Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001119-41.2013.5.02.0072 RECLAMANTE: CLAUDIO DONIZETE DE LIMA E OUTROS (1) RECLAMADO: CLAIM CENTRO LATINO AMERICANO DE INVEST MERC E REP LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55abb7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 27 de agosto de 2026. Denise P R Meister SENTENÇA Do processamento dos autos até o momento observo que foram realizados os convênios para bloqueio dos ativos e pesquisa de bens dos executados disponíveis por este E. Tribunal, não tendo sido localizado bem passível de penhora. Assim, o Juízo determinou que o reclamante promovesse o prosseguimento da execução, da qual o reclamante foi intimado em 18/07/2024. Todavia, até a presente data o exequente permaneceu inerte. A redação do art. 878 da CLT foi alterada atribuindo expressamente ao exequente a incumbência de requerer os atos executórios necessários à satisfação de seu crédito. Ademais, não há lacuna na CLT para que seja adotado o procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ou do CPC. Quer dizer, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o art. 11-A da CLT regula as consequências para a inércia do exequente na execução. Não há que se falar em suspensão do prazo prescricional já que o legislador reformista, podendo prever de forma diferente, silenciou a esse respeito, sendo aplicável apenas os termos do art. 11-A da CLT. Nesse sentido, tendo o exequente ficado inerte por mais de dois anos após devidamente intimado para prosseguir a execução, sendo seu ônus tal prosseguimento, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente na data de 27/08/2026. Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V do CPC. Após o prazo legal, retire-se o nome dos executados do BNDT e arquive-se o feito. Intime-se. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RCM PARTNERS PARTICIPACOES S.A.
- CLAIM CENTRO LATINO AMERICANO DE INVEST MERC E REP LTDA
TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001119-41.2013.5.02.0072 RECLAMANTE: CLAUDIO DONIZETE DE LIMA E OUTROS (1) RECLAMADO: CLAIM CENTRO LATINO AMERICANO DE INVEST MERC E REP LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55abb7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 27 de agosto de 2026. Denise P R Meister SENTENÇA Do processamento dos autos até o momento observo que foram realizados os convênios para bloqueio dos ativos e pesquisa de bens dos executados disponíveis por este E. Tribunal, não tendo sido localizado bem passível de penhora. Assim, o Juízo determinou que o reclamante promovesse o prosseguimento da execução, da qual o reclamante foi intimado em 18/07/2024. Todavia, até a presente data o exequente permaneceu inerte. A redação do art. 878 da CLT foi alterada atribuindo expressamente ao exequente a incumbência de requerer os atos executórios necessários à satisfação de seu crédito. Ademais, não há lacuna na CLT para que seja adotado o procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ou do CPC. Quer dizer, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o art. 11-A da CLT regula as consequências para a inércia do exequente na execução. Não há que se falar em suspensão do prazo prescricional já que o legislador reformista, podendo prever de forma diferente, silenciou a esse respeito, sendo aplicável apenas os termos do art. 11-A da CLT. Nesse sentido, tendo o exequente ficado inerte por mais de dois anos após devidamente intimado para prosseguir a execução, sendo seu ônus tal prosseguimento, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente na data de 27/08/2026. Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V do CPC. Após o prazo legal, retire-se o nome dos executados do BNDT e arquive-se o feito. Intime-se. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO DONIZETE DE LIMA
- CARLOS MARTINS DOS REIS