Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001119-20.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: POLIANA TAIS DA SILVA RECLAMADO: MARIA GORETTI DE ARRUDA FERRAZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7414ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos etc. AÇÃO TRABALHISTA apresentada por POLIANA TAIS DA SILVA, qualificada na Inicial, assistida por advogado particular, em face de GORETE ARRUDA FERRAZ E OUTROS (2), postulando o exposto na exordial. A parte ré foi reputada revel, sendo julgados procedentes em partes os pleitos deduzidos em juízo. Opostos embargos à execução. Em sentença (id 00dc4f7) foi declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho id c0a8154; tornada insubsistente a penhora incidente sobre os ativos financeiros das executadas e determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas fixadas na Reclamação 0000298-98.2025.5.06.0009, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Em sede de embargos à execução foi (id 00dc4f7) foi declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho id c0a8154; tornada insubsistente a penhora incidente sobre os ativos financeiros das executadas e determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas fixadas na Reclamação 0000298-98.2025.5.06.0009, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A parte autora (id e27cf12) requereu o prosseguimento do feito, arguindo que as custas processuais tinham sido dispensadas. O requerimento foi negado (id 1bb32e1), deixando claro o juízo que não houve dispensadas das custas no processo 0000298-98.2025.5.06.0009. Na ocasião, foi concedido novo prazo para a parte autora efetuar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A demandante, contudo, quedou-se inerte. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. 2. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. 3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante do teor da declaração id e6beee aliada à ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Custas de R$ 624,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, a ônus da autora, porém dispensadas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICA MARIA DE ARRUDA FERRAZ
- MARIA GORETTI DE ARRUDA FERRAZ
- MARIA SOCORRO DE ARRUDA FERRAZ
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001119-20.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: POLIANA TAIS DA SILVA RECLAMADO: MARIA GORETTI DE ARRUDA FERRAZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7414ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos etc. AÇÃO TRABALHISTA apresentada por POLIANA TAIS DA SILVA, qualificada na Inicial, assistida por advogado particular, em face de GORETE ARRUDA FERRAZ E OUTROS (2), postulando o exposto na exordial. A parte ré foi reputada revel, sendo julgados procedentes em partes os pleitos deduzidos em juízo. Opostos embargos à execução. Em sentença (id 00dc4f7) foi declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho id c0a8154; tornada insubsistente a penhora incidente sobre os ativos financeiros das executadas e determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas fixadas na Reclamação 0000298-98.2025.5.06.0009, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Em sede de embargos à execução foi (id 00dc4f7) foi declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho id c0a8154; tornada insubsistente a penhora incidente sobre os ativos financeiros das executadas e determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas fixadas na Reclamação 0000298-98.2025.5.06.0009, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A parte autora (id e27cf12) requereu o prosseguimento do feito, arguindo que as custas processuais tinham sido dispensadas. O requerimento foi negado (id 1bb32e1), deixando claro o juízo que não houve dispensadas das custas no processo 0000298-98.2025.5.06.0009. Na ocasião, foi concedido novo prazo para a parte autora efetuar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A demandante, contudo, quedou-se inerte. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. 2. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. 3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante do teor da declaração id e6beee aliada à ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Custas de R$ 624,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, a ônus da autora, porém dispensadas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- POLIANA TAIS DA SILVA