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TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001119-71.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ALEXANDRE RAFAEL CORREA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001119-71.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: ALEXANDRE RAFAEL CORREA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL POR ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS III. TROCA DE FERRAMENTAL NA PRÓPRIA MÁQUINA. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO HABITUAL E INTEGRAL DAS ATRIBUIÇÕES DE PREPARADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo ou desvio de função, sob o fundamento de que a eventual troca de ferramental realizada estava restrita a procedimentos básicos vinculados à operação da própria máquina, para os quais houve treinamento específico, sem exercício habitual de atribuições mais complexas e abrangentes próprias do cargo de Preparador em sua integralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a troca de ferramental realizada pelo reclamante, contratado como Operador de Máquinas III a partir de 01/04/2019, configura tarefa estranha, mais complexa e própria do cargo de Preparador, apta a gerar plus salarial ou diferenças salariais, ou se constitui atividade compatível com a operação da própria máquina. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, inexistindo prova ou cláusula expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. 2. O acúmulo funcional remunerável exige alteração contratual lesiva, com acréscimo qualitativo ou quantitativo relevante e incompatível com as atribuições contratadas, cabendo ao empregado provar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. 3. O laudo pericial e o LTCAT descrevem as atividades do reclamante como operação de máquinas no Setor Macharia B, preparação, troca de ferramental, ajustes e operação da própria máquina, limpeza do molde com ar comprimido e aplicação manual de desmoldante no ferramental. 4. A prova oral demonstra que a preparação e a troca de ferramental realizadas pelo reclamante ocorrem de modo supletivo e circunscrito à sua própria estação de trabalho, sem abranger a amplitude das atribuições dos empregados formalmente contratados como Preparadores. 5. O depoimento pessoal do reclamante confirma que ele recebeu treinamento do encarregado para a troca de ferramental e que a preparação ocorria especificamente na máquina por ele operada. 6. A prova dos autos não demonstra acréscimo substancial de responsabilidades, aumento de jornada em razão das tarefas alegadas, identidade entre o cargo ocupado e a função paradigma, nem exercício integral, permanente e mais complexo das atribuições de Preparador. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A troca de ferramental realizada pelo Operador de Máquinas III na própria máquina operada, de modo supletivo e dentro da dinâmica produtiva, não caracteriza acúmulo ou desvio de função quando não há prova de exercício integral, habitual e mais complexo das atribuições do cargo de Preparador. 2. O adicional por acúmulo ou desvio de função exige prova de alteração contratual lesiva, com acréscimo qualitativo ou quantitativo relevante e incompatível com as funções contratadas. 3. O empregado tem o ônus de provar o fato constitutivo do direito ao plus salarial por acúmulo ou desvio de função. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, e 818, I; CPC, art. 373, I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, nº 0001119-71.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrente ALEXANDRE RAFAEL CORREA e recorrida TUPY S/A. Diante da r. sentença (ID.c960008) que julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador, recorre a parte autora a esta Corte. O reclamante apresenta razões recursais ao ID.2dd0e69. Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova oral referente à lavagem do uniforme. No mérito, busca a revisão dos seguintes temas da sentença: 1. afastamento da limitação da condenação aos valores expressos na petição inicial; 2. condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade com seus respectivos reflexos; 3. deferimento de plus salarial decorrente de acúmulo/desvio de função; 4. nulidade do regime compensatório de jornada, com a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno e labor aos domingos e feriados; 5. pagamento em dobro das férias; 6. indenização pelos gastos com lavagem de uniforme; 7. incidência de reflexos no FGTS; e 8. honorários advocatícios e periciais. Contrarrazões da parte reclamada apresentadas (ID.590b490). Esse é o relatório VOTO ADMISSIBILIDADE 1. Preliminar de nulidade da sentença. Indeferimento de prova oral sobre lavagem de uniforme Em seu recurso de ID 2dd0e69, o reclamante argui preliminar de nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral requerida para comprovar as condições de lavagem do uniforme. Sustenta que a prova testemunhal era necessária para demonstrar que a vestimenta ficava impregnada por resíduos industriais, poeira e partículas do processo produtivo, o que exigiria higienização separada e utilização de produtos específicos. Aduz violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, com fundamento no art. 5º, LV, da CR/88, no art. 370 do CPC e no art. 794 da CLT. Requer a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova oral sobre a lavagem de uniforme. Sem razão. A nulidade por cerceamento de defesa somente se configura quando o indeferimento da prova impede a demonstração de fato relevante para a solução da controvérsia e causa efetivo prejuízo processual, nos termos dos artigos 794 e 795 da CLT. No caso, a ata de audiência (ID.b471027) registra que o Juízo indeferiu a produção de prova oral sobre a lavagem de uniforme, consignando que já possuía entendimento a respeito da matéria. A parte autora apresentou protestos. Embora a fundamentação tenha sido sucinta, não se verifica prejuízo capaz de justificar a nulidade da sentença. O pedido de indenização por lavagem de uniforme não dependia apenas da demonstração do estado de sujidade da vestimenta, mas também da comprovação de que havia necessidade de higienização diferenciada e de que o empregado suportava gastos extraordinários. A prova oral poderia esclarecer as condições de uso do uniforme, mas não substituiria a demonstração mínima das despesas alegadas. A sentença registrou a ausência de documentos capazes de comprovar custo específico com higienização especial, e o recurso não indica prova documental apta a suprir essa deficiência. Nesse contexto, o indeferimento da prova oral insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, sem violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Rejeito a preliminar. Registra-se que não se conhece do recurso do reclamante quanto aos honorários periciais e às custas processuais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a autora não foi condenada ao pagamento de tais verbas na sentença. Conhece-se do recurso ordinário da reclamada e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. Afastamento da limitação da condenação aos valores expressos na petição inicial. Em seu recurso (ID.2dd0e69), o reclamante requer a reforma da sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Argumenta que os montantes postulados possuem caráter meramente estimativo. Pugna para que a apuração ocorra integralmente em sede de liquidação de sentença, sem qualquer limitador. Sem razão. A sentença determinou a limitação com fundamento expresso em decisão monocrática do STF proferida na Reclamação 79.034, em 12/05/2025. O Juízo de origem consignou que, em respeito aos termos da Suprema Corte, que cassou acórdão do TST por afastar a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, voltou a adotar o entendimento de que o teto financeiro da inicial vincula a lide, em pleno alinhamento com a Tese Jurídica nº 06 em IRDR deste Regional. Logo, não há como excluir a limitação imposta na sentença. Nega-se provimento. 