito da demanda, razão pela qual deverão ser apreciadas pela Vara de Trabalho de origem a fim de não configurar supressão de instância. 5 - A decisão proferida por esta Turma julgadora encontra-se devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-1120-21.2017.5.10.0021, em que é Embargante UNIÃO (PGU) e é Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO.
A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito.
A União opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho em acórdão assim ementado:
(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A GARANTIA DE APORTE FINANCEIRO PARA OS ÓRGÃOS FEDERAIS DE FISCALIZAÇÃO. 1. No caso dos autos, a pretensão do Ministério Público do Trabalho é garantir que a União viabilize financeiramente as operações promovidas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, em valores suficientes para tornar possível a atuação de combate ao trabalho escravo. 2. A Emenda Constitucional nº 45/2004 representou um marco na competência da Justiça do Trabalho, desvinculando-a de uma compreensão restrita às relações estritamente de emprego e ampliando-a para abranger litígios que envolvem trabalho humano em suas diversas manifestações. Nesse contexto, a jurisdição trabalhista está autorizada a apreciar demandas que visam o cumprimento de normativos protetivos específicos, como aqueles relativos ao enfrentamento ao trabalho escravo, uma vez que fundamentados na proteção do trabalhador e na garantia de direitos fundamentais no âmbito laboral, independentemente de vínculo formal estabelecido. 3. O Brasil ratificou as Convenções 29 e 105 da OIT, bem como o Protocolo de 2014 à Convenção 29, reforçando o compromisso com a erradicação do trabalho forçado. A Agenda 2030 da ONU (ODS 8) e a Resolução CSJT 367/2023 também corroboram a importância do enfrentamento ao trabalho escravo contemporâneo. 4. Considerando todo o conjunto normativo envolvendo a temática do trabalho escravo, não é possível que esta Justiça Especializada se furte a analisar demandas relativas ao enfrentamento dessa perniciosa prática que ainda persiste na sociedade, ainda que envolva obrigação de fazer destinada aos entes federativos. 5. Aplica-se ao caso a mesma exegese da jurisprudência pacífica do TST em relação às demandas que envolvem políticas públicas de erradicação do trabalho infantil. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
A União alega que o acórdão embargado foi omisso em relação à regra de competência estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, sob o argumento de que a matéria, por versar sobre repasses orçamentários e políticas públicas de natureza administrativa da União, seria de competência da Justiça Federal.
Alega, ainda, que o julgado silenciou quanto à inaplicabilidade do art. 114, VII, da Constituição Federal, o qual não autorizaria a intervenção do Judiciário Trabalhista na gestão orçamentária do Poder Executivo.
Acresce que houve omissão em relação aos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da Repercussão Geral, bem como quanto aos fatos supervenientes à propositura da demanda que acarretam a perda do objeto da presente ação.
Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. A seu turno, o parágrafo único do referido dispositivo da CLT ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes.
Contudo, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum vício.
Constou da fundamentação do acórdão embargado que, considerando todo o conjunto normativo envolvendo a temática do trabalho escravo, e ainda a sólida jurisprudência desta Corte pela competência desta Especializada para apreciar ações coletivas que buscam a implementação de políticas públicas, resta patente a competência para apreciar o presente feito, que discute pedidos relativos ao enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo.
Por outro lado, a aplicação do tema 698 de Repercussão Geral do STF e a apreciação dos fatos supervenientes invocados pela União como ensejadores da perda do objeto da presente ação estão relacionadas ao mérito da demanda, razão pela qual deverão ser apreciadas pela Vara de Trabalho de origem a fim de não configurar supressão de instância.
Portanto, a decisão proferida por esta Turma julgadora encontra-se devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora