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0001119-11.2025.5.06.0104

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001119-11.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: ANA PAULA CORREIA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d57c25e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante ANA PAULA CORREIA DA SILVA em face do reclamado MUNICÍPIO DE OLINDA, decido: rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, arguida pelo reclamado;pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão da parte reclamante quanto aos créditos com exigibilidade anterior a 28/11/2020 e, nesse particular, extinguir o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II);julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 3.1. declarar a nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes, nos limites da fundamentação; 3.2. condenar o reclamado às obrigações de pagar e de fazer, constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante; 3.3. condenar o reclamado à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(à) advogado(a) da parte reclamante, no percentual e base de cálculo previstos na fundamentação; condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(à) advogado(a) do reclamado, no percentual e base de cálculo previstos na fundamentação; manter a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou. Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte reclamante. Contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Na liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária e juros. Os prazos para cumprimento das obrigações de fazer e/ou entregar coisa certa constam da fundamentação da presente sentença. Em se tratando de Administração Pública Direta, após homologação, deve-se expedir mandado de citação do ente público para oferecer, querendo, Embargos à Execução no prazo de 30 dias (art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001). Custas, pelo reclamado (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 200,00, calculadas na proporção de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, das quais fica isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se a parte reclamante, por sua advogada/seu advogado, via DJEN. Observe-se eventual solicitação de notificação exclusiva (Súmula 427 do TST). Intime-se o Município de Olinda via sistema/domicílio eletrônico. Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena da parte ser considerada litigante de má-fé. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Nada Mais. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLAÇA Juíza do Trabalho Substituta SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA CORREIA DA SILVA

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