2. Adicional de insalubridade. A sentença acolheu parcialmente o laudo pericial (ID.b5dea5d) e reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, apenas de 14/11/2023 a 19/01/2024, em razão da ausência de comprovação de fornecimento de protetor auditivo com certificado de aprovação válido. Quanto aos demais períodos e agentes, a sentença concluiu que não houve exposição acima dos limites da NR-15 e que os equipamentos de proteção individual (EPIs) foram eficazes para afastar os riscos. No recurso (ID.2dd0e69), o reclamante sustenta que o laudo é contraditório e se baseou em documentos unilaterais da reclamada. Afirma que as fichas de EPIs não comprovam entrega regular, substituição, treinamento e fiscalização. Alega exposição habitual a óleos, graxas, hidrocarbonetos, poeiras minerais e sílica, requerendo adicional de insalubridade em grau médio e máximo durante todo o contrato, com base de cálculo na remuneração, no piso da categoria ou no critério mais benéfico e os devidos reflexos. Analisa-se. Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização da insalubridade depende de prova técnica, sem prejuízo da livre apreciação motivada pelo Juízo, conforme artigo 479 do CPC. Cabe ao empregado demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC. Ao empregador cabe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, inclusive a efetiva neutralização do agente nocivo por EPI eficaz, quando admitida pela norma técnica. A controvérsia recursal consiste em definir se há elementos suficientes para afastar a conclusão pericial e reconhecer insalubridade em período e grau superiores aos deferidos. Verifica-se que o laudo pericial (ID. b5dea5d), elaborado para verificação das condições insalubres, foi realizado em 29/08/2025 nas dependências da reclamada. O documento registrou que as atividades do autor consistiam em operar máquinas (principalmente da marca GVITEC) no Setor Macharia B (FU-B) para a produção de núcleo de areia, no 2º turno (das 14h às 23h). O autor também fazia a preparação, troca de ferramentas e ajustes da máquina, além de aplicar rotineiramente desmoldante no ferramental com o uso de pistola de ar. Além disso, de forma eventual, utilizava o produto químico Remotec para limpar a areia aderida e auxiliava na pintura de peças por imersão em tinta à base de água (Reothec). Durante a execução dessas tarefas, foi avaliada a exposição aos seguintes agentes insalubres: ruído contínuo, calor, poeiras minerais (sílica livre cristalizada) e agentes químicos variados (como formaldeído, fenol, dimetilformamida e compostos de carbono). A empresa apresentou as fichas de entrega de EPIs (ID.20cd92e), nas quais constam os seguintes equipamentos para combater os agentes identificados pelo perito: protetores auriculares tipo concha e tipo plug, respiradores descartáveis (modelos Camper e Lubeka), luvas (PU, de malha, nitrílica e de vaqueta), óculos de segurança, sapatos de segurança, calças, camisas e aventais de PVC. A análise das fichas revela que os equipamentos foram entregues com elevada frequência, sendo os respiradores descartáveis e as luvas substituídos constantemente, muitas vezes fornecidos em lotes de 6 a 10 unidades a cada poucas semanas ou meses ao longo do contrato. Os protetores auriculares tipo plug possuíam trocas periódicas regulares, majoritariamente registradas a cada 6 meses, em estrita conformidade com a vida útil estipulada pelo fabricante. A empresa apresentou e registrou os certificados de aprovação (CA) do MTE de todos os equipamentos nas referidas fichas (ex.: CA 11882 e 5745 para plugs, CA 38944 para respiradores). Contudo, o perito identificou a ocorrência de uma falha pontual: a reclamada não comprovou a entrega de protetor auditivo com CA válido, especificamente no período restrito de 14/11/2023 a 19/01/2024. Observa-se que a conclusão pericial apresentou argumentos sólidos, baseados em minuciosa avaliação quantitativa e qualitativa segundo a NR-15. Para o agente ruído, o perito constatou níveis de 91,5 dB(A) a 93,89 dB(A), superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A). No entanto, atestou que a insalubridade foi integralmente neutralizada pelo uso correto dos protetores auditivos na maior parte do contrato, limitando o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), apenas ao interregno de 14/11/2023 a 19/01/2024, período em que a reclamada falhou em comprovar o fornecimento de EPI com CA válido. Quanto aos agentes químicos e poeiras minerais (sílica), o perito amparou-se nos dados quantitativos do LTCAT 2021, que demonstraram concentrações muito inferiores aos limites legais (ex.: poeira mineral aferida em 0,147 mg/m³, enquanto o limite é 2,38 mg/m³; e formaldeído em 0,036 mg/m³, com limite de 2,3 mg/m³). Aliado a isso, o perito registrou a existência de ventiladores nos postos de trabalho e a efetiva entrega de luvas e respiradores, afastando a insalubridade sob o aspecto químico e respiratório. O laudo pericial também registrou, de forma expressa, que não foi identificada exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou óleos minerais, visto que a análise das Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) demonstrou que os produtos manuseados não possuíam tais características. Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo pericial (ID.1c02029), questionando a unilateralidade do LTCAT e afirmando que o fornecimento de equipamentos de proteção era irregular, o obreiro não produziu contraprova técnica apta a infirmar as conclusões do perito. A parte limitou-se a apresentar alegações genéricas e desprovidas de embasamento científico. Além disso, a prova oral colhida (ID.b471027) contrariou a tese da petição inicial. As testemunhas indicadas pelo autor, Sr. Waldeney Rodrigues Ferreira e Sr. Lucas dos Santos de Araújo, confirmaram que o produto químico de limpeza Remotec era de uso restrito à equipe de manutenção. A segunda testemunha confirmou, ainda, que o manuseio do produto pelos operadores era muito raro, tendo ocorrido cerca de duas vezes ao longo de aproximadamente cinco anos de contrato, o que fulmina a alegação de contato habitual. Portanto, correta a conclusão da origem que, com base na prova técnica, limitou o período condenatório exclusivamente ao interregno de 14/11/2023 a 19/01/2024. Quanto à base de cálculo, mantém-se o salário mínimo adotado na origem. A Súmula Vinculante n.º 4 do STF impede a substituição judicial do salário mínimo por outro indexador sem base legal ou normativa específica. Pelo exposto, nega-se provimento. 3. Deferimento de plus salarial decorrente de acúmulo/desvio de função. A sentença (ID.c960008) indeferiu o pedido de adicional por acúmulo ou desvio de função. Entendeu que a eventual troca de ferramental realizada pelo reclamante estava restrita a procedimentos básicos vinculados à operação da própria máquina, para os quais houve treinamento específico, não havendo exercício habitual de atribuições mais complexas e abrangentes próprias do cargo de Preparador em sua integralidade. No recurso (ID.2dd0e69), o reclamante sustenta que foi contratado como Operador de Máquinas III, mas passou a desempenhar tarefas típicas de Preparador, especialmente a troca de ferramental, a partir de abril de 2019. Requer a reforma da decisão para o pagamento de plus salarial de 30% ou, sucessivamente, diferenças salariais com base na remuneração de empregados que exerciam a função de Preparador, com a incidência dos devidos reflexos legais Analisa-se. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, inexistindo prova ou cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. O acúmulo funcional remunerável exige alteração contratual lesiva, com acréscimo qualitativo ou quantitativo relevante, incompatível com as atribuições contratadas. O ônus da prova é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito, conforme artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC. A controvérsia consiste em definir se a troca de ferramental demonstrada nos autos configurava tarefa estranha e mais complexa, própria de Preparador, ou atividade compatível com a operação da própria máquina. O autor foi contratado inicialmente para a função de Ajudante II (sendo promovido ao cargo de Operador de Máquinas III a partir de 01/04/2019), conforme contrato de trabalho (ID.e7a9235) e anotações da CTPS (ID. 86fa076). Conforme já apontado no tópico anterior, as atividades da função do autor descritas laudo pericial (ID.b5dea5d) e no LTCAT (ID.0a75ec2), consistem em operar máquinas (como as da marca GVITEC e máquina sopradora MC 0151) no Setor Macharia B (FU-B) para a produção de núcleo/macho de areia de turbina; efetuar a preparação, troca de ferramental, ajustes e a operação da própria máquina; realizar a limpeza do molde com ar comprimido e aplicar rotineiramente desmoldante no ferramental de forma manual com o uso de pistola de ar. Em relação ao tema, a testemunha Sr. Waldeney Rodrigues Ferreira afirmou que o reclamante realizava a preparação e a manutenção de sua própria máquina. Esclareceu que os Operadores assumiam essa tarefa porque os dois Preparadores do setor não tinham condições de atender à alta demanda de todas as máquinas. Além disso, pontuou que os Preparadores executavam outras tarefas exclusivas de seu cargo, como trabalhar no andar superior preparando a areia com carvão e gás, serviço este que não era feito pelos Operadores. A testemunha, Sr. Lucas dos Santos de Araújo confirmou que via o reclamante realizando a troca de ferramental com a ajuda de algum auxiliar, por ser uma peça pesada. No entanto, ao ser questionado sobre o que faziam os Preparadores, o depoente não soube descrever de forma abrangente as atribuições do cargo, limitando-se a mencionar a troca de ferramental e afirmando que não tinha muita noção da função deles, pois "era bem raro" vê-los. Em seu depoimento pessoal, o autor confirmou que recebeu treinamento do seu encarregado, logo no início de seu contrato, para realizar a troca de ferramental e que a prática de preparação ocorria especificamente na máquina em que operava. Admitiu, ainda, a existência de outros Preparadores no setor, os quais atuavam preparando outras máquinas específicas ou executando tarefas de suporte aos chefes. Tais declarações demonstram que a troca de ferramental/preparação realizada pelo autor era supletiva e circunscrita à sua própria estação de trabalho, não abrangendo a mesma amplitude dos profissionais contratados formalmente como Preparadores. A prova oral, portanto, é coerente com a conclusão da sentença. A troca de ferramental ocorria vinculada à máquina operada pelo autor, de modo supletivo e dentro da dinâmica produtiva, sem demonstração de que o reclamante assumisse atribuições integrais, permanentes e mais complexas do cargo de Preparador. Não há prova de acréscimo substancial de responsabilidades, de aumento de jornada em razão das tarefas alegadas, nem de identidade entre o cargo ocupado e a função paradigma. Pelo exposto, nega-se provimento. 4.Nulidade do regime compensatório, horas extras, adicional noturno e labor aos domingos e feriados. A sentença reconheceu a validade dos cartões de ponto e do regime compensatório, fundamentando que a compensação estava devidamente prevista no contrato de trabalho e amparada por norma coletiva, em estrita aplicação do Tema 1046 do STF e do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. No recurso, o reclamante sustenta a nulidade do regime compensatório por labor em ambiente insalubre sem licença prévia, ausência de transparência do banco de horas, desrespeito à hora noturna reduzida, extrapolação habitual de dez horas diárias e existência de diferenças demonstradas por amostragem. Pretende horas extras excedentes da 7h20 diária e da 44ª semanal, ou critério mais benéfico, com reflexos. No tocante ao adicional noturno, postula o pagamento de diferenças sob o argumento de que a reclamada não observava a redução ficta da hora noturna (52min30seg), não quitava o adicional sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã (Súmula 60, II, do TST) e não integrava a parcela na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97 da SDI-1 e Súmula 264 do TST). Por fim, quanto aos domingos e feriados, alega que laborava habitualmente nestes dias sem a devida contraprestação legal (pagamento em dobro) e sem a comprovação inequívoca e transparente da concessão de folgas compensatórias válidas (art. 9º da Lei nº 605/49), requerendo a condenação ao pagamento em dobro das horas trabalhadas, com os respectivos reflexos legais Analisa-se. Os cartões de ponto (ID.e6f31dd) apresentados observam o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, registrando horários variáveis de entrada, saída e intervalo. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbia ao reclamante demonstrar, a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, diferenças de adicional noturno ou trabalho em domingos e feriados sem a correspondente quitação ou folga compensatória, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O vínculo de emprego perdurou de 09/07/2018 a 01/03/2025. O contrato de trabalho do autor previa jornada de 7 horas e 20 minutos por dia e 44 horas por semana (ID.e7a9235). A reclamada afirmou na contestação (ID 4530414) que o reclamante estava submetido a regime compensatório, com labor em escala de turnos variados (a exemplo do turno noturno das 23h às 5h e do 2º turno das 14h às 23h) e compensação de folgas dentro da dinâmica expressamente autorizada pelos instrumentos coletivos. O contrato de trabalho (ID.e7a9235) e os instrumentos coletivos juntados aos autos autorizam a adoção de regime compensatório e banco de horas. Nesse sentido foram apresentadas as Convenções Coletivas de Trabalho (Ids.f458867, 801019e, 0b44e79, e4c690e, 8dfa630, eb087ca e 8007d46) e Acordos Coletivos de Trabalho (Ids.cd4d4c6, 13e4091 e 92731f4), além do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (IDs.5cdffa3 e 057c91f). Este último instrumento validou expressamente as escalas de revezamento praticadas pela ré (como a 6x1 e a 6x2) e definiu estritas regras para a compensação semanal e de feriados. Em relação à alegada invalidade do regime de compensação, em razão do trabalho insalubre e da prestação habitual de horas extras, os argumentos não prosperam. O reconhecimento da insalubridade em período limitado não invalida, por si só, o regime compensatório ou o banco de horas pactuado em norma coletiva. A irregularidade constatada decorreu exclusivamente da ausência de comprovação, pela reclamada, da entrega de equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação válido no período de 14/11/2023 a 19/01/2024. Essa falha probatória justifica o pagamento do adicional de insalubridade no intervalo correspondente, mas não evidencia vício estrutural do regime compensatório, tampouco descumprimento global do banco de horas. Da mesma forma, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, conforme dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT Quanto à alegada invalidade do banco de horas por falta de transparência, o reclamante não indicou divergência concreta nos cartões de ponto, nem demonstrou horas extras impagas, ausência de registro ou erro específico na contabilização realizada pela empregadora. Ao contrário, a planilha de amostragem apresentada pelo próprio autor (ID.e3c29d8), relativa aos períodos de fevereiro e março de 2021, mostrou-se inadequada por desconsiderar a dinâmica do regime compensatório pactuado. A sentença destacou que os próprios cálculos do reclamante evidenciaram que o módulo mensal de 220 horas não era ultrapassado, o que reforça a regularidade do sistema de compensação previsto nas normas coletivas. O reclamante também não conseguiu comprovar as suas alegações recursais referentes ao adicional noturno e aos domingos e feriados. A planilha apresentada na amostragem (ID.e3c29d8) desconsiderou o regime de compensação adotado e as limitações das normas coletivas. O Juízo de origem indeferiu o pedido de diferenças de adicional noturno amparando-se na validade das normas coletivas da categoria. Conforme registrou a sentença, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis possuem disposição expressa que restringe o pagamento do adicional noturno estritamente ao período das 22h às 05h. Por consequência, afastou-se a aplicação da Súmula 60, II, do TST, o que impede a extensão do adicional e da respectiva redução ficta para as horas trabalhadas após as 5h da manhã. A mesma conclusão se aplica ao trabalho em domingos e feriados. O reclamante desconsiderou que estava submetido a escalas de revezamento, como 6x1 e 6x2, autorizadas pelas normas coletivas e pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. Nesse sistema, o labor em domingos era compensado por folgas em outros dias da semana ou do ciclo correspondente. Além disso, eventuais horas excedentes prestadas em domingos e feriados foram quitadas com o adicional normativo de 125%, conforme demonstram os recibos salariais (ID.31117ed). Portanto, pelas razões expostas, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado. Nega-se provimento ao recurso no ponto. 5. Férias A sentença indeferiu o pedido de pagamento em dobro das férias. Entendeu que incumbia ao reclamante comprovar coação na conversão de férias em abono pecuniário e que não houve prova robusta de vício de vontade ou descumprimento das normas relativas à concessão das férias. No recurso, o reclamante sustenta que não usufruía integralmente as férias, pois era submetido à conversão compulsória de parte do período em abono pecuniário. Afirma que a ficha de registro evidencia padrão reiterado de conversão e que a reclamada não juntou requerimento formal do empregado. Invoca o Tema 272 do TST e requer o pagamento em dobro dos períodos de férias não gozados integralmente ou, sucessivamente, dos dias suprimidos. Ao exame. O artigo 143 da CLT garante ao empregado o direito potestativo de converter um terço do período de férias em abono pecuniário. Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 272, fixou tese vinculante estabelecendo que é do empregador o ônus de provar que a opção pela conversão partiu efetivamente do empregado. A análise dos autos demonstra que a conversão efetivamente ocorreu de forma reiterada ao longo do contrato. Os contracheques (ID.31117ed) registram, em diferentes competências, o pagamento das rubricas "7C00 - Férias no mês", "7C40 - Abono de férias" e "7C42 - Abono de férias - 1/3", como se observa de forma incontroversa, por exemplo, nos meses de março de 2021 e abril de 2023. A própria reclamada, em sede de contestação, admite a prática da conversão, embora sustente como matéria de defesa que ela decorria de "livre liberalidade" do empregado, inclusive em períodos de férias coletivas. Ocorre que os registros de pagamento comprovam apenas que houve a conversão e o respectivo pagamento do abono, mas não demonstram que a iniciativa partiu ativamente do trabalhador. Não há nos autos requerimento escrito, formulário de opção, declaração assinada ou qualquer prova de manifestação do reclamante solicitando a conversão de um terço das férias em abono pecuniário. Nesse ponto, a sentença atribuiu ao reclamante o ônus de comprovar a existência de coação. Contudo, essa distribuição do encargo probatório adotada na origem não se harmoniza com a tese vinculante fixada no Tema 272 do TST. A validade da conversão facultada no art. 143 da CLT depende de opção exclusiva do empregado, incumbindo estritamente ao empregador o ônus de comprovar que essa escolha foi livre e expressamente manifestada. Assim, a ausência absoluta de prova documental da opção do reclamante impede o reconhecimento da regularidade da conversão. O padrão reiterado de conversão, demonstrado pelos recibos salariais, reforça a necessidade de prova específica da manifestação de vontade do empregado, especialmente porque a venda de férias não pode decorrer de imposição patronal ou de prática administrativa unilateral da empresa. Essa conclusão, contudo, não autoriza o acolhimento integral do pedido formulado na petição inicial. Embora esteja demonstrada a irregularidade na conversão das férias em abono pecuniário, o pedido principal de pagamento em dobro de todo o período de trinta dias excede o alcance do vício constatado e configuraria enriquecimento sem causa. Como os espelhos evidenciam que houve fruição parcial das férias, a condenação deve se limitar aos exatos dias convertidos em abono pecuniário sem a comprovação de requerimento expresso do empregado, observada a prescrição reconhecida na sentença e autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Também não se aplica a Súmula 450 do TST como fundamento autônomo, pois a controvérsia não envolve atraso no pagamento das férias, mas ausência de prova da opção do empregado pelo abono pecuniário. A decisão do STF na ADPF 501 afastou a dobra apenas para a hipótese de pagamento intempestivo, sem excluir a incidência do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho nos casos de concessão irregular ou fruição incompleta das férias. Pelas razões expostas, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da dobra dos dias de férias convertidos em abono pecuniário, acrescida do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, os limites dos pedidos iniciais e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. 6. Lavagem de uniforme. A sentença indeferiu o pedido de indenização por lavagem de uniforme. Entendeu que cabia ao reclamante comprovar a existência de gastos específicos com higienização, bem como a necessidade de procedimento especial de lavagem, ônus do qual não se desincumbiu. Registrou, ainda, que não foram apresentados documentos demonstrando despesa com higienização especializada. No recurso, o reclamante sustenta que a função de operador de máquinas no setor de macharia envolvia contato com resíduos industriais, poeira e partículas do processo produtivo, o que exigiria lavagem separada e uso de produtos específicos. Requer, por isso, o pagamento de indenização mensal estimada em R$ 70,00. Analisa-se. Nos termos do artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômica são atribuídos ao empregador. Todavia, em relação ao uniforme, o parágrafo único do artigo 456-A da CLT estabelece que a higienização ordinária do vestuário utilizado no trabalho constitui encargo do empregado. A obrigação patronal de indenizar ou realizar a lavagem somente se configura, de forma excepcional, quando o uniforme exigir insumos diferenciados ou procedimentos de higienização incompatíveis com a lavagem comum de roupas de uso pessoal. No caso, o reclamante não apresentou documentos que demonstrassem despesas efetivamente suportadas com higienização diferenciada ou especializada. Portanto, mantém-se a sentença Nega-se provimento ao recurso. 7. Honorários sucumbenciais. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% em favor dos procuradores de ambas as partes. Em seu recurso, o reclamante requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sucessivamente, postula a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da justiça gratuita, ou a redução do percentual fixado. Requer, ainda, a majoração dos honorários devidos aos seus procuradores para 15%. Sustenta que é beneficiário da justiça gratuita e invoca a decisão do STF na ADI 5766. Afirma que a complexidade da causa, o trabalho realizado e o zelo profissional justificam a majoração da verba honorária fixada em seu favor. Analisa-se. A sucumbência recíproca deve ser mantida. A sentença acolheu apenas parcialmente os pedidos do reclamante. Em grau recursal, conforme analisado em tópico próprio, foi dado parcial provimento ao recurso para deferir o pagamento parcial das férias em dobro. Essa alteração, contudo, não afasta a sucumbência recíproca, pois o reclamante permanece vencido em outros pedidos independentes e de conteúdo econômico próprio. Não procede o pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento da verba. O artigo 791-A, caput, da CLT prevê a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto o § 4º do mesmo dispositivo disciplina a hipótese de o sucumbente ser beneficiário da gratuidade. Nesse cenário, a obrigação é constituída, mas sua exigibilidade fica suspensa. A execução somente será possível se o credor demonstrar, no prazo legal, que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou o benefício. Quanto ao percentual dos honorários devidos aos procuradores do reclamante, assiste-lhe parcial razão. O artigo 791-A, § 2º, da CLT estabelece que a fixação deve observar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, a demanda envolveu múltiplos pedidos, perícia técnica para apuração de insalubridade, impugnação ao laudo, audiência de instrução e exame de documentos de jornada, normas coletivas e recibos salariais. Esses elementos justificam a elevação do percentual fixado na origem. Dá-se parcial provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do reclamante de 5% para 10%, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, exceto dos pedidos do recurso do reclamante de honorários periciais e custas processuais em razão de ausência de interesse recursal; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pelo reclamante em recurso. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1. condenar a reclamada ao pagamento da dobra dos dias de férias convertidos em abono pecuniário, acrescida do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, os limites dos pedidos iniciais e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e 2. majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do reclamante de 5% para 10%, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Novo valor da condenação fixado em R$ 3.000,00 com custas pela reclama no valor de R$ 600,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE RAFAEL CORREA
