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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo · Sentença
Usucapião Nº 0001120-10.2026.8.27.2728/TO
AUTOR: ANA ARLETE SALES BATISTA PRADO
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA LUCENA VIANA (OAB TO006470)
AUTOR: JUNIOR APARECIDO RICARDO DO PRADO
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA LUCENA VIANA (OAB TO006470)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Ana Arlete Sales Batista Prado e Junior Aparecido Ricardo do Prado em face de Aparício Rodrigues Ferreira e outros, todos qualificados nos autos, objetivando a declaração de domínio de fração de terras destacada do imóvel rural denominado "Fazenda Angico", situado no município de Rio Sono/TO.
Antes de perfectibilizada a citação da parte requerida, a parte autora, por intermédio de procurador legalmente constituído com poderes específicos, peticionou nos autos manifestando expressamente o seu interesse na desistência da presente ação.
Em síntese, justificou o pleito em razão de superveniente alteração da situação fática-registral do imóvel originário, decorrente de averbações saneadoras promovidas pelo Cartório de Registro de Imóveis nas matrículas nº 804 e 805, o que tornou necessária a extinção do feito para posterior adequação da demanda em nova peça de ingresso.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A desistência da ação é faculdade processual assegurada ao autor, cujo exercício acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em tela, verifica-se que a relação processual sequer foi angularizada, haja vista a ausência de citação válida da parte requerida. Dessa forma, mostra-se plenamente dispensável o consentimento dos réus para a homologação do pedido, em estrita observância ao disposto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”
Inexistindo óbices legais e restando evidenciada a manifestação de vontade inequívoca da parte autora, a homologação da desistência é medida que se impõe.
No que tange às custas processuais, cumpre acolher o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na exordial (ou em sede de emenda), haja vista os documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira acostados aos autos, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Custas pela parte autora (art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante o benefício da justiça gratuita ora deferido.
Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual.
Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão, independente de nova conclusão, dispensando-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Em seguida, proceda-se à baixa definitiva no sistema e-Proc e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Novo Acordo - TO, data certificada pelo sistema eproc.