Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001119-90.2026.8.17.2570 AUTOR(A): B. F. D. N. RÉU: E. N. S. D. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS, ajuizada por B. F. D. N. e E. N. S. D., ambos qualificados e assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Narram os requerentes que conviveram em união estável, da qual adveio o nascimento da filha menor, MIKHAELLY NASCIMENTO SPINELI. Estando separados de fato e não havendo possibilidade de reconciliação, apresentam acordo para homologação judicial, versando sobre a dissolução do vínculo, a guarda compartilhada, o regime de convivência paterno-filial, a pensão alimentícia e a partilha de bens. Pugnam pela concessão da justiça gratuita e pela renúncia ao prazo recursal. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de plano, uma vez que as partes, maiores e capazes, transacionaram sobre direitos disponíveis, estando a matéria afeta à menor devidamente resguardada. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, considerando que as partes estão assistidas pela Defensoria Pública, o que corrobora a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). O acordo apresentado preenche os requisitos legais para sua homologação. As cláusulas referentes à dissolução da união, guarda, convivência e alimentos foram estabelecidas de forma a preservar o melhor interesse da criança, em conformidade com a legislação pátria e com o parecer ministerial. No que tange à partilha de bens (cláusula 3.5), na qual o genitor transfere sua meação à avó materna da infante, verifico que, embora o ato se assemelhe a uma doação, ele representa a livre manifestação de vontade das partes sobre direito patrimonial disponível. Em nome dos princípios da autonomia da vontade e da celeridade processual, e visando à pacificação completa e definitiva do conflito familiar, acolho a disposição patrimonial nos termos em que foi pactuada. Ressalto que eventuais obrigações de natureza tributária decorrentes da transferência de bens são de exclusiva responsabilidade dos interessados. Dessa forma, estando as partes em consenso e devidamente assistidas, e não havendo vício de consentimento ou ilegalidade manifesta que obste a vontade declarada, a homologação do acordo em sua totalidade é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo assinado entre as partes no Id. 248218002, que integrará como parte desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, e : a) DECRETO a dissolução da união estável havida entre B. F. D. N. e E. N. S. D.; b) ESTABELEÇO a guarda compartilhada da menor MIKHAELLY NASCIMENTO SPINELI, fixando a residência da criança com a genitora; c) REGULAMENTO o direito de convivência do genitor com a filha nos exatos termos pactuados; d) FIXO os alimentos a serem prestados pelo genitor, E. N. S. D., em favor da filha, no valor mensal correspondente a 16% (dezesseis por cento) de seu salário, a ser pago até o dia 10 de cada mês, na forma acordada, bem como o rateio de 50% das despesas com saúde; e) HOMOLOGO a partilha de bens nos termos da cláusula 3.5, com a transferência da meação do genitor em favor da Sra. SEVERINA DA CONCEIÇÃO FRANCISCO. Dispenso o prazo recursal, ante a renúncia expressa das partes. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida. Ciência ao Ministério Público. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada/PE, 31 de julho de 2026. Izabel de Souza Oliveira Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.