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0001119-41.2026.4.05.8105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Despacho

    CE / Quixadá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001119-41.2026.4.05.8105 AUTOR: EDIVAL FRANCISCO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA - CE21091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Proceda a Secretaria à intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença e se o prazo de 45 dias para implantação fixado na proposta de acordo houver decorrido, e apresente planilha de cálculos discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no presente julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte autora informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados utilizando-se as ferramentas desenvolvidas pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/) ou pela Seção Judiciária de Pernambuco (https://jefconta.jfpe.jus.br/), por ambas conterem todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes, além de possibilitar medidas de automação que deverão acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal [total], o valor dos juros [total], o valor total da obrigação [total] e os valores totais quanto dividindo-se as competências [NM] do ano atual e dos anos anteriores), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo concordância ou inércia, venham os autos conclusos para homologação. Havendo impugnação do réu, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Quixadá, data da validação.

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