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0001119-33.2026.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001119-33.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: DAIANE DE JESUS SOUZA RECLAMADO: PANEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9814c25 proferido nos autos. PROCESSO 0001119-33.2026.5.10.0017 POLO ATIVO: DAIANE DE JESUS SOUZA POLO PASSIVO: PANEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA id. 891bd70: O Juízo, em 03/08/2026, designou audiência inicial para o dia 20/08/2026, às 08:28, estabelecendo diretrizes para a tramitação do feito pelo modelo híbrido e advertindo as partes sobre as consequências do não comparecimento. id. c7771ae: A reclamada peticiona em 24/08/2026 requerendo a juntada de instrumento de substabelecimento com reserva de poderes para regularização de sua representação processual. id. 5f022ba: A ré postula ao Juízo, em 24/08/2026, a anexação de carta de preposição formalizando a indicação de sua representante para atuar nos autos. id. 88d6fe5: O Magistrado, em decisão datada de 31/08/2026, deferiu a juntada de documentos e orientou que a habilitação de advogados deve ser realizada pelos próprios patronos, determinando o aguardo dos prazos fixados em ata de audiência. id. 7e0c69e: A executada peticiona em 02/09/2026 informando a anotação de baixa na CTPS digital da obreira. Noticia também o recolhimento da multa de 40% do FGTS no valor de um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos, valor este que superou o montante de um mil, duzentos e noventa e seis reais discriminado no acordo homologado. Requer o abatimento da diferença de cento e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos na segunda parcela da avença, com vencimento em 13/10/2026. id. 1fe43d1: O Juízo determinou em 03/09/2026 a intimação da parte autora para manifestação acerca do pedido de abatimento de valores formulado pela ré, no prazo de 5 dias. id. 0960f13: A autora, Daiane de Jesus Souza, peticiona ao Juízo em 08/09/2026 para, em síntese, manifestar discordância com o pedido de compensação. Argumenta que o acordo foi celebrado pelo valor líquido de sete mil reais, divididos em duas parcelas de três mil, quinhentos reais, inexistindo previsão de redução da parcela em razão de eventuais diferenças no recolhimento fundiário. Pede o indeferimento do abatimento e a manutenção do valor integral da parcela vincenda, sob pena de incidência de cláusula penal. DESPACHO 1. Analisando a petição de id. 7e0c69e e a insurgência da exequente em id. 0960f13, indefiro o pedido de abatimento de valores formulado pela executada. 2. O acordo homologado em Juízo possui força de decisão irrecorrível e deve ser interpretado restritivamente. A transação fixou o pagamento da quantia líquida de sete mil reais em duas parcelas fixas de três mil, quinhentos reais. Eventual diferença apurada no sistema de recolhimento do FGTS não autoriza a redução unilateral da parcela em pecúnia devida diretamente à trabalhadora, uma vez que o valor discriminado para fins de FGTS visa apenas a regularização tributária e previdenciária, não se confundindo com o montante líquido pactuado para quitação do objeto da lide. 3. Deverá a executada proceder ao pagamento da segunda parcela do acordo pelo seu valor integral de três mil, quinhentos reais, no vencimento estipulado em 13/10/2026, sob pena de caracterização de inadimplemento e incidência da cláusula penal de 100% prevista em ata. 4. A habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. 5. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 6. No silêncio das partes após o vencimento da última parcela e cumpridas as demais obrigações de fazer, registrem-se os pagamentos, proceda-se ao recolhimento das custas processuais e contribuições previdenciárias se houver, e venham os autos conclusos para extinção da execução. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PANEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001119-33.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: DAIANE DE JESUS SOUZA RECLAMADO: PANEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9814c25 proferido nos autos. PROCESSO 0001119-33.2026.5.10.0017 POLO ATIVO: DAIANE DE JESUS SOUZA POLO PASSIVO: PANEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA id. 891bd70: O Juízo, em 03/08/2026, designou audiência inicial para o dia 20/08/2026, às 08:28, estabelecendo diretrizes para a tramitação do feito pelo modelo híbrido e advertindo as partes sobre as consequências do não comparecimento. id. c7771ae: A reclamada peticiona em 24/08/2026 requerendo a juntada de instrumento de substabelecimento com reserva de poderes para regularização de sua representação processual. id. 5f022ba: A ré postula ao Juízo, em 24/08/2026, a anexação de carta de preposição formalizando a indicação de sua representante para atuar nos autos. id. 88d6fe5: O Magistrado, em decisão datada de 31/08/2026, deferiu a juntada de documentos e orientou que a habilitação de advogados deve ser realizada pelos próprios patronos, determinando o aguardo dos prazos fixados em ata de audiência. id. 7e0c69e: A executada peticiona em 02/09/2026 informando a anotação de baixa na CTPS digital da obreira. Noticia também o recolhimento da multa de 40% do FGTS no valor de um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos, valor este que superou o montante de um mil, duzentos e noventa e seis reais discriminado no acordo homologado. Requer o abatimento da diferença de cento e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos na segunda parcela da avença, com vencimento em 13/10/2026. id. 1fe43d1: O Juízo determinou em 03/09/2026 a intimação da parte autora para manifestação acerca do pedido de abatimento de valores formulado pela ré, no prazo de 5 dias. id. 0960f13: A autora, Daiane de Jesus Souza, peticiona ao Juízo em 08/09/2026 para, em síntese, manifestar discordância com o pedido de compensação. Argumenta que o acordo foi celebrado pelo valor líquido de sete mil reais, divididos em duas parcelas de três mil, quinhentos reais, inexistindo previsão de redução da parcela em razão de eventuais diferenças no recolhimento fundiário. Pede o indeferimento do abatimento e a manutenção do valor integral da parcela vincenda, sob pena de incidência de cláusula penal. DESPACHO 1. Analisando a petição de id. 7e0c69e e a insurgência da exequente em id. 0960f13, indefiro o pedido de abatimento de valores formulado pela executada. 2. O acordo homologado em Juízo possui força de decisão irrecorrível e deve ser interpretado restritivamente. A transação fixou o pagamento da quantia líquida de sete mil reais em duas parcelas fixas de três mil, quinhentos reais. Eventual diferença apurada no sistema de recolhimento do FGTS não autoriza a redução unilateral da parcela em pecúnia devida diretamente à trabalhadora, uma vez que o valor discriminado para fins de FGTS visa apenas a regularização tributária e previdenciária, não se confundindo com o montante líquido pactuado para quitação do objeto da lide. 3. Deverá a executada proceder ao pagamento da segunda parcela do acordo pelo seu valor integral de três mil, quinhentos reais, no vencimento estipulado em 13/10/2026, sob pena de caracterização de inadimplemento e incidência da cláusula penal de 100% prevista em ata. 4. A habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. 5. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 6. No silêncio das partes após o vencimento da última parcela e cumpridas as demais obrigações de fazer, registrem-se os pagamentos, proceda-se ao recolhimento das custas processuais e contribuições previdenciárias se houver, e venham os autos conclusos para extinção da execução. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE DE JESUS SOUZA

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