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TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001119-35.2026.5.18.0009 AUTOR: MARIANA FERNANDES DE SENA PINHEIRO RÉU: DAALE-MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c31d22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente “decisum”, e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Mariana Fernandes de Sena Pinheiro em face de Daale-Modas Ltda, decido julgar PROCEDENTES as pretensões deduzidas na demanda, condenando a Reclamada a cumprir as obrigações de fazer e de pagar à Reclamante indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Deferir à Reclamante a justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. As parcelas ora deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Em respeito ao que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 determino que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização das verbas acolhidas nesta ação: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Imposto de Renda incide sobre o valor da condenação, referente às parcelas tributáveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, e observando-se o artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999, cabendo à Reclamada a responsabilidade pela retenção e recolhimento no momento em que o crédito se tornar disponível (Súmula 368 do C. TST), observando-se, ainda a OJ 400, da SDI-I (art. 404 CC/2002), bem como as regras do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, regulamentadas pelas Instruções Normativas RFB 1127 e 1145, de 08.02.2011 e 06.04.2011, respectivamente. E, quanto às contribuições previdenciárias observar o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os recolhimentos previdenciários devidos deverão observar o entendimento assentado na Súmula 368, do C. TST, ou seja, cada parte suportará o ônus de sua cota parte, competindo, todavia, à Reclamada a obrigação pela retenção da contribuição previdenciária da Autora e recolhimento à previdência social tanto da cota parte do empregado quanto da cota parte do empregador, esta última caso não comprove em sede de liquidação o enquadramento para desoneração das contribuições previdenciárias. Deverá ser observando, ainda, os arts. 81 e 177 do Provimento Geral Consolidado deste egrégio 18º Regional, comprovando nos autos o empregador o recolhimento previdenciário (GPS/GFIP). Contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas objeto desta condenação, a serem recolhidas pela Reclamada, devendo comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88), não havendo falar-se em responder somente a parte Demandada por estas obrigações. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto aviso-prévio indenizado, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 indenizadas, FGTS + Indenização de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT. ATENTEM as partes para a previsão contida nos art. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT após a liquidação dos cálculos. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 238,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 11.900,00, que deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Intime-se a Autora, por seu advogado, na forma do art. 852, caput da CLT. Intime-se a Reclamada na forma do art. 852, caput da CLT c/c art. 841, § 1º, também do texto consolidado. A íntegra da decisão encontra-se disponível no sítio deste Tribunal Regional do Trabalho na internet. Encerrou-se a audiência. Nada mais. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA FERNANDES DE SENA PINHEIRO
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