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001119-71.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ALEXANDRE RAFAEL CORREA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001119-71.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: ALEXANDRE RAFAEL CORREA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL POR ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS III. TROCA DE FERRAMENTAL NA PRÓPRIA MÁQUINA. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO HABITUAL E INTEGRAL DAS ATRIBUIÇÕES DE PREPARADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo ou desvio de função, sob o fundamento de que a eventual troca de ferramental realizada estava restrita a procedimentos básicos vinculados à operação da própria máquina, para os quais houve treinamento específico, sem exercício habitual de atribuições mais complexas e abrangentes próprias do cargo de Preparador em sua integralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a troca de ferramental realizada pelo reclamante, contratado como Operador de Máquinas III a partir de 01/04/2019, configura tarefa estranha, mais complexa e própria do cargo de Preparador, apta a gerar plus salarial ou diferenças salariais, ou se constitui atividade compatível com a operação da própria máquina. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, inexistindo prova ou cláusula expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. 2. O acúmulo funcional remunerável exige alteração contratual lesiva, com acréscimo qualitativo ou quantitativo relevante e incompatível com as atribuições contratadas, cabendo ao empregado provar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. 3. O laudo pericial e o LTCAT descrevem as atividades do reclamante como operação de máquinas no Setor Macharia B, preparação, troca de ferramental, ajustes e operação da própria máquina, limpeza do molde com ar comprimido e aplicação manual de desmoldante no ferramental. 4. A prova oral demonstra que a preparação e a troca de ferramental realizadas pelo reclamante ocorrem de modo supletivo e circunscrito à sua própria estação de trabalho, sem abranger a amplitude das atribuições dos empregados formalmente contratados como Preparadores. 5. O depoimento pessoal do reclamante confirma que ele recebeu treinamento do encarregado para a troca de ferramental e que a preparação ocorria especificamente na máquina por ele operada. 6. A prova dos autos não demonstra acréscimo substancial de responsabilidades, aumento de jornada em razão das tarefas alegadas, identidade entre o cargo ocupado e a função paradigma, nem exercício integral, permanente e mais complexo das atribuições de Preparador. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A troca de ferramental realizada pelo Operador de Máquinas III na própria máquina operada, de modo supletivo e dentro da dinâmica produtiva, não caracteriza acúmulo ou desvio de função quando não há prova de exercício integral, habitual e mais complexo das atribuições do cargo de Preparador. 2. O adicional por acúmulo ou desvio de função exige prova de alteração contratual lesiva, com acréscimo qualitativo ou quantitativo relevante e incompatível com as funções contratadas. 3. O empregado tem o ônus de provar o fato constitutivo do direito ao plus salarial por acúmulo ou desvio de função. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, e 818, I; CPC, art. 373, I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, nº 0001119-71.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrente ALEXANDRE RAFAEL CORREA e recorrida TUPY S/A. Diante da r. sentença (ID.c960008) que julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador, recorre a parte autora a esta Corte. O reclamante apresenta razões recursais ao ID.2dd0e69. Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova oral referente à lavagem do uniforme. No mérito, busca a revisão dos seguintes temas da sentença: 1. afastamento da limitação da condenação aos valores expressos na petição inicial; 2. condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade com seus respectivos reflexos; 3. deferimento de plus salarial decorrente de acúmulo/desvio de função; 4. nulidade do regime compensatório de jornada, com a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno e labor aos domingos e feriados; 5. pagamento em dobro das férias; 6. indenização pelos gastos com lavagem de uniforme; 7. incidência de reflexos no FGTS; e 8. honorários advocatícios e periciais. Contrarrazões da parte reclamada apresentadas (ID.590b490). Esse é o relatório VOTO ADMISSIBILIDADE 1. Preliminar de nulidade da sentença. Indeferimento de prova oral sobre lavagem de uniforme Em seu recurso de ID 2dd0e69, o reclamante argui preliminar de nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral requerida para comprovar as condições de lavagem do uniforme. Sustenta que a prova testemunhal era necessária para demonstrar que a vestimenta ficava impregnada por resíduos industriais, poeira e partículas do processo produtivo, o que exigiria higienização separada e utilização de produtos específicos. Aduz violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, com fundamento no art. 5º, LV, da CR/88, no art. 370 do CPC e no art. 794 da CLT. Requer a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova oral sobre a lavagem de uniforme. Sem razão. A nulidade por cerceamento de defesa somente se configura quando o indeferimento da prova impede a demonstração de fato relevante para a solução da controvérsia e causa efetivo prejuízo processual, nos termos dos artigos 794 e 795 da CLT. No caso, a ata de audiência (ID.b471027) registra que o Juízo indeferiu a produção de prova oral sobre a lavagem de uniforme, consignando que já possuía entendimento a respeito da matéria. A parte autora apresentou protestos. Embora a fundamentação tenha sido sucinta, não se verifica prejuízo capaz de justificar a nulidade da sentença. O pedido de indenização por lavagem de uniforme não dependia apenas da demonstração do estado de sujidade da vestimenta, mas também da comprovação de que havia necessidade de higienização diferenciada e de que o empregado suportava gastos extraordinários. A prova oral poderia esclarecer as condições de uso do uniforme, mas não substituiria a demonstração mínima das despesas alegadas. A sentença registrou a ausência de documentos capazes de comprovar custo específico com higienização especial, e o recurso não indica prova documental apta a suprir essa deficiência. Nesse contexto, o indeferimento da prova oral insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, sem violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Rejeito a preliminar. Registra-se que não se conhece do recurso do reclamante quanto aos honorários periciais e às custas processuais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a autora não foi condenada ao pagamento de tais verbas na sentença. Conhece-se do recurso ordinário da reclamada e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. Afastamento da limitação da condenação aos valores expressos na petição inicial. Em seu recurso (ID.2dd0e69), o reclamante requer a reforma da sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Argumenta que os montantes postulados possuem caráter meramente estimativo. Pugna para que a apuração ocorra integralmente em sede de liquidação de sentença, sem qualquer limitador. Sem razão. A sentença determinou a limitação com fundamento expresso em decisão monocrática do STF proferida na Reclamação 79.034, em 12/05/2025. O Juízo de origem consignou que, em respeito aos termos da Suprema Corte, que cassou acórdão do TST por afastar a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, voltou a adotar o entendimento de que o teto financeiro da inicial vincula a lide, em pleno alinhamento com a Tese Jurídica nº 06 em IRDR deste Regional. Logo, não há como excluir a limitação imposta na sentença. Nega-se provimento. 2. Adicional de insalubridade. A sentença acolheu parcialmente o laudo pericial (ID.b5dea5d) e reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, apenas de 14/11/2023 a 19/01/2024, em razão da ausência de comprovação de fornecimento de protetor auditivo com certificado de aprovação válido. Quanto aos demais períodos e agentes, a sentença concluiu que não houve exposição acima dos limites da NR-15 e que os equipamentos de proteção individual (EPIs) foram eficazes para afastar os riscos. No recurso (ID.2dd0e69), o reclamante sustenta que o laudo é contraditório e se baseou em documentos unilaterais da reclamada. Afirma que as fichas de EPIs não comprovam entrega regular, substituição, treinamento e fiscalização. Alega exposição habitual a óleos, graxas, hidrocarbonetos, poeiras minerais e sílica, requerendo adicional de insalubridade em grau médio e máximo durante todo o contrato, com base de cálculo na remuneração, no piso da categoria ou no critério mais benéfico e os devidos reflexos. Analisa-se. Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização da insalubridade depende de prova técnica, sem prejuízo da livre apreciação motivada pelo Juízo, conforme artigo 479 do CPC. Cabe ao empregado demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC. Ao empregador cabe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, inclusive a efetiva neutralização do agente nocivo por EPI eficaz, quando admitida pela norma técnica. A controvérsia recursal consiste em definir se há elementos suficientes para afastar a conclusão pericial e reconhecer insalubridade em período e grau superiores aos deferidos. Verifica-se que o laudo pericial (ID. b5dea5d), elaborado para verificação das condições insalubres, foi realizado em 29/08/2025 nas dependências da reclamada. O documento registrou que as atividades do autor consistiam em operar máquinas (principalmente da marca GVITEC) no Setor Macharia B (FU-B) para a produção de núcleo de areia, no 2º turno (das 14h às 23h). O autor também fazia a preparação, troca de ferramentas e ajustes da máquina, além de aplicar rotineiramente desmoldante no ferramental com o uso de pistola de ar. Além disso, de forma eventual, utilizava o produto químico Remotec para limpar a areia aderida e auxiliava na pintura de peças por imersão em tinta à base de água (Reothec). Durante a execução dessas tarefas, foi avaliada a exposição aos seguintes agentes insalubres: ruído contínuo, calor, poeiras minerais (sílica livre cristalizada) e agentes químicos variados (como formaldeído, fenol, dimetilformamida e compostos de carbono). A empresa apresentou as fichas de entrega de EPIs (ID.20cd92e), nas quais constam os seguintes equipamentos para combater os agentes identificados pelo perito: protetores auriculares tipo concha e tipo plug, respiradores descartáveis (modelos Camper e Lubeka), luvas (PU, de malha, nitrílica e de vaqueta), óculos de segurança, sapatos de segurança, calças, camisas e aventais de PVC. A análise das fichas revela que os equipamentos foram entregues com elevada frequência, sendo os respiradores descartáveis e as luvas substituídos constantemente, muitas vezes fornecidos em lotes de 6 a 10 unidades a cada poucas semanas ou meses ao longo do contrato. Os protetores auriculares tipo plug possuíam trocas periódicas regulares, majoritariamente registradas a cada 6 meses, em estrita conformidade com a vida útil estipulada pelo fabricante. A empresa apresentou e registrou os certificados de aprovação (CA) do MTE de todos os equipamentos nas referidas fichas (ex.: CA 11882 e 5745 para plugs, CA 38944 para respiradores). Contudo, o perito identificou a ocorrência de uma falha pontual: a reclamada não comprovou a entrega de protetor auditivo com CA válido, especificamente no período restrito de 14/11/2023 a 19/01/2024. Observa-se que a conclusão pericial apresentou argumentos sólidos, baseados em minuciosa avaliação quantitativa e qualitativa segundo a NR-15. Para o agente ruído, o perito constatou níveis de 91,5 dB(A) a 93,89 dB(A), superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A). No entanto, atestou que a insalubridade foi integralmente neutralizada pelo uso correto dos protetores auditivos na maior parte do contrato, limitando o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), apenas ao interregno de 14/11/2023 a 19/01/2024, período em que a reclamada falhou em comprovar o fornecimento de EPI com CA válido. Quanto aos agentes químicos e poeiras minerais (sílica), o perito amparou-se nos dados quantitativos do LTCAT 2021, que demonstraram concentrações muito inferiores aos limites legais (ex.: poeira mineral aferida em 0,147 mg/m³, enquanto o limite é 2,38 mg/m³; e formaldeído em 0,036 mg/m³, com limite de 2,3 mg/m³). Aliado a isso, o perito registrou a existência de ventiladores nos postos de trabalho e a efetiva entrega de luvas e respiradores, afastando a insalubridade sob o aspecto químico e respiratório. O laudo pericial também registrou, de forma expressa, que não foi identificada exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou óleos minerais, visto que a análise das Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) demonstrou que os produtos manuseados não possuíam tais características. Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo pericial (ID.1c02029), questionando a unilateralidade do LTCAT e afirmando que o fornecimento de equipamentos de proteção era irregular, o obreiro não produziu contraprova técnica apta a infirmar as conclusões do perito. A parte limitou-se a apresentar alegações genéricas e desprovidas de embasamento científico. Além disso, a prova oral colhida (ID.b471027) contrariou a tese da petição inicial. As testemunhas indicadas pelo autor, Sr. Waldeney Rodrigues Ferreira e Sr. Lucas dos Santos de Araújo, confirmaram que o produto químico de limpeza Remotec era de uso restrito à equipe de manutenção. A segunda testemunha confirmou, ainda, que o manuseio do produto pelos operadores era muito raro, tendo ocorrido cerca de duas vezes ao longo de aproximadamente cinco anos de contrato, o que fulmina a alegação de contato habitual. Portanto, correta a conclusão da origem que, com base na prova técnica, limitou o período condenatório exclusivamente ao interregno de 14/11/2023 a 19/01/2024. Quanto à base de cálculo, mantém-se o salário mínimo adotado na origem. A Súmula Vinculante n.º 4 do STF impede a substituição judicial do salário mínimo por outro indexador sem base legal ou normativa específica. Pelo exposto, nega-se provimento. 3. Deferimento de plus salarial decorrente de acúmulo/desvio de função. A sentença (ID.c960008) indeferiu o pedido de adicional por acúmulo ou desvio de função. Entendeu que a eventual troca de ferramental realizada pelo reclamante estava restrita a procedimentos básicos vinculados à operação da própria máquina, para os quais houve treinamento específico, não havendo exercício habitual de atribuições mais complexas e abrangentes próprias do cargo de Preparador em sua integralidade. No recurso (ID.2dd0e69), o reclamante sustenta que foi contratado como Operador de Máquinas III, mas passou a desempenhar tarefas típicas de Preparador, especialmente a troca de ferramental, a partir de abril de 2019. Requer a reforma da decisão para o pagamento de plus salarial de 30% ou, sucessivamente, diferenças salariais com base na remuneração de empregados que exerciam a função de Preparador, com a incidência dos devidos reflexos legais Analisa-se. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, inexistindo prova ou cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. O acúmulo funcional remunerável exige alteração contratual lesiva, com acréscimo qualitativo ou quantitativo relevante, incompatível com as atribuições contratadas. O ônus da prova é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito, conforme artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC. A controvérsia consiste em definir se a troca de ferramental demonstrada nos autos configurava tarefa estranha e mais complexa, própria de Preparador, ou atividade compatível com a operação da própria máquina. O autor foi contratado inicialmente para a função de Ajudante II (sendo promovido ao cargo de Operador de Máquinas III a partir de 01/04/2019), conforme contrato de trabalho (ID.e7a9235) e anotações da CTPS (ID. 86fa076). Conforme já apontado no tópico anterior, as atividades da função do autor descritas laudo pericial (ID.b5dea5d) e no LTCAT (ID.0a75ec2), consistem em operar máquinas (como as da marca GVITEC e máquina sopradora MC 0151) no Setor Macharia B (FU-B) para a produção de núcleo/macho de areia de turbina; efetuar a preparação, troca de ferramental, ajustes e a operação da própria máquina; realizar a limpeza do molde com ar comprimido e aplicar rotineiramente desmoldante no ferramental de forma manual com o uso de pistola de ar. Em relação ao tema, a testemunha Sr. Waldeney Rodrigues Ferreira afirmou que o reclamante realizava a preparação e