Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001120-12.2025.5.09.0007 RECORRENTE: WASHINGTON PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: RECICLAGEM TARTARI EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001120-12.2025.5.09.0007, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão e necessidade de prequestionamento, visando ao reexame das pretensões recursais anteriormente deduzidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou fundamentação deficiente aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reanálise do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, complementar fundamentação deficiente e corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado enfrenta expressamente as pretensões recursais deduzidas e apresenta fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. O art. 489 do CPC não impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, exigindo apenas o exame dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A pretensão do embargante evidencia o propósito de reexaminar o conjunto probatório e obter novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O prequestionamento é desnecessário quando a matéria já foi enfrentada de forma explícita na decisão recorrida, ainda que ausente referência expressa aos dispositivos legais pertinentes, bem como é inexigível quando a alegada violação decorre da própria decisão. Eventual inconformismo quanto ao julgamento da causa (error in judicando) deve ser veiculado por meio do recurso processualmente adequado, sendo incabível sua revisão em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração restringem-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, fundamentação deficiente e erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador enfrenta, de forma motivada, os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sem necessidade de manifestação sobre todas as alegações ou dispositivos legais invocados pelas partes. O reexame do conjunto probatório e a revisão de eventual error in judicando são incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração. Havendo tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento, sendo este inexigível quando a alegada violação decorre da própria decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SbDI-1; TST, OJ nº 119 da SbDI Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR os embargos declaratórios da parte ré. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTUNES & SILVA RECICLAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001120-12.2025.5.09.0007 RECORRENTE: WASHINGTON PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: RECICLAGEM TARTARI EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001120-12.2025.5.09.0007, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão e necessidade de prequestionamento, visando ao reexame das pretensões recursais anteriormente deduzidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou fundamentação deficiente aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reanálise do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, complementar fundamentação deficiente e corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado enfrenta expressamente as pretensões recursais deduzidas e apresenta fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. O art. 489 do CPC não impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, exigindo apenas o exame dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A pretensão do embargante evidencia o propósito de reexaminar o conjunto probatório e obter novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O prequestionamento é desnecessário quando a matéria já foi enfrentada de forma explícita na decisão recorrida, ainda que ausente referência expressa aos dispositivos legais pertinentes, bem como é inexigível quando a alegada violação decorre da própria decisão. Eventual inconformismo quanto ao julgamento da causa (error in judicando) deve ser veiculado por meio do recurso processualmente adequado, sendo incabível sua revisão em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração restringem-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, fundamentação deficiente e erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador enfrenta, de forma motivada, os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sem necessidade de manifestação sobre todas as alegações ou dispositivos legais invocados pelas partes. O reexame do conjunto probatório e a revisão de eventual error in judicando são incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração. Havendo tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento, sendo este inexigível quando a alegada violação decorre da própria decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SbDI-1; TST, OJ nº 119 da SbDI Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR os embargos declaratórios da parte ré. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- RECICLAGEM TARTARI EIRELI