Publicações do processo

0001119-50.2026.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001119-50.2026.5.18.0004 RECORRENTE: JAIRO HENRIQUE SOUSA SANTOS RECORRIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001119-50.2026.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: JAIRO HENRIQUE SOUSA SANTOS ADVOGADO: LUCIANO MAMEDE DE FREITAS JUNIOR RECORRIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: WIANY DE ANDRADE CIZILIO ADVOGADA: KARINA ARDILA DE SOUZA ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA EMENTA RECLAMANTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. Na hipótese de ausência do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou sua justificativa para a ausência à audiência e manteve tanto o arquivamento do feito como sua condenação ao pagamento das custas processuais. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante. MÉRITO RECLAMANTE - AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA - ARQUIVAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou sua justificativa para a ausência à audiência inicial e manteve tanto o arquivamento do feito como sua condenação ao pagamento das custas processuais. Sustenta que, diversamente do registrado em ata, seu advogado compareceu ao ambiente virtual, requerendo a apuração da circunstância mediante os registros eletrônicos disponíveis. Alega, ainda, que sua ausência decorreu de problema técnico em seu aparelho celular, cuja tela estava danificada, fato que afirma ter comprovado documentalmente. Defende a inexistência de abandono processual e requer o afastamento do arquivamento, com designação de nova audiência ou, subsidiariamente, o reconhecimento da justificativa apresentada e a exclusão das custas processuais. Pois bem. O arquivamento do processo decorreu da ausência do reclamante à audiência telepresencial, não obstante tivesse requerido a adoção do Juízo 100% Digital em sua peça de ingresso. O art. 844, § 2º, da CLT dispõe: "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. [...] § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". (destaquei) Sem delongas, anoto que, no bojo da ADI 5.766, o STF atestou a constitucionalidade do dispositivo transcrito, portanto, em sede de controle concentrado que, como tal, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Outrossim, é cediço que recai sobre as partes e seus procuradores a responsabilidade pelo regular acesso à sala de audiência telepresencial, devendo dispor dos recursos, tecnologias, conhecimentos ou auxílios necessários à prática do ato. A Portaria TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022 estabelece o seguinte nos §§ 3º e 4º do art. 4º: "§3º A conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo seguinte. § 4º A participação em audiência por videoconferência ocorrerá, a critério do(a) juiz(íza) condutor(a), mediante a utilização de sala passiva (Ponto de Inclusão Digital), disponibilizada na forma de termo de cooperação celebrado por este Tribunal com órgão público, da administração direta ou indireta, para uso de equipamentos destinados à realização de atos processuais, audiências e atendimentos eletrônicos ou presenciais, especialmente depoimentos de partes e testemunhas nos locais em que não houver sede de Varas do Trabalho ou Postos Avançados". No caso, a alegada avaria no aparelho celular do autor constitui risco inerente ao meio telepresencial escolhido e não configura, por si só, motivo suficiente para justificar a ausência à audiência. Assim, correta a decisão que rejeitou a justificativa apresentada e aplicou as consequências processuais cabíveis. Indiferente para a solução saber se o advogado do autor esteve ou não presente à audiência, importando, sim a ausência da parte. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/20266, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO HENRIQUE SOUSA SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001119-50.2026.5.18.0004 RECORRENTE: JAIRO HENRIQUE SOUSA SANTOS RECORRIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001119-50.2026.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: JAIRO HENRIQUE SOUSA SANTOS ADVOGADO: LUCIANO MAMEDE DE FREITAS JUNIOR RECORRIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: WIANY DE ANDRADE CIZILIO ADVOGADA: KARINA ARDILA DE SOUZA ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA EMENTA RECLAMANTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. Na hipótese de ausência do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou sua justificativa para a ausência à audiência e manteve tanto o arquivamento do feito como sua condenação ao pagamento das custas processuais. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante. MÉRITO RECLAMANTE - AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA - ARQUIVAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou sua justificativa para a ausência à audiência inicial e manteve tanto o arquivamento do feito como sua condenação ao pagamento das custas processuais. Sustenta que, diversamente do registrado em ata, seu advogado compareceu ao ambiente virtual, requerendo a apuração da circunstância mediante os registros eletrônicos disponíveis. Alega, ainda, que sua ausência decorreu de problema técnico em seu aparelho celular, cuja tela estava danificada, fato que afirma ter comprovado documentalmente. Defende a inexistência de abandono processual e requer o afastamento do arquivamento, com designação de nova audiência ou, subsidiariamente, o reconhecimento da justificativa apresentada e a exclusão das custas processuais. Pois bem. O arquivamento do processo decorreu da ausência do reclamante à audiência telepresencial, não obstante tivesse requerido a adoção do Juízo 100% Digital em sua peça de ingresso. O art. 844, § 2º, da CLT dispõe: "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. [...] § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". (destaquei) Sem delongas, anoto que, no bojo da ADI 5.766, o STF atestou a constitucionalidade do dispositivo transcrito, portanto, em sede de controle concentrado que, como tal, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Outrossim, é cediço que recai sobre as partes e seus procuradores a responsabilidade pelo regular acesso à sala de audiência telepresencial, devendo dispor dos recursos, tecnologias, conhecimentos ou auxílios necessários à prática do ato. A Portaria TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022 estabelece o seguinte nos §§ 3º e 4º do art. 4º: "§3º A conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo seguinte. § 4º A participação em audiência por videoconferência ocorrerá, a critério do(a) juiz(íza) condutor(a), mediante a utilização de sala passiva (Ponto de Inclusão Digital), disponibilizada na forma de termo de cooperação celebrado por este Tribunal com órgão público, da administração direta ou indireta, para uso de equipamentos destinados à realização de atos processuais, audiências e atendimentos eletrônicos ou presenciais, especialmente depoimentos de partes e testemunhas nos locais em que não houver sede de Varas do Trabalho ou Postos Avançados". No caso, a alegada avaria no aparelho celular do autor constitui risco inerente ao meio telepresencial escolhido e não configura, por si só, motivo suficiente para justificar a ausência à audiência. Assim, correta a decisão que rejeitou a justificativa apresentada e aplicou as consequências processuais cabíveis. Indiferente para a solução saber se o advogado do autor esteve ou não presente à audiência, importando, sim a ausência da parte. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/20266, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.