a manutenção de sua própria máquina. Esclareceu que os Operadores assumiam essa tarefa porque os dois Preparadores do setor não tinham condições de atender à alta demanda de todas as máquinas. Além disso, pontuou que os Preparadores executavam outras tarefas exclusivas de seu cargo, como trabalhar no andar superior preparando a areia com carvão e gás, serviço este que não era feito pelos Operadores. A testemunha, Sr. Lucas dos Santos de Araújo confirmou que via o reclamante realizando a troca de ferramental com a ajuda de algum auxiliar, por ser uma peça pesada. No entanto, ao ser questionado sobre o que faziam os Preparadores, o depoente não soube descrever de forma abrangente as atribuições do cargo, limitando-se a mencionar a troca de ferramental e afirmando que não tinha muita noção da função deles, pois "era bem raro" vê-los. Em seu depoimento pessoal, o autor confirmou que recebeu treinamento do seu encarregado, logo no início de seu contrato, para realizar a troca de ferramental e que a prática de preparação ocorria especificamente na máquina em que operava. Admitiu, ainda, a existência de outros Preparadores no setor, os quais atuavam preparando outras máquinas específicas ou executando tarefas de suporte aos chefes. Tais declarações demonstram que a troca de ferramental/preparação realizada pelo autor era supletiva e circunscrita à sua própria estação de trabalho, não abrangendo a mesma amplitude dos profissionais contratados formalmente como Preparadores. A prova oral, portanto, é coerente com a conclusão da sentença. A troca de ferramental ocorria vinculada à máquina operada pelo autor, de modo supletivo e dentro da dinâmica produtiva, sem demonstração de que o reclamante assumisse atribuições integrais, permanentes e mais complexas do cargo de Preparador. Não há prova de acréscimo substancial de responsabilidades, de aumento de jornada em razão das tarefas alegadas, nem de identidade entre o cargo ocupado e a função paradigma. Pelo exposto, nega-se provimento. 4.Nulidade do regime compensatório, horas extras, adicional noturno e labor aos domingos e feriados. A sentença reconheceu a validade dos cartões de ponto e do regime compensatório, fundamentando que a compensação estava devidamente prevista no contrato de trabalho e amparada por norma coletiva, em estrita aplicação do Tema 1046 do STF e do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. No recurso, o reclamante sustenta a nulidade do regime compensatório por labor em ambiente insalubre sem licença prévia, ausência de transparência do banco de horas, desrespeito à hora noturna reduzida, extrapolação habitual de dez horas diárias e existência de diferenças demonstradas por amostragem. Pretende horas extras excedentes da 7h20 diária e da 44ª semanal, ou critério mais benéfico, com reflexos. No tocante ao adicional noturno, postula o pagamento de diferenças sob o argumento de que a reclamada não observava a redução ficta da hora noturna (52min30seg), não quitava o adicional sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã (Súmula 60, II, do TST) e não integrava a parcela na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97 da SDI-1 e Súmula 264 do TST). Por fim, quanto aos domingos e feriados, alega que laborava habitualmente nestes dias sem a devida contraprestação legal (pagamento em dobro) e sem a comprovação inequívoca e transparente da concessão de folgas compensatórias válidas (art. 9º da Lei nº 605/49), requerendo a condenação ao pagamento em dobro das horas trabalhadas, com os respectivos reflexos legais Analisa-se. Os cartões de ponto (ID.e6f31dd) apresentados observam o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, registrando horários variáveis de entrada, saída e intervalo. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbia ao reclamante demonstrar, a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, diferenças de adicional noturno ou trabalho em domingos e feriados sem a correspondente quitação ou folga compensatória, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O vínculo de emprego perdurou de 09/07/2018 a 01/03/2025. O contrato de trabalho do autor previa jornada de 7 horas e 20 minutos por dia e 44 horas por semana (ID.e7a9235). A reclamada afirmou na contestação (ID 4530414) que o reclamante estava submetido a regime compensatório, com labor em escala de turnos variados (a exemplo do turno noturno das 23h às 5h e do 2º turno das 14h às 23h) e compensação de folgas dentro da dinâmica expressamente autorizada pelos instrumentos coletivos. O contrato de trabalho (ID.e7a9235) e os instrumentos coletivos juntados aos autos autorizam a adoção de regime compensatório e banco de horas. Nesse sentido foram apresentadas as Convenções Coletivas de Trabalho (Ids.f458867, 801019e, 0b44e79, e4c690e, 8dfa630, eb087ca e 8007d46) e Acordos Coletivos de Trabalho (Ids.cd4d4c6, 13e4091 e 92731f4), além do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (IDs.5cdffa3 e 057c91f). Este último instrumento validou expressamente as escalas de revezamento praticadas pela ré (como a 6x1 e a 6x2) e definiu estritas regras para a compensação semanal e de feriados. Em relação à alegada invalidade do regime de compensação, em razão do trabalho insalubre e da prestação habitual de horas extras, os argumentos não prosperam. O reconhecimento da insalubridade em período limitado não invalida, por si só, o regime compensatório ou o banco de horas pactuado em norma coletiva. A irregularidade constatada decorreu exclusivamente da ausência de comprovação, pela reclamada, da entrega de equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação válido no período de 14/11/2023 a 19/01/2024. Essa falha probatória justifica o pagamento do adicional de insalubridade no intervalo correspondente, mas não evidencia vício estrutural do regime compensatório, tampouco descumprimento global do banco de horas. Da mesma forma, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, conforme dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT Quanto à alegada invalidade do banco de horas por falta de transparência, o reclamante não indicou divergência concreta nos cartões de ponto, nem demonstrou horas extras impagas, ausência de registro ou erro específico na contabilização realizada pela empregadora. Ao contrário, a planilha de amostragem apresentada pelo próprio autor (ID.e3c29d8), relativa aos períodos de fevereiro e março de 2021, mostrou-se inadequada por desconsiderar a dinâmica do regime compensatório pactuado. A sentença destacou que os próprios cálculos do reclamante evidenciaram que o módulo mensal de 220 horas não era ultrapassado, o que reforça a regularidade do sistema de compensação previsto nas normas coletivas. O reclamante também não conseguiu comprovar as suas alegações recursais referentes ao adicional noturno e aos domingos e feriados. A planilha apresentada na amostragem (ID.e3c29d8) desconsiderou o regime de compensação adotado e as limitações das normas coletivas. O Juízo de origem indeferiu o pedido de diferenças de adicional noturno amparando-se na validade das normas coletivas da categoria. Conforme registrou a sentença, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis possuem disposição expressa que restringe o pagamento do adicional noturno estritamente ao período das 22h às 05h. Por consequência, afastou-se a aplicação da Súmula 60, II, do TST, o que impede a extensão do adicional e da respectiva redução ficta para as horas trabalhadas após as 5h da manhã. A mesma conclusão se aplica ao trabalho em domingos e feriados. O reclamante desconsiderou que estava submetido a escalas de revezamento, como 6x1 e 6x2, autorizadas pelas normas coletivas e pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. Nesse sistema, o labor em domingos era compensado por folgas em outros dias da semana ou do ciclo correspondente. Além disso, eventuais horas excedentes prestadas em domingos e feriados foram quitadas com o adicional normativo de 125%, conforme demonstram os recibos salariais (ID.31117ed). Portanto, pelas razões expostas, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado. Nega-se provimento ao recurso no ponto. 