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0001120-10.2024.5.06.0143

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001120-10.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: JOSE RAUL DA SILVA FILHO RECLAMADO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8102b proferido nos autos. Vistos etc. Tomei ciência do Ofício nº 3305/2026, encaminhado pelo 4º Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, por meio do qual a serventia informa que o cumprimento da ordem de cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 89.550 estaria condicionado ao prévio recolhimento de emolumentos, taxa judiciária e demais encargos, no importe de R$ 233,12. A providência determinada por este Juízo, contudo, não decorre de requerimento facultativo da parte interessada, mas de ordem judicial expressa, emanada no exercício da atividade jurisdicional, mediante decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por constituir bem de família, e determinou o consequente cancelamento da averbação de indisponibilidade (CNIB) incidente sobre o bem. Não se mostra admissível, portanto, que a eficácia de decisão judicial que determinou a liberação de bem reconhecidamente impenhorável fique condicionada ao prévio recolhimento, pela parte, de despesas cartorárias, sobretudo quando a averbação cuja baixa se ordena decorreu de constrição determinada no âmbito desta própria execução. Eventual questão relativa à incidência, exigibilidade, responsabilidade ou momento de recolhimento dos emolumentos não autoriza a serventia extrajudicial a obstar ou retardar o cumprimento da ordem jurisdicional, nem a transferir à parte a condição necessária para que seja efetivada a desconstituição de restrição judicial que este Juízo expressamente determinou cancelar. Assim, renove-se o ofício ao 4º Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, determinando-se ao Oficial responsável que CUMPRA A ORDEM JUDICIAL e proceda, de imediato, ao CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE incidente sobre o imóvel de matrícula nº 89.550, independentemente do prévio recolhimento de emolumentos pela parte interessada. Consigne-se expressamente que eventual cobrança de emolumentos, caso juridicamente cabível, deverá observar a disciplina própria aplicável, não podendo servir de óbice ao cumprimento da determinação judicial de levantamento da restrição. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento e comunicação a este Juízo, com encaminhamento da respectiva certidão ou documento comprobatório da baixa. Advirta-se que a ordem judicial deve ser cumprida nos exatos termos em que expedida, não cabendo à serventia extrajudicial condicionar sua eficácia ao atendimento de requisito não estabelecido por este Juízo. Expeça-se o necessário, encaminhando-se cópia desta decisão e da decisão de id 8814b96. Em observância aos princípios da efetividade dos atos processuais e da celeridade, confiro ao presente despacho força de ofício. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAUL DA SILVA FILHO

  2. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001120-10.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: JOSE RAUL DA SILVA FILHO RECLAMADO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8102b proferido nos autos. Vistos etc. Tomei ciência do Ofício nº 3305/2026, encaminhado pelo 4º Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, por meio do qual a serventia informa que o cumprimento da ordem de cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 89.550 estaria condicionado ao prévio recolhimento de emolumentos, taxa judiciária e demais encargos, no importe de R$ 233,12. A providência determinada por este Juízo, contudo, não decorre de requerimento facultativo da parte interessada, mas de ordem judicial expressa, emanada no exercício da atividade jurisdicional, mediante decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por constituir bem de família, e determinou o consequente cancelamento da averbação de indisponibilidade (CNIB) incidente sobre o bem. Não se mostra admissível, portanto, que a eficácia de decisão judicial que determinou a liberação de bem reconhecidamente impenhorável fique condicionada ao prévio recolhimento, pela parte, de despesas cartorárias, sobretudo quando a averbação cuja baixa se ordena decorreu de constrição determinada no âmbito desta própria execução. Eventual questão relativa à incidência, exigibilidade, responsabilidade ou momento de recolhimento dos emolumentos não autoriza a serventia extrajudicial a obstar ou retardar o cumprimento da ordem jurisdicional, nem a transferir à parte a condição necessária para que seja efetivada a desconstituição de restrição judicial que este Juízo expressamente determinou cancelar. Assim, renove-se o ofício ao 4º Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, determinando-se ao Oficial responsável que CUMPRA A ORDEM JUDICIAL e proceda, de imediato, ao CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE incidente sobre o imóvel de matrícula nº 89.550, independentemente do prévio recolhimento de emolumentos pela parte interessada. Consigne-se expressamente que eventual cobrança de emolumentos, caso juridicamente cabível, deverá observar a disciplina própria aplicável, não podendo servir de óbice ao cumprimento da determinação judicial de levantamento da restrição. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento e comunicação a este Juízo, com encaminhamento da respectiva certidão ou documento comprobatório da baixa. Advirta-se que a ordem judicial deve ser cumprida nos exatos termos em que expedida, não cabendo à serventia extrajudicial condicionar sua eficácia ao atendimento de requisito não estabelecido por este Juízo. Expeça-se o necessário, encaminhando-se cópia desta decisão e da decisão de id 8814b96. Em observância aos princípios da efetividade dos atos processuais e da celeridade, confiro ao presente despacho força de ofício. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEONCEL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOHNATAN PEREIRA NEVES - CARLOS FERREIRA DAS NEVES - JEAN CARLOS PEREIRA NEVES

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