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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001119-72.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA COSTA SILVA RECLAMADO: SHARK TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, LUIZ EDUARDO CASSIANO DE CARVALHO, NELSON RODRIGUES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acc5a85 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora THATIANE NAYANE SOARES ARANTES, no dia 02/09/2026. DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na qual a parte a autora sustenta, em síntese, ter sido dispensada imotivadamente, sem o percebimento das verbas rescisórias. Em razão disso requer a expedição de alvará judicial para levantar o FGTS depositado em sua conta vinculada, bem como habilitar-se no seguro-desemprego. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA COSTA SILVA em face de SHARK TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., LUIZ EDUARDO CASSIANO DE CARVALHO e NELSON RODRIGUES DE ARAUJO, na qual a reclamante postula, dentre outros pedidos, o reconhecimento da unicidade contratual, a retificação da data de saída, o pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e indenização por danos morais. Afirma, em síntese, que, após período de aprendizagem, foi contratada pela primeira reclamada em 14/10/2025, como assistente administrativo, mediante salário de R$ 1.700,00, tendo prestado serviços até 13/07/2026. Sustenta que o encerramento da relação de emprego decorreu de reiterados inadimplementos patronais e que, apesar do término da prestação de serviços, o vínculo permanece em aberto na CTPS Digital. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a expedição imediata de alvará judicial que supra a ausência das guias rescisórias, autorizando o levantamento dos depósitos do FGTS eventualmente existentes e a habilitação no programa do seguro-desemprego. Alega que se encontra desempregada e sem renda, invocando, como elementos de probabilidade do direito, a manutenção do contrato em aberto na CTPS Digital, mensagens atribuídas a um dos sócios acerca da situação contratual e documento extraído do aplicativo do FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.772,86. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos apresentados não autorizam, em sede de cognição sumária, a concessão da medida postulada. Com efeito, a pretensão de levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego pressupõe, no caso concreto, a definição da própria modalidade e da data de extinção do vínculo empregatício, matérias que ainda se mostram controvertidas e dependem da instauração do contraditório. A reclamante sustenta que permaneceu trabalhando até 13/07/2026 e pretende o reconhecimento da unicidade contratual, com retificação da data de saída para 13/07/2026 ou, considerada a projeção do aviso prévio, 18/08/2026. Postula, ainda, verbas próprias da dispensa imotivada, afirmando que o encerramento da relação ocorreu por culpa do empregador. Todavia, a documentação juntada não permite concluir, de plano, pela ocorrência de dispensa sem justa causa ou por outra modalidade de ruptura contratual que assegure o imediato levantamento do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. A circunstância de o vínculo permanecer em aberto na CTPS Digital, embora possa indicar ausência de formalização do término do contrato, não demonstra, por si só, a causa da extinção da relação de emprego. Da mesma forma, o documento extraído do aplicativo do FGTS apresentado pela autora registra mensagem de impossibilidade de consulta das contas, circunstância que, isoladamente, não permite concluir pela inexistência de depósitos fundiários durante todo o período contratual. A própria inicial, ademais, requer alvará para saque do FGTS “pelo valor que for apurado e depositado”. As alegações relativas à suposta simulação de baixa contratual e à continuidade da prestação de serviços até 13/07/2026 também demandam contraditório e análise mais aprofundada da prova. Segundo a própria narrativa inicial, teria havido conflito entre os sócios e comunicação de que seria realizada baixa meramente formal na CTPS, permanecendo a reclamante em atividade, situação fática que deverá ser esclarecida no curso da instrução. Desse modo, a concessão da medida postulada implicaria antecipar conclusão acerca da própria extinção do vínculo e de sua modalidade, com efeitos próprios de eventual sentença de mérito, antes da apresentação da defesa e da regular instrução processual. Embora esteja presente o alegado caráter alimentar das parcelas pretendidas, não se verifica, neste momento, probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos, sendo necessária a prévia formação do contraditório. Por tais razões, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por não estarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual (art. 300 do CPC). De qualquer sorte, os pleitos poderão ser reexaminados a qualquer tempo, inclusive quando da realização da audiência inicial. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA COSTA SILVA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Distribuição
Processo 0001119-72.2026.5.10.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 01/09/2026
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