5. Férias A sentença indeferiu o pedido de pagamento em dobro das férias. Entendeu que incumbia ao reclamante comprovar coação na conversão de férias em abono pecuniário e que não houve prova robusta de vício de vontade ou descumprimento das normas relativas à concessão das férias. No recurso, o reclamante sustenta que não usufruía integralmente as férias, pois era submetido à conversão compulsória de parte do período em abono pecuniário. Afirma que a ficha de registro evidencia padrão reiterado de conversão e que a reclamada não juntou requerimento formal do empregado. Invoca o Tema 272 do TST e requer o pagamento em dobro dos períodos de férias não gozados integralmente ou, sucessivamente, dos dias suprimidos. Ao exame. O artigo 143 da CLT garante ao empregado o direito potestativo de converter um terço do período de férias em abono pecuniário. Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 272, fixou tese vinculante estabelecendo que é do empregador o ônus de provar que a opção pela conversão partiu efetivamente do empregado. A análise dos autos demonstra que a conversão efetivamente ocorreu de forma reiterada ao longo do contrato. Os contracheques (ID.31117ed) registram, em diferentes competências, o pagamento das rubricas "7C00 - Férias no mês", "7C40 - Abono de férias" e "7C42 - Abono de férias - 1/3", como se observa de forma incontroversa, por exemplo, nos meses de março de 2021 e abril de 2023. A própria reclamada, em sede de contestação, admite a prática da conversão, embora sustente como matéria de defesa que ela decorria de "livre liberalidade" do empregado, inclusive em períodos de férias coletivas. Ocorre que os registros de pagamento comprovam apenas que houve a conversão e o respectivo pagamento do abono, mas não demonstram que a iniciativa partiu ativamente do trabalhador. Não há nos autos requerimento escrito, formulário de opção, declaração assinada ou qualquer prova de manifestação do reclamante solicitando a conversão de um terço das férias em abono pecuniário. Nesse ponto, a sentença atribuiu ao reclamante o ônus de comprovar a existência de coação. Contudo, essa distribuição do encargo probatório adotada na origem não se harmoniza com a tese vinculante fixada no Tema 272 do TST. A validade da conversão facultada no art. 143 da CLT depende de opção exclusiva do empregado, incumbindo estritamente ao empregador o ônus de comprovar que essa escolha foi livre e expressamente manifestada. Assim, a ausência absoluta de prova documental da opção do reclamante impede o reconhecimento da regularidade da conversão. O padrão reiterado de conversão, demonstrado pelos recibos salariais, reforça a necessidade de prova específica da manifestação de vontade do empregado, especialmente porque a venda de férias não pode decorrer de imposição patronal ou de prática administrativa unilateral da empresa. Essa conclusão, contudo, não autoriza o acolhimento integral do pedido formulado na petição inicial. Embora esteja demonstrada a irregularidade na conversão das férias em abono pecuniário, o pedido principal de pagamento em dobro de todo o período de trinta dias excede o alcance do vício constatado e configuraria enriquecimento sem causa. Como os espelhos evidenciam que houve fruição parcial das férias, a condenação deve se limitar aos exatos dias convertidos em abono pecuniário sem a comprovação de requerimento expresso do empregado, observada a prescrição reconhecida na sentença e autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Também não se aplica a Súmula 450 do TST como fundamento autônomo, pois a controvérsia não envolve atraso no pagamento das férias, mas ausência de prova da opção do empregado pelo abono pecuniário. A decisão do STF na ADPF 501 afastou a dobra apenas para a hipótese de pagamento intempestivo, sem excluir a incidência do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho nos casos de concessão irregular ou fruição incompleta das férias. Pelas razões expostas, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da dobra dos dias de férias convertidos em abono pecuniário, acrescida do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, os limites dos pedidos iniciais e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. 6. Lavagem de uniforme. A sentença indeferiu o pedido de indenização por lavagem de uniforme. Entendeu que cabia ao reclamante comprovar a existência de gastos específicos com higienização, bem como a necessidade de procedimento especial de lavagem, ônus do qual não se desincumbiu. Registrou, ainda, que não foram apresentados documentos demonstrando despesa com higienização especializada. No recurso, o reclamante sustenta que a função de operador de máquinas no setor de macharia envolvia contato com resíduos industriais, poeira e partículas do processo produtivo, o que exigiria lavagem separada e uso de produtos específicos. Requer, por isso, o pagamento de indenização mensal estimada em R$ 70,00. Analisa-se. Nos termos do artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômica são atribuídos ao empregador. Todavia, em relação ao uniforme, o parágrafo único do artigo 456-A da CLT estabelece que a higienização ordinária do vestuário utilizado no trabalho constitui encargo do empregado. A obrigação patronal de indenizar ou realizar a lavagem somente se configura, de forma excepcional, quando o uniforme exigir insumos diferenciados ou procedimentos de higienização incompatíveis com a lavagem comum de roupas de uso pessoal. No caso, o reclamante não apresentou documentos que demonstrassem despesas efetivamente suportadas com higienização diferenciada ou especializada. Portanto, mantém-se a sentença Nega-se provimento ao recurso. 7. Honorários sucumbenciais. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% em favor dos procuradores de ambas as partes. Em seu recurso, o reclamante requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sucessivamente, postula a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da justiça gratuita, ou a redução do percentual fixado. Requer, ainda, a majoração dos honorários devidos aos seus procuradores para 15%. Sustenta que é beneficiário da justiça gratuita e invoca a decisão do STF na ADI 5766. Afirma que a complexidade da causa, o trabalho realizado e o zelo profissional justificam a majoração da verba honorária fixada em seu favor. Analisa-se. A sucumbência recíproca deve ser mantida. A sentença acolheu apenas parcialmente os pedidos do reclamante. Em grau recursal, conforme analisado em tópico próprio, foi dado parcial provimento ao recurso para deferir o pagamento parcial das férias em dobro. Essa alteração, contudo, não afasta a sucumbência recíproca, pois o reclamante permanece vencido em outros pedidos independentes e de conteúdo econômico próprio. Não procede o pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento da verba. O artigo 791-A, caput, da CLT prevê a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto o § 4º do mesmo dispositivo disciplina a hipótese de o sucumbente ser beneficiário da gratuidade. Nesse cenário, a obrigação é constituída, mas sua exigibilidade fica suspensa. A execução somente será possível se o credor demonstrar, no prazo legal, que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou o benefício. Quanto ao percentual dos honorários devidos aos procuradores do reclamante, assiste-lhe parcial razão. O artigo 791-A, § 2º, da CLT estabelece que a fixação deve observar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, a demanda envolveu múltiplos pedidos, perícia técnica para apuração de insalubridade, impugnação ao laudo, audiência de instrução e exame de documentos de jornada, normas coletivas e recibos salariais. Esses elementos justificam a elevação do percentual fixado na origem. Dá-se parcial provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do reclamante de 5% para 10%, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, exceto dos pedidos do recurso do reclamante de honorários periciais e custas processuais em razão de ausência de interesse recursal; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pelo reclamante em recurso. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1. condenar a reclamada ao pagamento da dobra dos dias de férias convertidos em abono pecuniário, acrescida do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, os limites dos pedidos iniciais e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e 2. majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do reclamante de 5% para 10%, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Novo valor da condenação fixado em R$ 3.000,00 com custas pela reclama no valor de R$ 600,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
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